DECRETO N. 40.041, DE 7 DE ABRIL DE 1995

Regulamenta o Conselho Estadual de Turismo

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 8.663, de 25 de janeiro de 1965, 

Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de Esportes e Turismo pelo artigo 4.º da Lei n.º 8.663, de 25 de janeiro de 1965, é òrgão consultivo do Titular da Pasta.
Artigo 2.º- O Conselho Estadual de Turismo tem por finalidade opinar, sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o desenvolvimento da atividade turística no Estado de São Paulo.
Artigo 3.º- O Conselho Estadual de Turismo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário de Esportes e Turismo, que será o seu Presidente;
II- 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades .
a) ANHEMBI - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo;
b) Associações:
1. ABAP - Associação Brasileira das Agências de Propaganda;
2. ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens;
3. ABBTUR - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo;
4. ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;
5. ABECS - Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços;
6. Associação Brasileira de Dirigentes de Escolas de Turismo e Hotelaria;
7. ABEOC - Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Congressos e Convenções;
8. ABIH - Associação Brasileira da Indústria e Hotéis;
9. ABRAJET - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo;
10. ABLA - Associação Brasileira de Locadoras de Auto-veículos;
11. ABRAMAR - Associação Brasileira de Marinas;
12. Associação Brasileira dos Proprietários de Camping - ABPC;
13. ABREDI - Associação de Bares e Restaurantes Diferenciados de São Paulo;
14. Associação dos Clubes da Terceira Idade;
15. ADIBRA - Associação das Empresas de Diversões do Brasil;
16. AJOTESP - Associação dos Jornalistas de Turismo de São Paulo;
17. AMPTUR - Associação dos Municípios com Potencial Turístico;
18. APAJ - Associação Paulista de Albergues da Juventude;
c) ASSOCITUR - TRANSFRETUR;
d) BRAZTOA - COBRAT - Câmara Brasileira dos Operadores de Turismo;
e) Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
f) Diretoria da Hidrovia Tietê - Paraná, da Companhia Energética de São Paulo - CESP;
g) Federações:
1. FECHS - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares;
2. FHORESP - Federação dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;
h) Fundação Linha Verde;
i) Secretarias de Estado:
1. Secretaria da Cultura;
2. Secretaria do Meio Ambiente;
j) SEBRAE - Serviço Nacional de Apoio à Micro e Pequena Empresa - SP;
l) Sindicatos:
1. SEETUR - Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo de São Paulo;
2. SINDETUR - Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo;
3. SINDEGTUR - Sindicato Estadual de Guias de Turismo;
4. SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias;
m) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;
n) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras; 
III - 5 (cinco) de escolha do Governador do Estado.

§ 1.º - A escolha dos membros do Conselho recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos turísticos.

§ 2.º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos. 

§ 3.º- O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo, da Secretaria de Esportes e Turismo.

§ 4.º- O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos II e III deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 4.º- O Conselho Estadual de Turismo terá como Secretário Executivo o Coordenador de Turismo, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho. 
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Turismo terá 1 (um) Secretário, indicado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Esportes e Turismo, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.
Artigo 6.º - Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:
I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Esportes e Turismo;
II- sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;
III - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;
IV- opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;
V - sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;
VI- propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;
VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;
VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Esportes e Turismo;
IX- baixar o seu regimento interno.
Artigo 7.º- Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
IV- dar posse aos membros titulares e suplentes.
Artigo 8.º - Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho. 

Artigo 9.º- O Conselho Estadual de Turismo deverá publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 52.755, de 15 de junho de 1971, 21.661, de 25 de novembro de 1983, e 28.467, de 2 de junho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1995 
MÁRIO COVAS
Antonio Bragança Retto
Secretário Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Secretaria
de Esportes e Turismo
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 7 de abril de 1995.