DECRETO N. 40.050, DE 19 DE ABRIL DE 1995
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolos
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Artigo 1.º
- Ficam ratificados os Convênios ICMS-1-95, 4-95,
5-95,11-95,16-95, 18-95,19-95, 20-95, 21-95, 22-95, 23-95, 29-95 e
32-95, celebrados em Brasília, DF, em 4 de abril de 1995,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de
7 de abril de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-1-95,
2-95 e 3-95, os Convênios ICMS-3-95, 12-95, 15-95, 17-95,
26-95, 27-95, 28-95, 30-95 e 33-95 e os Protocolos ICMS-03-95, 08-95,
09-95 e 10-95, todos celebrados em Brasília, DF, em 4 de abril
de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 7 de abril de 1995, os Ajustes e os Convênios, e de 10 de
abril de 1995, os Protocolos, são reproduzidos em anexo a este
decreto.,
Parágrafo único - Independerão de
outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos
Protocolos ICMS-3-95, 8-95 e 10-95
Artigo 3.º - Fica
acrescentada ao item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
a Nota 3:
"Nota 3 - Relativamente ao benefício
previsto no inciso I:
1 - sua fruição dependerá
de pedido escrito da entidade interessada diretamente a empresa
distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço
de telecomunicação, instruindo-o com a declaração
de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo
Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2
- o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado
até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na
empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o
caso, observado o disposto no artigo 193 deste regulamento."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 19 de abril de 1995.
ANEXO
AJUSTE
SINIEF 3, DE 4 DE ABRIL. DE 1995
Prorroga prazo de
utilização de documentos fiscais.
O
Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia Finanças. e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 77 reunião ordinária do Conselho
Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília.
DF, no dia 4, de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo
199 do Código Tributário Nacional (Lei n.ºs 172,
de 25 de outubro de 1966). resolvem celebrar o seguinte.
AJUSTE
Cláusula primeira A confecção
obrigatória dos impressos de documentos fiscais de que trata o
Ajuste SINIEF 03/94. de 29 do setembro de 1994, em relação
ao Estado do Rio Grande do Norte, fica prorrogada até 30 04 95
Parágrafo único Até 31 de dezembro de
1995 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais
nos modelos substituídos, cuja autorização de
impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 e
desde que a sua confecção ocorra até 31 de maio
de 1995
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor
data de sua publicação ao Diário Ofial da União.
AJUSTE SINIEF 1, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera
o Convênio SINIEF 06/89, de 2I.02,89,que institui documentos
fiscais
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda Economia, Finanças e Tributação
dos Estados e do Distrito Federal,na 77.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em, Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional(Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966),resolvem
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira O parágrafo ú nico do artigo 89 do Convênio
SINIEF 06/89,de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação "Parágrafo ú nico
No fornecimento de energia elétrica e nas prestações
de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é
obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos
fiscais previstos neste Convênio para alíquota
aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a
que se refere o § 2.º do artigo 3º"
Cláusula
segunda Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
artigo 3º do Convênio SINIEF 06/89. de 21 de fevereiro de
1989. com a seguinte redação
§ 1.º
- É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem
distinção por série e subsérie englobando
as operações e prestações a que se refere
este artigo devendo constar a designação "Serie
Única".
II - da séries "B" e "C",
conforme o caso, sem distinção por subséries,
englobando operações e prestações para as
quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a
designação "Única". após a
letra indicativa da série
§ 2.º
No exercício da faculdade a que alude o paragrafo anterior
será obrigatória a separação, ainda que
por meio de códigos das operações e prestações
em relação as quais são exigidas subséries
distintas "
Cláusula terceira Este Ajuste entra em
vigor na data de sua publicação ao Diário
Oficial da União, retroagindo sou efeitos a 1.º de
janeiro de 1995
AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivos de Convênio a/n,º de 15.12.70, que
instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de padronizado de
modelo da nota fiscal e dá outras previdências
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda,Economia,Finanças e Tributação dos
Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Brasília, DF. no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o
disposto ao artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5 172. de 25 de outubro de 1966).resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar
com a seguinte redação os dispositivos abaixo do
Convênio s/nº. de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informação
Econômico-Fiscais - SINIEF
I, os itens 1 e 5 do § 4º
do artigo 7º
I - á inclusão do nome de
fantasia, endereço telegráfico, número de telex
e o da caixa postal ao quadro "EMITENTE,
5-á inclusão
de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja
separação de, no minimo O.5 (cinco décimo) de
centímetro do quadro do modelo "
II - o" caput"
do § 3º do artigo II
§ 3.º
- As notas fiscais modelos 1 e 1-A. vedada a utilização
de subséries, poderão ter série designada por
algarismo arábico. quando houver"
III - o nem 2 do §
1º, os itens 1 e 2 do § 2º. o § 4.º, o
item 1 do § 9.º e o § 11 do artigo
"2 - o
campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho minimo de
8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido."
"1 - das alíneas
"a" h"". "m" "n" -f. "q"
e "r" do inciso 1 devendo as indicações das
alíneas "a" "h" e "m" ser
impressas no minimo em corpo "8". não condensado
2
- do inciso VIII devendo ser impressas no minimo em corpo "5"
não condensado."
§ 4.º
- Observados os requisitos da legislação pertinente. a
nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico
de dados com
1 - as indicações das alíneas
"b" a "h", V e "p" do inciso 1 e da
alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema,
2 - espaço em branco de até 5.0 cm na margem
superior, na hipótese de uso de impressora matricial
1 - o
romance devera conter. no minimo. as indicações das
alíneas "a" a "e". "h". "m".
"p". "q", "s" e "I" do inciso
I "a" a "d" "f". "h" e "i"
do inciso II. "j" do inciso V "a", "c"
a "b" do inciso VI e do inciso VIII"
"§
11.º - Em substituição a aposição
dos códigos da Tabela do Imposto-sobre Produtos
Industrializados " TIPI. no campo "CLASSIFICAÇÃO
FISCAL", poderá ter indicado outro código. desde
que. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do
quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja
impressa, por meio indeleve tabela com a respectiva dedicação"
IV - a Tabela B do anexo referente ao Código de Situação
Tributária
"Tabela B - Tributação pelo
ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança
do ICMS por substituição tributária
2 - Com
redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não
tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com
suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente
por substituição tributária
7 - Com redução
de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
9 - Outras"
Cláusula segunda -
Ficam acrescentados ao Convênio s/n.º, de 15 de dezembro
de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo com a
seguinte redação
I - ao § 4.º do artigo
7.º, os itens 6 e 7
"6 - à deslocação
do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para
a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso.
7 -
à utilização de retícula e fundos
decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos
seguintes valores da escala "europa"
a) 10% (dez por
cento) para as cores escuras
b) 20% (vinte por cento) para as
cores claras.
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa,
azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos"
II
- ao artigo 19, os §§ 19 e 20
§ 19 º - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" ao quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO" na linha correspondente a cada item, apos a descrição do produto,
§ 20.º
- É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente impressas tipograficamente no
verso da nota fiscal em que sempre será reservado espaço.
com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido,
para atendimento ao disposto ao § 17.º
Cláusula
terceira Fica revogado o § 4.º do artigo 45 do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que insistiu o SINIEF
Cláusula
quarta Passa a vigorar com a seguinte redação os
incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF
03/94 de 29 de setembro de 1994
I - a confecção dos
impressos de documentos fiscais de acordo com os documentos aprovados
por este Ajuste será obrigatória a partir de 1.º
de abril de 1995 ressalvado o disposto no inciso seguinte.
II -
até 31 de dezembro de 1995 poderão ser utilizados os
impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja
autorização de impressão tenha ocorrido até
31 de março de 1995 e desde que a confecção
ocorra até 30 de abril de 1995."
Cláusula
quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da união.
CONVÊNIO ICMS
1, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o "caput" da cláusula
primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a
redação da base de cálculo do ICMS na exportação
de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 77.ª reunião do conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia
04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 07 de janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput"
da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de
setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá,
Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São
Paulo autorizados a permitir que, em substituição a
aplicação do percentual de que trata o Convênio
ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução
de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove
inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB
consume do Registro de Exportação na exportação
dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a
4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, provenientes de essências
florestais cultivadas de acácis, pinus, eucaliptos e tecas
(tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas,
classificado no código NBM/SH 4410.99.0000"
Cláusula
segunda Este Convênio entra cm vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
3, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Firma entendimento sobre a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais
entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular,
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 77.ª reunião o ordinária do
Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995 tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e
no § 2º do artigo 13 do Anexo único ao Convênio
ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os
Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que
a base de cálculo do imposto aa saída de mercadoria
para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo
titular, a que te refere o inciso II do artigo 9.º do Anexo
único ao Convênio ICM 66,18 de 14 de dezembro de 1988 e
o valor do custo atualizado da mercadoria produzida.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS
4, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivo do Convênio
ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos
farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995, tendo em
vista o disposto na La Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de
1975 no parágrafo único do artigo 25 do anexo único
do Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º
5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar
com a seguinte redação os dispositivos adiante
indicados do Convênio ICMS 76/94 de 30 de junho de l994:
I
- a cláusula segunda
"Cláusula segunda A base
de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço
constante de tabela estabelecido pelo órgão competente
para venda a consumidor.
§ 1.º - Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de
§ 2.º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributári diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3.º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1.º será o preço praticado pdo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4.º
- A base de cálculo prevista nesta cláusula será
reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga
de ICMS inferior a 7% (sete por cento)"
II - a cláusula
sexta.
"Cláusula sexta OS estabelecimentos nãi
mencionados na cláusula primeira que possuam, am 30 de
setembro de 1994 estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula,
que não tiveram o imposto retido adotarão os seguintes
procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de
mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais
recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda,
Economia, Finanças e Tributação da unidade da
Federação de domicílio do contribuinte na forma
por ela estabelecida.
II - adicionarão, ao valor total da
relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando
sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as
operações internas e deduzindo o valor de eventual
crédito fiscal disponível,
III - escriturarão
os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a
observação "Levantamento de Estoque para efeitos
do Convênio ICMS 76/94"
§ 1.º
- Ficam as unidades federadas autorizadas para efeito de pagamento do
imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua
legislação, a
1 - reduzir a base de cálculo
em até 30% (trinta por cento).
2 - permitir o pagamento em
até 10 (dez) parcelas
§ 2.º - O disposto nesta cláusula aplica-se igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela
§ 3.º
- O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no
item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em
estoque em 31.12.94 "
Cláusula segunda - Ficam
acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994
I - à tabela constante
da cláusula primeira, o item XVI:
"XVI - Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas...................................................3006.60"
II - à clausula primeira, os §§ 2.º e
3.º, passando o parágrafo único a denominar-se §
1.º
" § 2.º - É vedado ao
estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída
dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário
revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3.º
- O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta
cláusula, por qualquer motrvo, sem a retenção
prevista no "caput' fica obrigado a efetuar o reconhecimento do
imposto incidente sobre sua própria operação no
prazo estabelecido pela legislação estadual."
Cláusula terceira - Ficam revogados:
1 - a cláusula
oitava do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994;
II -
regime especial e qualquer outro ato administrativo de unidades da
Federação, que contrariem as disposições
do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula
quarta - As unidades da Federação que não
implementaram as disposições do Convênio ICMS
76/94, de 30 de junho de 1994, disporão que o levantamento do
estoque previsto na sua cláusula sexta seja efetuado em 30 de
abril de 1995.
Cláusula quinta - Este Convênio entra
em vigor na data de sua publicação do Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de
maio de 1995.
CONVÊNIO ICMS 5, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução
da base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de
televisão por assinatura.
O Ministro de Estado da Fazenda
e os Secretários de Fazenda, Econômia, Finanças e
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de
abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder redução da base de cálculo
do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação
de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de
televisão por assinatura.
Cláusula segunda - A
redução da base de cálculo será aplicada,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema de tributação previsto na legislação
estadual
Parágrafo único - O contribuinte que optar
pelo benefício previsto na cláusula anterior não
poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas
tributadas
Cláusula terceira - Na determinação
da base de cálculo dos serviços de difusão
sonora e de imagens, prestados através de contratos de
veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-à
a proporcionalidade em relação à população
de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO ICMS 11, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS ao recebimento de mercadorias importadas de exterior pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas -IPT.
0 Ministério
do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, re resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder
isenção no recebimento de equipamentos e materiais
importados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado
de São Paulo S.A - IPT para utilização nos
Projetos " Capacitação Tecnológica em
Materiais" e "Análise Química em Minério
e Cerâmica Fina " decorrência de doações
efetuadas:
I - pela JICA- JAPAN INTERNACIONAÇ COOPERATION
AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica
Brasil X Japão (Decretos n.º 69.008, de 04.08.71 - DOU de
06.08.71).
II - pelo Governo da República Federal da
Alemanha em razão do Acordo de Cooperação
Técnica brasil X Alemanha (Decreto n.º 54.075, de
30.07.64, DOU de 04.08.64).
Parágrafo único - À
isenção prevista nessa cláusula somente será
aplicada se a importação estiver amparada por isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados
Cláusula segunda Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
30 de abril de 1996.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 4 DE ABRIL DE
1995
Altera o Convênio ICMS 121/4, de 29.09.94, que dispõe
sobre modificações em dispositivos dos Convênios
ICMS 24/86, de 17.06.16.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a
cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de
setembro de 1994
"Cláusula quarta Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 1995 exceto no que diz respeito as disposições
do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser
implementadas, a critério de cada unidade da Federação
inadiavelmente, até 30 de e junho de 1995 "
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União
CONVÊNIO ICMS
15, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a adesão do
Estado do Rio de Janeiro às disposições dos
Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 09.11.93.
O Ministro de
Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 04 de abril de 1985, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o
Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições
contidas nos Convênios ICMS 111/93 E 112/93, ambos de 09 de
novembro de 1993
Cláusula segunda Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional
CONVÊNIO ICMS 16, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Prorroga o Convênio ICMS 43/94, fr 29.03.94, que dispõe
sobra as saídas de veículos automotores para portadores
de deficiência física, na forma que específica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Economia, Finanças e Tributações dos
Estados e do Distrito Federal na 77.ª reunião do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até
30 de junho de 1995, o prazo previsto na cláusula do Convênio
ICMS 43/94, de 29 de março de 1994.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado á função do beneficio até a data de 31 de março de 1995, na forma do § 1.º da cláusula primeira do referido do Convênio.
Cláusula
segunda O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
17, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Estabelece procedimentos para o
transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens
contidos em encomendas aéreas internacionais
O Ministro de
Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 77.ª reunião do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de
abril de 1995, tendo no artigo 155, § 2.º inciso IX, alínea
"a" da Constituição Federal, resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas
internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a
elas equiparadas, até sua entrega no domicílio
destinatário, serão acompanhadas, em todo território
nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo
Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS,
quando devido
Cláusula segunda O transporte das
mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após
o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor
da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira O recolhimento do ICMS, individualizado
para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive
na hipótese em que o destinatário esteja na própria
unidade federada em que se tenha processado o desembaraço
aduaneiro
Parágrafo
único - Fica autorizada a emissão, por processamento de
dados, de guia de recolhimento prevista nesta cláusula
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação ao Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Concede
isenção do ICMS nas operações com
mercadorias ou bens destinados provenientes do exterior, na forma que
especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários
de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos
Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília,DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusulas
primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de
mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo
exportador localizado no exterior,
b) tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior contendo defeito impeditivo de sua
utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior,
a título de consumação mercantil, e não
comercializada
II - recebimento, pelo respectivo importador, em
decorrência da hipótese prevista na alínea "a"
do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no
exterior, para fins de substituição desde que tenha
sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
III - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas
por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade,
IV - recebimento de bem contidos em
encomendas aéreas internacionais ou remessas postais,
destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior
a U$$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América)
ou equivalente em outra moeda,
V - recebimento de medicamentos
importados do exterior por pessoa física,
VI - ingresso de
bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante,
VII
- saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de
exportação
a) promovidas pelo respectivo importador
em devolução de mercadoria que tenha sido recebida com
defeito impeditivo de sua utilização, b) promovidas
pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese
prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido
devolvida para substituição desde que tenha sido pago o
imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de
amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial,
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade
VIII - a diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial
vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do
imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da
Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação
de mercadoria ou bens sujeitos ao regime de tributação
simplificada
§ 1.º - O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 2.º - Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente á mercadoria que houver retornado
§ 3.º
- Na hipótese do inciso IV, fica dispensada a apresentação
da declaração do ICMS na entrada de mercadoria
estrangeira
Cláusula segunda Este Convênio entra em
vigor na data de publicação de sua ratificação
nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91, de 05 de
dezembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 4 DE ABRIL DE
1995
Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito
presumido nas operações com novilho precoce
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 77.ª reunião do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,
no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná,
Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e
Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário,
crédito de até 50% (cinqüenta por cento) do valor
do ICMS incidente na saída de novilho precoce do
estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu
abate
§ 1.º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de carcaça de 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas
§ 2.º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3.º
A fruição do benefício é condicionada á
inspeção sanitária federal ou estadual do abate
dos animais de que trata esta cláusula em
que fique
caracterizada a condição de novilho precoce
§ 4.º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício ás regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
20, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza a concessão de isenção
de ICMS no recebimento, por doação, de produtos
Importados do exterior, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da
Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos
Estados e do Distrito Federal na 77ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995 tendo cm em vista o
disposto na Lo Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
Ficam os Estudos e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS no recebimento por doação de produtos
importados do exterior diretamente por orgãos ou entidades ds
adminstração pública,direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social que preencham os requisitos dos previstos no
artigo 14 do Código Tributário Nacional
§ 1.º
- A fruição do beneficio fica condicionada a que
I
- não haja contratação de câmbio
II -
a operação de importação não seja
tributada ou tenha tributação com alíquota
reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados
III - os produtos recebidos sejam
utilizados na consecução dos objetivos fins do
importador.
§ 2.º - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula
segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro 1996
CONVÊNIO ICMS 21, DE 4 DE ABRIL DE
1995
Altera o Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do
ICMS na importação.
O Ministro de Estado da Fazenda
e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, ns 77.º
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de
abril de 1955, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975,m resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido
o parágrafo único á cláusula primeira do
Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte
redação
"Parágrafo único - O
benefício previsto neste Convênio, somente alcança
as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação
de serviço de radiodifusão ou industrialização
de livros, jornal ou periódico."
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 22, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Prorroga disposições
de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1955, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam prorrogadas, como segue, as disposições
contidas
I - até 30 de abril de 1996
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1.º de maio de 1995
CONVÊNIO ICMS 23, DE
4 DE ABRIL DE 1995
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS
130/94, de 07.12.94, que concede benefícios a operações
realizadas por empresas, com bases no programa BEFIEX.
O Ministro
de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica
acrescentado, com a redação que se segue, o § 3.º
à cláusula primeira do Convênio ICMS 130/94, de
07 de dezembro de 1994:
"§ 3.º - Nas aquisições
de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos
neste Convênio, não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único
do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente
à matéria-prima, material secundário e material
de embalagem, empregados na fabricação, bem como à
prestação de serviço de transporte dessas
mercadorias."
Cláusula segunda - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional. CONVÊNIO ICMS, 26, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros fiscais por contribuinte por
contribuinte usuários de sistemas eletrônicos de
processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Economia, Finança e Tributação
dos Estados e do Distrito Federal n.º 77 reunião do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF no di a045 de abril de 1995, tendo em vista o
disposto no art. 799 do Código Tributário Nacional (
Lei n,.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
e de Pedido
SEÇÃO I
Cláusula
primeira A emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio
s/n, de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF
e no Convênio SINIEF 06/89 de 21 de fevereiro de 1989, bem como
a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados,
far-se-ão de acordo com as disposições desse
Convênio
I - Registro de Entradas
II - Registro de
Saídas
III - Registro de Controle da Produção
e do Estoque
IV - Registro de Inventário
V -
Registro de Apuração do ICMS
Parágrafo único - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arqurvo magnético ou equivalente estão obrigados as exigências deste Convênio
Cláusula
segunda O uso alteração di uso ou desistência do
uso de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais e/ou escrituração
de livros fiscais será autorizado pelo fisco da unidade da
Federação a que estiver vinculado o estabelecimento
interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio,
em quatro (4) vias, conforme modelo, anexo contendo as seguintes
informações:
I - motivo de preenchimento.
II -
identificação e endereço de contribuinte.
III
- documentos e livros processados.
IV - unidade de processamento
de dados.
V - configuração dos equipamentos.
VI
- identificação e assinatura do declarante
§
1.º
0
pedido
de uso ou de alteração referido nesta cláusula,
a critério de cada unidade da Federação deverá
ser instruído com:
1 - os modelos dos documentos e livros
fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema,
2 - a
declaração conjunta do contribuinte e do responsável
pelos programas aplicativos
§ 2.º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação
§ 3.º
A solicitação de alteração e a
comunicação de desistência do uso do sistema
eletrônico de processamento de dados serão apresentados
ao fisco, com antecedência minima de 30 (trinta) dias
§
4.º As vias do requerimento de que trata esta cláusula
terão a seguinte distinção
1 - a original e
outra via serão retidas pelo fisco.
2 - uma via será
desenvolvida para ser por ele entregue a Divisão de Tecnologia
e Informações da Delegacia da Receita Federal a que
estiver subordinado.
3 - uma via será devolvida ao
requerente para servir como o cmprovante da autorização.
§ 5.º - O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais
Cláusula
terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de
terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula
anterior as informações ali enumeradas ao prestador do
serviço.
CAPÍTULO II
Das Condições
para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula
quarta contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer quando solicitado,
documentação minuciosa completa e atualizada do sistema
contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out")
dos arquivos, listagem dos programas e as alterações
ocorridas no período a que se refere a cláusula
vigésima oitava
§ 1.º Fica facultativo as unidades de Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula
§ 2.º
As unidades da Federação poderão exigir a
apresentação de contrato especifico. garantindo a
entrega das informações mencionadas no "caput"
quando se tratar dc contribuintes que utilizem serviços de
terceiros
SEÇÃO II
Das Condições
Específicas
Cláusula quinta O estabelecimento
que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados,
pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula
primeira, estará obrigado a manter pelo prazo decadencial
arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos
por qualquer meio referente a totalidade das operações
de entradas e de saídas e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração
I - Por totais de documento fiscal quando se tratar de a) Nota
Fiscal modelos 1 e 1 A.
b) Nota Fiscal de Serviços de
Transporte modelo 7, quando emitida por prestador de serviços
de transporte ferroviário de carga.
c) Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
d) Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
e)
Conhecimento Aéreo, modelo 10,
f) Nota Fiscal/Conta de
Energia elétrica modelo 6, nas estradas,
g) Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas
aquisições,
II - Por total diário por
equipamento quando se tratar de Cupom Fiscal ECF PDV e de Máquina
Registradora nas saídas
III - Por total diário por
especie de documento fiscal aos demais casos
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionadas ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados
Cláusula
sesta Ao estabelecimento que requem autorização pare
emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis)
meses, contado da data da autorização para adequar- se
ás exigências desta secção relativamente
aos documentos que não forem emitidos pelo sistema
Clausula
sétima As unidades da Federação poderão
dispensar os dispensar depósitos e as microempresas das
condições importas nesta seção
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava A Nota Fiscal,
modelo 1 e 1 A, será emitida ao máximo, com o número
de vias e descrição no Convênio s/a, de 15 de
dezembro de 1970
Cláusula nona O contribuinte remeterá
ás Secretárias de Fazenda, Econômica, Finanças
e Tributação das unidades da Federação
destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do
primeiro de de cada trimestre civil arquivo magnético com
registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas
no trimestre anterior.
§ 1.º
- O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderia
ser substituído por listagem, a critério do fisco de
destino onde deverão constar as seguintes indicações
1 - nome endereço CEP números de inscrição
estadual e no CGC do estabelecimento emitente,
2 - número
série e subsérie e data da emissão da nota
fiscal
3 - nome, endereço CEP números de inscrição
estadual c no CGC do estabelecimento destinatário.
4 -
valor total
5 - base de cálculo do ICMS
6 - valores do
IPI t do ICMS
7 - valor do ICMS - substituição
tributária.
I - valor das mercadorias isentas ou não
tributadas
§ 2.º
- Será observado na elaboração da listagem,
ordem crescente de
1 - CEP com espacejamento maior na mudança
do mesmo com salto de página na
2 - CGC, dentro de cada
CEP.
3 - número de nota fiscal, dentro de cada CGC
§ 3.º
- Sempre que,indicada uma operação em arquivo ou
listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter
sido entregue ao destinatário, far-se-á geração
ou nova emissão esclarecedora do fato que será remetida
juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno
§ 4.º - O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da
Federação restringir-se ão aos destinatários
neles localizados
SECÃO II
Dos Conhecimentos
de Transporte Rodoviário, de Transportes Aquaviário e
Aéreo
Cláusula décima Na hipótese
de emissão por sistema eletrônico de processamento de
dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Trasporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento
Aéreo o contribuinte, em substituição á
5.ª via prevista s/n de 15 de dezembro de 1970 remeterá
ás Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e
Tributação das unidades da Federação
destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do
primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético
das prestações interestaduais efetuadas no trimestre
anterior
§ 1.º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino.
§ 2.º
- Da listagem deverão constar além do nome endereço
CPF, números de inscrição estadual e no CGC do
estabelecimento emitente período das informações
e data da emissão de listagem, as seguintes indicações
1 - dados do Conhecimentos
a) numero série e data da
emissão e modelo
b) condição do frete (CIF
eu FOB)
c) valor contábil da prestação
d)valor do ICMS.
2 - dados da carga trasportada
a) tipo do
documento
b) número série e subsérie e data
de emissão
c) nome CEP e números de inscrição
estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e dentinário.
d) valor total da operação
§ 3.º
- Na elaboração da listagem, quanto ao dentinário,serão
observadas;
1 - ordem crescente de CEP, com espaçamento na
mudança do mesmo com salto de folha na mudança de
município;
2 - ordem crescente de CGC dentro de cada CEP
§ 4.º - A listagem remetida á cada unidade de Federação restringir-se á aos destinatários nela localizados.
§ 5.º
- Não deverão constar do arquivo ou da listagem
previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em
função de redespacho ou
subcontratação
SEÇÃO III
Ou Disposições
Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima
primeira. No caso de impossibilidade técnica para a emissão
dos documentos fiscais a que se refere a cláusula, por sistema
eletrônico de processamento de dados em caráter
excepcional poderá o documento ser preenchido
datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído
no sistema
Cláusula décima segunda Os documento
fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação
ou prestação, facultado às unidades da Federação
autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula
décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem
ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas
em grupos de até quinhentos (500), obedecida sua ordem
numérica seqüencial.
SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de
Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das
Disposições Comuns aos Formulários Destinados à
Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima
quarta Os formulários destinados à emissão dos
documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão
I -ser numerados tipograficamente, por modelo em ordem
consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração
quando atingido este limite,
II - ser impressos tipograficamente,
facultada a impressão por sistema eletrônico de
processamento de dados da série e subsérie, e no que se
refere à identificação do emitente:
a) do
endereço do estabelecimento;
b) do número de
inscrição ao CGC;
c) do número de inscrição
estadual
III - ter o número do documento fiscal impresso
por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem
numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento,
independentemente da numeração tipográfica do
formulário.
IV - conter o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do fomulário, a data e a quantidade da impressão,
os números de ordem do primeiro e do último formulário
impressos, o número da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais.
V - quando inutilizados,
antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em
grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem
numérica seqüencial, permanecendo em poder do
estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do
encerramento do exercício de apuração em que
ocorreu o fato.
Cláusula décima quinta À
empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade de
Federação, é permitido o uso do formulário
com numeração tipográfica única, desde
que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo
modelo.
§ 1.º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2.º
- O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimentos não
relacionado na correspondente autorização desde que
haja aprovação prévia pela repartição
fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO II
DA Autorização para Confecção de
Formulários Destinados à Emissão de Documentos
Fiscais
Cláusula décima sexta Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
formulários destinados à emissão de documentos
fiscais, mediante prévia autorização da
repartição competente dos fiscos das unidades da
Federação a que estiverem vinculados os
estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio
s/n. de 15 de dezembro de 1970.
§ 1.º
- Na hipótese da cláusula anterior, será
solicitada autorização única, indicando-se
1
- a quantidade total dos formulários a serem impressos e
utilizados em comum.
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos
usuários.
3 - a critério da unidade da Federação
os números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser
comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2.º
- Relativamente às confecções subsequentes à
primeira, a respectiva autorização somente será
concedida mediante a apresentação da 2.ª via do
formulário da autorização imediatamente
anterior.
CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
De Registro Fiscal
Cláusula
décima sétima Entende-se por registro fiscal, as
informações gravadas em meio magnético
referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Cláusula
décima oitava O armazenamento do registro fiscal em meio
magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação
de que trata o presente Convênio.
Cláusula décima
nona O arquivo magnético de registros fiscais, conforme
especificação e modelo previstos no Manual de
Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III
- CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição
estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade
da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo,
série e subsérie e número de ordem,
VII -
Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de
Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da
Situação Tributária da operação
federal.
Cláusula vigésima A captação
e consistência dos dados referentes aos elementos contidos aos
documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o
registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco
(5) dias úteis, contados da data da operação a
que ae referir.
SEÇÃO II
Da
Escrituração Fiscal
Cláusula vigésima
primeira Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão
aos modelos anexos.
§ 1.º É permitida a utilização de formulários em branco desde que, em cada um deles, os título previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2.º Obedecida a independência de cada livros, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999,. reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3.º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentos (500) folhas.
§ 4.º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfaixas os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Cláusula
vigésima segunda Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e
autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último
lançamento, ou período menor a critério de cada
unidade da Federação.
Cláusula vigésima
terceira É facultada a escrituração das
operações ou prestações de todo o período
de apuração através de emissão única.
§ 1.º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2.º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Cláusula vigésima quarta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulários autônomo, a apuração dos estoques , bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca tipo ou modelo de mercadoria.
Cláusula
vigésima quinta É facultada a utilização
de códigos
I - de emitentes - para os lançamentos
nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas,
elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo
anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos
usuários do sistema.
II - de mercadorias para os
lançamentos nos formulários constitutivos dos livros
Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção
e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias,
conforme modelo anexo, que deverá se mantida em todos os
estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo
único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de
Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por
exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas
os códigos neles utilizados com observações
relativas às alterações, se houver e respectivas
datas de ocorrência.
CAPÍTULO V
Da
Fabricação
Cláusula vigésima
sexta O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os
documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio,
no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da
exigência.
Cláusula vigésima sétima O
Contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido,
através de emissão específica de formulário
autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo
único - No será inferior a dez (10) dias úteis o
prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta
cláusula.
CAPÍTULO VI
Disposições
Finais e Transitórias
Cláusula vigésima
oitava Para os efeitos deste Convênio entende-se como execício
de apuração o período compreendido entre 1.º
de janeiro e 31 de dezembro inclusive.
Cláusula vigésima
nona Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais, previsto neste
Convênio, as disposições contidas no Convênio
s/n. de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver
excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula
trigésima Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá
impor restrições, impedir a utilização ou
cessar autorização de uso sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração de livros fiscais.
Cláusula
trigésima primeira Os signatários aprovarão,
através de protocolo, Manual de Orientação,
contendo instruções operacionais complementares
necessárias à aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima segunda A obrigatoriedade
prevista no inciso 1 da cláusula quinta, aplicar-se-á
também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até
31 de dezembro de 1995.
Cláusula trigésima terceira
Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos e/ou
escrituração de livros fiscais, autorizados aos termos
do Convênio ICM 95/89 de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos
às normas deste Convênio, dispensados de formularem o
pedido de uso previsto na cláusula segunda.
Cláusula
trigésima quarta Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
ficando revogado o Convênio ICMS 95/89 de 24 de outubro de
1989.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera
o Convênio ICMS 81/93, de 10.09 93, que trata de normas gerais
de substituição tributária.
O Ministro de
Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa
a vigorar com a seguinte redação a cláusula
sexta do Convênio ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993.
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição deverá ser recolhido por meio
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em
agência do banco oficial da unidade federada destinatária,
ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial
signatário do Convênio patrocinado pela Associação
Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais ASBACE, localizada na
praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a
crédito do Governo cm cujo território se encontra
estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste
em agência de banco credenciado pela unidade federada
interessada."
Cláusula segunda Fica acrescentado, com
a redação que se segue, parágrafo único à
cláusula décima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993.