DECRETO N. 39.976, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei n.°
6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os §§ 1.° e 5.° do artigo 17 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 1.° - O acréscimo financeiro a ser excluído
não poderá exceder, proporcionalmente ao período
do financiamento, o valor correspondente à
inflação do mês anterior, segundo a
variação percentual do Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São
Paulo, relativa à sua última aferição de
cada mês;
1. o percentual de exclusão acima referido será aplicado
a partir do 3.° dia útil contado da data de
publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o
divulgar;
2. enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior,
será adotado o percentual de exclusão vigorante no
mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa
adotada.".
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
fevereiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1995.