DECRETO N. 39.724, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

Regulamenta a Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 11 da Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994,
Decreta:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º - A Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, fica regulamentada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo a Cultura, vinculado à Secretaria da Cultura, tem como objetivos:
I - incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Estado há mais de 2 (dois) anos;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinadas a formação artístico-cultural;
II - incentivar a produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, as letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
e) instituiçãao e implantação do "bônus-cultural" e outras iniciativas similares;
f) apoio á criação e manutenção de grupos teatrais amadores, existentes ou que venham a ser criados, em entidades esportivas, sindicais, estudantis e congêneres;
g) apoio a reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais equipamentos culturais em convênio com Prefeituras Municipais;
III - preservar e divulgar o patrimônio cultural do Estado;
IV - dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Cultural. 
Parágrafo único - Os candidatos aos recursos do Programa Estadual de Incentivo á Cultura, em qualquer modalidade, deverão ter domicílio no Estado de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Artigo 3.º - Os recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo a Cultura serão provenientes de:
I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
II - doações;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VI - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;
VII - recursos de outras fontes.
§ 1.º - Os recursos previstos no inciso I deste artigo deverão, sempre que possível, para os exercícios subsequentes, ser iguais ou superiores aos indicados para o primeiro ano do Programa Estadual de Incentivo á Cultura.
§ 2.º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Cultural fixar, para cada projeto, um percentual de até 10% (dez por cento) dos recursos previstos no inciso VI deste artigo, que deverá ser recolhido ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 4.º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá incentivar o Programa Estadual de Incentivo á Cultura com até 1/10 (um décimo) da quota mensal do Programa, não excedendo a 50% (cinquenta por cento) do imposto efetivamente recolhido.

SEÇÃO IV

DOS CERTIFICADOS NOMINAIS DE INCENTIVO CULTURAL

Artigo 5.º - A parcela do ICMS, destinada como incentivo cultural, será comprovada por um Certificado Nominal de Incentivo Cultural (CNIC), preenchido pela Secretaria de Estado da Cultura com base nos dados constantes guia de recolhimento do ICMS, e deverá conter:
I - identificação do projeto e de seu empreendedor;
II - identificação do contribuinte incentivador contendo:
a) nome, R.G. e endereço, se pessoa física;
b) razão ou denominação social, inscrição estadual e endereço, se pessoa jurídica;
III - o valor do incentivo, expresso em moeda corrente e em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;
IV - a data da entrega dos certificados ao contribuinte incentivador.
Parágrafo único - A validade do Certificado de Incentivo Cultural (CNIC) ficará condicionada à verificação, pela Secretaria da Fazenda, dos dados relativos ao recolhimento do imposto.
Artigo 6.º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Cultural a definição do montante a ser incentivado, conforme estabelecido no Artigo 4.º deste decreto. 
Parágrafo único - Os Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs) serão emitidos em 5 (cinco) vias, sendo a primeira destinada ao contribuinte incentivador, a segunda ao Conselho de Desenvolvimento Cultural, a terceira ao empreendedor, a quarta à Secretaria de Planejamento e Gestão e a quinta à Secretaria da Fazenda. 
Artigo 7.º - As cópias dos Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs), destinadas à Secretaria de Planejamento e Gestão, serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado da Cultura, à época da formulação do orçamento-programa para servirem de parâmetro na fixação dos recursos a serem alocados no Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 8.º - Com base nos Certificados Nominais de Incentivo Cultural (CNICs) emitidos, será encaminhado pela Secretaria de Estado da Cultura à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até o segundo dia útil do mês subseqüente, a programação financeira.

SEÇÃO V 

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL

Artigo 9.º - Fica instituido, junto ao Gabinete do Secretário da Cultura, o Conselho de Desenvolvimento Cultural, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura;
II - avaliar e aprovar os projetos culturais a serem incentivados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
IV - expedir quaisquer orientações com o objetivo de viabilizar, com agilidade, de forma conjunta ou individualizada, a implementação dos projetos culturais a serem incentivados.
Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural será presidido pelo Titular da Pasta e composto por 21 membros, sendo:
I - 10 (dez) indicados pelas entidades representantes do setor cultural e artístico, com existência legal;
II - 10 (dez) técnicos da área cultural designados pela Secretaria de Estado da Cultura;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1.º - A Secretaria de Estado da Cultura designará seus representantes de acordo com os seguintes critérios: 
1. 1 (um) técnico da área de Artes Cênicas (teatro, circo, dança e ópera)
2.
1 (um) técnico da área de Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
3. 1 (um) técnico da área de Cinema e Vídeo;
4. 1 (um) técnico da área da Literatura, Biblioteca e Livros;
5. 1 (um) técnico da área de Música;
6. 1 (um) técnico da área de Crítica e Formação Cultural (arte-educação, história e crítica de arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
7. 1 (um) técnico da área de Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);
8. 2 (dois) técnicos da área de Política Cultural;
9. 1 (um) técnico da área de Museus.
§ 2.º - Preferencialmente, as entidades culturais e a Secretaria de Estado da Cultura deverão indicar, cada uma, 3 (três) representantes do interior.
§ 3.º - As entidades culturais e a Secretaria de Estado da Cultura deverão indicar 2 (dois) suplentes para cada titular do Conselho de Desenvolvimento Cultural.
§ 4.º - As entidades culturais indicarão seus representantes por meio de processo eletivo.
Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural poderá constituir Câmaras Setoriais abrangendo as áreas definidas nos itens 1 a 8 do § 1.º. do artigo anterior, na forma a ser definida em seu Regimento Interno.
Artigo 12 - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural será de dois anos, sendo permitida a recondução por mais um período.
Parágrafo único - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias ou das câmaras realizadas no decurso de 6 (seis) meses.
Artigo 13 - Os Conselheiros serão substituídos pelos suplentes nos casos de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias ou em caso de extinção do mandato.
Artigo 14 - Os membros do Conselho, por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, não serão remunerados.
Artigo 15 - Serão destinados, ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Cultural, recursos equivalentes a até 5% (cinco por cento) do montante efetivamente realizado pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura. 
Parágrafo único - No final de exercício, havendo saldo desse recurso, será extornado para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 16 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá apresentar mensalmente prestação de contas dos recursos destinados ao seu funcionamento, obedecida a legislação estadual pertinente.
Artigo 17 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural poderá, se necessário para a execução de serviços técnicos especializados eventuais ou para integrar comissões de especialistas, propor a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão preencher os requisitos da especialização exigida. 
§ 1.º - A contratação referida deverá ter natureza de prestação temporária de serviços, não podendo se submeter ao vínculo empregatício. 
§ 2.º - A contratação deverá ser submetida ao Conselho de Desenvolvimento Cultural, acompanhada de comprovação da necessidade e do currículo do contratado, demonstrativo do preenchimento da especialidade, cuja autorização exigirá a aprovação por maioria simples.
Artigo 18 - Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período do mandato e no ano subsequente, apresentar projetos para obtenção de recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, mesmo por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária. 
§ 1.º - A vedação prevista no "caput" deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
§ 2.º - A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem. 
Artigo 1.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural contará com uma Secretaria Executiva, unidade com nível de Serviço Técnico, a qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

SEÇÃO VI 

DAS ENTIDADES CULTURAIS

Artigo 20 - As entidades interessadas em participar do Conselho de Desenvolvimento Cultural deverão se credenciar junto a este, na forma prevista no Regimento Interno indicando as áreas de atuação entre as abaixo elencadas:
I - Artes Cênicas (teatro, circo, dança e ópera);
II - Artes Visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
III - Cinema e Vídeo;
IV - Literatura, Biblioteca e Livros;
V - Música;
VI - Crítica e Formação Cultural (arte-educação, história e crítica de arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, museus, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patromônio histórico).
§ 1.º - Somente poderão se inscrever entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, representantes dos trabalhadores e/ou produtores culturais, que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e efetiva atuação, devidamente comprovada.
§ 2.º - É condição para a inscrição que a entidade, instituição civil, associação ou sindicato, tenha sede no Estado de São Paulo, ou nele mantenha representação, quando se tratar de entidade de âmbito regional ou nacional.
§ 3.º - O requerimento para a inscrição prevista no "caput" deste artigo será formulado por escrito e instrudo com cópia do estatuto do requerente, devidamente registrado, da ata da eleição de sua diretoria e relação de suas atividades no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação e lista de associados.
§ 4.º - No ato da inscrição, a entidade indicará: 
1. seu representante que terá poder de voto junto as eleições para membro do Conselho de Desenvolvimento Cultural;
2. 3 (três) candidatos ao Conselhode Desenvolvimento Cultural - 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, que participarão do processo eleitoral.
§ 5.º - O Conselho de Desenvolvimento Cultural fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação das entidades inscritas, as inscrições deferidas por área, e o nome de seus representantes, a relação dos candidatos a membros do Conselho de Desenvolvimento Cultural e convocará, num prazo de 30 (trinta) dias as eleições, na forma prevista no Regimento Interno.
Artigo 21 - O candidato mais votado, por área, será o titular e as outras duas indicações serão os suplentes.
§ 1.º - Em caso de empate entre candidatos de uma entidade, prevalece a ordem de indicação feita pela mesma.
§ 2.º - No caso de empate entre os candidatos titulares indicados pelas entidades culturais participantes do processo eletivo, o critério de desempate será o de antiguidade da entidade indicante.
Artigo 22 - Na falta de candidatos, para qualquer área, os membros eleitos indicarão os faltantes.
Artigo 23 - O credenciamento poderá ser reaberto anualmente pelo Conselho de Desenvolvimento Cultural.

SEÇÃO VII 

DOS PROJETOS

Artigo 24 - Somente poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo à Cultura os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação cultural.
§ 1.º - Os projetos culturais da administração pública direta ou indireta, também poderão ser objeto do Programa Estadual de Incentivo a Cultura, atendidas as mesmas exigências da Lei n. 8.819, de 10 de junho de 1994, e deste decreto.
§ 2.º - Poderá integrar o projeto beneficiado pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura a compra subsidiada e pública de bens culturais.
Artigo 25 - Os projetos culturais beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo a Cultura serão realizados, prioritariamente, no Estado de São Paulo.
Artigo 26 - Será obrigatória a veiculação do nome da Secretaria de Estado da Cultura e dos símbolos oficiais do Estado de São Paulo em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto beneficiado.
Artigo 27 - O proponente do projeto beneficiado se obriga a fornecer à Secretaria de Estado da Cultura todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória desta.
Artigo 28 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá publicar, anualmente, edital convocatório único para apresentação de projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Parágrafo único - Deverá constar do edital, dentre outros itens, uma matriz com limites orçamentários máximos e mínimos para projetos de curta, média e longa duração ou, se for o caso, projetos excepcionais.
Artigo 29 - A formalização incentivo cultural ao projeto aprovado se dará por meio de assinatura de contrato específico, tendo como signatários, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Cultural, o empreendedor e o contribuinte incentivador.
Artigo 30 - A prestação de contas dos recursos repassados será feita conforme o cronograma de liberação estipulado no contrato específico.
Parágrafo único - A liberação das parcelas subseqüentes à inicial dependerá da prestação de contas das parcelas anteriores.
Artigo 31 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural não poderá destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento) do custo total do projeto aprovado.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá exigir comprovação de que o empreendedor dispõe do montante remanescente para execução do projeto, ou está habilitado a obter financiamento de outra fonte devidamente identificada, e que não está inadimplente junto ao Ministério da Cultura, Secretaria de Estado da Cultura e Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 32 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá avaliar dos projetos apresentados, os custos para execução e o interesse público do projeto, que deve ser ressaltado.
Artigo 33 - O edital dos projetos deverá ser elaborado na forma estabelecida no Regimento Interno, e apresentado em seção plenária do Conselho de Desenvolvimento Cultural para aprovação, para a qual será exigido o "quorum" de maioria de 2/3 (dois terços).
Artigo 34 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, trimestralmente, a relação e o conteúdo dos projetos culturais aprovados, seus custos e os projetos recusados com os respectivos pareceres.
Parágrafo único - Os projetos ficarão à disposição dos interessados na Comissão Técnica de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa, para consulta.
Artigo 35 - O empreendedor deverá firmar declaração na qual conste ter ciência das sanções previstas no Regulamento Interno e que a elas se submeterá.
Artigo 36 - Caso o empreendedor venha causar prejuízos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, responderá civil e penalmente.

SEÇÃO VIII 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 37 - O Secretário da Cultura deverá, imediatamente após a publicação deste decreto, expedir edital convocatório às entidades interessadas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem seus representantes para a eleição do primeiro Conselho de Desenvolvimento Cultural.
§ 1º - A eleição será presidida pelo Secretário da Cultura que deverá disciplinar a sua realização e indicar os representantes da Pasta.
§ 2º - Após a publicação deste decreto, deverá ser solicitado ao Poder Legislativo a indicação de seu representante.
Artigo 38 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua instalação, publicar o primeiro edital de convocação para apresentação dos projetos a serem contemplados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Artigo 39 - O Conselho de Desenvolvimento Cultural deverá aprovar e publicar seu Regimento Interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após sua instalação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake,  Secretário da Cultura
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1994.