DECRETO N. 40.039, DE 6 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a criação e gestão de Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que a política
de governo visa adequar os Quadros das Secretarias e Autarquias
estaduais às suas reais necessidades;
Considerando a
necessidade de um aproveitamento mais racional dos recursos humanos
do Estado; e Considerando a conveniência de se instituir um
banco com cargos e funções-atividades
disponíveis,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado o Banco de Cargos e Funções-Atividades
Disponíveis da Administração Direta e Autárquica
do Estado, a ser gerenciado pela Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público, por
intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -
CRHE.
Artigo 2.º - O Banco de Cargos e
Funções-Atividades Disponíveis será
constituído, prioritariamente, de cargos providos e
funções-atividades preenchidos considerados excedentes
ou desnecessários pelas Secretarias de Estado e Autarquias.
§
1.º - Para fins do disposto no "caput", as
Secretarias de Estado e as Autarquias identificarão em seus
Quadros os cargos e as funções-atividades considerados
excedentes ou desnecessários ao eficaz funcionamento dos
referidos órgãos e unidades administrativas.
§ 2.º - Os cargos e funções-atividades identificados nos termos deste artigo serão relacionados e encaminhados à CRHE, até o dia 30 (trinta) de abril de 1995.
§ 3.º - A partir da data prevista no parágrafo anterior, a cada 3 (três) meses, as Secretarias e Autarquias deverão atualizar os dados constantes do banco de cargos e funções-atividades disponíveis.
§ 4.º - Deverão constar da relação de que trata o parágrafo anterior, inclusive, os Quadros Especiais sob a responsabilidades das Secretarias de Estado.
§ 5.º - As relações a que se refere o § 1.° deverão ser elaboradas na conformidade do modelo constante dos Anexos I-A, I e II que integram este decreto.
Artigo 3.º
- O aproveitamento dos cargos e funções-atividades
constantes do Banco de que trata este decreto ocorrerá por
meio do instituto da transferência, prevista nos artigos 54 e
55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
§
1.º - O aproveitamento a que se refere o "caput"
ocorrerá por solicitação das Secretarias e
Autarquias Estaduais.
§ 2.º - As solicitações de cargos e funções-atividades a que alude o parárafo anterior serão efetuadas a partir da comprovada necessidade de pessoal verificada no âmbito daqueles órgãos, e visarão adequar os respectivos Quadros às novas exigências administrativas, utilizando-se, para tanto, o Anexo III que integra esse decreto.
Artigo 4.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, à vista das solicitações encaminhadas, proporá ao Governador do Estado as transferências que se fizerem necessárias.
§ 1.°
- Verificada a impossibilidade de transferência do cargo ou
função-atividade, será proposta sua extensão
por lei, sendo que, quando provido ou preenchida, o servidor estável
será posto em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento, nos termos da lei.
§ 2.º -
A transferência de cargo provido ou função-atividades
preenchida preservará o regime jurídico a que estiver
sujeito o servidor.
Artigo 5.º
- A Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, se necessário, baixará
normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.°
31.296, de 13 de março de 1990.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel
Reale Júnior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 6 de abril de 1995.
DECRETO N. 40.039, DE 6 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a criação e gestão de Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que a política
de governo visa adequar os Quadros das Secretarias e Autarquias
estaduais às suas reais necessidades;
Considerando a
necessidade de um aproveitamento mais racional dos recursos humanos
do Estado; e Considerando a conveniência de se instituir um
banco com cargos e funções-atividades
disponíveis,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado o Banco de Cargos e Funções-Atividades
Disponíveis da Administração Direta e Autárquica
do Estado, a ser gerenciado pela Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público, por
intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -
CRHE.
Artigo 2.º - O Banco de Cargos e
Funções-Atividades Disponíveis será
constituído, prioritariamente, de cargos providos e
funções-atividades preenchidos considerados excedentes
ou desnecessários pelas Secretarias de Estado e Autarquias.
§
1.º - Para fins do disposto no "caput", as
Secretarias de Estado e as Autarquias identificarão em seus
Quadros os cargos e as funções-atividades considerados
excedentes ou desnecessários ao eficaz funcionamento dos
referidos órgãos e unidades administrativas.
§ 2.º - Os cargos e funções-atividades identificados nos termos deste artigo serão relacionados e encaminhados à CRHE, até o dia 30 (trinta) de abril de 1995.
§ 3.º - A partir da data prevista no parágrafo anterior, a cada 3 (três) meses, as Secretarias e Autarquias deverão atualizar os dados constantes do banco de cargos e funções-atividades disponíveis.
§ 4.º - Deverão constar da relação de que trata o parágrafo anterior, inclusive, os Quadros Especiais sob a responsabilidades das Secretarias de Estado.
§ 5.º - As relações a que se refere o § 1.° deverão ser elaboradas na conformidade do modelo constante dos Anexos I-A, I e II que integram este decreto.
Artigo 3.º
- O aproveitamento dos cargos e funções-atividades
constantes do Banco de que trata este decreto ocorrerá por
meio do instituto da transferência, prevista nos artigos 54 e
55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
§
1.º - O aproveitamento a que se refere o "caput"
ocorrerá por solicitação das Secretarias e
Autarquias Estaduais.
§ 2.º - As solicitações de cargos e funções-atividades a que alude o parágrafo anterior serão efetuadas a partir da comprovada necessidade de pessoal verificada no âmbito daqueles órgãos, e visarão adequar os respectivos Quadros às novas exigências administrativas, utilizando-se, para tanto, o Anexo III que integra esse decreto.
Artigo 4.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, à vista das solicitações encaminhadas, proporá ao Governador do Estado as transferências que se fizerem necessárias.
§ 1.°
- Verificada a impossibilidade de transferência do cargo ou
função-atividade, será proposta sua extenção
por lei, sendo que, quando provido ou preenchida, o servidor estável
será posto em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento, nos termos da lei.
§ 2.º -
A transferência de cargo provido ou função-atividades
preenchida preservará o regime jurídico a que estiver
sujeito o servidor.
Artigo 5.º
- A Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, se necessário, baixará
normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.°
31.296, de 13 de março de 1990.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Miguel
Reale Júnior
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 6 de abril de 1995.