DECRETO N. 40.016, DE 27 DE MARÇO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 59 e 71 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
"I - inciso I do artigo 68;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
"Parágrafo único. - Tratando-se de importação de veículos automotores terrestres com desembarque e desembaraço aduaneiro processados em território paulista, o regime especial previsto neste artigo poderá ser estendido aos créditos acumulados resultantes da ocorrência de todas as hipóteses previstas nos incisos .I a III do artigo 68, bem como dos recebidos em transferência nos casos dos incisos I a III e V do artigo 70 e do inciso II do artigo 81, ficando a utilização de crédito acumulado limitada a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1995 
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1995.