DECRETO N. 39.743, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
Dá nova redação ao artigo 18 do Decreto n.º
30.443, de 20 de setembro de 1989
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Prefeitura do Município de São Paulo,
por meio de sua Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente,
dispõe de condições técnico-administrativas
para analisar os casos de corte, em caráter excepcional, dos
exemplares arbóreos citados no Decreto n.º 30.443, de 20 de
setembro de 1989;
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 18 do Decreto n.º 30.443, de 20
de setembro de 1989, que considera patrimônio ambiental e declara
imune de corte exemplares arbóreos, situados no Município
de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 18 - O corte em caráter excepcional e devidamente
justificado dos exemplares arbóreos citados neste decreto
será apreciado e decidido pela autoridade ambiental do
Município de São Paulo, à vista da
legislação vigente.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste
artigo, os exemplares arbóreos localizados em reservas
ecológicas definidas pelo artigo 18 da Lei Federal n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, e os situados em maciços
contínuos de vegetação em área igual ou
superior a 1000 m² (mil metros quadrados), salvo as
intervenções destinadas ao manejo da
vegetação dos parques municipais, cujos pedidos de corte
deverão ser submetidos ao prévio exame da Secretaria do
Meio Ambiente.
§ 2.º - A remoção dos exemplares
arbóreos deverá ser feita preferencialmente por meio do
transplante dos mesmos para locais adequados, somente se admitindo o
corte ou a eliminação quando comprovadamente
impossibilitados para transplante.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23
de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Edis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de
1994.