DECRETO N. 40.041, DE 7 DE ABRIL DE 1995
Regulamenta o Conselho Estadual de Turismo
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e nos termos dos
§§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n.º
8.663, de 25 de janeiro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Turismo, criado junto
ao Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo pelo artigo
4.º da Lei n.º 8.663, de 25 de janeiro de 1965, é
òrgão consultivo do Titular da Pasta.
Artigo 2.º- O Conselho Estadual de Turismo tem por
finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o
desenvolvimento da atividade turística no Estado de São
Paulo.
Artigo 3.º- O Conselho Estadual de Turismo será
integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do
Estado:
I - o Secretário de
Esportes e Turismo, que será o seu Presidente;
II- 1 (um) representante de
cada um dos seguintes órgãos e entidades .
a) ANHEMBI - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo;
b) Associações:
1. ABAP - Associação Brasileira das Agências de
Propaganda;
2. ABAV - Associação Brasileira de Agências de
Viagens;
3. ABBTUR - Associação Brasileira de Bacharéis em
Turismo;
4. ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de
Convenções e Feiras;
5. ABECS - Associação Brasileira de Empresas de
Cartões de Crédito e Serviços;
6. Associação Brasileira de Dirigentes de Escolas de
Turismo e Hotelaria;
7. ABEOC - Associação Brasileira das Empresas
Organizadoras de Congressos e Convenções;
8. ABIH - Associação Brasileira da Indústria e
Hotéis;
9. ABRAJET - Associação Brasileira de Jornalistas e
Escritores de Turismo;
10. ABLA - Associação Brasileira de Locadoras de
Auto-veículos;
11. ABRAMAR - Associação Brasileira de Marinas;
12. Associação Brasileira dos Proprietários de
Camping - ABPC;
13. ABREDI - Associação de Bares e Restaurantes
Diferenciados de São Paulo;
14. Associação dos Clubes da Terceira Idade;
15. ADIBRA - Associação das Empresas de Diversões
do Brasil;
16. AJOTESP - Associação dos Jornalistas de Turismo de
São Paulo;
17. AMPTUR - Associação dos Municípios com
Potencial Turístico;
18. APAJ - Associação Paulista de Albergues da Juventude;
c) ASSOCITUR - TRANSFRETUR;
d) BRAZTOA - COBRAT - Câmara Brasileira dos Operadores de
Turismo;
e) Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR,
do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
f) Diretoria da Hidrovia Tietê - Paraná, da
Companhia Energética de São Paulo - CESP;
g) Federações:
1. FECHS - Federação dos Empregados no Comércio
Hoteleiro e Similares;
2. FHORESP - Federação dos Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares do Estado de São Paulo;
h) Fundação Linha Verde;
i) Secretarias de Estado:
1. Secretaria da Cultura;
2. Secretaria do Meio Ambiente;
j) SEBRAE - Serviço Nacional de Apoio à Micro e
Pequena Empresa - SP;
l) Sindicatos:
1. SEETUR - Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo de
São Paulo;
2. SINDETUR - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São
Paulo;
3. SINDEGTUR - Sindicato Estadual de Guias de Turismo;
4. SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias;
m) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;
n) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras;
III - 5 (cinco) de escolha do
Governador do Estado.
§ 1.º - A escolha dos membros do Conselho
recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos
turísticos.
§ 2.º - Cada membro do Conselho terá um
suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 3.º- O Presidente
do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo
Coordenador de Turismo, da Secretaria de Esportes e Turismo.
§ 4.º- O mandato dos membros do Conselho de que tratam
os incisos II e III deste artigo será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Artigo 4.º- O Conselho Estadual de Turismo terá como
Secretário Executivo o Coordenador de Turismo, que será
responsável pela coordenação dos trabalhos, bem
como pelo assessoramento técnico-administrativo ao
Conselho.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Turismo terá 1
(um) Secretário, indicado pelo Presidente, dentre os servidores
da Secretaria de Esportes e Turismo, que será responsável
pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.
Artigo 6.º - Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:
I - opinar, nos processos ou
projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento
de turismo, elaborados pela Secretaria de Esportes e Turismo;
II- sugerir medidas ou atos
regulamentares referentes à exploração de
serviços turísticos no território do Estado;
III - indicar, quando
solicitado, representantes para integrarem delegações do
Estado a congressos, convenções, reuniões ou
outros acontecimentos que ofereçam interesse à
política estadual de turismo;
IV- opinar, quando solicitado,
sobre a celebração de convênios com outros Estados,
Municípios ou órgãos do Governo Federal ou
sugeri-los quando for o caso;
V - sugerir certames e
festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos
de difusão das potencialidades turísticas do Estado;
VI- propor a
criação de organismos que tenham como finalidade
estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado
para o exercício de atividades ligadas ao turismo;
VII - colaborar na
elaboração do calendário turístico do
Estado;
VIII - opinar em todos os
assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo
Secretário de Esportes e Turismo;
IX- baixar o seu regimento
interno.
Artigo 7.º- Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo
compete:
I - dirigir os trabalhos do
Conselho;
II- convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho
nas suas relações com terceiros;
IV- dar posse aos membros
titulares e suplentes.
Artigo 8.º - Perderá a representação
no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas
durante o ano.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.
Artigo 9.º- O Conselho
Estadual de Turismo deverá publicar no Diário Oficial do
Estado o seu regimento interno.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s
52.755, de 15 de junho de 1971, 21.661, de 25 de novembro de 1983, e
28.467, de 2 de junho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Bragança Retto
Secretário Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria
de Esportes e Turismo
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 7 de abril de 1995.