DECRETO N. 39.724, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta a Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no
Artigo 11 da Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994,
Decreta:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1.º - A Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994,
que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o
Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos
deste decreto.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo a Cultura,
vinculado à Secretaria da Cultura, tem como objetivos:
I - incentivar a formação artística e
cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho
para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há
mais de 2 (dois) anos;
b) instalação e manutenção de
atividades sem fins lucrativos, destinadas a formação
artístico-cultural;
II - incentivar a produção cultural e
artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e
outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica,
videofonográfica e cinematográfica;
b) edição de obras relativas às
ciências humanas, as letras e às artes;
c) realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de
música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de
valor cultural, destinados a exposições públicas;
e) instituiçãao e implantação do
"bônus-cultural" e outras iniciativas similares;
f) apoio á criação e
manutenção de grupos teatrais amadores, existentes ou que
venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis e
congêneres;
g) apoio a reforma e/ou construção de teatros,
cinemas, casas de espetáculos e demais equipamentos culturais em
convênio com Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do
Estado;
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas
relevantes pela Secretaria, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
Cultural.
Parágrafo único -
Os candidatos aos recursos do Programa Estadual de Incentivo á
Cultura, em qualquer modalidade, deverão ter domicílio no
Estado de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Artigo 3.º - Os recursos destinados ao Programa Estadual
de Incentivo a Cultura serão provenientes de:
I - dotações ou créditos
específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de
qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não
iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas decorrentes de projetos
financiados;
VII - recursos de outras fontes.
§ 1.º - Os recursos previstos no inciso I deste
artigo deverão, sempre que possível, para os
exercícios subsequentes, ser iguais ou superiores aos indicados
para o primeiro ano do Programa Estadual de Incentivo á Cultura.
§ 2.º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento
Cultural fixar, para cada projeto, um percentual de até 10% (dez
por cento) dos recursos previstos no inciso VI deste artigo, que
deverá ser recolhido ao Programa Estadual de Incentivo à
Cultura.
Artigo 4.º - O contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS poderá incentivar o Programa
Estadual de Incentivo á Cultura com até 1/10 (um
décimo) da quota mensal do Programa, não excedendo a 50%
(cinquenta por cento) do imposto efetivamente recolhido.
SEÇÃO IV
DOS CERTIFICADOS NOMINAIS DE INCENTIVO CULTURAL
Artigo 5.º - A parcela do ICMS, destinada como incentivo
cultural, será comprovada por um Certificado Nominal de
Incentivo Cultural (CNIC), preenchido pela Secretaria de Estado da
Cultura com base nos dados constantes guia de recolhimento do ICMS, e
deverá conter:
I - identificação do projeto e de seu
empreendedor;
II - identificação do contribuinte incentivador
contendo:
a) nome, R.G. e endereço, se pessoa física;
b) razão ou denominação social,
inscrição estadual e endereço, se pessoa
jurídica;
III - o valor do incentivo, expresso em moeda corrente e em
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
IV - a data da entrega dos certificados ao contribuinte
incentivador.
Parágrafo único - A validade do Certificado de
Incentivo Cultural (CNIC) ficará condicionada à
verificação, pela Secretaria da Fazenda, dos dados
relativos ao recolhimento do imposto.
Artigo 6.º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento
Cultural a definição do montante a ser incentivado,
conforme estabelecido no Artigo 4.º deste decreto.
Parágrafo único -
Os Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs) serão
emitidos em 5 (cinco) vias, sendo a primeira destinada ao contribuinte
incentivador, a segunda ao Conselho de Desenvolvimento Cultural, a
terceira ao empreendedor, a quarta à Secretaria de Planejamento
e Gestão e a quinta à Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - As
cópias dos Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs),
destinadas à Secretaria de Planejamento e Gestão,
serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado da Cultura,
à época da formulação do
orçamento-programa para servirem de parâmetro na
fixação dos recursos a serem alocados no Programa
Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 8.º - Com base nos Certificados Nominais de
Incentivo Cultural (CNICs) emitidos, será encaminhado pela
Secretaria de Estado da Cultura à Secretaria da Fazenda,
mensalmente, até o segundo dia útil do mês
subseqüente, a programação financeira.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Artigo 9.º - Fica instituido, junto ao Gabinete do
Secretário da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural,
com as seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação dos recursos
destinados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura;
II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem
incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos
projetos aprovados;
IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo
de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a
implementação dos projetos culturais a serem
incentivados.
Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural será
presidido pelo Titular da Pasta e composto por 21 membros, sendo:
I - 10 (dez) indicados pelas entidades representantes do setor
cultural e artístico, com existência legal;
II - 10 (dez) técnicos da área cultural
designados pela Secretaria de Estado da Cultura;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1.º - A Secretaria
de Estado da Cultura designará seus representantes de acordo com
os seguintes critérios:
1. 1 (um)
técnico da área de Artes Cênicas (teatro, circo,
dança e ópera)
2. 1 (um)
técnico da área de Artes Visuais (fotografia, artes
plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
3. 1 (um) técnico da área de Cinema e Vídeo;
4. 1 (um) técnico da área da Literatura, Biblioteca e
Livros;
5. 1 (um) técnico da área de Música;
6. 1 (um) técnico da área de Crítica e
Formação Cultural (arte-educação,
história e crítica de arte, pesquisa na área
artística e formação artística em geral);
7. 1 (um) técnico da área de Patrimônio
Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore,
artesanato, acervos e patrimônio histórico);
8. 2 (dois) técnicos da área de Política Cultural;
9. 1 (um) técnico da área de Museus.
§ 2.º - Preferencialmente, as entidades culturais e a
Secretaria de Estado da Cultura deverão indicar, cada uma, 3
(três) representantes do interior.
§ 3.º - As entidades culturais e a Secretaria de
Estado da Cultura deverão indicar 2 (dois) suplentes para cada
titular do Conselho de Desenvolvimento Cultural.
§ 4.º - As entidades culturais indicarão seus
representantes por meio de processo eletivo.
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
poderá constituir Câmaras Setoriais abrangendo as
áreas definidas nos itens 1 a 8 do § 1.º. do artigo
anterior, na forma a ser definida em seu Regimento Interno.
Artigo 12 - O mandato dos membros do Conselho de
Desenvolvimento Cultural será de dois anos, sendo permitida a
recondução por mais um período.
Parágrafo único -
O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto no
caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última
pela ausência por mais de 3 (três) sessões
consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não
comparecimento à metade das sessões plenárias ou
das câmaras realizadas no decurso de 6 (seis) meses.
Artigo 13 - Os Conselheiros serão substituídos
pelos suplentes nos casos de licença por tempo superior a 30
(trinta) dias ou em caso de extinção do mandato.
Artigo 14 - Os membros do Conselho, por exercerem
funções consideradas de relevante interesse
público, não serão remunerados.
Artigo 15 - Serão destinados, ao funcionamento do
Conselho de Desenvolvimento Cultural, recursos equivalentes a
até 5% (cinco por cento) do montante efetivamente realizado pelo
Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Parágrafo único -
No final de exercício, havendo saldo desse recurso, será
extornado para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 16 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
deverá apresentar mensalmente prestação de contas
dos recursos destinados ao seu funcionamento, obedecida a
legislação estadual pertinente.
Artigo 17 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
poderá, se necessário para a execução de
serviços técnicos especializados eventuais ou para integrar
comissões de especialistas, propor a contratação
de pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão
preencher os requisitos da especialização exigida.
§ 1.º - A
contratação referida deverá ter natureza de
prestação temporária de serviços,
não podendo se submeter ao vínculo
empregatício.
§ 2.º - A
contratação deverá ser submetida ao Conselho de
Desenvolvimento Cultural, acompanhada de comprovação da
necessidade e do currículo do contratado, demonstrativo do
preenchimento da especialidade, cuja autorização
exigirá a aprovação por maioria simples.
Artigo 18 - Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e
suplentes, durante o período do mandato e no ano subsequente,
apresentar projetos para obtenção de recursos do Programa
Estadual de Incentivo à Cultura, mesmo por intermédio de
pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de
participação societária.
§ 1.º - A
vedação prevista no "caput" deste artigo se estende aos
ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos
cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural,
quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam
sócios dirigentes.
§ 2.º - A proibição prevista no "caput"
deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho de
Desenvolvimento Cultural, não se estendendo às entidades
ou instituições públicas ou privadas que os
indicarem ou designarem.
Artigo 1.º - O Conselho
de Desenvolvimento Cultural contará com uma Secretaria
Executiva, unidade com nível de Serviço Técnico, a
qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo
necessários ao funcionamento do Conselho.
SEÇÃO VI
DAS ENTIDADES CULTURAIS
Artigo 20 - As entidades interessadas em participar do Conselho
de Desenvolvimento Cultural deverão se credenciar junto a este,
na forma prevista no Regimento Interno indicando as áreas de
atuação entre as abaixo elencadas:
I - Artes Cênicas (teatro, circo, dança e
ópera);
II - Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, design,
arquitetura e artes gráficas);
III - Cinema e Vídeo;
IV - Literatura, Biblioteca e Livros;
V - Música;
VI - Crítica e Formação Cultural
(arte-educação, história e crítica de arte,
pesquisa na área artística e formação
artística em geral);
VII - Patrimônio Histórico e Cultural (centros
culturais, museus, filatelia, folclore, artesanato, acervos e
patromônio histórico).
§ 1.º - Somente poderão se inscrever
entidades, sindicatos, instituições ou
associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e
atuação prioritariamente culturais, representantes dos
trabalhadores e/ou produtores culturais, que tenham, no mínimo,
1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação,
devidamente comprovada.
§ 2.º - É condição para a
inscrição que a entidade, instituição
civil, associação ou sindicato, tenha sede no Estado de
São Paulo, ou nele mantenha representação, quando
se tratar de entidade de âmbito regional ou nacional.
§ 3.º - O requerimento para a inscrição
prevista no "caput" deste artigo será formulado por escrito e
instrudo com cópia do estatuto do requerente, devidamente
registrado, da ata da eleição de sua diretoria e
relação de suas atividades no último ano, de modo
a comprovar sua efetiva atuação e lista de associados.
§ 4.º - No ato da inscrição, a entidade
indicará:
1. seu representante que terá poder de voto junto as
eleições para membro do Conselho de Desenvolvimento
Cultural;
2. 3 (três) candidatos ao Conselhode Desenvolvimento Cultural - 1
(um) titular e 2 (dois) suplentes, que participarão do processo
eleitoral.
§ 5.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
fará publicar no Diário Oficial do Estado a
relação das entidades inscritas, as
inscrições deferidas por área, e o nome de seus
representantes, a relação dos candidatos a membros do
Conselho de Desenvolvimento Cultural e convocará, num prazo de
30 (trinta) dias as eleições, na forma prevista no
Regimento Interno.
Artigo 21 - O candidato mais votado, por área,
será o titular e as outras duas indicações
serão os suplentes.
§ 1.º - Em caso de empate entre candidatos de uma
entidade, prevalece a ordem de indicação feita pela
mesma.
§ 2.º - No caso de empate entre os candidatos
titulares indicados pelas entidades culturais participantes do processo
eletivo, o critério de desempate será o de antiguidade da
entidade indicante.
Artigo 22 - Na falta de candidatos, para qualquer área,
os membros eleitos indicarão os faltantes.
Artigo 23 - O credenciamento poderá ser reaberto
anualmente pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural.
SEÇÃO VII
DOS PROJETOS
Artigo 24 - Somente poderão ser objeto do Programa
Estadual de Incentivo à Cultura os projetos culturais que visem
a exibição, utilização e
circulação pública de bens, obras e produtos, e a
realização de eventos ou outras formas de ampla
divulgação cultural.
§ 1.º - Os projetos culturais da
administração pública direta ou indireta,
também poderão ser objeto do Programa Estadual de
Incentivo a Cultura, atendidas as mesmas exigências da Lei
n. 8.819, de 10 de junho de 1994, e deste decreto.
§ 2.º - Poderá integrar o projeto beneficiado
pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura a compra subsidiada e
pública de bens culturais.
Artigo 25 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa
Estadual de Incentivo a Cultura serão realizados,
prioritariamente, no Estado de São Paulo.
Artigo 26 - Será obrigatória a
veiculação do nome da Secretaria de Estado da Cultura e
dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo
material de apresentação e divulgação
relativa ao projeto beneficiado.
Artigo 27 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a
fornecer à Secretaria de Estado da Cultura todo o material
publicitário e promocional que passará a fazer parte da
memória desta.
Artigo 28 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
deverá publicar, anualmente, edital convocatório
único para apresentação de projetos a serem
contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Parágrafo único - Deverá constar do
edital, dentre outros itens, uma matriz com limites
orçamentários máximos e mínimos para
projetos de curta, média e longa duração ou, se
for o caso, projetos excepcionais.
Artigo 29 - A formalização incentivo cultural ao
projeto aprovado se dará por meio de assinatura de contrato
específico, tendo como signatários, o Presidente do
Conselho de Desenvolvimento Cultural, o empreendedor e o contribuinte
incentivador.
Artigo 30 - A prestação de contas dos recursos
repassados será feita conforme o cronograma de
liberação estipulado no contrato específico.
Parágrafo único - A liberação das
parcelas subseqüentes à inicial dependerá da
prestação de contas das parcelas anteriores.
Artigo 31 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural não
poderá destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento) do
custo total do projeto aprovado.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento
Cultural deverá exigir comprovação de que o
empreendedor dispõe do montante remanescente para
execução do projeto, ou está habilitado a obter
financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não
está inadimplente junto ao Ministério da Cultura,
Secretaria de Estado da Cultura e Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
deverá avaliar dos projetos apresentados, os custos para
execução e o interesse público do projeto, que
deve ser ressaltado.
Artigo 33 - O edital dos projetos deverá ser elaborado
na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em
seção plenária do Conselho de Desenvolvimento
Cultural para aprovação, para a qual será exigido
o "quorum" de maioria de 2/3 (dois terços).
Artigo 34 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado,
trimestralmente, a relação e o conteúdo dos
projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com
os respectivos pareceres.
Parágrafo único - Os projetos ficarão
à disposição dos interessados na Comissão
Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da
Assembléia Legislativa, para consulta.
Artigo 35 - O empreendedor deverá firmar
declaração na qual conste ter ciência das
sanções previstas no Regulamento Interno e que a elas se
submeterá.
Artigo 36 - Caso o empreendedor venha causar prejuízos
ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, responderá
civil e penalmente.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 37 - O Secretário da Cultura deverá,
imediatamente após a publicação deste decreto,
expedir edital convocatório às entidades interessadas,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem seus representantes
para a eleição do primeiro Conselho de Desenvolvimento
Cultural.
§ 1º - A eleição será
presidida pelo Secretário da Cultura que deverá
disciplinar a sua realização e indicar os representantes
da Pasta.
§ 2º - Após a publicação deste
decreto, deverá ser solicitado ao Poder Legislativo a
indicação de seu representante.
Artigo 38 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
deverá, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir
de sua instalação, publicar o primeiro edital de
convocação para apresentação dos projetos a
serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à
Cultura.
Artigo 39 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural
deverá aprovar e publicar seu Regimento Interno, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias após sua instalação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake, Secretário da Cultura
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de
1994.