DECRETO N. 39.930, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre afastamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de manter os recursos humanos docentes no desempenho das atribuições especificas do cargo;
Considerando o empenho da Administração em implantar, na rede estadual de ensino, uma nova política educacional, voltada, eminentemente, para os aspectos pedagógicos;
Considerando a carência de recursos humanos especializados, principalmente em componentes do curriculo do Ensino Médio; e
Considerando que todo afastamento de funcionários e servidores deve atender a conveniência administrativa, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação somente poderão ser autorizados se o funcionário contar com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo do qual é titular e nas seguintes condições:
I - sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo:
a) para desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1.º e 2.º Graus do Estado de São Paulo, até o limite fixado em lei, nos termos do inciso VII do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
c) para exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou nos órgãos da Secretaria da Educação e no Conselho Estadual de Educação, nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
d) para exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1.º e 2.º Graus, por tempo determinado, com fundamento no inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, observadas as normas da Secretaria da Educação;
e) para desempenhar atividades inerentes às do Magistério, junto a entidades conveniadas com a Secretaria da Educação, nos termos do inciso V do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
f) para exercer, por tempo determinado, atividades docentes no Sistema Carcerário do Estado, nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro 1985;
II - com prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo:
a) para exercer, por tempo determinado, atividades relacionadas com a Educação, em Municípios do Estado de São Paulo, nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, observado o limite fixado em lei e por prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável uma só vez por igual período;
b) para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no Exterior, na sua área de atuação, nos termos do inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogável uma só vez por igual período.
Artigo 2.º - Os afastamentos nos termos dos artigos 68, 69 e 75 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, combinados, quando for o caso, com o artigo 15 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ser concedidos ao funcionário ou servidor, integrante do Quadro do Magistério, a critério da Administração, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens.
Artigo 3.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados até esta data, considerar-se-ão cessados em 28 de fevereiro de 1995, exceto os previstos no inciso I do artigo 1.º.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 34.033, de 22 de outubro de 1991, 34.623, de 7 de fevereiro de 1992, 35.011, de 25 de maio de 1992, 35.944, de 30 de outubro de 1992, e 36.599, de 24 de março de 1993. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Janeiro de 1995 
MARIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de Janeiro de 1995.