DECRETO N. 40.103, DE 25 DE MAIO DE 1995

Organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

SECÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º- Fica organizado nos termos do presente decreto, o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento. 

SEÇÃO II

Dos Objetivos Básicos

Artigo 2.º - O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento tem como objetivos básicos:
I - A integração dos esforços dos órgãos públicos com atribuições voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário, à preservação ambiental e à melhoria do abastecimento alimentar, visando a maior eficácia dos serviços:
II - A formulação e a execução da Política Agrícola do Estado com a efetiva participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e veterinária, de organismos governamentais e de setores empresariais e de trabalhadores;
III - A maior eficiência dos serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação do abastecimento alimentar, prestadas ao setor agropecuário, mediante a atribuição de sua execução aos municípios:
IV - o atendimento, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e, especialmente, aos mini, pequenos e médios produtores rurais e aos beneficiários de projetos de reforma agrária:
V - Apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural.

SEÇÃO III

Dos Instrumentos Básicos

Artigo 3.º- São instrumentos básicos do Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento:
I - o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado;
II - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - o Fundo de Expansão da Agropecuária e de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

SEÇÃO IV

Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural

Artigo 4.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão criados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e compostos de, no máximo 12 (doze) membros de forma a garantir a participação dos seguintes segmentos:
I - Poder Público Municipal;
II - Órgãos públicos estaduais envolvidos;
III - Organizações de produtores rurais, em nivel regional ou local;
IV - Organizações dos trabalhadores rurais, em nível regional ou local.

§ 1.º - Os membros dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural sério designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. 

§ 2.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, órgãos consultivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, serão presididos por um de seus membros, eleito por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual periodo. 

§ 3.º - Contará cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural com uma Secretaria Executiva que será exercida por servidor da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, designado pelo Titular da Pasta. 

§ 4.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural deverão submeter seu Regimento Interno à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento. 

Artigo 5.º- Caberá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural:
I - Propor diretrizes para a política agrícola em nível regional;
II - Fornecer subsídios para a formulação da Política Agrícola do Estado;
III - Pronunciar-se acerca dos Programas de Trabalho anuais, de acordo com os Planos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário plurianuais de forma a compatibilizá-los aos interesses da região;
IV - Acompanhar a execução dos Programas de Trabalho da respectiva região, elaborando relatórios anuais.
Artigo 6.º - Caberá às unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, existentes na localidade onde for instalada sede de Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, fornecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessário a sua atuação.

SEÇÃO V

Da Integração com os Municípios

Artigo 7.º - Para aderir ao Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento - SEIAA, deverão os municípios interessados providenciar, preliminarmente:
I - instalar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que será integrado por representantes dos setores da sociedade voltados à agropecuária, e terá atribuições correlatas as dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
II - instituir órgão ou entidade com atribuições voltadas ao desenvolvimento da agropecuária do município;
III - elaborar um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário plurianual;
IV- elaborar o Programa de Trabalho Anual, de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual que abrangerá as construções, reformas, ampliações, conservação e a manutenção da infra-estrutura municipal de apoio a agropecuária e de abastecimento, os serviços a serem prestados, bem como preverá o valor dos dispêndios respectivos do Estado e do Município.

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais

Artigo 8.º - As regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão determinadas por critérios sócio-econômicos, geográficos e de zoneamento agrícola, estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 9.º- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento preverá, anualmente, em seu orçamento, as dotações necessárias às despesas de responsabilidade do Estado, decorrentes dos convênios firmados.
Artigo 10.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá mecanismos de avaliação de desempenho para aferir a adequada execução das atividades previstas no convênio.
Artigo 11 - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento designar funcionários e servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a prestação de serviços junto à Prefeitura do Município conveniado. 

Parágrafo único - A designação prevista neste artigo poderá ser cessada, a qualquer momento, por solicitação do Município. 

Artigo 12 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a celebrar convênios com os Municípios, na forma do modelo anexo, bem como denunciá-los ou rescindi-los. 

Parágrafo único - Os convênios previstos neste artigo poderão ser celebrados com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos de vigência.

Artigo 13 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a permitir o uso gratuito dos bens móveis do Estado pelos Municípios, para a execução das atividades previstas no convênio. 

§ 1.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento relacionar e fiscalizar o uso desses bens e adotar as providências necessárias à imediata recuperação de sua posse na hipótese de desvirtuamento de destinação. 

§ 2.º - A permissão de uso será efetuada mediante lavratura de termo na Secretaria de Agricultura e Abastecimento. 

Artigo 14 - A permissão de uso dos bens imóveis do Estado pelos Municípios para a execução das atividades previstas no convênio dependerá de prévia autorização governamental, de estudos preliminares a serem elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e será formalizada através de termo próprio, do qual constarão as condições a serem impostas pelo permitente.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 35.673. de 14 de setembro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995 
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mono Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de objetivando a integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento e das demais ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária.
Aos de de 1995 o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, Senhor, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.103, de 25 de maio de 1995, e o Município de doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Senhor devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º......... de......... de......... de........., celebram o presente convênio, para os fins e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a evolução tecnológica, a integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação do abastecimento e demais ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária. 
CLÁUSULA SEGUNDA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES COMUNS
DOS PARTICIPES
I - garantir a prestação de assistência técnica e extensão rural a agropecuária e ao abastecimento do município, de acordo com suas peculiaridades, interesses sócio-econômicos e decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e em conformidade com as normas técnicas e instruções operacionais da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da Coordenadoria de Abastecimento, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - facilitar a aquisição, pelos agricultores e pecuaristas, de sementes, mudas e outros insumos agropecuários produzidos pela SECRETARIA, bem como orientar quanto a forma de sua utilização, priorizando o atendimento ao mini, pequeno e médio produtor rural;
III - prestar orientação e serviços visando a preservação dos recursos naturais renováveis;
IV - realizar levantamentos estatísticas e outras atividades necessárias ao desenvolvimento da agropecuária;
V - identificar, periodicamente, as necessidades de sementes, mudas e outros insumos destinados a distribuição;
VI - executar obras e serviços visando a melhoria da infra-estrutura do setor agropecuário e de abastecimento;
VII - prestar serviços de informações sócio-econômicas e de abastecimento;
VIII - realizar atividades de interesse comum previstas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio. 
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA
I - designar funcionários e servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a prestação de serviços junto a órgão do MUNICÍPIO, para a execução das atividades de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento, sem prejuízo de seus direitos e vantagens;
II - repassar ao MUNICÍPIO recursos para a implementação das atividades previstas nr Programa de Trabalho que integra o presente convênio, observadas as normas legais, especialmente aquelas contidas no artigo 116. § 3.º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos para o atendimento as despesas decorrentes deste convênio;
IV - garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos, através das unidades competentes da SECRETARIA, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Programa de Trabalho que integra o presente convênio;
V - elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as atividades objeto de programas prioritários da SECRETARIA:
VI - gerenciar o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento;
VII - desenvolver pesquisa para atendimento de demandas levantadas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio. 
CLÀUSULA QUARTA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO
I - proceder levantamentos estatísticos previstos na Cláusula Segunda, inciso IV, do presente convênio;
II - apoiar no MUNICÍPIO, as campanhas previstas nos Programas prioritários da SECRETARIA:
III - administrar, de acordo com o Programa de Trabalho, os serviços previstos neste convênio;
IV - designar servidores de seu quadro ou efetuar a nomeação ou contratação de novos servidores para a execução das atividades decorrentes correntes do Programa de Trabalho que integra o presente convenio, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V - responsabilizar-se pela manutenção da unidade de prestação de serviços, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do Programa de Trabalho que integra o presente convênio;
VI - criar instrumentos legais e regulamentares necessários a execução deste convênio;
VII - treinar pessoal em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com os programas prioritários desta;
VIII - aplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste convênio, de conformidade com o Programa de Trabalho que integra o presente convênio;
IX - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;
X - recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA a execução do convênio;
XI - restituir de imediato ao Estado, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão da avença, os bens que, por permissão de uso, lhe tenham sido entregues, sob pena de reintegração liminar, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. 

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
O convênio será executado em estrita obediência ao Programa de Trabalho que integra o presente, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e acompanhado pelo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, onde houver e, ainda, com observância das normas baixadas pela SECRETARIA. 

§ 1.º - Para execução do convênio poderá ser permitido ao MUNICÍPIO o uso de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto n.° 40.103, de 25 de maio de 1995.

§ 2.º - A SECRETARIA poderá conceder auxílio financeiro ao MUNICÍPIO para construções, reformas, ampliações, conservação e manutenção de próprios municipais visando a melhoria da infra-estrutura de apoio a agropecuária e de abastecimento, em conformidade com o Programa de Trabalho que integra o presente convênio. 

CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE TRABALHO QUE INTEGRA O PRESENTE CONVÊNIO
O Programa de Trabalho que integra o presente convênio será elaborado para cada exercício financeiro e abrangerá todas as atividades referidas na Cláusula Segunda, o montante e a forma de dispêndio de cada partícipe.

§ 1.º - As despesas previstas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio onerarão as dotações orçamentárias próprias dos partícipes, em cada exercício financeiro. 

§ 2.º- Cabera ao MUNICÍPIO prestar a SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que lhe forem repassados, bem como da sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado. 

§ 3.º - A prestação de contas do MUNICÍPIO será anual e abrangera gera todos os recursos financeiros recebidos e os rendimentos, de 1.° de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 

§ 4.º - A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do Programa de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente convênio, previamente autorizados pelo Governador do Estado. 

CLÁUSULAS SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Serão destinados para a execução do Programa de Trabalho que integra o presente convênio, no corrente exercício, recursos financeiros no valor de R$...............(........). 

§ 1.º- Os recursos financeiros do Estado para o exercício de serão no montante de R$......(........... ), onerando a(s) Classificação (ões) Econômica(s) e Funcional Programática............., vinculada a Unidade de Despesa do orçamento vigente.

§ 2.º - Os recursos financeiros do MUNICÍPIO para o exercício de...........ficam estimados em R$ ( ), onerando a(s) Classificação(ões) Econômica(s) e Programática constante(s) do orçamento vigente, suplementado(s) se necessário. 

§ 3.º - Os recursos repassados pelo Estado ao MUNICÍPIO deverão ser movimentados em conta especial do Governo Municipal, junto à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na sua falta, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

§ 4.º - Os saldos dos recursos financeiros repassados pelo Estado, enquanto não utilizados serão aplicados, pelo MUNICÍPIO, no mercado financeiro ou em caderneta de poupança aberta junto a instituição financeira oficial, nos termos do disposto no artigo 116, § 4.º da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se, quanto aos rendimentos assim auferidos, as regras do § 5.º do citado artigo.
CLÁUSULA OITAVA - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Fica vedado ao MUNICÍPIO praticar quaisquer atos que impliquem na alteração da destinação dos recursos humanos e materiais cedidos pela SECRETARIA, sob pena da rescisão do presente convênio. 

Parágrafo único - Obriga-se o MUNCÍPIO, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, a devolver ao Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo dos recursos repassados. inclusive os provenientes das aplicações financeiros realizadas, respondendo pela respectiva atualização monetária desde a data do repasse na hipótese de não observância do disposto na cláusula sétima, § 4º. 

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente convênio terá vigência até................... 

§ 1.º - O convênio poderá ser denunciado. durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos participes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 

§ 2.º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o participe que lhe der causa. 

§ 3.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município são autoridades competentes para denunciar. resolver ou rescindir este convênio. 

§ 4.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos participes.
E, por estarem juntas e acordadas. assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1......................................
R.G..................................
2...........................
R.G...............................