DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o Ajuste Sinief-3/94, que,
celebrado em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, aprovado
neste Estado pelo Decreto n. 39.399, de 20 de outubro de 1994,
introduziu alterações no Convênio s/n.º, de
15-12-70 - Sinief,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do Artigo 111:
"I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 -
Sinief, art. 6.º, I, na redação do Ajuste
Sinief-3/94, cláusula primeira, III);"
II - o § 3.º do Artigo 111:
"§ 3.º - É obrigatória a
manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado
o estabelecimento de produtor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 69,I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, III).";
III - o "caput" do Artigo 112, mantidos os seus incisos:
"Artigo 112 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º
e 3.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6.º, I,
na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, III, e 7.º, § 3.º, na redação
do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e arts. 18, 20 e 21, I
e V, e § 1.º):";
IV - O "caput" do Artigo 113:
"Artigo 113 - Quando, na hipótese do item 8 do § 1.º
do artigo 39, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou
não com as saídas parciais, poderá ser emitida,
por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com
destaque do imposto, na qual será declarado que sua
emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67,
'§ 1.º).";
V - o Artigo 114:
"Artigo 114 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica
dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
IX):
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída
ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência,
devolução, importação,
consignação, remessa (para fins de
demonstração, de industrialização ou
outra);
j) o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto
tributário na unidade da Federação em favor da
qual é retido o imposto, na hipótese prevista no §
5.º;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de entrada
ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão SÉRIE, acompanhada do número
correspondente, se adotada nos termos do item 1 do § 1.º do
artigo 188;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) no campo destinado à indicação da data-limite
para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as
indicações previstas na legislação
pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO ":
a) o código adotado pelo estabelecimento para
identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca,
tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida
pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação
do valor do ICMS retido por substituição
tributária, na hipótese prevista no § 5.º;
d) o valor do ICMS retido por substituição
tributária, na hipótese prevista no § 5.º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão social do transportador e a
expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do
emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário,
ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no
Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domícilio do
transportador;
i) o número de inscrição estadual do
transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
- outros dados de interesse do emitente, tais como: números do
pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses
previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota
Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o
nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da
impressão; o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, quando for o
caso; e o número da autorização para
impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá
integrar apenas a 1.ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto
destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos
produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1.º - A Nota Fiscal será de tamanho
não
inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1- A,
respectivamente, e suas vias nao poderão ser impressas em papel
jornal, observado o seguinte:
1 - os quadros terão largura minima de 20,3 cm, exceto os
quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura minima de
17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
2 - o campo "Reservado ao Fisco" tera tamanho minimo de 8,0 cm x 3,0
cm;
3 - os campos "CGC", "INSC. Estadual do Substituto tuto
Tributário, " Inscrição Estadual", do quadro
"Emitente e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual",
do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura minima
de 4,4 cm.
§ 2.º - Serão impressas tipograficamente as
indicaçoes:
1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I,
devendo as indicações das alineas "a", "h" e "m" ser impressas, no
mínimo, em corpo "8";
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo
"4";
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3.º -
As indicações a que se referem
as
alineas "a". a "h" e "m" do inciso I poderio ser dispensadas de
impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja
fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4.º - Observados os requisitos da
legislação pertinente a Nota Fiscal poderá ser
emitida por processamento eletrônico de dados, com as
indicações das alíneas "b' a "h", "m" e "p" do
inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse
sistema.
§ 5.º - As indicações a que se referem
a
alínea "I" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso
V só serão efetuadas quando o eminente da Nota Fiscal for
substituto tributário.
§ 6.º - Nas operações de
exportação o campo destinado ao município, do
quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a
cidade e o país de destino.
§ 7.º - A Nota Fiscal poderá servir como
fatura,
feita a inclusão dos elementos necessários no quadro
"FATURA , caso em que a denominação prevista nas
alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota
Fiscal Fatura;
§ 8.º - Nas vendas a prazo, quando não houver
emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou ainda, quando esta
for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos
deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no
campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", indicações sobre a operação
tais como: preço a vista, prego final, quantidade, valor e datas
de vencimento das prestações.
§ 9.º - Serão dispensadas as
indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio,
que passará a constituir parte inseparável da Nota
Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no minimo, as
indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p",
"q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j"
do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;
2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do
numero e da data do romaneio e, este, do número e da data
daquela.
§ 10 - A indicação da alinea "a", do inciso
IV deverá ser efetuada com os digitos correspondentes ao
código de barras, se o contribuinte utilizar o referido
código para o seu controle interno;
§ 11 - Em substituição
aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI no campo "Classificação
Fiscal" podera ser indicado outro código, desde que, no campo
"Informações Complementares do quadro "Dados Adicionais",
seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma
aliquota ta e/ou situação tributária os dados do
quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por
aliquota e/ou tributária.
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso entre os
quadros "Dados do Produto" e "Calculos Imposto", conforme
legislação municipal, observado O disposto no item 4 do
§ 4.º do Artigo 175.
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio
remetente
ou o destinatário, essa circunstincia sera indicada no campo
"Nome/Razão Social", do quadro "Transportador Volumes
Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinátirio",
dispensadas as indicações das alineas "b" e "e" a
"i" do inciso VI.
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída
de rnercadoria em retorno ou em devolução deverão
ser indicados, ainda, no campo "Informações
Complementares" o número, a data da emissão e o valor da
operação do documento original.
§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a
placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais
veículos tracionados, quando houver ser indicada no campo
"Informações Complementares''.
§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas
Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no
verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 - Caso o campo "Informações
Complementares" não seja suficiente para conter todas as
indicações, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não
prejudique a sua clareza.";
VI - o Artigo 117:
"Artigo 117 - A Nota Fiscal será emitida, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 6.374/89, art. 67 § 1.º, e
Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 45, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeiraX):
I - nas operações internas:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte
para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco;
c) a 3.ª via, salvo disposição em contrário,
não terá fins fiscais;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser
retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco;
c) a 3.ª via acompanhará a mercadoria e
destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser
retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via.
III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver
que ser embarcada neste Estado:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue à repartição fiscal estadual do local de
embarque, que a visará, servindo o visto como
autorização de embarque; b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco;
c) a 3.ª via, salvo disposição em contrário,
não terá fins fiscais;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria até o local de
embarque, onde será entregue, juntamente com a 1.ª via, a
repartição fiscal, que a reterá; IV - na
saída para o exterior de mercadoria cujo emberque deva se
processar em outro Estado:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco;
c) a 3.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao
fisco estadual do local de embarque;
d) a 4.ª via, antes da saída da mercadoria do
estabelecimento será entregue, pelo contribuinte, juntamente com
a 1.ª e a 3.ª via, à repartição fiscal a
que estiver vinculado que a reterá e visará as demais,
devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".
§ 1.º - O contribuinte poderá mandar
confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6
(seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a
sua impressão as operações internas representem,
no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das
operações de saída de mercadoria, hipótese
em que:
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo
contribuinte, na Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais, com a utilização da expressão
"Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta
empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de
operações internas";
2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4.ª via
será substituida pela 3.ª.
§ 2.º - O contribuinte poderá utilizar
cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal, para:
1 - substituir a 4.ª via, na hipótese do parágrafo
anterior quando realizar operação interestadual ou de
exportação de que tratam os incisos II e IV;
2 - para utilizá-la como via adicional, quando a
legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o
trânsito da mercadoria.
§ 3.º - Nas operações internas,
destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente
da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a
rodoviária, a 1.ª e a 4.ª via acompanharão a
mercadoria até o local do despacho e, realizado este,
serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao
despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4.º - A mercadoria retirada de armazém ou
estação da empresa transportadora, na hipótese do
parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o
local de destino, pelas 1.ª e 4.ª vias da Nota Fiscal
recebidas pelo destinatário.
§ 5.º - Relativamente aos incisos III e IV,
considera-se cada no meio de transporte, qualquer que seja, que a
levará ao exterior.
§ 6.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar
Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador,
a segunda via será substituida pela folha do referido livro.
§ 7.º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema
eletrônico de Processamento de Dados, observar-se-ão as
disposições pertinentes quanto a quantidade de vias e sua
destinação.
§ 8.º - O destinatário conservará, em
seu poder, a 1.º via nos termos do artigo 193 e a 4.ª via
pelo prazo de 1 (um) ano.";
VII - o Artigo 118-A:
"Artigo 118 - A - Na saída de vasilhames, recipientes ou
embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do
remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu
nome, em substituição á emissão da a- Nota
Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que
acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de
cópia reprográfica (Convênio de 15.12.70 - Sl NIEF
- art. 45, § 2.º,2, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91,
cláusula segunda).";
VIII - o inciso II do Artigo 122, mantidas suas alíneas:
"II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de
produto vendido, observada a legislação federal
pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especiaimente:";
IX - os § § 1.º e 3.º do Artigo 132:
§ 1.º - O destinatário conservará a
1.ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e devolverá
a 2.ª via ao emitente, juntamente com a 1.ª e a 3.ª via
da Nota Fiscal.
§ 3.º - Salvo disposição em
contrário, a 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor e a
3.ª via da Nota Fiscal, recebidas pelo produtor na forma do §
1.º, serão entregues á
repartição
fiscal em prazo fixado pela Secretaria da Fazenda (Convênio de
15-12-70 - SINIEF, arts. 57, na redação do Ajuste SINIEF
3/94, cláusula primeira, XII, e 60);
X - o inciso II do Artigo 135:
"II - as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as
3.ª vias das Notas Fiscais, recebidas na forma do § 3.º
do artigo 132;";
XI - o § 1.º do Artigo 172:
"§ 1.º - Para os fins
previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A.";
XII - o item 3 do § 3.º do Artigo 175:
"3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre
Produtos Industrializados, no caso de utilização de
documentos em operações não sujeitas a esse
tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro dro
"CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será
anotado neste campo (Convênio de 15-12.70 - SINIEF art. 7.º,
'§ 2.º, item 3, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV).";
XIII - o Artigo 177:
"Artigo 177 - As diversas vias dos documentos fiscais não se
substituirão em suas respectivas funções e a sua
disposição obedecerá ordem sequential crescente,
vedada a intercalação de vias adicionais (Lei n.º
6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF
-Art. 8.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, IV; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).";
XIV - o Artigo 182:
"Artigo 182 - A discriminação das mercadorias ou dos
serviços no documento fiscal, exceto em relação
á Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser feita por
meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda
que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei
n.º 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de
15-12-70 - SINEF art. 19, IV "b", na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, clásula primeira, IX).";
XV - o Artigo 186:
"Artigo 186 - O contribuinte somente poderá confeccionar mandar
confeccionar ou utilizar os impressos e fiscais previstos nos incisos I
a IV, VI a XII, XV a XIX, e no item 1 do § 1.º do artigo III,
e no § 9.º do artigo a 114, bem como outros impressos
previstos na legislação ou aprovados em regimes
especiais, mediante prévia autorização da
Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 534 a 540 (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º; Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 16, com a redação do Ajuste SINIEF-1/90; e
Convênio SINIEF-6/89, art. 89)"';
XVl - o Artigo 188:
"Artigo 188 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a
XIX e no item I do § 1.º do artigo III serão
confeccionados e utilizados com observância das seguintes
séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 19, Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 11, com as alterações dos Ajustes
SINIEF-1/89, cláusula quarta, 16/89, cláusula primeira
II, e 3/94, cláusulas primeira, VII, e terceira, I, e
Convênio SINIEF-6/89, arts. 3.º e 89):
I - "B" - na prestação com início neste
Estado e término em seu território ou no exterior:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas modelo 11;
f) Despachos de Transporte, modelo 17;
g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21 ;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22;
II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - em
prestação que se iniciar neste Estado e terminar em outro
Estado;
III - "D" - na operação ou
prestação em que o destinatário ou usuário
for consumidor:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal Simplicada;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Arquiviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1.º - Relativamente a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A,
será observado o seguinte:
1 - é facultada ao contribuinte a utilização de
séries, que serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente a partir de 1(um);
2 - é vedada a utilização de subséries.
§ 2.º - O romaneio, a quese refere o § 9.º
do artigo 114, terá, se adotado, a mesma série da Nota
Fiscal da qual é parte inseparável.
§ 3.º - Relativamente aos demais documentos
fiscais,será observado o seguinte:
1 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie,
em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da
série.
2 - cada serie poderá ter duas ou mais subseries;
3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o
contribuinte, exceto o produtor, realizar:
a) operações ou prestações não
sujeitas ao impostos, simultaneamente com operações ou
prestações a ele sujeitas;
b) ao mesmo tempo, operações ou prestações
com alíquotas diferentes;
c) operações com produto estrangeiro de
importação própria;
d) operagções com produto estrangeiro adquirido no
mercado interno;
e) outras operações ou prestações para as
quais a legislação estabeleça essa
obrigatoriedade.
§ 4.º - O disposto na alinea "d" do item 3 do
parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
§ 5.º - O contribuinte que possuir
inscrição centralizada poderá adotar série
ou subsérie, conforme o caso distinta para cada local de
emissão de documento fiscal.
§ 6.º - O fisco poderá restringir a quantidade
de séries e subséries.";
XVII - o inciso II e o § 3.º do Artigo 190:
"II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da
expressaão "Unica", sem distinção por
subséries, que englobe, conforme o caso, operações
ou prestações para as quais sejam exigidas
subséries distintas (Lei n.º 6.374/89, art. 67, §
1.º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 10, §
8.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF-6/89, art. 39).
"§ 3.º - O
estabelecimento que emitir mais de uma série
única de documento previsto no inciso I poderá
distingui-las na forma do disposto no item 1 do § 3.º do
artigo 188.";
XVIII - o item 2 do § 3.º do Artigo 205:
"2 - colunas sob o titulo "Documento Fiscal": a espécie, a
série e subsérie, o número de ordem e a data da
emissão do documento fiscal correspondente a
operação ou prestação, bem como o nome do
emitente e seus números de inscrição, estadual e
no CGC; em se tratanto de Nota Fiscal emitida em decorrência de
entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do
emitente, os do remetente.";
XIX - o "caput" do Artigo 251:
"Artigo 251 - O sujeito passivo por substituição
emitirá documento fiscal para as operações
sujeitas a retenção do imposto, que, alem dos demais
requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 19,
e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "I" e V, "c" e "d"):
I - a base de cálculo do imposto retido, apurada nos
termos do artigo 43;
II - o valor do imposto retido, cobrável do
destinatário.";
XX - o Artigo 252:
"Artigo 252 - O Contribuinte substituído, na
operação que realizar com mercadoria recebida com imposto
retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta,
exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do
imposto, que conterá além dos demais requisitos, a
seguinte declaração "Imposto Recolhido por
Substituição, nos Termos do 'Artigo ... do RICMS" (Lei
6374/89, art. 67, § 19).",
XXI - o inciso III do Artigo 262:
"III - por ocasião do retorno do veículo ao
estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal relativa as mercadorias não entrtegues;
b) destacar nessa Nota Fiscal o valor do imposto referente as
mercadorias não entregues;
c) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se imposto relativo as mercadorias não entregues;
d) escriturar o valor do imposto retido relativo as mercadorias
não entregues na coluna "Observações" do livro
Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na
alínea anterior,";
XXII - o inciso III do Artigo 263:
"III - por ocasião do retorno do veículo ao
estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias não
entregues;
b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna
"Outras" de "Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto".";
XXIII - o § 1.º do artigo 285:
"§ 1.º - Ressalvado o disposto no § 2.º, o imposto
devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no
artigo 103, observado o seguinte:
1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será
emitida Nota Fiscal, identificada como entrada, que conterá,
além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos
à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do
preço;
c) a aliquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome,
endereço e os numeros de inscrição estadual e no
CGC ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida
no último dia do período de apuração
englobando os serviços de tranporte realizados nesse periodo",
XXIV - o Artigo 288:
"Artigo 288 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria
remetida nos termos do artigo 286, para demonstração a
particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou
jurídica não considerada contribuinte ou não
obrigada a emissão de documentos fiscais, deverá (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 54, VI, na redação do ajuste SINIEF - 3/94,
cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que
retorna,
mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem
como a data da emissão e o valor do documento fiscal original;
II - colher, nessa Nota Fiscal ou em documento apartado,
assinatura do particular ou da pessoa que promover a
devolução, mencionando o número do respectivo
documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal no livro Registro de
Entradas,
na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 1.º - Essa Nota Fiscal servirá para
acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.º - Na devolução efetuada por
produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a
mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem
emitir Nota Fiscal para o registro da operação,
dispensada a exigência do inciso II.
§ 3.º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o
item 1 do § 1.º do Artigo 287, a Nota Fiscal relativa
à mercadoria que retorna será lançada no livro
Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto".;
XXV - o inciso I e o parágrafo único do Artigo
289:
"I - emitir Nota Fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na
qual consignará, como natureza da operação.
"Retorno Simbódlico de Mercadoria em
Demonstração", mencionando o número de ordem e a
série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor,
tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para
demonstração, como da emitida nos termos do inciso III
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII).
Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento
de
que trata o item 1 do § 1.º do artigo 287, a Nota Fiscal
será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto".;
XXVI - o inciso II do Artigo 314:
"II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII)";
XXVII - o "caput" do Artigo 316, mantidos seus incisos, e o seu § 2.º:
"Artigo 316 - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota
Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual,
dispensada a consignação do valor, constarão as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII):
§ 2.º - Essa Nota Fiscal não será
escriturada no livro Registro de Entradas";
XXVIII - o "caput" do Artigo 328, mantidos seus incisos, e o
seu § 2.º:
"Artigo 328 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota
Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior,
devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas
as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor,
constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94,
cláusula primeira, XII):
§ 2.º - Essa Nota Fiscal não será
escriturada no livro Registro de Entradas";
XXIX - o Artigo 329:
"Artigo 329 - No último dia do período de
apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em
relação às entradas de cana de cada fornecedor
ocorridas durante o período (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII).
§ 1.º - Essa Nota Fiscal será também
emitida mesmo em relação à entrada de cana
remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à
manutenção de escrita fiscal ou ao próprio
engenho.
§ 2.º - A Nota Fiscal, que será datada do
último dia do périodo de apuração a que se
referir, poderá ser emitida ate o 5.º (quinto) dia
útil do período subseqüente.
§ 3.º - Essa Nota Fiscal será langada no livro
Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
XXX - o Artigo 330:
"Artigo 330 - O estabelecimento produtor obrigado à
manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no
livro Registro de Saídas as operações de que trata
o artigo 327, à vista da 1.ª via da Nota Fiscal emitida
pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5
(cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67,
'§ 1.º)";
XXXI - o item 2 do § 2.º do Artigo 348:
"2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas
de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII)";
XXXII - o Artigo 352:
"Artigo 352 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que
receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou
o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento
fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste
SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1.º - Além dos demais requisitos, a Nota
Fiscal deverá conter as seguintes indicações:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do
crédito a que se refere o artigo 350;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos
fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
§ 2.º - A 3.ª via da Nota Fiscal deverá
ser
entregue à repartição fiscal, juntamente com o
boletimm de abate de que trata o Artigo 354.";
XXXIII - o "caput" do Artigo 353:
"Artigo 353 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado
em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria
da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo
anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1.º)";
XXXIV - o item 10 do § 1.º do Artigo 370:
"10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372.";
XXXV - o "caput" do artigo 371, mantidos os seus incisos e o
seu § 2.º:
"Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal
identificada como entrada, que englobará as entradas de leite
cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação
do valor, constarão as seguintes indicações (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF 3/94,
cláusula primeira, XII):
§ 2.º - Essa Nota Fiscal não será
escriturada no livro Registro de Entradas.";
XXXVI - o Artigo 372:
"Artigo 372 - No último dia do mês, o entreposto
emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota
Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de
Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio
de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste
SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1.º - A Nota Fiscal será emitida
também em relação às entradas de leite
remetido por estabelecimento obrigado à manutenção
de escrita fiscal.
§ 2.º - A Nota Fiscal, que será datada do
último dia do mês a que se referir, poderá ser
emitida até o 5.º (quinto) dia útil do mês
subseqüente.
§ 3.º - Na Nota Fiscal, além dos demais
requisitos, deverão ser mencionados o números da Lista de
Recebimento e o teor de gordura.
§ 4.º - A Nota Fiscal também será
emitida no caso de reajuste de preço do leite.";
XXXVII - o Artigo 373:
"Artigo 373 - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior
serão lançadas no documento auxiliar de
escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas
Fiscais de Entradas".
§ 1.º - Essa listagem conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o
município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e
contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
§ 2.º - Na listagem será elaborado resumo das
operações com indicação dos valores
relativos a cada código fiscal.
§ 3.º - Nos casos previstos no § 4.º do
artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que
conterá, também, no quadro destinado à data de
emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de
Preços".
§ 4.º - Com base na listagem serão feitos os
lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas
"Operações ou Prestações sem Crédito
do Imposto", com os dados referidos no § 2.º, devendo
constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às
Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às
Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".";
XXXVIII - o Artigo 374:
"Artigo 374 - O estabelecimento produtor obrigado à
manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no
livro Registro de Saídas as operações de que trata
esta subseção, à vista da 1.ª via da Nota
Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 372, observando o
prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º).";
XXXIX - o item 1 do § 1.º e o § 2.º do
Artigo 376:
"1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada
aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 54,1 e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII);
§ 2.º - A entrada de mercadoria de peso inferior a
200
kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, poderá ser registrada em borrador especial,
autenticado pela repartição fiscal, dispensada a
emissão da Nota Fiscal referido no item 1 do parágrafo
anterior para cada operação; deverá o
contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo
total das operações registradas no borrador, para
escrituração no livro Registro de Entradas
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XII).";
XL - o Artigo 378:
"Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376,
proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao
crédito correspondente, deverá observar as seguintes
normas (Lei 6.374/89, art. 38, § 1.º, e Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da
espécie;
II - relativamente à sucata de metal não-ferroso,
entregar à repartição fiscal a que estiver
vinculado, até o 5.º (quinto) dia útil de cada
mês, os seguintes documentos referentes às
operações realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria no
estabelecimento;
b) 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto
posto pago em outro Estado;
c) 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria
";
XLI - os itens 1 e 2 do § 4.º do Artigo 407:
"1 -
emitir Nota Fiscal, relativamente as mercadorias não entregues,
mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem
como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente a
remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
consignando o respectivo valor na coluna "ICMS" - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações sem' Crédito
do Imposto - Outras",",
XLII - o item 3 do § 5.º do Artigo 407:
"3 - a 1.ª via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do
parágrafo anterior,";
XLIII - o "caput" e o § 1.º do Artigo 413:
"Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem
nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva
e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I
ou item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal
será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que
terão a seguinte destinação (Lei n.º 6.374/89,
art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49,
na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com
alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII- Convênio ICMS-45/94, cliusula segunda, quarta,
décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):
I - a 1.ª via, depois de visada pela
repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte,
acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - a 2.ª via presa ao bloco, para exibição
ao fisco;,
III - a 3.ª via, devidamente visada, acompanhará a
mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da
Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4.ª via será retida pela
repartição fiscal no momento do visto a que alude o
inciso I;
V - a 5.ª via, devidamente visada, acompanhará a
mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma
via do conhecimento, a Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA.
§ 1.º - A Nota Fiscal, além dos demais
requisitos, conterá, no campo "Informações
Complementares":
1 - o número de inscrição do estabelecimento
destinário na Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA;
2 - o código de identificação da
repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento remetente.";
XLIV - o "caput" do § 3.º do Artigo 440, mantidos
seus itens:
"§ 3.º - O estabelecimento destinatário, ao receber a
mercadoria emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos
previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 SINIEF, art. 54,
VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII):";
XLV - o "caput" do § 3.º do Artigo 442, mantidos seus
itens:
§ 3.º - O estabelecimento destinatário, ao
receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os
requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70
SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94,'
cláusula primeira, XII):";
XLVI - os itens 1 e 2 do § 2.º do Artigo 444:
"1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da
mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94,
cláusula primeira, XII):
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
do "caput" deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na
alínea "b" do inciso V deste artigo;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no
armazem geral, o enderego e os números de
inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no
armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal
referida no item 1;";
XLVII - o item 1 do § 1.º do Artigo 446:
"1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da
mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94,
cláusula primeira, XII):
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
do inciso I deste artigo;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na
alínea "f' do inciso I deste artigo, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no
armazem geral, mencionando o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, deste;";
XLVIII - o § 2.º do Artigo 448:
"§ 2.º - O estabelecimento adquirente deverá
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII):
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da
mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
do "caput";
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na
alínea "b" do inciso III;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em
armazem geral, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no
item 1, Nota Fiscal para o armazem geral, sem destaque do valor do
imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da
Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas -
Remessa Simbólica para Armazem Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota
Fiscal relativa a entrada simbólica, bem como o nome e o
endereço do produtor.";
XLIX - os §§ 2.º, 3.º e 4.º do Artigo
452:
"§ 2.º. O
estabelecimento recebedor deverá
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII):
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série,
se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;
2 - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da
pessoa que promover a devolução, indicando a
espécie e o número do respectivo documento de identidade;
3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro
Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas
"ICMS - Valores Fiscais Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto".
§ 3.º -
A Nota Fiscal referida no parágrafo
anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao
estabelecimento de origem.
§ 4.º - Na devolugao efetuada por produtor,
será
emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu
transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem
emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em
seu estabelecimento para o registro da operação,
dispensada a exigência do item 2 do § 2.º";
L - o inciso I do Artigo 453:
"I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento,
com menção dos dados identificativos do documento fiscal
original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e
consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais -
Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o
caso (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 39, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII)";
LI - o Artigo 454:
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por
microempresa poderá, quando admitido, creditar-se do valor do
imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei
6.374/89, art. 38, § 1.º, e Convênio de 15-12-70
-SINIEF, art. 54, § 3.º, na redação do Ajuste
SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):
I - emita Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria
em
seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento
fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;
II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais
- Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto";
III - arquive a 1.ª via da Nota Fiscal juntamente com a
1.ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.
Parágrafo único - É facultado ao
estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo
englobando as devoluções ocorridas no dia.";
LII - o § 2.º do Artigo 467:
"§ 2.º - Tratando-se de operação não
sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro
bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e
a obra ou de uma para outra obra será feita mediante
emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais
de procedência e destino, que não dará origem a
lançamento de débito ou crédito consignando-se,
como natureza da operação, "Simples Remessa".";
LIII - o "caput" do artigo 474, mantidos seus incisos:
"Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota
Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII):";
LIV - o "caput" do Artigo 475, mantidos seus incisos:
"Artigo 475 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior
poderá ser emitida no último dia do mês, englobando
as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54,
VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII):";
LV - o Artigo 476:
"Artigo 476 - A Nota Fiscal referida no artigo 474 ou 475 será
escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas
"Operações ou Prestações sem Crédito
do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).";
LVI - o parágrafo único do Artigo 482:
"Parágrafo único - Sendo remetente do veículo
pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 127, a
emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de
Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na
entrada do veículo.;
LVII - a alínea "b" do inciso I do Artigo 497:
"b) a
empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada da
mercadoria em seu estabelecimento, que servirá, se for o caso,
para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente
indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do
imposto (Convênio de 15-12-70 - SIFIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XII);";
LVIII - o Artigo 515-C:
"Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a
CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove)
vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda,
o que dispõe o § 1.º do artigo 190 (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, Convênio ICMS - 162/92, cláusula
sétima, e Convênio ICMS-110/94):
I - 1.ª via - destinatário;
II - 2.ª via - presa ao bloco;
III - 3.ª via - fisco de destino;
IV - 4.ª via - fisco de origem;
V - 5.ª via - CONAB - processamento;
VI - 6.ª via - seguradora;
VII - 7.ª via - armazém de destino;
VIII - 8.ª via - depositário;
IX - 9.ª via - agência operadora.";
LIX - o "caput" do Artigo 515-D:
"Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou
de cooperativas de produtores, em substituição à
Nota Fiscal a ser emitida na entrada da mercadoria, o estabelecimento
da CONAB/PGPM poderá emitir o documento Aquisição
do Governo Federal-AGF, que conterá as indicações
fiscais necessárias a perfeita identificação da
operação, com, no mínimo, 8 (oito) vias, que
terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas
oitava e décima primeira):
I - 2.ª via - presa ao bloco;
II - 3.ª via - repartição fiscal local;
III - 4.ª via - fornecedor;
IV - 5.ª via - emitente;
V - 7.ª via - estabelecimento centralizador;
VI - 8.ª via - armazém, para registro;
VII - as demais vias, para uso interno da CONAB.";
LX - o "caput" e o § 3.º do Artigo 515-U:
"Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1.º do Artigo 515-S e no "caput" do artigo anterior,
deverá ser, também, emitida Nota Fiscal para a entrada da
mercadoria no estabelecimento, que conterá, no campo reservado
ao remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa -
'Artigo 515-O", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de
Entrega" emitida pela Central de Registros S.A, relativamente à
ultima operação realizada com a mercadoria depositada em
armazém geral (Lei 6.374/89, artigo 67, § 19, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula
primeira, XII).
§ 3.º - Juntamente com a Nota Fiscal referida no
"caput", deverá o adquirente da mercadoria manter arquivadas a
guia de recolhimentos especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que
por cópia";
LXI - o "caput" do Artigo 517, mantidos os seus incisos:
"Artigo 517 - Em substituição aos blocos a que se refere
o artigo 183, os documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a
'X e XV a XX do artigo 111 poderão ser emitidos por processo
mecanizado, em (Lei 6.374/89, art. 67, § 19, Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 10, § § 6.º, 7.º, 8.º e
11, o último na redação do Ajuste SINIEF-1/75, os
dois primeiros na redação do Ajuste SINIEF-2/88,
cláusula primeira, e o terceiro na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; e Convênio
SINIEF-6/89, art. 89)";
LXII - o "caput" do Artigo 534:
"Artigo 534 - O estabelecimento gráfico somente poderá
confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos feridos nos
inisos I a IV, VI a XII, XV a XIX e no item 1 do § 1.º
do artigo 111 e no § 9.º do artigo 114, bem como outros
impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou
aprovados em regimes especiais, mediante autorização
prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta
aprovado, denominado Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 16, na
redação do Ajuste SINIEF-1/90, e Convênio
SINIEF-6/89, art. 89)";
LXIII - a Subseção V da Seção II do
Capítulo I do Título IV do Livro I:
"Subseção V
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria
Artigo 127 - O contribuinte, excetuado o produtor,
emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, arts. 54 e 56, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou
simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por
pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão
de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou
avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver
sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao
público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao
destinatário;
f) importado diretamente do Exterior;
g) arrematado ou adquirido em leilão, ou concorrência,
promovido pelo Poder Público;
II - no ultimo dia do mês, para efeito do disposto no
item 2 do § 4º do Artigo 205, uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação:
sujeita ao pagamento do imposto, amparada por nao-incidência ou
isenção, ou com diferimento ou suspensão do
imposto;
c) destinação: serviço vinculado à
operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto,
ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
III - em outras hipóteses previstas na
legislação.
§ 1.º - O documento previsto neste artigo
servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria
até o local do estabelecimento emitente nas seguintes
hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirá-la ou de transportá-la nas situações
previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b"e "c" do inciso
I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2.º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de
recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal
acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3.º - A Nota Fiscal conterá, no campo
"Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I,
os dados identificativos do documento fiscal correspondente à
respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes
indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais
emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
3 - na hipótese da alínea "f' do inciso I, a
identificação da repartição onde se tiver
processado o desembaraço, bem como o número e a data do
documento de desembaraço.
§ 4.º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso
'II
conterá, além dos demais requisitos:
1 - a
indicação de dados ou situações de que
trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do § 4.º
do 'Art. 205 do RICMS":
3 - em relação as prestações de
serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais,
os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 5.º - Para emissão de Nota Fiscal na
hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de
dados, arquivar as 2.ªs vias dos documentos emitidos,
separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuizo do disposto no item anterior,
reservar bloco ou faixa de numeração sequencia de jogos
ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
§ 6.º - A emissão da Nota Fiscal, na
hipótese do item 1 do § 1.º, não exclui a
obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 128 - Relativamente a mercadoria ou bem importado a que
se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior,
observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6374/89, art. 67, §,
1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 55, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XII):
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez,
o
transporte será acobertado pelo documento de desembaraço
e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela
será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade
da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira
Remessa", e com o documento de desembaraço, cada posterior
remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além
dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de
desembaraço;
b) a identificação da repetição onde se
tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da
emissão da Nota Fiscal relativa a totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a
identificação da respectiva guia de recolhimentos
especiais;
III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar,
também, da correspondente guia de recolhimentos especiais,
quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda da remessa, ser
substituída por cópia reprográfica autenticada;
IV - conhecido o custo final da importação e
sendo
ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos
incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor
complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da
entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do
inciso anterior, além do lançamento normal no livro
Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na
coluna "Observações", na linha correspondente ao
lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da
entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1.º - Na hipótese de
importação,
se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude
de isenção ou não-incidência, bem como no
caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e
do documento de desembraço, quando exigidos, o transporte da
mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a
correspondente situação tributária, exceto quando
ocorrer despacho com suspensão do Imposto de
Importação, em decorrência de regime de
trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto
aduaneiro ou entreposto industrial (Convênio ICM-10/81,
cláusula quarta, § 1.º, Convênio ICMS-49/90.
Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira I, e Protocolo
ICM-10/81, cláusula sexta).
§ 2.º - Para efeito deste artigo, e permitido ao
estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder
de preposto, hipótese em que fará constar essa
circunstância na coluna "Observações" do livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
Artigo 129 - Na hipótese do artigo 127, a Nota Fiscal
será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, e convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XII):
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso
I:
a) a 1.º e a 3.º via serão entregues ou enviadas ao
remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da
mercadoria;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao físco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f'
e "g" do inciso I:
a) a 1.º via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1
(um) ano;
b) a 2.ª via ficará presa são bloco, para
exibição ao fisco;
c) a 3.ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1
(um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao, interceptar
a mercadoria na sua movimentação;
III - na hipótese do inciso II:
a) a 1.º via deverá ser arquivada juntamente com os
documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para
exibição ao fisco.
Parágrafo único - O produtor, quando remetente da
mercadoria, enviará à repartição a que
estiver vinculado a 3.ª via da Nota Fiscal emitida nos termos da
alínea "a" do inciso I do Artigo 127, no prazo fixado pela
Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2.ª via da respectiva Nota
Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.";
LXIV - o Capítulo II do Título I do Livro IV:
"CAPÍTULO II
Da Classificação das Operações,
Prestações e das Situações
Tributárias
SESSÃO I
Da Codificação das Operações e
Prestações
Artigo 662 - Todas as operações ou
prestações realizadas pelo contribuinte serão
codificadas mediante utilização do Código Fiscal
de Operações e Prestações, constante no
Anexo VIII deste regulamento (Convênio de 15-12-70 - Sinief,
art. 5.º, na redação do Ajuste Sinief - 3/94,
cláusula primeira, II, e Ajuste Sinief - 11/89).
Parágrafo único - As operações ou
prestações relativas ao mesmo código serão
aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de
lançamento nos documentos e livros fiscais, de
declaração em guia de informação e em
outras hipóteses previstas na legislação.
SEÇÃO II
Da Codificação das Situações
Tributárias
Artigo 662-A - Toda mercadoria objeto de operação
realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua
origem e conforme a tributação a que esteja sujeita,
mediante a utilização do Código de
Situação Tributária CST, constante do Anexo VIII-A
deste regulamento (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 5.º,
na redação do Ajuste Sinief, - 3/94, cláusula
primeira, II).";
Parágrafo único - O código utilizado na
emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras
hipóteses previstas na legislação.";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 112, o inciso IV:
"IV - relativamente a entrada de mercadoria ou bem ou à
aquisição de serviços na hipótese prevista
no item 2 do § 4.º do artigo 205, nos momentos definidos no
Artigo 127 (Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 18, III e 20,
IV, na redação do Ajuste Sinief - 3/94, cláusula
segunda, II e III)";
II - ao Artigo 175, o § 4.º:
"§ 4.º - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo
anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A,
exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro emitente;
2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos
concedidos e outras informações correlatas, que
complementem as indicações previstas para o referido
quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3 - a inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de
indicações expressas em código de barras, desde
que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos,
respeitados o tamanho minimo previsto no § 1º do artito 114 e
sua disposição gráfica;
5 - i inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda,
desde que haja separação de, no minimo,' 0,5 (cinco
décimos) centimetros dos quadros do modelo.";
III - ao Título I do Livro IV, o Capítulo VIII
contendo o Artigo 670:
"Capítulo VIII
Da Indicação de série e/ou subsérie na nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A
Artigo 670 - Em relação aos dispositivos deste
regulamento que contenham exigência de indicação de
serie e/ou subsérie dos documentos fiscais,
observar-se-ão o que segue no que respeita à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 11, §
3.º, na redação do Ajuste Sinief-3/94,
cláusula primeira, VII):
I - a exigência não se aplica quando se tratar de
indicação de subsérie;
II - tratando-se de série, a exigência somente se
aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.";
IV - ao Anexo VIII referente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações, os seguintes
códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) na tabela I, referente às Entradas de Mercadorias ou Bens ou
Aquisições de Serviços:
" 1.95.... 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, e não
comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
(Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação
do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a"
e "b").";
b) na tabela II, referente as Saidas de Mercadorias e Bens ou
Prestações de Serviços:
5.14.... 6.14 Venda de produção própria, efetuada
fora do estabelecimento
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veiculo, de produto industrializado no estabelecimento
(Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação
do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c"
e "f').
"515...6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento
Saida, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veiculo, de mercadoria entrada para industrialização
e/ou comercialização e que não tiver sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convenio de
15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste
Sinief-3/94, cliusula quinta, I, "c" e "f', e II, "c" e "f').
5.16.... 6.16.. . 716 Venda de produção do
estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante.
Saida, por venda, de produto industrializado no estabelecimento,
armazenado em depósito fechado, armazem geral ou outro, que
não deva transitar pelo estabelecimento depositante
(Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação
do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f' e "i", e II,
"c", "f" e "i").
5.17.... 6.17.... 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante
Saída, por venda, de mercadoria entrada para
industrialização e/ou comercialização,
armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro
sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que
não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste
código também será classificada a saída de
mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento
do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem
como a exportação de mercadoria armazenada em recinto
alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico
de exportação (Convênio de 15-12-70 - Sinief,
Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula
quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").
5.25....6.25 Transferência de produção do
estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante
A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não
deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de
15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste
Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g").
5.26....6.26 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante.
A referente a mercadoria entrada para industrialização
e/ou comercialização, armazenada em depósito
fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de
qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - Sinief,
Anexo, na redação do Ajustes Sinief-3/94, cláusula
quinta, I, "d" e "g", e II "d" e "g").
596....6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio
de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajustes
Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h", e II, "e" e "h").";
V - o anexo VIII-A:
"Anexo VIII-A
Código de Situação Tributária
(A que se refere o artigo 662 - A deste regulamento) Tabela A - Origem
da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária
7 - Outras
Nota Explicativa:
O código da situação tributária será
composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1.º
dígito indicará a origem da mercadoria, com base na
Tabela A e o 2.º dígito a tributação pelo
ICMS, com base na Tabela B.":
Artigo 3.º - Ficam aprovados os modelos de Nota Fiscal 1 e
1-A, anexos, em substituição aos da Nota Fiscal, modelo
1, e da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, constantes do Anexo X deste
regulamento, observando-se o que segue (Ajuste Sinief-3-94,
cláusulas quarta e sétima),
I - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os
impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de
março de 1995, confeccionados nos modelos substituídos;
II - a confecção dos impressos nos modelos
aprovados por este artigo será obrigatória a partir de
1.º de abril de 1995;
III - na primeira confecção dos impressos de Nota
Fiscal, modelos 1 e 1-A, a sua numeração será
reiniciada,
IV - a partir da publicação deste decreto, fica
autorizada a confecção de impressos nos modelos ora
aprovados;
V - iniciada a utilização dos impressos de Nota
Fiscal nos modelos aprovados por este artigo, fica o contribuinte
impedido de utilizar impressos dos modelos substituídos de Nota
Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
VI - aplicar-se-ão ao modelo de documento fiscal em uso
as normas que o regem.
Artigo 4.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS;
I - o inciso III do Artigo 111 (Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, cláusula terceira, I);
II - os Artigos 118, 119 e 520.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de
1994.
Ofício GS/CAT n.º 1.442/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que intodruz modificações no Regulamento do
ICMS-RICMS, em decorrência do Ajuste Sinief-3/94, celebrando em
Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994.
O referido Ajuste alterou diversos dispositivos do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional
integrado de informações Econômico-Fiscais -
Sinief, para padrinozar o modelo da Nota Fiscl, que será adotada
para todas as esécies de operação de saída
ou de entrada de mercadorias.
Como já é do seu conhecimento, a
implantação de modelo-padrão de Nota Fiscal
facilitará sobremaneira à fiscalização e
aos contribuintes, permitindo a rápida
identificação das informações nos campos
apropriados do documento fiscal. Com o novo modelo, não
será mais obrigatória a adoção de
séries distintas nas hipóteses atualmente previstas,
ficando, porém, facultada a sua adoção, quando
houver interesse do contribuinte ou determinação por
parte do fisco para a separação das
operações de entrada das de saída de mercadorias.
Como consequência do novo modelo de Nota Fiscal, estão
sendo criados novos códigos fiscais de operações e
prestações de serviço, além de tabelas para
definir códigos de origem da mercadoria e de
tributação do ICMS, a fim de suprir a
extinção das subséries. A confecção
de impressos de acordo com os novos modelos somente será
obrigatória a partir de
1º de janeiro de 1995, podendo o contribuinte utilizar os estoques
do modelo substituído até 31 de dezembro de 1995.
Assim, as alterações contidas na proposição
visam adequar nosso Regulamento do ICMS a essa nova
situação, sendo as principais alterações as
seguintes:
a) adoção dos novos modelos de Nota Fiscal, ou seja,
modelos 1 e 1-A;
b) extinção da Nota Fiscal de Entrada;
c) alteração na destinação das vias da Nota
Fiscal;
d) revogação da exigência de série e
subséries, no que concerne aos modelos de Nota Fiscal 1 ou 1-A;
e) discriminação dos campos e sua
localização específica no documento fiscal;
f) adaptação dos vários dispositivos que faziam
menção à Nota Fiscal de Entrada;
g) inclusão de novos códigos no Código Fiscal das
Operações e Prestações;
h) inclusão de Tabela de Situação
Tributária;
i) dispositivo com disciplina relativa à entrada em vigor dos
novos modelos de Notas Fiscais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificações do D.O. de 21-12-94
Artigo 1.º
V - o Artigo 144:
§ 13 - Os danos relativos ao Imposto... Onde se lê:
"DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULOS DO
IMPOSTO"
Leia-se:
"DADOS DO PRODUTO" E "CÁLCULO DO
IMPOSTO"
XVI - o Artigo 188:
"Artigo 188 - Os documentos...
I -
III -
Onde se lê:
d) Bilhete de Passagem Arquiviário, modelo 14;
Leia-se:
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
§ 3.º - Relativamente aos demais documentos fiscais, será
observado o seguinte:
Onde se lê:
a) operações ou prestações não sujeitas ao impostos,...
Leia-se:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto,... XXXII
- o artigo 352:
§ 1.º -
"Artigo 352 -
§ 2.º - A 3.ª via da Nota Fiscal...
Onde se lê:
juntamente com boletimm...
Leia-se:
juntamente com boletim... XXXVII - o artigo 373:
"Artigo 373 -Onde se lê:
§ 1.º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes
indicaçõers:
Leia-se:
§ 1.º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
XLIV -
"§ 3.º - O estabelecimento destinatário,...
Onde se lê:
ao receber a mercadoria emitirá Nota Fiscal...
Leia-se:
ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal... LVII - a
alínea "b" do inciso I do artigo 497:
"b) a empresa seguradora
emitirá Nota Fiscal... Onde se lê:
(Convênio de 15-12-70 - SIFIEF, art. 54, VI,...
Leia-se:
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI,...
LXIII -Artigo 127 -
§ 5.º
2 - nos demais
casos, sem prejuízo do disposto no item anterior,...
Onde se lê:
de jogos ou formulários contínuos,...
Leia-se:
de jogos soltos ou formulários contínuos,... Artigo 128 -
Relativamente à mercadoria...
Onde se lê:
(Lei 6374/89, art. 67, §, 1.º, e Convênios...
Leia-se:
(Lei 6374/89, art. 67, § 1.º, e Convênios... § 1.º - Na
hipótese de importação,...
Onde se lê:
Convênio ICMS-49/90, Convênio ICMS-68/94,...
Leia-se:
Convênios ICMS-49/90. Convênio ICMS-68/94,...
LXIV - o
Capítulo II do Título I do Livro IV:
Onde se lê: Sessão I
Da Codificação das Operações e Prestações Artigo 662 -
Leia-se: Seção I
Da Codificação das Operações e Prestações Artigo 662 -
Artigo 670 -
5.26....6.26 Transferência de mercadoria adquirida... A
referente a mercadoria...
Onde se lê:
na redação do Ajustes Sinief-3-94,... Leia-se:
Na redação do Ajuste Sinief-3-94,...
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 4-1-94
Artigo 1.º -
Onde se lê:
V - o artigo 144.§
13 - Os danos relativos ao Imposto......
Leia-se:
V - o artigo 114:
.................................
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto................ .
Artigo 128 - Relativamente á mercadoria...............
Onde se lê:
Convênios ICMS-49-90. Convênio ICMS-68-94,..........
Leia-se:
Convênio ICMS-49-90. Convênio ICMS-68-94,..........
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alteraçõe no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações-RICMS.
Retificação do D.O. de 21-12-94
Artigo 128 - Relativamente à mercadoria...
Onde se lê:
b) a identificação da repetição onde
se tiver processado o desembaraço;
Leia-se:
b) a identificação da repartição
onde se tiver processado o desembaraço
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servições de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 21-12-94
Artigo 1.º - LXIV
Seção
II
Da Codificação das Situações
Tributárias
Artigo 662-A No
Parágrafo único leia-se como segue e não como
constou:
Parágrafo único - O código será utilizado
na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras
hipóteses previstas na legislação.";