DECRETO N. 39.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a execução da Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando, a
necessidade de regulamentação de alguns dispositivos da
Lei n.° 8.898, de 27 de setembro de 1994, visando proporcionar
orientação adequada à instalação,
à organização e ao funcionamento da nova entidade
autárquica; e
Considerando, que o prédio e as instalações do
Hospital das Clínicas de Marília, atualmente em uso pela
Faculdade de Medicina, pertencem à Secretaria de Estado da
Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - O disposto no artigo 3.° da Lei n.°
8.898, de 27 de setembro de 1994, inclui a assunção pela
autarquia de regime especial, Faculdade de Medicina de Marília,
dos encargos correspondentes as atividades de docência, pesquisa
e assistência à saúde desenvolvidas pela Faculdade
de Medicina de Marília, mantida pela Fundação
Municipal de Ensino Superior de Marília.
§ 1.º - O disposto dos artigos 2.° e 3.° das
Disposições Transitórias da Lei n.° 8.898/94
abrange os empregados da Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília que prestam serviços no Hospital das
Clínicas de Marília da Secretaria de Estado da
Saúde, e em, estabelecimentos a este vinculados, para atividades
de ensino, pesquisa e assistência.
§ 2.º - Nos termos deste artigo, a
assunção dos direitos e obrigações
trabalhistas pela autarquia especial recémcriada vigorará
a partir do afastamento desses empregados, autorizado pelo
Município e pela entidade mantenedora da Faculdade, combinado
com a opção individual de permanência na autarquia,
até a realização de concurso público.
Artigo 2.º - E autorizada a cessão de uso do
prédio, das instalações e dos equipamentos do
Hospital das Clínicas de Marília, da Secretaria de Estado
da Saúde, atualmente á disposição da
Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília,
á autarquia especial Faculdade de Medicina de Marília.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da
Saúde e a Procuradoria Geral do Estado, dentro de suas
atribuições, formalizarão a
cessão de uso de que trata
este artigo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29
de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de
1994.