DECRETO N. 39.911, DE 5 DE JANEIRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94, 147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 156/94, 158/94, 163/94 e 164/94 e o Ajuste Sinief-5/94, todos celebrados em Boa Vista, Roraima, em 7 de dezembro de 1994, ratificados pelo Decreto n.° 39.740/94, de 23 de dezembro de 1994,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991: 
I - o item 1 do §. 3.° do artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-149/94):
a) 7 % (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995;
b) 9 % (nove por cento), a partir de 1.° janeiro de 1996";
II - o § 4.° do artigo 111:
"§ 4.º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso XXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo X.";
III - o "caput" do artigo 120, mantidos seus incisos:
"Artigo 120 - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, e Convênio de 15-12-70 - Sinief arts. 50 e 51, o primeiro, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira, III):";
IV - a Subseção IV. da Seção II do Capítulo I do Título IV. do Livro I, contendo os artigos 125 e 126.

"SUBSEÇÃO IV.
Do Cupom Fiscal
Artigo 125 - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, Convênio de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste Sinief-5/94 e Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, quadragésima terceira e quadragésima quinta). 

§ 1.º - O equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) compreende três tipos básicos:

1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos. 

§ 2.º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a sequêcia numérica consecutiva;
5 - o número de ordem sequêncial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência;
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado). 

§ 3.º - As indicações do item 2 do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso. 

§ 4.º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação. 

§ 5.º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do correspondente equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, podendo, desde que haja prévia comunicação ao Fisco, ser utilizado outro padrão de códigos. 

§ 6.º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7.º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.

§ 8.º - O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal relativo a qualquer valor e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste. 

§ 9.º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento. 

§ 10 - No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação. 

§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2.º, conterá:
1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Regitro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal ECF, observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 6.º, parágrafo único, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira, I).";
V - o § 1.º do artigo 175:

"§ 1.º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, .§ 10, e décima sexta).";

VI - o item 9 do § 1.º do artigo 281-H: "9 - Xadrez e pós assemelhados (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, II) 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;".
VII - a alínea "c" do inciso IV do artigo 338:
"c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;";
VIII - o artigo 373:
"Artigo 373 - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas". 

§ 1.º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.

§ 2.º - Na listagem será elaborado resumo das operação com indicação dos valores relativos a cada código fiscal. 

§ 3.º - Nos casos previstos no §. 4.º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços". 

§ 4.º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2.º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

§ 5.º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações. 

§ 6.º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.";

IX - o artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 30 de junho de 1995 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente as operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, XIII e § 4.º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6.º, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a").";
X - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
k "Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, até 30 de junho de 1995, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-114/93, e quarta, e Convênios ICMS-89/92 e 151/94, cláusula primeira, I, "a").";
XI - o artigo 26 das Disposições Transitórias:
"Artigo 26 - Até 30 de junho de 1995 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação do Convênio ICMS-114/93, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a")";
XII - o item 8 da Tabela I do Anexo I:
"8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-130/94):
I - recebimento, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de Importação;
II - saída interna ou interestadual.
Nota 1 - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (Befiex) aprovado até 31 de dezembro de 1989.
Nota 2 - Na hipótese do inciso II:
1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do item 6 da Tabela I do Anexo II;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista na nota anterior."; XIII - o item 2 da Nota Única do item 14 da Tabela 1 do Anexo I:
"2 - não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-132/94).";
XIV - o item 15 da Tabela I do Anexo I:
"15 - Recebimento, por viajante procedente do exterior terior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, III, e § 2.º, na redação do Convênio ICMS-132/94).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação.";
XV - a Nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada á concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, § 1.º, na redação do Convênio ICMS-164/94).";
XVI - o item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-01/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "a"):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.";
XVII - o item 25 da Tabela II do Anexo I:
"25 Saída até 31 de dezembro de 1997 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "b").";
XVIII - a Nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo1 I:
"NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "b").";
XIX - o item 42 da Tabela II do Anexo I: "42 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "c").";
XX - a Nota 11 do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-24/94, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-139/94):
1 - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.";
XXI - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna, até 30 de junho de 1995, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, esta na redação do Convênio ICMS-114/93, c/c a cláusula primeira, IX , na redação do Convênio ICMS-41/92 e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a").";
XXII - o item 59 da Tabela II do Anexo I:
"59 Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1996, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "d").";
XXIII - a Nota Única do item 60 da Tabela II do Anexo I: 
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "e").";
XXIV - o "caput" e a Nota 5 do item 61 da Tabela II do Anexo I:
"61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações dos Convênios ICMS-2/94, e ICMS-152/94, cláusula primeira).
NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-152/94, cláusula segunda).";
XXV - o item 66 da Tabela II do Anexo I:
"66 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-137/94):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos produtos de que trata este item 66, bem como dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995";
XXVI - o item 6 da Tabela I do Anexo II:
"6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no ativo imobilizado, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III e §§ 1.º e 2.º):
I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;
II - saída interna ou interestadual;
NOTA 1 - A redução prevista neste item 6 será aplicada:
1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referido no "caput".
NOTA 2 - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no item 1 da nota anterior.";
XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo II:
"8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-6/92, e Convênio ICMS-33/93):
I - máquinas ou aparelhos de uso agrícola classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e veículos 95 %;
II - outras 80 %;
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
XXVIII - o item 6 da Tabela II do Anexo II:
"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1996, em 90 % (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "c).";
XXIX - a Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I,("a")".
XXX - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a").";
XXXI - a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "e")".;
XXXII - a Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "i").";
XXXIII - o item 20 da Tabela II do Anexo II:
"20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "j"):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.";
XXXIV - a Nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "h").";
XXXV - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "q").";
XXXVI - o item 358 do Anexo IV:
"358 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar - 5001.00
- de 250593 até 31.12.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") - 50
- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89 - 100";
XXXVII - o subitem 360.4 do Anexo IV:
"360.4 Casulo de bicho-da-seda - 500390.0000 de 25-5-93 até 31-12-95
(Convênios ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") - 50 a partir de 19-1-96 (Dec. ,29.855/89) - 100".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 111, o inciso XXI:
"XX. - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) (Convênio de 15-12-70 - Sinief, artigo 6.º, III, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira,I).";
II - ao § 1.º do artigo 278, o item 41:
"41 _ 8703.32.0600 (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, item 41, na redação do Convênio ICMS-163/94).";
III - ao artigo 338, o inciso V:
"V - essência de terebintina ou colofônia fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";
IV - às Disposições Transitórias, o artigo 34:
"Artigo 34 - A emissão de cupom Fiscal por Máquina Registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, que não constitua equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 125 deste regulamento, será efetuada com observância da disciplina própria vigente em 31 de dezembro de 1994 (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 50, § 1.º, na redação do Ajuste Sinief-5/94, cláusula primeira, III, e Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima sexta).";
V - às Disposições Transitórias, o artigo 35:
"Artigo 35 - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31 de dezembro de 1994 poderão ser utilizados até 31 de março de 1995, observada a disciplina aplicável ao documento fiscal vigente no dia 31 de dezembro de 1994 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).";
VI - à Tabela I do Anexo I, o item 31:
"31 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 7-6-67, 5, Convênio ICMS-30/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a").";
VII - À Tabela I do Anexo I, o item 32:
"32 - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85, Convênio ICMS-31/90 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "b" e "1").
Nota única - Na remessa de mercadoria para industrialização em território paulista, promovida com a isenção prevista neste item 32, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o tributo devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.";
VIII - a Tabela I do Anexo I, o item 33:
"33 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, "a", e Convênios ICMS-33/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "c"):
I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.";
IX - À Tabela I do Anexo I, o item 34:
"34 - Fornecimento de refeições promovido por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f', e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.";
X - à Tabela I do Anexo I, o item 35:
"35 - Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daqueia mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g").
Nota Única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item 35:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tornados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item 35.";
XI - à Tabela I do Anexo I, o item 36:
"36 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h").";
XII - à Tabela I do Anexo I, o item 37:
"37 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios com destino a (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira Convênio ICMS-41/90, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"):
I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;
II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.";
XIII - à Tabela I do Anexo I, o item 38:
"38 - Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89), cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-122/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):
I - conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) kWh;
II - conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) kWh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.";
XIV - à Tabela I do Anexo I, o item 39:
"39 - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, medianteconcessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
Nota Única - A aplicação do disposto neste item 39 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.";
XV - à Tabela I do Anexo I, o item 40:
"40 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Convênio ICMS-70/90, e Convênio ICMS-151/94, clàusula primeira, VI, "p"):
I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimentode origem;
II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular,
IV - de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização ou empregada para integrar produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.";
XVI - à Tabela I do Anexo I, o item 41:
"41 - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q").";
XVII - à Tabela I do Anexo I, o item 42:
"42 - Saída de produtos alimentícios considerados "perdas" ", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento de distribuição a entidades, associações e fundações para a distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94).
NOTA 1 - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item 42 promovidas:
1- por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
NOTA 2 - São "perdas", para efeito deste item 42, os produtos que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada.";
XVIII - à Tabela I do Anexo I, o item 43:
"43 - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênio ICMS-158/94):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular e representação de organismos internacionais, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - recebimento de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil for membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Nota 1 - Relativamente ao disposto no inciso II deste item 43, não se exigiri o estorno do crédito relativo ao serviço tornado e ás entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos veículos.
Nota 2 - Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicivel.";
XIX - à Tabela II do Anexo I, o item 67:
"67 - Saída para o exterior dos produtos semielaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de soja importada até 28 de fevereiro de 1995 sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no item 30 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-112/94, com alteração do Convênio ICMS-147/94).
Nota Única - O disposto neste item 67 terá aplicação até 30 de junho de 1995";
XX - à Tabela I do Anexo II, o item 15:
"15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/92 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s").";
XXI - a Tabela do Anexo II, o item 16:
"16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;
b) os demais - 80%.
Nota 1 - O benefício neste item 16 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
Nota 2 - Para efeito da redução prevista neste item 16, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Nota 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veiculos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).".
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que segue a alínea "b" do inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 39.102, de 26 de agosto de 1994.
"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp's encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de abril de 1995, inclusive.".
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação O artigo 3.º do Decreto 39.853, de 28 de dezembro de 1994:
"Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2.º, que entrará em vigor em 19 de janeiro de 1995.".
Artigo 5.º - O disposto no inciso II do artigo 1.° do Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os artigos 281-H e 281-1 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária nas operaçães com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, entrará em vigor em 1.° de maio de 1995 (Convênio ICMS-74/94, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira,I).
Artigo 6.º - Os débitos fiscais, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1994, de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - Sesi, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação ICMS incidente nas operações realizadas pelos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, com atualização monetária, dispensados os juros e multas (Convênio ICMS-142/94). 

Parágrafo único - A dispensa dos juros e das multas não prevalecerá se a entidade beneficiária:

1 - não recolher o imposto, devidamente atualizado, ou não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de (2 de janeiro de 1995);
2 - não efetuar, no prazo fixado, o pagamento das parcelas ou de outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes periódico de apuração ou de estimativa. 

Artigo 7.º - Ficam revogados o § 1.° do artigo 111, o artigo 121, o § 3.° do artigo 122, a Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I (artigos 123 e 124) e o § 2.° do artigo 175 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS (Ajuste Sinief-5/94), cláusula terceira).
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1995, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1.° de dezembro de 1994, o inciso XX do artigo 1.°;
II - 14 de dezembro de 1994, o inciso XXIV do artigo 1.°;
III - 21 de dezembro de 1994, inciso VIII do artigo 1.°;
IV - 2 de janeiro de 1995, os incisos I, VI, XII, XIII,
XIV, XV, -XXV e -XXVI do artigo 1.° os incisos XVII e XVIII do artigo 2.°, e os artigos 5.° e 6.°;
V - publicação deste decreto, o inciso VII do artigo 1.°, os incisos III e XIX do artigo 2.° e os artigos 3.° e 4.°.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
São Paulo, 3 de janeiro de 1995.

Ofício GS-CAT n.° 5/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios celebrados em Boa Vista, Roraima, em 7 de dezembro próximo passado e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 39-740, de 23 de dezembro de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao item 1 do § 3.° do artigo 64, para permitir que, em relação à efetivação do estorno do crédito fiscal de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros insumos, nas exportações de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, durante o exercício de 1995, em substituição ao estorno normal, o contribuinte possa aplicar o percentual de 7% sobre o preço FOB da exportação. A partir de 1.° de janeiro de 1996, aquele percentual passa para 9%;
2 - o inciso II promove alteração no § 4.° do artigo 111, para adequar a legislação à instituição do Cupom Fiscal, objeto do Ajuste Sinief-5/94, que será comentado a seguir;
3 - os incisos III e IV modificam, respectivamente, o "caput" do artigo 120 e a Subseção IV da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I, para adequar tais dispositivos à instituição do Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que apresenta discriminação das mercadorias, diferentemente do que ocorre com os cupons fiscais até agora emitidos por equipamentos utilizados por estabelecimentos varejistas, que identificam as mercadorias. Procura-se criar mecanismos de controle que possam impedir a ocorrência de fraudes des fiscais na utilização desses equipamentos, acompanhando, outrossim, a sua evolução tecnológica;
4 - o inciso V., em consonância com os dispositivos anteriormente comentados, altera o § 1.° do artigo 175, para prever que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e os Bilhetes de Passagem também poderão ser emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
5 - o inciso VI modifica o item 9 do § 1.° do artigo 281-H, corrigindo a classificação fiscal de produto sujeito à sistemática de substituição tributária das tintas e vernizes;
6 - o inciso VII dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do artigo 338, para possibilitar que o diferimento do pagamento do imposto em operações com goma resina de pinus seja estendido para o momento imediatamente posterior à comercialização dos produtos resultantes de sua industrialização (colofônia e terebintina), uma vez que tais produtos são utilizados unicamente como matáriaprima na produção de outras resinas, alteração que fica em consonância com o diferimento do imposto estendido às essências de colofônia e terebintina, proposto no artigo 2.° desta minuta;
7 - o inciso VIII altera o artigo 373, apenas para corrigir imperfeição técnica do dispositivo, em recente modificação de sua redação;
8 - os incisos IX, X e XI decorrem da prorrogação do tratamento tributário, consistente na redução da base de cálculo em 50% nas operações interestaduais com insumos agropecuários e, conseqüentemente, na manutenção da disciplina relativa às operações internas prevista nos artigos 21, 22 e 26 das Disposições Transitórias;
9 - o inciso XII, mediante alteração no item 8 da Tabela .I do Anexo I, aperfeiçoa a isenção concedida às aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros produtos correlatos, efetuadas por empresas industriais, amparadas por programa especial de exportação (Programa Befiex). Até então o benefício atingia apenas as importações desses produtos, em detrimento do produto nacional, que era vendido com tributação normal, perdendo competitividade frente ao produto estrangeiro. Para corrigir essa distorção, está sendo prevista a isenção também para as operações internas e interestaduais, colocando a indústria nacional em igualdade com o exportador estrangeiro;
10 - os incisos XIII e XIV dão nova redação, respectivamente, ao item 2 da nota única do item 14 e ao item 15 da Tabela I do Anexo I, para restringir a amplitude da isenção concedida às importações de mercadorias, por meio de remessa postal sem valor comercial, ou de amostras comerciais, bem como de bens constantes de bagagem de viajante procedente do exterior, vinculando o benefício à concessão de desoneração do Imposto de Importação.
Atualrnente, essas isenções alcançam também as importações feitas sob o regime de tributação simplificada, o que faz com que a isenção do ICMS atinja as mercadorias até o valor de US$ 500.00, enquanto que o Governo Federal isenta do Imposto de Importação apenas as mercadorias até o valor de US$ 100.00;
11 - o inciso XV modifica a nota 2 do item 28 da Tabela I do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS para operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS, para disciplinar a condição para a concessão do benefício.
A redação atual do dispositivo exige, como condição, concomitância da desoneração dos impostos federais, de importação e sobre produtos industrializados, por meio de isenção ou alíquota zero. Com a entrada em vigor do Tratado Internacional do Mercosul, a importação dos produtos objeto da isenção passará a sofrer tributação de 2% de Imposto de Importação, o que impediria a aplicação da isenção de ICMS, por impossibilidade atendimento da condição imposta. A alteração é para permitir que a desoneração dos tributos federais não seja cumulativa, bastando que um deles esteja por ela alcançado;
12 - o inciso XVI altera o item 11 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 a isenção para as saídas de embarcações construídas no país e o fornecimento de partes, peças e componentes para o seu reparo ou reconstrução;
13 - o inciso XVII dá nova redação ao item 25 da Tabela I do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 1997 a isenção na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador;
14 - o inciso XVIH altera a Nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1996 a isenção conferida à prestação de serviço local de difusão sonora;
15 - o inciso XIX modifica o item 42 da Tabela II do Anexo I, com o propósito de prorrogar até 31 de dezembro de 1997 a isenção na saída interna ou interestadual de bulbo de cebola, destinado à produção de semente;
16 - o inciso XX altera a Nota 11 do item 45 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 31 de março de 1995, a isenção nas saídas de veículos de passageiros promovidas por fabricantes e para 30 de abril do mesmo ano, nas saídas de concessionárias, em ambos os casos com destino a taxistas;
17 - o inciso XXI modifica o item 47 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de junho de 1995 a isenção do imposto concedida às saídas internas de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião, como conseqüência da prorrogação do Convênio ICMS-36/92, já objeto de comentário no item 8 desta exposição;
18 - o inciso XXII dá nova redação ao item 59 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 a isenção para as saídas de produtos que divulguem as atividades preservacionistas da Fundação Pró-Tamar;
19 - o inciso XXIII altera a Nota Única do item 60 da Tabela .II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1996 a isenção do diferencial de alíquota nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados, em estabelecimento industrial ou agropecuário, destinadas ao ativo imobilizado;
20 - o inciso XXIV dá nova redação ao "caput" do item 61 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional por estabelecimento industrial. O objetivo é ampliar o benefício, ao prever que a isenção será concedida se a importação estiver desonerada dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. Pela redação atual, o benefício atinge apenas a mercadoria desonerada dos dois tributos federais. Portanto, além de vincular a isenção estadual a igual benefício federal concedido ao produto ou à própria operação, permite-se que a desoneração dos tributos federais não seja cumulativa, bas tando, pois, que ela ocorra em relação a apenas um dos impostos. Essa última medida torna-se necessária em razão da entrada em vigor do Tratado Internacional do Mercosul , que prevê sempre uma tributação do Imposto de Importação. A exigência cumulativa em relação aos dois tributos federais tornaria inaplicável o benefício fiscal na área do ICMS. Por outro lado, a alteração também contempla a prorrogação do benefício até 31 de dezembro de 1995;
21 - o inciso XXV modifica o item 66 da Tabela II do Anexo I, para ampliar a isenção do ICMS nas operações com cadeiras de rodas, veículos e próteses, destinados a deficientes físicos, que além das operações internas e interestaduais, passa a atingir também as importações, prevendo, ainda, a manutenção dos créditos de insumos relacionados com esses produtos;
22 - o inciso XXVI modifica o item 6 da Tabela I do Anexo II, que prevê redução de base de cálculo nas aquisições de diversas mercadorias por empresa amparada por programa especial de exportação (Befiex), assunto já objeto de comentário no item 9 desta exposição.
Aqui, cuida-se, igualmente, de estender o benefício às aquisições de produtos no mercado interno, que até então atingia apenas as importações, em detrimento do produto nacional, que era vendido com tributação normal, perdendo competitividade frente ao similar estrangeiro;
23 - O inciso XXVII altera o item 8 da Tabela I do Anexo II, aumentando de 80% para 95% a redução de base de cálculo nas saídas de máquinas ou aparelhos de uso agrícola, desincorporados do ativo imobilizado, permanecendo em 80% a redução em relação às demais mercadorias desincorporadas;
24 - o inciso XXVIII modifica o item 6 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 1996, a redução de base de cálculo em 90% na exportação de batata consumo;
25 - os incisos XXIX e XXX dão nova redação, respectivamente, à Nota 5 do ite.m 14 e a Nota 2 do item 15, ambos da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de junho de 1995 o tratamento tributário consistente na redução de base de cálculo em 50% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, nos termos já expostos no item 8 retro;
26 - o inciso XXXI altera a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 3 de dezembro de 1995 a redução de base de cálculo no fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
27 - o inciso XXXII modifica a Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 a redução de base de cálculo nas exportações de diversos produtos semi-elaborados do ramo siderúrgico, que está condicionada à quitação de débitos até 31 de julho de 1994;
28 - o inciso XXXIII altera o item 20 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de dezembro de 1996 a redução de base de cálculo em 24,44% nas saídas internas de produtos cerâmicos;
29 - o inciso XXXIV dá nova redação à Nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 a concessão de crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca;
30 - o inciso XXXV altera a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III, prorrogando para 31 de dezembro de 1996 o crédito presumido de 50%, outorgado nas saída de produtos especificados de cristal e porcelana, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;
31 - os incisos XXXVI e XXXVII modificam, respectivamente, os itens 358 e 360.4 do Anexo IV, prorrogando para 31 de dezembro de 1995 a redução de base de cálculo em 50% nas exportações de casulos de bicho-da-seda, produto semi-elaborado.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber:
1 - o inciso I, em consonância com as alterações objeto dos comentários constantes dos itens 2 a 4 do dispositivo anterior, introduz ao artigo 111 o inciso XXI, relacionando entre os documentos fiscais utilizados por contribuintes do ICMS o Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal;
2 - o inciso II acrescenta o item 41 ao artigo 278, para incluir um veículo de uso misto entre aqueles sujeitos à sistemática de substituição tributária;
3 - o inciso III acrescenta o inciso V ao artigo 338, para estabelecer o diferimento do imposto em operações com essência de terebintina ou colofônia, por se tratarem de matérias-primas utilizadas na fabricação de outros produtos, não se constituindo em produtos aptos ao consumo, consoante já exposto na justificativa do inciso VII do artigo 1.º;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 34 às Disposições Transitórias, para permitir que os contribuintes que não possuírem equipamento emissor de Cupom Fiscal possam emitir esse documento fiscal por meio de máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, observando a legislação vigente até as modificações implementadas nesta minuta;
5 - o inciso V introduz o artigo 35 às Disposições Transitórias, para estabelecer que os impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31 de dezembro de 1994 poderão ser utilizados até 31 de março de 1995, como medida de economia em favor dos contribuintes;
6 - os incisos VI a XVI acrescentam à Tabela I do Anexo I, respectivamente, os itens 31 a 41, tomando por prazo indeterminado a concessão das isenções a seguir especificadas, cujos efeitos se extinguiriam em 31-12-94:
a) item 31 - saída e retorno de mercadoria para exposição ou feira, desde que esse retorno ocorra no prazo de sessenta dias;
b) item 32 - saída de mercadoria promovida por órgão público, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, com destino a industrialização;
c) item 33 - saída de bens de estabelecimento de concessionária de energia elétrica para estabelecimento da mesma empresa ou de outra da mesma natureza, bem como o retorno ao estabelecimento de origem;
d) item 34 - fornecimento de refeições para empregados, entidades estudantis, associações de classes ou para presos;
e) item 35 - saída de mercadoria em doação a entidade governamental ou assistencial, para assistência a vitimas de calamidade pública, bem como a prestação de serviço de transporte da mercadoria doada;
f) item 36 - saída de produto típico de artesanato regional, promovida pelo próprio artesão;
g) item 37 - saída de produto farmacêutico realizada por órgão da administração direta ou indireta da União, Estados, ou dos Municípios, destinado a outro órgão da mesma natureza ou a consumidor final;
h) item 38 - fornecimento de energia elérica para pequeno consumidor residencial;
i) item 39 - prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores em área metropolitana, ou de passageiros, com característica de transporte urbano ou metropolitano;
j) item 40 - saída interna de bem do ativo fixo e de material de uso e consumo em hipóteses pormenorizadas no dispositivo;
j) item 41 - saída de combustível ou lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior;
7 - o inciso XVII acrescenta o item 42 à Tabela I do Anexo I, para isentar as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), para, após a necessária recuperação ou reacondicionamento, ser remetido a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito. O beneficio estende-se à saída do produto recuperado de estabelecimento do Banco de Alimentos para entidades, associações e fundações ou destas para distribuição a pessoas carentes;
8 - o inciso XVIII introduz a Tabela I do Anexo I o item 43, para isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, bem como as importações de mercadorias por aquelas entidades ou seus funcionários, desde que a importação esteja contemplada por isenção ou aliquota zero dos impostos federais.
Além disso, toma permanente a isenção até hoje concedida por prazo certo, nas saídas de veículos adquiridos por aqueles órgãos ou por seus funcionários, desde que os veículos estejam desonerados do Imposto sobre Produtos Industrializados, admitindo-se, ainda, a manutenção do crédito fiscal pela entrada de insumos no estabelecimento industrial;
9 - o inciso XIX acrescenta o item 67 à Tabela II do Anexo I, isentando as exportações de subprodutos de soja importada até 28 de fevereiro de 1995 pelo regime de "drawback", com isenção do ICMS. O benefício atinge as exportações dos produtos industrializados efetivadas até 30 de junho de 1995;
10 - o inciso XX acrescenta o item 15 à Tabela I do Anexo II, tornando por prazo indeterminado a redução de base de cálculo nas saídas de gás natural, que até então vigorava por prazo certo;
11 - o inciso XXI introduz o item 16 à Tabela I do Anexo II, com o objetivo de tornar permanente a redução de base de cálculo na saída de máquina, aparelho ou veículo usado, sob condições ali especificadas.
O artigo 3.º altera a redação de dispositivo do Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994, fixando para o dia 30 de abril de 1995 o pagamento da primeira das quatro parcelas do imposto incidente sobre o estoque de produtos farmacêuticos existentes em estabelecimentos atacadistas e varejistas no dia 30-9-94, data que antecedeu o início de vigência da sistemática da substituição tributária para esses produtos.
O artigo 4.º modifica a redação de dispositivo do Decreto 39.853, de 28 de dezembro de 1994, com o objetivo apenas de corrigir a data de vigência do mencionado decreto.
O artigo 5.º estabelece que a sistemática da substituição tributária em relação a tintas, vernizes e produtos químicos, constante dos artigos 281-H e 281-I do Regulamento do ICMS, entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1995, para permitir que o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz reavalie o percentual de margem de lucro na comercialização desses produtos, que segundo o setor estaria muito elevado.
O artigo 6.º revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS incompatíveis com as alterações ora propostas.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yosbiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta.