DECRETO N. 39.930, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre afastamento dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de manter os recursos humanos docentes no
desempenho das atribuições especificas do cargo;
Considerando o empenho da Administração em implantar, na
rede estadual de ensino, uma nova política educacional, voltada,
eminentemente, para os aspectos pedagógicos;
Considerando a carência de recursos humanos especializados,
principalmente em componentes do curriculo do Ensino Médio; e
Considerando que todo afastamento de funcionários e servidores
deve atender a conveniência administrativa,
Decreta:
Artigo 1.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação somente
poderão ser autorizados se o funcionário contar com pelo
menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo do qual
é titular e nas seguintes condições:
I - sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens
do cargo:
a) para desenvolver atividades junto às Entidades de
Classe do Magistério Oficial de 1.º e 2.º Graus do
Estado de São Paulo, até o limite fixado em lei, nos
termos do inciso VII do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de
27 de dezembro de 1985;
b) quando o cônjuge estiver no exercício de cargo
de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 65 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro
de 1985;
c) para exercer atividades inerentes ou correlatas às de
Magistério, em cargos ou funções previstos nas
unidades e/ou nos órgãos da Secretaria da
Educação e no Conselho Estadual de
Educação, nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei
Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
d) para exercer a docência em outras modalidades de ensino
de 1.º e 2.º Graus, por tempo determinado, com fundamento no
inciso III do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de
dezembro de 1985, observadas as normas da Secretaria da
Educação;
e) para desempenhar atividades inerentes às do
Magistério, junto a entidades conveniadas com a Secretaria da
Educação, nos termos do inciso V do artigo 64 da Lei
Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
f) para exercer, por tempo determinado, atividades docentes no
Sistema Carcerário do Estado, nos termos do inciso VIII do
artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro 1985;
II - com prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo
das demais vantagens do cargo:
a) para exercer, por tempo determinado, atividades relacionadas
com a Educação, em Municípios do Estado de
São Paulo, nos termos do inciso IV do artigo 64 da Lei
Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, observado o
limite fixado em lei e por prazo não superior a 1 (um) ano,
prorrogável uma só vez por igual período;
b) para frequentar cursos de pós-graduação,
aperfeiçoamento ou atualização, no País ou
no Exterior, na sua área de atuação, nos termos do
inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de
dezembro de 1985, por prazo não superior a 2 (dois) anos,
prorrogável uma só vez por igual período.
Artigo 2.º - Os afastamentos nos termos dos artigos 68, 69
e 75 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, combinados,
quando for o caso, com o artigo 15 da Lei n.º 500, de 13 de
novembro de 1974, poderão ser concedidos ao funcionário
ou servidor, integrante do Quadro do Magistério, a
critério da Administração, com ou sem
prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais
vantagens.
Artigo 3.º - Os afastamentos dos integrantes do Quadro do
Magistério, autorizados até esta data,
considerar-se-ão cessados em 28 de fevereiro de 1995, exceto os
previstos no inciso I do artigo 1.º.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Decretos
n.ºs 34.033, de 22 de outubro de 1991, 34.623, de 7 de fevereiro
de 1992, 35.011, de 25 de maio de 1992, 35.944, de 30 de outubro de
1992, e 36.599, de 24 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30
de Janeiro de 1995
MARIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de Janeiro de 1995.