DECRETO N. 40.050, DE 19 DE ABRIL DE 1995

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1-95, 4-95, 5-95,11-95,16-95, 18-95,19-95, 20-95, 21-95, 22-95, 23-95, 29-95 e 32-95, celebrados em Brasília, DF, em 4 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-1-95, 2-95 e 3-95, os Convênios ICMS-3-95, 12-95, 15-95, 17-95, 26-95, 27-95, 28-95, 30-95 e 33-95 e os Protocolos ICMS-03-95, 08-95, 09-95 e 10-95, todos celebrados em Brasília, DF, em 4 de abril de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, os Ajustes e os Convênios, e de 10 de abril de 1995, os Protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.,
Parágrafo único - Independerão de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-3-95, 8-95 e 10-95
Artigo 3.º - Fica acrescentada ao item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Nota 3:
"Nota 3 - Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente a empresa distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2 - o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, observado o disposto no artigo 193 deste regulamento."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 1995.

ANEXO
AJUSTE SINIEF 3, DE 4 DE ABRIL. DE 1995
Prorroga prazo de  utilização de documentos fiscais.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia Finanças. e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77 reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 4, de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.ºs 172, de 25 de outubro de 1966). resolvem celebrar o seguinte.

AJUSTE
Cláusula primeira A confecção obrigatória dos impressos de documentos fiscais de que trata o Ajuste SINIEF 03/94. de 29 do setembro de 1994, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, fica prorrogada até 30 04 95
Parágrafo único Até 31 de dezembro de 1995 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 e desde que a sua confecção ocorra até 31 de maio de 1995
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor data de sua publicação ao Diário Ofial da União.


AJUSTE SINIEF 1, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio SINIEF 06/89, de 2I.02,89,que institui documentos fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal,na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em, Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional(Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966),resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo ú nico do artigo 89 do Convênio SINIEF 06/89,de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação "Parágrafo ú nico No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2.º do artigo 3º"
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Convênio SINIEF 06/89. de 21 de fevereiro de 1989. com a seguinte redação

§ 1.º  - É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie englobando as operações e prestações a que se refere este artigo devendo constar a designação "Serie Única".
II - da séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "Única". após a letra indicativa da série

§ 2.º No exercício da faculdade a que alude o paragrafo anterior será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas "
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, retroagindo sou efeitos a 1.º de janeiro de 1995

AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivos de Convênio a/n,º de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de padronizado de modelo da nota fiscal e dá outras previdências

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Economia,Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto ao artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172. de 25 de outubro de 1966).resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº. de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais - SINIEF
I, os itens 1 e 5 do § 4º do artigo 7º
I - á inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal ao quadro "EMITENTE,
5-á inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no minimo O.5 (cinco décimo) de centímetro do quadro do modelo "
II - o" caput" do § 3º do artigo II

§ 3.º - As notas fiscais modelos 1 e 1-A. vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico. quando houver"
III - o nem 2 do § 1º, os itens 1 e 2 do § 2º. o § 4.º, o item 1 do § 9.º e o § 11 do artigo
"2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho minimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido."
"1 - das alíneas "a" h"". "m" "n" -f. "q" e "r" do inciso 1 devendo as indicações das alíneas "a" "h" e "m" ser impressas no minimo em corpo "8". não condensado
2 - do inciso VIII devendo ser impressas no minimo em corpo "5" não condensado."

§ 4.º - Observados os requisitos da legislação pertinente. a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados com
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", V e "p" do inciso 1 e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema,
2 - espaço em branco de até 5.0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial
1 - o romance devera conter. no minimo. as indicações das alíneas "a" a "e". "h". "m". "p". "q", "s" e "I" do inciso I "a" a "d" "f". "h" e "i" do inciso II. "j" do inciso V "a", "c" a "b" do inciso VI e do inciso VIII"
"§ 11.º - Em substituição a aposição dos códigos da Tabela do Imposto-sobre Produtos Industrializados " TIPI. no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ter indicado outro código. desde que. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja  impressa, por meio indeleve tabela com a respectiva dedicação"
IV - a Tabela B do anexo referente ao Código de Situação Tributária
"Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras"
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo com a seguinte redação
I - ao § 4.º do artigo 7.º, os itens 6 e 7
"6 - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso.
7 - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa"
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras.
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos"
II - ao artigo 19, os §§ 19 e 20

§ 19 º - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" ao quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO" na linha correspondente a cada item, apos a descrição do produto,

§ 20.º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente impressas tipograficamente no verso da nota fiscal em que sempre será reservado espaço. com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto ao § 17.º
Cláusula terceira Fica revogado o § 4.º do artigo 45 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que insistiu o SINIEF
Cláusula quarta Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94 de 29 de setembro de 1994
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os documentos aprovados por este Ajuste será obrigatória a partir de 1.º de abril de 1995 ressalvado o disposto no inciso seguinte.
II - até 31 de dezembro de 1995 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995."
Cláusula quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união.

CONVÊNIO ICMS 1, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redação da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião do conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição a aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB consume do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácis, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código NBM/SH 4410.99.0000"
Cláusula segunda Este Convênio entra cm vigor na data de publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 3, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Firma entendimento sobre a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular,
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião o ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995 tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no § 2º do artigo 13 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que a base de cálculo do imposto aa saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a que te refere o inciso II do artigo 9.º do Anexo único ao Convênio ICM 66,18 de 14 de dezembro de 1988 e o valor do custo atualizado da mercadoria produzida.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 4, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivo do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na La Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975 no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 76/94 de 30 de junho de l994:
I - a cláusula segunda
"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor.

§ 1.º - Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de

§ 2.º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributári diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 3.º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1.º será o preço praticado pdo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 4.º - A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento)"
II - a cláusula sexta.
"Cláusula sexta OS estabelecimentos nãi mencionados na cláusula primeira que possuam, am 30 de setembro de 1994 estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte na forma por ela estabelecida.
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível,
III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94"

§ 1.º - Ficam as unidades federadas autorizadas para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a
1 - reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento).
2 - permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas

§ 2.º - O disposto nesta cláusula aplica-se igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela

§ 3.º - O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94 "
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994
I - à tabela constante da cláusula primeira, o item XVI:
"XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas...................................................3006.60"
II - à clausula primeira, os §§ 2.º e 3.º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1.º
" § 2.º - É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3.º - O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motrvo, sem a retenção prevista no "caput' fica obrigado a efetuar o reconhecimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual."
Cláusula terceira - Ficam revogados:
1 - a cláusula oitava do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994;
II - regime especial e qualquer outro ato administrativo de unidades da Federação, que contrariem as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula quarta - As unidades da Federação que não implementaram as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, disporão que o levantamento do estoque previsto na sua cláusula sexta seja efetuado em 30 de abril de 1995.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1995.

CONVÊNIO ICMS 5, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Econômia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas
Cláusula terceira - Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-à a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 11, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS ao recebimento de mercadorias importadas de exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas -IPT.
0 Ministério do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, re resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção no recebimento de equipamentos e materiais importados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT para utilização nos Projetos " Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerâmica Fina " decorrência de doações efetuadas:
I - pela JICA- JAPAN INTERNACIONAÇ COOPERATION AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil X Japão (Decretos n.º 69.008, de 04.08.71 - DOU de 06.08.71).
II - pelo Governo da República Federal da Alemanha em razão do Acordo de Cooperação Técnica brasil X Alemanha (Decreto n.º 54.075, de 30.07.64, DOU de 04.08.64).
Parágrafo único - À isenção prevista nessa cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.

CONVÊNIO ICMS 12, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 121/4, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos dos Convênios ICMS 24/86, de 17.06.16.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de setembro de 1994
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1995 exceto no que diz respeito as disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, a critério de cada unidade da Federação inadiavelmente, até 30 de e junho de 1995 "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições dos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 09.11.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas nos Convênios ICMS 111/93 E 112/93, ambos de 09 de novembro de 1993
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 16, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Prorroga o Convênio ICMS 43/94, fr 29.03.94, que dispõe sobra as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que específica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributações dos Estados e do Distrito Federal na 77.ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1995, o prazo previsto na cláusula do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica àqueles que tenham requerido e se habilitado á função do beneficio até a data de 31 de março de 1995, na forma do § 1.º da cláusula primeira do referido do Convênio.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo no artigo 155, § 2.º inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido
Cláusula segunda O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR,  inclusive na hipótese em que o destinatário esteja na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro

Parágrafo único - Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, de guia de recolhimento prevista nesta cláusula Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados provenientes do exterior, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusulas primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I - recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
a) não tenha sido recebida pelo exportador localizado no exterior,
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consumação mercantil, e não comercializada
II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.
III - recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
IV - recebimento de bem contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda,
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física,
VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante,
VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação
a) promovidas pelo respectivo importador em devolução de mercadoria que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade
VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada

§ 1.º - O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2.º - Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente á mercadoria que houver retornado

§ 3.º - Na hipótese do inciso IV, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91, de 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 19, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate

§ 1.º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de carcaça de 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas

§ 2.º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.

§ 3.º A fruição do benefício é condicionada á inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em 
que fique caracterizada a condição de novilho precoce

§ 4.º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício ás regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 20, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza a concessão de isenção de ICMS no recebimento, por doação, de produtos Importados do exterior, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995 tendo cm em vista o disposto na Lo Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula Ficam os Estudos e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento por doação de produtos importados do exterior diretamente por orgãos ou entidades ds adminstração pública,direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos dos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional

§ 1.º - A fruição do beneficio fica condicionada a que
I - não haja contratação de câmbio
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2.º - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro 1996

CONVÊNIO ICMS 21, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, ns 77.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1955, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,m resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo único á cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação
"Parágrafo único - O benefício previsto neste Convênio, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou industrialização de livros, jornal ou periódico."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 22, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1955, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como segue, as disposições contidas
I - até 30 de abril de 1996

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1995

CONVÊNIO ICMS 23, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 130/94, de 07.12.94, que concede benefícios a operações realizadas por empresas, com bases no programa BEFIEX.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3.º à cláusula primeira do Convênio ICMS 130/94, de 07 de dezembro de 1994:
"§ 3.º - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.   CONVÊNIO ICMS, 26, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte por contribuinte usuários de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finança e Tributação dos Estados e do Distrito Federal n.º 77 reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no di a045 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no art. 799 do Código Tributário Nacional ( Lei n,.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e de Pedido
SEÇÃO I

Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF e no Convênio SINIEF 06/89 de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições desse Convênio
I - Registro de Entradas
II - Registro de Saídas
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque
IV - Registro de Inventário
V -  Registro de Apuração do ICMS

Parágrafo único - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arqurvo magnético ou equivalente estão obrigados as exigências deste Convênio

Cláusula segunda O uso alteração di uso ou desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo, anexo contendo as seguintes informações:
I - motivo de preenchimento.
II - identificação e endereço de contribuinte.
III - documentos e livros processados.
IV - unidade de processamento de dados.
V - configuração dos equipamentos.
VI - identificação e assinatura do declarante

§ 1.º 0 pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação deverá ser instruído com:
1 - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema,
2 - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos

§ 2.º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação

§ 3.º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência minima de 30 (trinta) dias
§ 4.º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte distinção
1 - a original e outra via serão retidas pelo fisco.
2 - uma via será desenvolvida para ser por ele entregue a Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado.
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como o cmprovante da autorização.

§ 5.º - O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais

Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I
Da Documentação Técnica

Cláusula quarta contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer quando solicitado, documentação minuciosa completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima oitava

§ 1.º Fica facultativo as unidades de Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula

§ 2.º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato especifico. garantindo a entrega das informações mencionadas no "caput" quando se tratar dc contribuintes que utilizem serviços de terceiros

SEÇÃO II
Das Condições Específicas

Cláusula quinta O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter pelo prazo decadencial arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio referente a totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração
I - Por totais de documento fiscal quando se tratar de a) Nota Fiscal modelos 1 e 1 A.
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga.
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10,
f) Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica modelo 6, nas estradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições,
II - Por total diário por equipamento quando se tratar de Cupom Fiscal ECF PDV e de Máquina Registradora nas saídas
III - Por total diário por especie de documento fiscal aos demais casos

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionadas ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados

Cláusula sesta Ao estabelecimento que requem autorização pare emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização para adequar- se ás exigências desta secção relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema
Clausula sétima As unidades da Federação poderão dispensar os dispensar depósitos e as microempresas das condições importas nesta seção

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Da Nota Fiscal

Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A, será emitida ao máximo, com o número de vias e descrição no Convênio s/a, de 15 de dezembro de 1970
Cláusula nona O contribuinte remeterá ás Secretárias de Fazenda, Econômica, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro de de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1.º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderia ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino onde deverão constar as seguintes indicações
1 - nome endereço CEP números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente,
2 - número série e subsérie e data da emissão da nota fiscal
3 - nome, endereço CEP números de inscrição estadual c no CGC do estabelecimento destinatário.
4 - valor total
5 - base de cálculo do ICMS
6 - valores do IPI t do ICMS
7 - valor do ICMS - substituição tributária.
I - valor das mercadorias isentas ou não tributadas

§ 2.º - Será observado na elaboração da listagem, ordem crescente de
1 - CEP com espacejamento maior na mudança do mesmo com salto de página na
2 - CGC, dentro de cada CEP.
3 - número de nota fiscal, dentro de cada CGC

§ 3.º - Sempre que,indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno § 4.º - O arquivo e a listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se ão aos destinatários neles localizados

SECÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transportes Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Trasporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo o contribuinte, em substituição á 5.ª via prevista s/n de 15 de dezembro de 1970 remeterá ás Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior

§ 1.º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino.

§ 2.º - Da listagem deverão constar além do nome endereço CPF, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente período das informações e data da emissão de listagem, as seguintes indicações
1 - dados do Conhecimentos
a) numero série e data da emissão e modelo
b) condição do frete (CIF eu FOB)
c) valor contábil da prestação d)valor do ICMS.
2 - dados da carga trasportada
a) tipo do documento
b) número série e subsérie e data de emissão
c) nome CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e dentinário.
d) valor total da operação

§ 3.º - Na elaboração da listagem, quanto ao dentinário,serão observadas;
1 - ordem crescente de CEP, com espaçamento na mudança do mesmo com salto de folha na mudança de município;
2 - ordem crescente de CGC dentro de cada CEP

§ 4.º - A listagem remetida á cada unidade de Federação restringir-se á aos destinatários nela localizados.

§ 5.º - Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou 
subcontratação

SEÇÃO III
Ou Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Cláusula décima primeira. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula, por sistema eletrônico de processamento de dados em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema
Cláusula décima segunda Os documento fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentos (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão
I -ser numerados tipograficamente, por modelo em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite,
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição ao CGC;
c) do número de inscrição estadual
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do fomulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Cláusula décima quinta À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade de Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1.º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2.º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimentos não relacionado na correspondente autorização desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
DA Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio s/n. de 15 de dezembro de 1970.

§ 1.º - Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
3 - a critério da unidade da Federação os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2.º - Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2.ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I
De Registro Fiscal

Cláusula décima sétima Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Cláusula décima oitava O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.
Cláusula décima nona O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem,
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária da operação federal.
Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos aos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que ae referir.

SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Cláusula vigésima primeira Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1.º É permitida a utilização de formulários em branco desde que, em cada um deles, os título previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2.º Obedecida a independência de cada livros, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999,. reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3.º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentos (500) folhas.

§ 4.º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfaixas os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou período menor a critério de cada unidade da Federação.
Cláusula vigésima terceira É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1.º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2.º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Cláusula vigésima quarta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulários autônomo, a apuração dos estoques , bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca tipo ou modelo de mercadoria.

Cláusula vigésima quinta É facultada a utilização de códigos
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
II - de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá se mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados com observações relativas às alterações, se houver e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
Da Fabricação

Cláusula vigésima sexta O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência.
Cláusula vigésima sétima O Contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - No será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Cláusula vigésima oitava Para os efeitos deste Convênio entende-se como execício de apuração o período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro inclusive.
Cláusula vigésima nona Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio s/n. de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cessar autorização de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Cláusula trigésima primeira Os signatários aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientação, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima segunda A obrigatoriedade prevista no inciso 1 da cláusula quinta, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 31 de dezembro de 1995.
Cláusula trigésima terceira Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados aos termos do Convênio ICM 95/89 de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Convênio, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.
Cláusula trigésima quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 95/89 de 24 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09 93, que trata de normas gerais de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993.
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo cm cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada."
Cláusula segunda Fica acrescentado, com a redação que se segue, parágrafo único à cláusula décima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.