DECRETO N. 39.911, DE 5 DE JANEIRO DE 1995
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
providências correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94, 147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 156/94, 158/94, 163/94 e 164/94 e o Ajuste Sinief-5/94, todos celebrados em Boa Vista, Roraima, em 7 de dezembro de 1994, ratificados pelo Decreto n.° 39.740/94, de 23 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do
§. 3.° do artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de
exportação em relação a café
solúvel, extrato, essência e concentrado de café
(Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na
redação do Convênio ICMS-149/94):
a) 7 % (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995;
b) 9 % (nove por cento), a partir de 1.° janeiro de 1996";
II - o § 4.° do artigo 111:
"§
4.º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o
previsto no inciso XXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo
X.";
III - o "caput" do artigo 120, mantidos seus incisos:
"Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), poderá ser emitida
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.°, e Convênio de 15-12-70 - Sinief arts. 50 e 51, o
primeiro, na redação do Ajuste Sinief-5/94,
cláusula primeira, III):";
IV - a Subseção IV. da Seção II do
Capítulo I do Título IV. do Livro I, contendo os artigos
125 e 126.
"SUBSEÇÃO IV.
Do Cupom Fiscal
Artigo 125 - Em substituição à Nota
Fiscal,
nas vendas a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou
consumida no próprio estabelecimento pelo comprador,
poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.°, Convênio de 15-12-70, art. 50, na
redação do Ajuste Sinief-5/94 e Convênio
ICMS-156/94, cláusula décima terceira,
quadragésima terceira e quadragésima quinta).
§ 1.º - O equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
compreende três tipos básicos:
1 - ECF-PDV: com capacidade de
efetuar o cálculo do imposto por
alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total
(GT) atualizado, o símbolo característico de
acumulação neste totalizador e o da
situação tributária da mercadoria;
2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior,
apresenta a possibilidade de identificar as situações
tributárias das mercadorias registradas através da
utilização de Totalizadores Parciais;
3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas
disposições do ECF-PDV, constituído de
módulo impressor e periféricos.
§ 2.º - O Cupom Fiscal conterá, no
mínimo, as seguintes indicações impressas pelo
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):
1 -
a denominação Cupom Fiscal;
2 - a
denominação, firma, razão social,
endereço e números de inscrição, estadual e
no CGC, do emitente;
3 - a data (dia, mês e
ano) e horas, de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de
cada operação, obedecida a sequêcia numérica
consecutiva;
5 - o número de ordem
sequêncial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação
da Situação
Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de
código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência;
7 - os sinais gráficos
que identifiquem os totalizadores
parciais correspondentes às demais funções do
ECF-MR;
8 - a
discriminação, o código, a quantidade e o valor
unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da
operação;
10 - o Logotipo Fiscal (BR
estilizado).
§ 3.º - As indicações do item 2 do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 4.º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 5.º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do correspondente equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, podendo, desde que haja prévia comunicação ao Fisco, ser utilizado outro padrão de códigos.
§ 6.º - O usuário de ECF-MR deverá
manter
em seu estabelecimento, à disposição do Fisco,
listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva
identificação, juntamente com eventuais
alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 7.º - O ECF
poderá imprimir mensagens
promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito)
linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.
§ 8.º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal
relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou
consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 9.º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou
ECF-IF,
além das indicações previstas no § 2.º,
conterá:
1 - o código da
mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo
característico, uniforme por fabricante
indicativo da acumulação do respectivo valor no
Totalizador Geral;
3 - o valor acumulado no
Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a
codificação do mesmo, desde que o algoritmo de
decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da
apresentação do pedido de uso.
§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste
artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de
Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,
assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1
ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 13 - A operação de venda acobertada por
Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida
por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas
vias do documento fiscal emitido, os
números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído
pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal
será escriturado no livro Regitro de
Saídas apenas na coluna "Observações", onde
serão indicados o seu número e a sua série;
3 - será o Cupom Fiscal
anexado à via fixa do documento emitido.
Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades
relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal ECF,
observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 -
Sinief, art. 6.º, parágrafo único, na
redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira,
I).";
V - o § 1.º do
artigo 175:
"§
1.º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os
Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos,
também, por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF,
hipótese em que se observarão as
disposições da legislação pertinente
(Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira,
.§ 10, e décima sexta).";
VI -
o item 9 do § 1.º do artigo 281-H: "9 - Xadrez e
pós assemelhados (item IX do Anexo do Convênio
ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-153/94,
cláusula primeira, II) 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;".
VII - a alínea "c" do inciso IV do artigo 338:
"c) saídas dos produtos resultantes de sua
industrialização, salvo se houver regra específica
de diferimento do lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente;";
VIII - o artigo 373:
"Artigo 373 - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior
serão lançadas no documento auxiliar de
escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas
Fiscais de Entradas".
§ 1.º - Essa listagem conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota
Fiscal;
2 - o nome do
produtor-fornecedor;
3 - o número da
inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da
operação;
5 - a quantidade de leite
fornecida, em litros;
6 - o valor total do
fornecimento, constante na Nota fiscal;
7 - o valor das
deduções correspondentes a taxas e
contribuições;
8 - o valor de outras
deduções;
9 - o valor líquido do
fornecimento.
§ 2.º - Na listagem será elaborado resumo das
operação com indicação dos valores
relativos a cada código fiscal.
§ 3.º - Nos casos previstos no §. 4.º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4.º - Com base na listagem serão feitos os
lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas
"Operações ou Prestações sem Crédito
do Imposto", com os dados referidos no § 2.º, devendo
constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a
série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número",
os números relativos às Notas Fiscais constantes na
listagem;
4 - na coluna "Emitente",
"Fornecedores de Leite".
§ 5.º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações.
§ 6.º - A listagem constituirá parte
integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo
mesmo prazo previsto para os livros fiscais.";
IX -
o artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 30 de junho de 1995 o disposto nos artigos 342,
342-A e 342-C, relativamente as operações que destinem
produtos à pecuária, aplica-se, também, às
remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei n.º 6.374/89, art.
8.º, XIII e § 4.º, c/c os Convênios ICMS-36/92,
cláusula primeira, § 6.º, e ICMS-151/94,
cláusula primeira, I, "a").";
X - o artigo 22 das Disposições
Transitórias:
k "Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15
da Tabela II do Anexo II deste regulamento, até 30 de junho de
1995, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nos termos dos
artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento, quando
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento
do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas
(Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na
redação do Convênio ICMS-114/93, e quarta, e
Convênios ICMS-89/92 e 151/94, cláusula primeira, I,
"a").";
XI - o artigo 26 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 26 - Até 30 de junho de 1995 a isenção
indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer
espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92,
cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na
redação do Convênio ICMS-114/93, e ICMS-151/94,
cláusula primeira, I, "a")";
XII - o item 8 da Tabela I do Anexo I:
"8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus
respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,
destinadas a empresa industrial, para integração no seu
ativo imobilizado (Convênio ICMS-130/94):
I - recebimento, pelo importador, desde que a
importação também esteja isenta do Imposto de
Importação;
II - saída interna ou interestadual.
Nota 1 - As operações devem estar amparadas por Programa
Especial de Exportação (Befiex) aprovado até 31 de
dezembro de 1989.
Nota 2 - Na hipótese do inciso II:
1 - a isenção
não prevalecerá quando na
importação das mercadorias haja redução do
Imposto de Importação, hipótese em que se
aplicará a redução prevista no inciso II do item
6 da Tabela I do Anexo II;
2 - o fornecedor deverá
manter comprovação de que
o adquirente atende à condição prevista na nota
anterior."; XIII - o item 2 da Nota Única do item 14 da Tabela
1 do Anexo I:
"2 - não haja incidência do Imposto de
Importação, mediante reconhecimento do fisco federal
(Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, § 2.º,
na redação do Convênio ICMS-132/94).";
XIV - o item 15 da Tabela I do Anexo I:
"15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior terior, dos bens
que integram sua bagagem, desde que a operação esteja
isenta do Imposto de Importação (Convênio
ICMS-89/91, cláusula primeira, III, e § 2.º, na
redação do Convênio ICMS-132/94).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado
ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do
Imposto de Importação.";
XV - a Nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica
condicionada á concessão de isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados (Convênio ICMS-51/94, cláusula
primeira, § 1.º, na redação do
Convênio
ICMS-164/94).";
XVI - o item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 Saída de embarcação construída no
país e fornecimento de peças, partes ou componentes
utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou
reconstrução, não se aplicando a
isenção se a embarcação (Convênio
ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações
dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios
ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III,
"a"):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro,
salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000
(dragas) da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1996.";
XVII - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 Saída até 31 de dezembro de 1997 de óleo
lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e
ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "b").";
XVIII - a Nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo1 I:
"NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, III, "b").";
XIX - o item 42 da Tabela II do Anexo I: "42 Saída
interna ou
interestadual até 31 de dezembro de 1997 promovida por
estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado,
destinado à produção de semente (Convênios
ICMS-58/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "c").";
XX - a Nota 11 do item 45 da
Tabela II do Anexo I:
"NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação
até (Convênio ICMS-24/94, cláusula décima
segunda, na redação do Convênio ICMS-139/94):
1 - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos industriais;
2 - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com
isenção.";
XXI - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna, até 30 de junho de 1995, de alevino,
girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou
resfriado ou embrião não abrangido pela
isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I
(Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, esta na
redação do Convênio ICMS-114/93, c/c a
cláusula primeira, IX , na redação do
Convênio ICMS-41/92 e ICMS-151/94, cláusula primeira, I,
"a").";
XXII - o item 59 da Tabela II do Anexo I:
"59 Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1996, pela
Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a
divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas
ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na
redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio
ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "d").";
XXIII - a Nota Única do item 60 da Tabela II do Anexo
I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1996
(Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "e").";
XXIV - o "caput" e a Nota 5 do item 61 da Tabela II do
Anexo I:
"61 - Recebimento, em importação direta do exterior por
empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem
similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do
importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a
importação esteja beneficiada com isenção
ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com
alterações dos Convênios ICMS-2/94, e ICMS-152/94,
cláusula primeira).
NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-152/94,
cláusula segunda).";
XXV - o item 66 da Tabela II do Anexo I:
"66 - Operações com os produtos a seguir indicados,
classificados na posição, subposição ou
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-137/94):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes
físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses
articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas,
pés e articulações artificiais para quadris ou
joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada da mercadoria para
utilização como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem na fabricação dos
produtos de que trata este item 66, bem como dos serviços
tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995";
XXVI - o item 6 da Tabela I do Anexo II:
"6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações
a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento,
aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa
industrial para integração no ativo imobilizado, desde
que na importação de tais produtos haja
redução do Imposto de Importação
(Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III
e §§ 1.º e 2.º):
I - recebimento, pelo importador, em decorrência de
importação do exterior;
II - saída interna ou interestadual;
NOTA 1 - A redução prevista neste item 6 será
aplicada:
1 - caso estejam as
operações amparadas por Programa
Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de
dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à
redução do Imposto de Importação referido
no "caput".
NOTA 2 - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá
manter comprovação de que o adquirente atende à
condição prevista no item 1 da nota anterior.";
XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo II:
"8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado,
desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e
decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica
reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais
(Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2.º,
na redação do Convênio ICMS-6/92, e Convênio
ICMS-33/93):
I - máquinas ou aparelhos de uso agrícola
classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e
veículos 95 %;
II - outras 80 %;
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 8 é opcional e
sua adoção implicará vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo
lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela
ser objeto de novo termo.";
XXVIII - o item 6 da Tabela II do Anexo II:
"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1996, em 90 % (noventa
por cento), a base de cálculo do imposto incidente na
exportação para o exterior de batata-consumo
(Convênios ICMS-94/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira,
III, "c).";
XXIX - a Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação
até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, I,("a")".
XXX - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação
até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, I, "a").";
XXXI - a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, II, "e")".;
XXXII - a Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, III, "i").";
XXXIII - o item 20 da Tabela II do Anexo II:
"20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e
quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1996,
a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula
primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93, e
Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "j"):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem
vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e
tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não
esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem
vitrificadas - 6905.10.0000.";
XXXIV - a Nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, III, "h").";
XXXV - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, III, "q").";
XXXVI - o item 358 do Anexo IV:
"358 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar - 5001.00
- de 250593 até 31.12.95 (Convênio ICMS-20/93 e
ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") - 50
- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89 - 100";
XXXVII - o subitem 360.4 do Anexo IV:
"360.4 Casulo de bicho-da-seda - 500390.0000 de 25-5-93 até
31-12-95
(Convênios ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira,
II, "f") - 50 a partir de 19-1-96 (Dec. ,29.855/89) - 100".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo
Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 111, o inciso XXI:
"XX. - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF) (Convênio de 15-12-70 - Sinief, artigo 6.º, III, na
redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula
primeira,I).";
II - ao § 1.º do artigo 278, o item 41:
"41 _ 8703.32.0600 (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, item 41, na
redação do Convênio ICMS-163/94).";
III - ao artigo 338, o inciso V:
"V - essência de terebintina ou colofônia fica diferido
para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.";
IV - às Disposições Transitórias, o
artigo 34:
"Artigo 34 - A emissão de cupom Fiscal por Máquina
Registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, que não constitua
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 125
deste regulamento, será efetuada com observância da
disciplina própria vigente em 31 de dezembro de 1994
(Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 50, § 1.º, na
redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira,
III, e Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima
sexta).";
V - às Disposições Transitórias, o
artigo 35:
"Artigo 35 - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados
até 31 de dezembro de 1994 poderão ser utilizados
até 31 de março de 1995, observada a disciplina
aplicável ao documento fiscal vigente no dia 31 de dezembro de
1994 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).";
VI - à Tabela I do Anexo I, o item 31:
"31 - Saída de mercadoria com destino a exposição
ou feira para mostra ao público em geral, assim como o
respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento
de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67,
cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de
7-6-67, 5, Convênio ICMS-30/90, e Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, VI, "a").";
VII - À Tabela I do Anexo I, o item 32:
"32 - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida
por órgão da administração pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, para fins de
industrialização, desde que os produtos industrializados
retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado,
devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal
ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de
Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênio ICM-1/75,
cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85,
Convênio ICMS-31/90 e Convênio ICMS-151/94, cláusula
primeira, VI, "b" e "1").
Nota única - Na remessa de mercadoria para
industrialização em território paulista, promovida
com a isenção prevista neste item 32, por estabelecimento
localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do
imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o
tributo devido sobre a saída dos produtos industrializados, em
retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido,
entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das
mercadorias empregadas no processo industrial.";
VIII - a Tabela I do Anexo I, o item 33:
"33 - Saída de estabelecimento de concessionária de
serviço público de energia elétrica
(Convênio AE-5/72, cláusula primeira, "a", e
Convênios ICMS-33/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI,
"c"):
I - de bem destinado a utilização ou guarda em
outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
II - de bem destinado a utilização por outra
empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem
ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da
empresa remetente;
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem.";
IX - À Tabela I do Anexo I, o item 34:
"34 - Fornecimento de refeições promovido por
(Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f', e
Convênios ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI,
"e"):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus
empregados;
II - agremiação estudantil,
associação de pais e mestres, instituição
de educação ou de assistência social, sindicato ou
associação de classes, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - pessoa natural que não exercer outra atividade
comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos
às cadeias.";
X - à Tabela I do Anexo I, o item 35:
"35 - Saída de mercadoria em decorrência de
doação à entidade governamental ou a entidade
assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda
aos requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, para assistência a vítimas de
calamidade pública declarada por ato de autoridade competente,
bem como a prestação de serviço de transporte
daqueia mercadoria (Convênio ICM-26/75, com
alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio
ICMS-39/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI,
"g").
Nota Única - Na saída beneficiada com a
isenção prevista neste item 35:
1 - não se
exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo aos serviços tornados e às entradas de
mercadoria para utilização como matéria-prima ou
material secundário na fabricação e embalagem do
produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para
comercialização;
2 - ficará dispensado o
pagamento do imposto eventualmente
diferido quando a operação estiver abrangida por este
item 35.";
XI - à Tabela I do Anexo I, o item 36:
"36 - Saída interna ou interestadual de produto típico de
artesanato regional, quando confeccionado na própria
residência do artesão, sem utilização de
trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio
ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h").";
XII - à Tabela I do Anexo I, o item 37:
"37 - Saída de produto farmacêutico realizada por
órgão ou entidade, inclusive fundação, da
administração direta ou indireta da União, dos
Estados ou dos Municípios com destino a (Convênio
ICM-40/75, cláusula primeira Convênio ICMS-41/90, e
Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"):
I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;
II - consumidor, se a saída for efetuada por
preço não superior ao custo.";
XIII - à Tabela I do Anexo I, o item 38:
"38 - Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial,
em relação a (Convênio ICMS-20/89), cláusula
primeira, com alteração do Convênio ICMS-122/93, e
Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):
I - conta que apresentar consumo mensal até 50
(cinqüenta) kWh;
II - conta que apresentar consumo mensal até 200
(duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte
termoelétrica em sistema isolado.";
XIV - à Tabela I do Anexo I, o item 39:
"39 - Prestação de serviço de transporte
(Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira,
VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento
contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada
por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de
trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte
urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele
que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e
horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular,
medianteconcessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com
especificações aprovadas pelo órgão
estadual competente.
Nota Única - A aplicação do disposto neste item 39
dependerá de prévio reconhecimento da
repartição fiscal a que o contribuinte estiver
vinculado.";
XV - à Tabela I do Anexo I, o item 40:
"40 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de
material de uso ou consumo como segue (Convênio ICMS-70/90, e
Convênio ICMS-151/94, clàusula primeira, VI, "p"):
I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes,
matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos,
para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a
outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para
serem utilizados na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimentode origem;
II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno
ao estabelecimento de origem;
III - de bem integrado no ativo imobilizado de um
estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular,
IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para
outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida
tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na
comercialização ou empregada para integrar produto ou
para ser consumida no respectivo processo de
industrialização.";
XVI - à Tabela I do Anexo I, o item 41:
"41 - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o
abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira
nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90,
cláusula primeira, e Convênio ICMS-151/94, cláusula
primeira, VI, "q").";
XVII - à Tabela I do Anexo I, o item 42:
"42 - Saída de produtos alimentícios considerados
"perdas" ", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food
Bank), sociedade civil sem fim lucrativo em razão de
doação que lhe é feita, com a finalidade,
após a necessária industrialização e/ou
reacondicionamento de distribuição a entidades,
associações e fundações para a
distribuição a pessoas carentes, a título gratuito
(Convênio ICMS-136/94).
NOTA 1 - A isenção estende-se às saídas dos
produtos recuperados de que trata este item 42 promovidas:
1- por estabelecimento do Banco
de Alimentos (Food Bank) com destino a
entidades, associações e fundações para
distribuição a pessoas carentes, a título
gratuito;
2 - pelas entidades,
associações e
fundações em razão de distribuição a
pessoas carentes, a título gratuito.
NOTA 2 - São "perdas", para efeito deste item 42, os produtos
que estiverem:
1 - com a data de validade
vencida;
2 - impróprios para
comercialização;
3 - com a embalagem danificada
ou estragada.";
XVIII - à Tabela I do Anexo I, o item 43:
"43 - Operações a seguir indicadas, envolvendo
representações diplomáticas e funcionários
(Convênio ICMS-158/94):
I - fornecimento de energia elétrica e
prestação de serviço de
telecomunicação a missão diplomática,
repartição consular e representação de
organismos internacionais, de caráter permanente, desde que haja
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente,
pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
II - saída de veículo, promovida por fabricante
nacional, em decorrência de aquisição efetuada por
missão diplomática, repartição consular de
caráter permanente, ou seus integrantes estrangeiros, bem como
por representação de organismos internacionais de que o
Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade
estrangeira desde que a saída esteja isenta ou com
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - recebimento de mercadorias, em importação
direta do exterior, por missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou seus
integrantes estrangeiros, bem como por representação de
organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus
funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais
mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com
alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados.
Nota 1 - Relativamente ao disposto no inciso II deste item 43,
não se exigiri o estorno do crédito relativo ao
serviço tornado e ás entradas de mercadoria para
utilização como matéria-prima ou material
secundário na fabricação e embalagem dos
veículos.
Nota 2 - Na hipótese de importação de
veículo por funcionário estrangeiro de missão
diplomática, repartição consular ou
representação de organismos internacionais, o
benefício fiscal condiciona-se à observância do
disposto na legislação federal aplicivel.";
XIX - à Tabela II do Anexo I, o item 67:
"67 - Saída para o exterior dos produtos semielaborados
classificados no código 2304.00.0100 e na posição
1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado -
NBM/SH, resultantes da industrialização de soja importada
até 28 de fevereiro de 1995 sob o regime de "drawback", com a
isenção prevista no item 30 da Tabela I do Anexo I
(Convênio ICMS-112/94, com alteração do
Convênio ICMS-147/94).
Nota Única - O disposto neste item 67 terá
aplicação até 30 de junho de 1995";
XX - à Tabela I do Anexo II, o item 15:
"15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na
saída interna de gás natural de tal forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por
cento) (Convênio ICMS-18/92 e Convênio ICMS-151/94,
cláusula primeira, VI, "s").";
XXI - a Tabela do Anexo II, o item 16:
"16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos
usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos
seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a
alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e
Convênios ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula
primeira, VI, "j"):
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas
posições
8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH) - 95%;
b) os demais - 80%.
Nota 1 - O benefício neste item 16 fica condicionado a que:
1 - a operação da
qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo
imposto;
2 - a entrada e a saída
sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal
próprio;
3 - as operações
sejam regularmente escrituradas.
Nota 2 - Para efeito da redução prevista neste item 16,
será considerada usada a mercadoria que já tiver sido
objeto de saída com destino a usuário final.
Nota 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente,
às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou
veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre
a base de cálculo reduzida.
Nota 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de
peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em
máquinas, aparelhos ou veiculos usados, em relação
aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo
valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar
venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor
equivalente ao preço de aquisição,
incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso,
acrescido de 30% (trinta por cento).".
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação
que segue a alínea "b" do inciso III do artigo 2.º do
Decreto n.º 39.102, de 26 de agosto de 1994.
"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
Ufesp's encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, a partir do mês de abril de
1995, inclusive.".
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação O artigo 3.º do Decreto 39.853, de 28 de
dezembro de 1994:
"Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao artigo
2.º, que entrará em vigor em 19 de janeiro de 1995.".
Artigo 5.º - O disposto no inciso II do artigo 1.° do
Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os artigos
281-H e 281-1 ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente
à instituição da substituição
tributária nas operaçães com tintas, vernizes e
outros produtos da indústria química, entrará em
vigor em 1.° de maio de 1995 (Convênio ICMS-74/94,
cláusula nona, na redação do Convênio
ICMS-153/94, cláusula primeira,I).
Artigo 6.º - Os débitos fiscais,
constituídos
ou não, até 31 de outubro de 1994, de responsabilidade do
Serviço Social da Indústria - Sesi, relacionados com o
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal, e de Comunicação ICMS incidente nas
operações realizadas pelos seus postos de abastecimento
de gêneros alimentícios, poderão ser pagos em
até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
consecutivas, com atualização monetária,
dispensados os juros e multas (Convênio ICMS-142/94).
Parágrafo único - A dispensa dos juros e das
multas não prevalecerá se a entidade beneficiária:
1 -
não recolher o imposto, devidamente atualizado, ou
não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de (2 de janeiro de 1995);
2 - não efetuar, no
prazo fixado, o pagamento das parcelas ou de
outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como
do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes
periódico de apuração ou de estimativa.
Artigo 7.º - Ficam revogados o § 1.° do
artigo
111, o artigo 121, o § 3.° do artigo 122, a
Subseção III da Seção II do
Capítulo I do Título IV do Livro I (artigos 123 e 124) e
o § 2.° do artigo 175 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação RICMS (Ajuste Sinief-5/94), cláusula
terceira).
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor em
1.°
de janeiro de 1995, exceção feita aos dispositivos
adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas
indicadas:
I - 1.° de dezembro de 1994, o inciso XX do artigo 1.°;
II - 14 de dezembro de 1994, o inciso XXIV do artigo 1.°;
III - 21 de dezembro de 1994, inciso VIII do artigo 1.°;
IV - 2 de janeiro de 1995, os incisos I, VI, XII, XIII,
XIV, XV, -XXV e -XXVI do artigo 1.° os incisos XVII e XVIII do
artigo 2.°, e os artigos 5.° e 6.°;
V - publicação deste decreto, o inciso VII
do
artigo 1.°, os incisos III e XIX do artigo 2.° e os artigos
3.° e 4.°.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
São Paulo, 3 de janeiro de 1995.
Ofício GS-CAT n.° 5/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece
providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para
adequar a mencionada legislação às
disposições dos Convênios celebrados em Boa Vista,
Roraima, em 7 de dezembro próximo passado e já
ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.°
39-740, de 23 de dezembro de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° altera a redação de diversos
dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I dá nova
redação ao item 1 do
§ 3.° do artigo 64, para permitir que, em
relação à efetivação do estorno do
crédito fiscal de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens e outros insumos, nas
exportações de café solúvel, extratos,
essências e concentrados de café, durante o
exercício de 1995, em substituição ao estorno
normal, o contribuinte possa aplicar o percentual de 7% sobre o
preço FOB da exportação. A partir de 1.° de
janeiro de 1996, aquele percentual passa para 9%;
2 - o inciso II promove
alteração no § 4.° do
artigo 111, para adequar a legislação à
instituição do Cupom Fiscal, objeto do Ajuste
Sinief-5/94, que será comentado a seguir;
3 - os incisos III e IV
modificam, respectivamente, o "caput" do
artigo 120 e a Subseção IV da Seção II do
Capítulo I do Título IV do Livro I, para adequar tais
dispositivos à instituição do Cupom Fiscal emitido
por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que apresenta
discriminação das mercadorias, diferentemente do que
ocorre com os cupons fiscais até agora emitidos por equipamentos
utilizados por estabelecimentos varejistas, que identificam as
mercadorias. Procura-se criar mecanismos de controle que possam impedir
a ocorrência de fraudes des fiscais na utilização
desses equipamentos, acompanhando, outrossim, a sua
evolução tecnológica;
4 - o inciso V., em
consonância com os dispositivos anteriormente
comentados, altera o § 1.° do artigo 175, para prever que a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e os Bilhetes de Passagem
também poderão ser emitidos por Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF;
5 - o inciso VI modifica o
item 9 do § 1.° do artigo 281-H,
corrigindo a classificação fiscal de produto sujeito
à sistemática de substituição
tributária das tintas e vernizes;
6 - o inciso VII
dá nova redação à
alínea "c" do inciso IV do artigo 338, para possibilitar que o
diferimento do pagamento do imposto em operações com goma
resina de pinus seja estendido para o momento imediatamente posterior
à comercialização dos produtos resultantes de sua
industrialização (colofônia e terebintina), uma vez
que tais produtos são utilizados unicamente como
matáriaprima na produção de outras resinas,
alteração que fica em consonância com o diferimento
do imposto estendido às essências de colofônia e
terebintina, proposto no artigo 2.° desta minuta;
7 - o inciso VIII altera o
artigo 373, apenas para corrigir
imperfeição técnica do dispositivo, em recente
modificação de sua redação;
8 - os incisos IX, X e XI
decorrem da prorrogação do
tratamento tributário, consistente na redução da
base de cálculo em 50% nas operações
interestaduais com insumos agropecuários e,
conseqüentemente, na manutenção da disciplina
relativa às operações internas prevista nos
artigos 21, 22 e 26 das Disposições Transitórias;
9 - o inciso XII, mediante
alteração no item 8 da Tabela
.I do Anexo I, aperfeiçoa a isenção concedida
às aquisições de máquinas, aparelhos,
equipamentos e outros produtos correlatos, efetuadas por empresas
industriais, amparadas por programa especial de
exportação (Programa Befiex). Até então o
benefício atingia apenas as importações desses
produtos, em detrimento do produto nacional, que era vendido com
tributação normal, perdendo competitividade frente ao
produto estrangeiro. Para corrigir essa distorção,
está sendo prevista a isenção também para
as operações internas e interestaduais, colocando a
indústria nacional em igualdade com o exportador estrangeiro;
10 - os incisos XIII
e XIV dão nova redação,
respectivamente, ao item 2 da nota única do item 14 e ao item 15
da Tabela I do Anexo I, para restringir a amplitude da
isenção concedida às importações de
mercadorias, por meio de remessa postal sem valor comercial, ou de
amostras comerciais, bem como de bens constantes de bagagem de viajante
procedente do exterior, vinculando o benefício à
concessão de desoneração do Imposto de
Importação.
Atualrnente, essas isenções alcançam também
as importações feitas sob o regime de
tributação simplificada, o que faz com que a
isenção do ICMS atinja as mercadorias até o valor
de US$ 500.00, enquanto que o Governo Federal isenta do Imposto de
Importação apenas as mercadorias até o valor de
US$ 100.00;
11 - o inciso XV modifica a
nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I,
que prevê a isenção do ICMS para
operações com medicamento destinado ao tratamento da
AIDS, para disciplinar a condição para a concessão
do benefício.
A redação atual do dispositivo exige, como
condição, concomitância da
desoneração dos impostos federais, de
importação e sobre produtos industrializados, por meio de
isenção ou alíquota zero. Com a entrada em vigor
do Tratado Internacional do Mercosul, a importação dos
produtos objeto da isenção passará a sofrer
tributação de 2% de Imposto de Importação,
o que impediria a aplicação da isenção de
ICMS, por impossibilidade atendimento da condição
imposta. A alteração é para permitir que a
desoneração dos tributos federais não seja
cumulativa, bastando que um deles esteja por ela alcançado;
12 - o inciso XVI altera o
item 11 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando para 31 de dezembro de 1996 a isenção para as
saídas de embarcações construídas no
país e o fornecimento de partes, peças e componentes para
o seu reparo ou reconstrução;
13 - o inciso XVII dá
nova redação ao item 25 da
Tabela I do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 1997 a
isenção na saída de óleo lubrificante usado
ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador;
14 - o inciso XVIH altera a
Nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo I,
para prorrogar até 31 de dezembro de 1996 a
isenção conferida à prestação de
serviço local de difusão sonora;
15 - o inciso XIX modifica o
item 42 da Tabela II do Anexo I, com o
propósito de prorrogar até 31 de dezembro de 1997 a
isenção na saída interna ou interestadual de bulbo
de cebola, destinado à produção de semente;
16 - o inciso XX altera a Nota
11 do item 45 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando para 31 de março de 1995, a isenção
nas saídas de veículos de passageiros promovidas por
fabricantes e para 30 de abril do mesmo ano, nas saídas de
concessionárias, em ambos os casos com destino a taxistas;
17 - o inciso XXI modifica o
item 47 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando até 30 de junho de 1995 a isenção do
imposto concedida às saídas internas de alevino, girino
ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou
embrião, como conseqüência da
prorrogação do Convênio ICMS-36/92, já
objeto de comentário no item 8 desta exposição;
18 - o inciso XXII dá
nova redação ao item 59 da
Tabela II do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 a
isenção para as saídas de produtos que divulguem
as atividades preservacionistas da Fundação
Pró-Tamar;
19 - o inciso XXIII altera a
Nota Única do item 60 da Tabela
.II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1996 a
isenção do diferencial de alíquota nas entradas de
mercadorias oriundas de outros Estados, em estabelecimento industrial
ou agropecuário, destinadas ao ativo imobilizado;
20 - o inciso XXIV dá
nova redação ao "caput" do
item 61 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a
isenção na importação de máquinas e
equipamentos sem similar nacional por estabelecimento industrial. O
objetivo é ampliar o benefício, ao prever que a
isenção será concedida se a
importação estiver desonerada dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados. Pela
redação atual, o benefício atinge apenas a
mercadoria desonerada dos dois tributos federais. Portanto, além
de vincular a isenção estadual a igual benefício
federal concedido ao produto ou à própria
operação, permite-se que a desoneração dos
tributos federais não seja cumulativa, bas tando, pois, que ela
ocorra em relação a apenas um dos impostos. Essa
última medida torna-se necessária em razão da
entrada em vigor do Tratado Internacional do Mercosul , que prevê
sempre uma tributação do Imposto de
Importação. A exigência cumulativa em
relação aos dois tributos federais tornaria
inaplicável o benefício fiscal na área do ICMS.
Por outro lado, a alteração também contempla a
prorrogação do benefício até 31 de dezembro
de 1995;
21 - o inciso XXV modifica
o item 66 da Tabela II do Anexo I, para
ampliar a isenção do ICMS nas operações com
cadeiras de rodas, veículos e próteses, destinados a
deficientes físicos, que além das operações
internas e interestaduais, passa a atingir também as
importações, prevendo, ainda, a manutenção
dos créditos de insumos relacionados com esses produtos;
22 - o inciso XXVI
modifica o item 6 da Tabela I do Anexo II, que
prevê redução de base de cálculo nas
aquisições de diversas mercadorias por empresa amparada
por programa especial de exportação (Befiex), assunto
já objeto de comentário no item 9 desta
exposição.
Aqui, cuida-se, igualmente, de estender o benefício às
aquisições de produtos no mercado interno, que até
então atingia apenas as importações, em detrimento
do produto nacional, que era vendido com tributação
normal, perdendo competitividade frente ao similar estrangeiro;
23 - O inciso XXVII
altera o item 8 da Tabela I do Anexo II,
aumentando de 80% para 95% a redução de base de
cálculo nas saídas de máquinas ou aparelhos de uso
agrícola, desincorporados do ativo imobilizado, permanecendo em
80% a redução em relação às demais
mercadorias desincorporadas;
24 - o inciso XXVIII
modifica o item 6 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando para 31 de dezembro de 1996, a redução de
base de cálculo em 90% na exportação de batata
consumo;
25 - os incisos XXIX e XXX
dão nova redação,
respectivamente, à Nota 5 do ite.m 14 e a Nota 2 do item 15,
ambos da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de
junho
de 1995 o tratamento tributário consistente na
redução de base de cálculo em 50% nas
operações interestaduais com insumos
agropecuários, nos termos já expostos no item 8 retro;
26 - o inciso XXXI altera
a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo
II, prorrogando até 3 de dezembro de 1995 a
redução de base de cálculo no fornecimento de
refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
27 - o inciso XXXII
modifica a Nota 4 do item 19 da Tabela II do
Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 a
redução de base de cálculo nas
exportações de diversos produtos semi-elaborados do ramo
siderúrgico, que está condicionada à
quitação de débitos até 31 de julho de
1994;
28 - o inciso XXXIII
altera o item 20 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando até 31 de dezembro de 1996 a redução
de base de cálculo em 24,44% nas saídas internas de
produtos cerâmicos;
29 - o inciso XXXIV
dá nova redação à Nota
4 do item 2 da Tabela II do Anexo III, prorrogando para 31 de dezembro
de 1996 a concessão de crédito presumido nas
saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da
industrialização da mandioca;
30 - o inciso XXXV altera
a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo
III, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 o crédito presumido
de 50%, outorgado nas saída de produtos especificados de cristal
e porcelana, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos;
31 - os incisos XXXVI e
XXXVII modificam, respectivamente, os itens
358 e 360.4 do Anexo IV, prorrogando para 31 de dezembro de 1995 a
redução de base de cálculo em 50% nas
exportações de casulos de bicho-da-seda, produto
semi-elaborado.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos
ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber:
1 - o inciso I, em
consonância com as alterações
objeto dos comentários constantes dos itens 2 a 4 do dispositivo
anterior, introduz ao artigo 111 o inciso XXI, relacionando entre os
documentos fiscais utilizados por contribuintes do ICMS o Cupom Fiscal
emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal;
2 - o inciso II
acrescenta o item 41 ao artigo 278, para incluir um
veículo de uso misto entre aqueles sujeitos à
sistemática de substituição tributária;
3 - o inciso III
acrescenta o inciso V ao artigo 338, para
estabelecer o diferimento do imposto em operações com
essência de terebintina ou colofônia, por se tratarem de
matérias-primas utilizadas na fabricação de outros
produtos, não se constituindo em produtos aptos ao consumo,
consoante já exposto na justificativa do inciso VII do artigo
1.º;
4 - o inciso IV acrescenta
o artigo 34 às
Disposições Transitórias, para permitir que os
contribuintes que não possuírem equipamento emissor de
Cupom Fiscal possam emitir esse documento fiscal por meio de
máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV,
observando a legislação vigente até as
modificações implementadas nesta minuta;
5 - o inciso V introduz o
artigo 35 às
Disposições Transitórias, para estabelecer que os
impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31 de
dezembro de 1994 poderão ser utilizados até 31 de
março de 1995, como medida de economia em favor dos
contribuintes;
6 - os incisos VI a XVI
acrescentam à Tabela I do Anexo I,
respectivamente, os itens 31 a 41, tomando por prazo indeterminado a
concessão das isenções a seguir especificadas,
cujos efeitos se extinguiriam em 31-12-94:
a) item 31 - saída e retorno de mercadoria para
exposição ou feira, desde que esse retorno ocorra no
prazo de sessenta dias;
b) item 32 - saída de mercadoria promovida por
órgão público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou concessionária de serviço
público, com destino a industrialização;
c) item 33 - saída de bens de estabelecimento de
concessionária de energia elétrica para estabelecimento
da mesma empresa ou de outra da mesma natureza, bem como o retorno ao
estabelecimento de origem;
d) item 34 - fornecimento de refeições para
empregados, entidades estudantis, associações de classes
ou para presos;
e) item 35 - saída de mercadoria em doação
a entidade governamental ou assistencial, para assistência a
vitimas de calamidade pública, bem como a
prestação de serviço de transporte da mercadoria
doada;
f) item 36 - saída de produto típico de artesanato
regional, promovida pelo próprio artesão;
g) item 37 - saída de produto farmacêutico
realizada por órgão da administração direta
ou indireta da União, Estados, ou dos Municípios,
destinado a outro órgão da mesma natureza ou a consumidor
final;
h) item 38 - fornecimento de energia elérica para pequeno
consumidor residencial;
i) item 39 - prestação de serviço de
transporte de estudantes ou trabalhadores em área metropolitana,
ou de passageiros, com característica de transporte urbano ou
metropolitano;
j) item 40 - saída
interna de bem do ativo fixo e de
material de uso e consumo em hipóteses pormenorizadas no
dispositivo;
j) item 41 - saída de combustível ou lubrificante
para abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira
nacional que se destinem ao exterior;
7 - o inciso XVII acrescenta o
item 42 à Tabela I do Anexo I,
para isentar as saídas de produtos alimentícios
considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de
Alimentos (Food Bank), para, após a necessária
recuperação ou reacondicionamento, ser remetido a
entidades, associações e fundações, para
distribuição a pessoas carentes, a título
gratuito. O beneficio estende-se à saída do produto
recuperado de estabelecimento do Banco de Alimentos para entidades,
associações e fundações ou destas para
distribuição a pessoas carentes;
8 - o inciso XVIII introduz a
Tabela I do Anexo I o item 43, para
isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica e
prestação de serviço de
telecomunicação a Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares e Representações de
Organismos Internacionais, bem como as importações de
mercadorias por aquelas entidades ou seus funcionários, desde
que a importação esteja contemplada por
isenção ou aliquota zero dos impostos federais.
Além disso, toma permanente a isenção até
hoje concedida por prazo certo, nas saídas de veículos
adquiridos por aqueles órgãos ou por seus
funcionários, desde que os veículos estejam desonerados
do Imposto sobre Produtos Industrializados, admitindo-se, ainda, a
manutenção do crédito fiscal pela entrada de
insumos no estabelecimento industrial;
9 - o inciso XIX acrescenta o
item 67 à Tabela II do Anexo I,
isentando as exportações de subprodutos de soja importada
até 28 de fevereiro de 1995 pelo regime de "drawback", com
isenção do ICMS. O benefício atinge as
exportações dos produtos industrializados efetivadas
até 30 de junho de 1995;
10 - o inciso XX acrescenta o
item 15 à Tabela I do Anexo II,
tornando por prazo indeterminado a redução de base de
cálculo nas saídas de gás natural, que até
então vigorava por prazo certo;
11 - o inciso XXI introduz
o item 16 à Tabela I do Anexo II,
com o objetivo de tornar permanente a redução de base de
cálculo na saída de máquina, aparelho ou
veículo usado, sob condições ali especificadas.
O artigo 3.º altera a
redação de dispositivo do
Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, fixando para o dia 30 de abril
de 1995 o pagamento da primeira das quatro parcelas do imposto
incidente sobre o estoque de produtos farmacêuticos existentes em
estabelecimentos atacadistas e varejistas no dia 30-9-94, data que
antecedeu o início de vigência da sistemática da
substituição tributária para esses produtos.
O artigo 4.º modifica a
redação de dispositivo do
Decreto 39.853, de 28 de dezembro de 1994, com o objetivo apenas de
corrigir a data de vigência do mencionado decreto.
O artigo 5.º estabelece que
a sistemática da
substituição tributária em relação a
tintas, vernizes e produtos químicos, constante dos artigos
281-H e 281-I do Regulamento do ICMS, entrará em vigor a partir
de 1.º de maio de 1995, para permitir que o Conselho Nacional de
Política Fazendária - Confaz reavalie o percentual de
margem de lucro na comercialização desses produtos, que
segundo o setor estaria muito elevado.
O artigo 6.º revoga
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS incompatíveis com as
alterações ora propostas.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yosbiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta.