DECRETO N. 39.932, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõem
a Lei n.° 8.991, de 23 de dezembro de 1994, e as Leis n.°s
8.996 e 8.997, de 26 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante enumerados do regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de
1991:
I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas
operações ou prestações internas ou
naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1995 (Lei 8.997,
art. 1.°);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de
1.° de janeiro de 1996.";
II - os itens 3, 4 e 7
do § 1.° do artigo 54: "3 - 7% (sete por cento), nas
operações com (Lei 8.996/94, art. 1.°, I):
a)
arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal
de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha,
sardinha enlatada e vinagre.
c) farinha de trigo, bem como
mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no
código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não
cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
4 - 12% (doze
por cento) nas operações com ave, coelho, ou gado
bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto
comestível resultante de seu abate, em estado natural,
resfriado ou congelado (Lei 8.996/94, art. 1.°, II);
7 - 12%
(doze por cento), nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores
agrícolas, observados os prazos, a relação dos
bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda 9Lei 8.996/94, art. 1.°, III);"
III
- o § 3.° do artigo 54:
§ 3.º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do § 1.° às operações e às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal (Lei 9.881/94, art. 1.°)."
Artigo 2.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de
14 de março de 1991:
I - ao § 1.° do
artigo 54, o item 11:
"11 - 7% (sete por cento) (Lei
8.996/94, art. 2.°):
a) nas operações
com matérias-primas, partes, peças e componentes,
relacionados com a indústria do processamento eletrônico
de dados e indicados em relação elaborada pela
Secretaria da Fazenda;
b) nas saídas realizadas com
produtos acabados da indústria do processamento eletrônico
de dados, assim entendidos aqueles produzidos por estabelecimento
industrial que atenda às disposições previstas
no artigo 4.° da Lei Federal n.° 8.248, de 23 de outubro de
1991, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do
artigo 6.° do Decreto Federal 7912, de 2 de abril de 1993,
observado o disposto no § 7.°."
II - ao
'§ 1.° do artigo 54, o item 12:
"12 - 12% (doze por
cento), nas operações com veículos automotores,
quando tais operações sejam realizadas sob o regime
jurídico-tributário da sujeição passiva
por substituição com retenção do imposto
relativo às operações subseqüentes,
observado o disposto no § 6.° (Lei 8.991/94, art. 2.°,I)."
"
III - às Disposições
Transitórias, o artigo 36:
"Artigo 36 - Nas operações
internas realizadas com os veículos automotores a seguir
indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota
do imposto será (Lei 8.991/94, art. 3.°):
a) 16,66%
(dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995;
b)
14,76% (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por
cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24%
(treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1.º
de julho a 30 de setembro de 1995;
a) 16%
(dezesseis por cento), de 1.º de janeiro a 31 de março de
1995;
b) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos
por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;
c)
13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1.º
de julho a 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Aplicam-se as alíquotas fixadas neste artigo ás operações que destinarem os veículos indicados a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal."
Artigo 3.º
- Ficam revigorados, com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas á Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março
de 1991:
I - o § 6.º do artigo 54:
"§
6.º - A aliquota prevista no item 12 do § 1.º
aplica-se também (Lei 8.991/94, art. 2.º, II):
de mercadorias-
Sistema Harmonizado-NBM/SH independentemente de sujeição
ao regime jurídico-tributário da sujeição
passiva por substituição com retenção do
imposto relativo às operações subsequentes;
2
- no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito
passivo por substituição, para o fim de comercialização
ou integração no seu ativo imobilizado;
3 - na
saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo
por substituição, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando
destinado ao ativo imobilizado.";
II - o § 7.º
do artigo 54 do item 11:
"§ 7.º - A
aplicação da alíquota prevista na alínea
"b" do item 11 do § 1.º ficará
condicionada a que:
1 - nas Notas Fiscais relativas à
comercialização da mercadoria o contribuinte
indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do
produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios
da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b)
tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação
referida no item anterior, a identificação do
fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à
aquisição original da indústria, ainda que a
operação seja realizada entre comerciantes;
2 -
cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor
as indicações referidas no item anterior.".
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso IV do artigo 8.º do Decreto n.º
39.911, de 5 de Janeiro de 1995:
"IV - 2 de Janeiro de 1995,
os incisos VI, XII, XIII, XIV e XXVI do artigo 1.º, o
inciso XVII do artigo 2.º e os artigos 5.º e 6.º.".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, exceção feita aos
dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a
partir das datas indicadas;
I - 1.º de Janeiro de
1995, o artigo 1.º, os incisos I e III do artigo 2.º,
e o inciso II do artigo 3.º;
II - 6 de Janeiro
de 1995, o artigo 4.º;
III - 1.º de outubro de
1995, o inciso II do artigo 2.º e o inciso I do artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Janeiro de 1995.
MÁRIO
COVAS
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
ANTONIO
ANGARITA
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
São Paulo, 24 de Janeiro de 1995.
Ofício
GS-CAT n.º 104/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações
referidas ocorrem, precipuamente, para adequar a mencionada
legislação às disposições das Leis
n.ºs 8.991/94, de 23 de dezembro de 1994, 8.996/94 e
8.997/94,ambas de 26 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as
alíquotas de ICMS em diversas operações.
0
artigo 1.º altera a redação de disposições
do artigo 54 do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I,
mediante nova redação ao inciso I daquele artigo,
trata da prorrogação da alíquota interna de 18%
(dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1995;
2 - o
inciso II promove alteração nos itens 3, 4 e 7
do § 1.º. Nos dois primeiros itens modificados a
finalidade é fixar alíquotas reduzidas para operações
com produtos componentes da cesta básica, visando o
barateamento do custo de produtos largamente consumidos pela
população de baixa renda. A modificação
do último item tem por objetivo estabelecer uma alíquota
de 12% em operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas,
para incentivar a aquisição de bens de capital pelas
indústrias e pelos produtores rurais, permitindo o incremento
de segmentos primordiais da economia paulista;
3 - o inciso III
modifica o § 3.º, para promover a adequação
das modificações implementadas no item precedente ao
preceito de que as alíquotas internas previstas no referido
artigo aplicam-se às operações interestaduais
que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não
contribuinte.
0 artigo 2.º da proposição
acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o item 11 ao §
1.º do artigo 54, para fixar a alíquota de 7% nas
operações com insumos e produtos acabados da indústria
do processamento eletrônico de dados, evitando, com isso, a
migração do setor para outras unidades Federadas, que
tencionam atrair empresas com incentivos de ordem fiscal, financeira
e creditícia;
2 - o inciso'II acrescenta o item 12 ao §
1.º do artigo 54, para estabelecer a alíquota de 12% em
operações com veículos automotores, sob a
condição dessas operações serem
realizadas sob o regime da substituição tributária,
mantendo a carga tributária que até o final de 1994
vinha sendo imposta ao setor automobilístico por força
do Convênio ICMS-132/92, de 30 de abril de 1992, fruto de um
acordo envolvendo a indústria, os Governos Federal e Estaduais
e os trabalhadores. Ocorre que esse benefício não foi
prorrogado na última reunião do CONFAZ, por
intransigência de algumas unidades Federadas. Isto acarretaria
uma redução gradual do benefício a partir de 1.º
de Janeiro de 1995, atingindo a carga de 18% a partir de 1.º de
outubro do corrente exercício. Assim, pretende-se garantir a
manutenção da redução nos níveis
atuais, em prol de um segmento de enorme relevância na economia
paulista;
3 - o inciso III, em consonância com o
dispositivo anteriormente comentado, acrescenta o artigo 36 ás
Disposições Transitórias, para manter em 12%
(doze por cento) a carga tributária das operações
com veículos automotores, mediante a fixação de
alíquotas progressivamente menores até 30 de setembro
de 1995, período em que a redução de base de
cálculo conferida pelo Convênio ICMS-132/92, de 30 de
abril de 1992, diminuirá, gradualmente.
O artigo 3.°
revigora os §§ 6.° e 7.° do artigo 54, para
tratar, respectivamente:
1 - da aplicação da
alíquota de 12%, prevista no inciso II do artigo 2.°
desta minuta, a operações especificadas;
2 - da
estipulação de condições e mecanismos de
controle para a adoção da alíquota de 7% em
operações com mercadorias da indústria de
processamento de dados.
O artigo 4.° altera a redação
do inciso IV do artigo 8.° do Decreto n.° 39.911/95, de
5 de janeiro de 1995, para corrigir, mediante exclusão, a data
de início de vigência de alguns dispositivos constantes
do mesmo, decorrentes de convênios celebrados em 7 de dezembro
de 1994, cujos efeitos seriam produzidos a partir da data de sua
ratificação nacional. Ocorre que essa ratificação
somente foi publicada no Diário Oficial da União de 2
de janeiro do corrente exercício, ocasionando uma interrupção
de vigência para alguns benefícios por prazo
determinado, que se encerraram em 31 de dezembro de 1994. Finalmente,
o artigo 5.° dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI
NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.
DECRETO N. 39.932, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 31-1-95
'Artigo 2.º
I - ao § 1.º do
artigo 54, o item 11:
"11 -
onde se lê:
b) nas
saídas realizadas com produtos...
leia-se:
b) nas
saídas internas realizadas com produtos...
edição:16814