DECRETO N. 39.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a execução da Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando, a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos da Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994, visando proporcionar orientação adequada à instalação, à organização e ao funcionamento da nova entidade autárquica; e
Considerando, que o prédio e as instalações do Hospital das Clínicas de Marília, atualmente em uso pela Faculdade de Medicina, pertencem à Secretaria de Estado da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto no artigo 3.° da Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994, inclui a assunção pela autarquia de regime especial, Faculdade de Medicina de Marília, dos encargos correspondentes as atividades de docência, pesquisa e assistência à saúde desenvolvidas pela Faculdade de Medicina de Marília, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília.

§ 1.º - O disposto dos artigos 2.° e 3.° das Disposições Transitórias da Lei n.° 8.898/94 abrange os empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que prestam serviços no Hospital das Clínicas de Marília da Secretaria de Estado da Saúde, e em, estabelecimentos a este vinculados, para atividades de ensino, pesquisa e assistência.

§ 2.º - Nos termos deste artigo, a assunção dos direitos e obrigações trabalhistas pela autarquia especial recémcriada vigorará a partir do afastamento desses empregados, autorizado pelo Município e pela entidade mantenedora da Faculdade, combinado com a opção individual de permanência na autarquia, até a realização de concurso público.

Artigo 2.º - E autorizada a cessão de uso do prédio, das instalações e dos equipamentos do Hospital das Clínicas de Marília, da Secretaria de Estado da Saúde, atualmente á disposição da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, á autarquia especial Faculdade de Medicina de Marília.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Saúde e a Procuradoria Geral do Estado, dentro de suas atribuições, formalizarão a 
cessão de uso de que trata este artigo.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1994.