DECRETO N. 39.742, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
Dá nova redação a dispositivos que especifica do
Decreto n.º 36.787, de l8 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando as reivindicações dos representantes da
sociedade civil indicados para integrar o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, em conformidade com a moção
aprovada pelo CRH, em sua reunião de 25 de novembro de 1993;
Considerando a oportunidade e conveniência do
aperfeiçoamento do funcionamento do CRH assim como de seu apoio
técnico e administrativo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
n.º 36.787, de 18 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 5.º :
"Artigo 5.º - As entidades da sociedade civil, representativas dos
segmentos adiante especificados, serão convidadas a integrar o
CRH, indicando, cada segmento, 1 (um) representante;
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários
agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de
àgua e esgotos;
IV- entidades associativas de
engenheiros do Estado de São Paulo;
V- associações
técnicas especializadas em recursos hídricos e
águas subterrâneas;
VI- associações
técnicas especializadas em irrigação, drenagem,
saneamento e meio ambiente;
VII - organizações sindicais de engenheiros do
Estado de São Paulo;
VIII - órgãos ou entidades de classe
representativas de engenheiros, arquitetos, geólogos e
tecnólogos;
IX- organizações
sindicais de trabalhadores em recursos hídricos, saneamento e
meio ambiente;
X- entidades associativas de
arquitetos do Estado de São Paulo;
XI- entidades ambientalistas
integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único -
Nas deliberações do CHR a sociedade civil, pelas
entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, por representante.";
II - o artigo 11:
"Artigo 11 - O CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas
contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Piano
Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que será dirigido
por colegiado assim constituído:
I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, que será seu Coordenador;
II- pelo Presidente da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que
substituirá o Coordenador em suas ausências e
impedimentos;
III - por 1 (um) representante da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras;
IV- por 1 (um) representante da
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão indicados ao Superintendente do
DAEE, pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação deste decreto.
§ 2.º - A participação das demais
Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos
órgãos e entidades a eles vinculados, na
elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
será feita mediante a instituição de grupo
técnico específico.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23
de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de
1994.