DECRETO N. 40.039, DE 6 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a criação e gestão de Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a política de governo visa adequar os Quadros das Secretarias e Autarquias estaduais às suas reais necessidades;
Considerando a necessidade de um aproveitamento mais racional dos recursos humanos do Estado; e Considerando a conveniência de se instituir um banco com cargos e funções-atividades disponíveis,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, a ser gerenciado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.
Artigo 2.º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis será constituído, prioritariamente, de cargos providos e funções-atividades preenchidos considerados excedentes ou desnecessários pelas Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 1.º - Para fins do disposto no "caput", as Secretarias de Estado e as Autarquias identificarão em seus Quadros os cargos e as funções-atividades considerados excedentes ou desnecessários ao eficaz funcionamento dos referidos órgãos e unidades administrativas. 

§ 2.º - Os cargos e funções-atividades identificados nos termos deste artigo serão relacionados e encaminhados à CRHE, até o dia 30 (trinta) de abril de 1995. 

§ 3.º - A partir da data prevista no parágrafo anterior, a cada 3 (três) meses, as Secretarias e Autarquias deverão atualizar os dados constantes do banco de cargos e funções-atividades disponíveis. 

§ 4.º - Deverão constar da relação de que trata o parágrafo anterior, inclusive, os Quadros Especiais sob a responsabilidades das Secretarias de Estado. 

§ 5.º - As relações a que se refere o § 1.° deverão ser elaboradas na conformidade do modelo constante dos Anexos I-A, I e II que integram este decreto. 

Artigo 3.º - O aproveitamento dos cargos e funções-atividades constantes do Banco de que trata este decreto ocorrerá por meio do instituto da transferência, prevista nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.

§ 1.º - O aproveitamento a que se refere o "caput" ocorrerá por solicitação das Secretarias e Autarquias Estaduais. 

§ 2.º - As solicitações de cargos e funções-atividades a que alude o parárafo anterior serão efetuadas a partir da comprovada necessidade de pessoal verificada no âmbito daqueles órgãos, e visarão adequar os respectivos Quadros às novas exigências administrativas, utilizando-se, para tanto, o Anexo III que integra esse decreto. 

Artigo 4.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, à vista das solicitações encaminhadas, proporá ao Governador do Estado as transferências que se fizerem necessárias. 

§ 1.° - Verificada a impossibilidade de transferência do cargo ou função-atividade, será proposta sua extensão por lei, sendo que, quando provido ou preenchida, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento, nos termos da lei.
§ 2.º - A transferência de cargo provido ou função-atividades preenchida preservará o regime jurídico a que estiver sujeito o servidor. 

Artigo 5.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, se necessário, baixará normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 31.296, de 13 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1995 
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Júnior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de abril de 1995.

DECRETO N. 40.039, DE 6 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a criação e gestão de Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a política de governo visa adequar os Quadros das Secretarias e Autarquias estaduais às suas reais necessidades;
Considerando a necessidade de um aproveitamento mais racional dos recursos humanos do Estado; e Considerando a conveniência de se instituir um banco com cargos e funções-atividades disponíveis,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, a ser gerenciado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.
Artigo 2.º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis será constituído, prioritariamente, de cargos providos e funções-atividades preenchidos considerados excedentes ou desnecessários pelas Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 1.º - Para fins do disposto no "caput", as Secretarias de Estado e as Autarquias identificarão em seus Quadros os cargos e as funções-atividades considerados excedentes ou desnecessários ao eficaz funcionamento dos referidos órgãos e unidades administrativas. 

§ 2.º - Os cargos e funções-atividades identificados nos termos deste artigo serão relacionados e encaminhados à CRHE, até o dia 30 (trinta) de abril de 1995. 

§ 3.º - A partir da data prevista no parágrafo anterior, a cada 3 (três) meses, as Secretarias e Autarquias deverão atualizar os dados constantes do banco de cargos e funções-atividades disponíveis. 

§ 4.º - Deverão constar da relação de que trata o parágrafo anterior, inclusive, os Quadros Especiais sob a responsabilidades das Secretarias de Estado. 

§ 5.º - As relações a que se refere o § 1.° deverão ser elaboradas na conformidade do modelo constante dos Anexos I-A, I e II que integram este decreto. 

Artigo 3.º - O aproveitamento dos cargos e funções-atividades constantes do Banco de que trata este decreto ocorrerá por meio do instituto da transferência, prevista nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.

§ 1.º - O aproveitamento a que se refere o "caput" ocorrerá por solicitação das Secretarias e Autarquias Estaduais. 

§ 2.º - As solicitações de cargos e funções-atividades a que alude o parágrafo anterior serão efetuadas a partir da comprovada necessidade de pessoal verificada no âmbito daqueles órgãos, e visarão adequar os respectivos Quadros às novas exigências administrativas, utilizando-se, para tanto, o Anexo III que integra esse decreto. 

Artigo 4.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, à vista das solicitações encaminhadas, proporá ao Governador do Estado as transferências que se fizerem necessárias. 

§ 1.° - Verificada a impossibilidade de transferência do cargo ou função-atividade, será proposta sua extenção por lei, sendo que, quando provido ou preenchida, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento, nos termos da lei.
§ 2.º - A transferência de cargo provido ou função-atividades preenchida preservará o regime jurídico a que estiver sujeito o servidor. 

Artigo 5.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, se necessário, baixará normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 31.296, de 13 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1995 
MÁRIO COVAS
Miguel Reale Júnior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de abril de 1995.