DECRETO N. 40.103, DE 25 DE MAIO DE 1995
Organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1.º- Fica organizado nos termos do presente decreto, o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º
- O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento tem
como objetivos básicos:
I - A integração
dos esforços dos órgãos públicos com
atribuições voltadas ao desenvolvimento do setor
agropecuário, à preservação ambiental e à
melhoria do abastecimento alimentar, visando a maior eficácia
dos serviços:
II - A formulação e a
execução da Política Agrícola do Estado
com a efetiva participação de representantes da
comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e
veterinária, de organismos governamentais e de setores
empresariais e de trabalhadores;
III - A maior eficiência
dos serviços de assistência técnica, extensão
rural, orientação do abastecimento alimentar, prestadas
ao setor agropecuário, mediante a atribuição de
sua execução aos municípios:
IV - o
atendimento, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a
função social da propriedade e, especialmente, aos
mini, pequenos e médios produtores rurais e aos beneficiários
de projetos de reforma agrária:
V - Apoiar o
desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural.
Artigo 3.º-
São instrumentos básicos do Sistema Estadual Integrado
de Agricultura e Abastecimento:
I - o Conselho de
Desenvolvimento Rural do Estado;
II - os Conselhos
Regionais de Desenvolvimento Rural;
III - os Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural;
IV - o Fundo de
Expansão da Agropecuária e de Pesca, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
Artigo 4.º
- Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural serão
criados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e compostos
de, no máximo 12 (doze) membros de forma a garantir a
participação dos seguintes segmentos:
I -
Poder Público Municipal;
II - Órgãos
públicos estaduais envolvidos;
III - Organizações
de produtores rurais, em nivel regional ou local;
IV -
Organizações dos trabalhadores rurais, em nível
regional ou local.
§ 1.º - Os membros dos
Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural sério designados
pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, órgãos consultivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, serão presididos por um de seus membros, eleito por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual periodo.
§ 3.º - Contará cada Conselho Regional de Desenvolvimento Rural com uma Secretaria Executiva que será exercida por servidor da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, designado pelo Titular da Pasta.
§ 4.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural deverão submeter seu Regimento Interno à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5.º-
Caberá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural:
I
- Propor diretrizes para a política agrícola em
nível regional;
II - Fornecer subsídios para
a formulação da Política Agrícola do
Estado;
III - Pronunciar-se acerca dos Programas de
Trabalho anuais, de acordo com os Planos Municipais de
Desenvolvimento Agropecuário plurianuais de forma a
compatibilizá-los aos interesses da região;
IV -
Acompanhar a execução dos Programas de Trabalho da
respectiva região, elaborando relatórios anuais.
Artigo 6.º - Caberá às unidades da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, existentes na localidade
onde for instalada sede de Conselho Regional de Desenvolvimento
Rural, fornecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessário
a sua atuação.
Da Integração com os Municípios
Artigo 7.º
- Para aderir ao Sistema Estadual Integrado de Agricultura e
Abastecimento - SEIAA, deverão os municípios
interessados providenciar, preliminarmente:
I - instalar o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que será
integrado por representantes dos setores da sociedade voltados à
agropecuária, e terá atribuições
correlatas as dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
II
- instituir órgão ou entidade com atribuições
voltadas ao desenvolvimento da agropecuária do município;
III - elaborar um Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário plurianual;
IV- elaborar o Programa de
Trabalho Anual, de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário Plurianual que abrangerá as construções,
reformas, ampliações, conservação e a
manutenção da infra-estrutura municipal de apoio a
agropecuária e de abastecimento, os serviços a serem
prestados, bem como preverá o valor dos dispêndios
respectivos do Estado e do Município.
Artigo 8.º
- As regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento
Rural serão determinadas por critérios
sócio-econômicos, geográficos e de zoneamento
agrícola, estabelecidos pelo Secretário de Agricultura
e Abastecimento.
Artigo 9.º- A Secretaria de
Agricultura e Abastecimento preverá, anualmente, em seu
orçamento, as dotações necessárias às
despesas de responsabilidade do Estado, decorrentes dos convênios
firmados.
Artigo 10.º - A Secretaria de Agricultura e
Abastecimento estabelecerá mecanismos de avaliação
de desempenho para aferir a adequada execução das
atividades previstas no convênio.
Artigo 11 - Caberá
ao Secretário de Agricultura e Abastecimento designar
funcionários e servidores da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, para a prestação de serviços
junto à Prefeitura do Município conveniado.
Parágrafo único - A designação prevista neste artigo poderá ser cessada, a qualquer momento, por solicitação do Município.
Artigo 12 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a celebrar convênios com os Municípios, na forma do modelo anexo, bem como denunciá-los ou rescindi-los.
Parágrafo único - Os convênios previstos neste artigo poderão ser celebrados com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos de vigência.
Artigo 13 - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a permitir o uso gratuito dos bens móveis do Estado pelos Municípios, para a execução das atividades previstas no convênio.
§ 1.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento relacionar e fiscalizar o uso desses bens e adotar as providências necessárias à imediata recuperação de sua posse na hipótese de desvirtuamento de destinação.
§ 2.º - A permissão de uso será efetuada mediante lavratura de termo na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 14 -
A permissão de uso dos bens imóveis do Estado pelos
Municípios para a execução das atividades
previstas no convênio dependerá de prévia
autorização governamental, de estudos preliminares a
serem elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e será
formalizada através de termo próprio, do qual constarão
as condições a serem impostas pelo permitente.
Artigo
15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 35.673.
de 14 de setembro de 1992.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mono Filho
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.
Termo de
convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e
o Município de objetivando a integração dos
serviços de assistência técnica, extensão
rural e orientação do abastecimento e das demais ações
voltadas ao desenvolvimento da agropecuária.
Aos de de
1995 o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada
SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, Senhor,
devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do
Decreto n.º 40.103, de 25 de maio de 1995, e o Município
de doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por
seu Prefeito Municipal, Senhor devidamente autorizado pela Lei
Municipal n.º......... de......... de......... de.........,
celebram o presente convênio, para os fins e mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por
objeto a evolução tecnológica, a integração
dos serviços de assistência técnica, extensão
rural, orientação do abastecimento e demais ações
voltadas ao desenvolvimento da agropecuária.
CLÁUSULA
SEGUNDA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES COMUNS
DOS
PARTICIPES
I - garantir a prestação de assistência
técnica e extensão rural a agropecuária e ao
abastecimento do município, de acordo com suas peculiaridades,
interesses sócio-econômicos e decisões do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e em conformidade com as
normas técnicas e instruções operacionais da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da
Coordenadoria de Abastecimento, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
II - facilitar a aquisição, pelos
agricultores e pecuaristas, de sementes, mudas e outros insumos
agropecuários produzidos pela SECRETARIA, bem como orientar
quanto a forma de sua utilização, priorizando o
atendimento ao mini, pequeno e médio produtor rural;
III -
prestar orientação e serviços visando a
preservação dos recursos naturais renováveis;
IV - realizar levantamentos estatísticas e outras
atividades necessárias ao desenvolvimento da agropecuária;
V - identificar, periodicamente, as necessidades de sementes,
mudas e outros insumos destinados a distribuição;
VI
- executar obras e serviços visando a melhoria da
infra-estrutura do setor agropecuário e de abastecimento;
VII
- prestar serviços de informações
sócio-econômicas e de abastecimento;
VIII - realizar
atividades de interesse comum previstas no Programa de Trabalho que
integra o presente convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
- CONSTITUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA
SECRETARIA
I - designar funcionários e servidores da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a prestação
de serviços junto a órgão do MUNICÍPIO,
para a execução das atividades de assistência
técnica, extensão rural e orientação do
abastecimento, sem prejuízo de seus direitos e vantagens;
II
- repassar ao MUNICÍPIO recursos para a implementação
das atividades previstas nr Programa de Trabalho que integra o
presente convênio, observadas as normas legais, especialmente
aquelas contidas no artigo 116. § 3.º da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993;
III - prever, nas propostas
orçamentárias dos exercícios subseqüentes,
recursos para o atendimento as despesas decorrentes deste convênio;
IV - garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem
periódicos, através das unidades competentes da
SECRETARIA, a todas as ações que vierem a ser
desenvolvidas em função do Programa de Trabalho que
integra o presente convênio;
V - elaborar diretrizes,
normas técnicas e procedimentos para as atividades objeto de
programas prioritários da SECRETARIA:
VI - gerenciar o
Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento;
VII -
desenvolver pesquisa para atendimento de demandas levantadas no
Programa de Trabalho que integra o presente convênio.
CLÀUSULA
QUARTA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO
MUNICÍPIO
I - proceder levantamentos estatísticos
previstos na Cláusula Segunda, inciso IV, do presente
convênio;
II - apoiar no MUNICÍPIO, as campanhas
previstas nos Programas prioritários da SECRETARIA:
III -
administrar, de acordo com o Programa de Trabalho, os serviços
previstos neste convênio;
IV - designar servidores de seu
quadro ou efetuar a nomeação ou contratação
de novos servidores para a execução das atividades
decorrentes correntes do Programa de Trabalho que integra o presente
convenio, observadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes;
V - responsabilizar-se pela
manutenção da unidade de prestação de
serviços, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do
Programa de Trabalho que integra o presente convênio;
VI -
criar instrumentos legais e regulamentares necessários a
execução deste convênio;
VII - treinar
pessoal em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com os
programas prioritários desta;
VIII - aplicar, no âmbito
de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais
alocados para execução deste convênio, de
conformidade com o Programa de Trabalho que integra o presente
convênio;
IX - prever, nas propostas orçamentárias
dos exercícios subsequentes, recursos necessários para
o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;
X
- recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não
empenhadas até o final do exercício, destinadas pela
SECRETARIA a execução do convênio;
XI -
restituir de imediato ao Estado, nos casos de denúncia,
término do prazo de vigência ou rescisão da
avença, os bens que, por permissão de uso, lhe tenham
sido entregues, sob pena de reintegração liminar, sem
prejuízo da indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA
QUINTA - DA EXECUÇÃO
O convênio será
executado em estrita obediência ao Programa de Trabalho que
integra o presente, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e acompanhado pelo Conselho Regional de
Desenvolvimento Rural, onde houver e, ainda, com observância
das normas baixadas pela SECRETARIA.
§ 1.º
- Para execução do convênio poderá ser
permitido ao MUNICÍPIO o uso de bens móveis e imóveis
do Estado, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto n.° 40.103,
de 25 de maio de 1995.
§ 2.º - A SECRETARIA poderá
conceder auxílio financeiro ao MUNICÍPIO para
construções, reformas, ampliações,
conservação e manutenção de próprios
municipais visando a melhoria da infra-estrutura de apoio a
agropecuária e de abastecimento, em conformidade com o
Programa de Trabalho que integra o presente convênio.
CLÁUSULA
SEXTA - DO PROGRAMA DE TRABALHO QUE INTEGRA O PRESENTE CONVÊNIO
O Programa de Trabalho que integra o presente convênio será
elaborado para cada exercício financeiro e abrangerá
todas as atividades referidas na Cláusula Segunda, o montante
e a forma de dispêndio de cada partícipe.
§ 1.º - As despesas previstas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio onerarão as dotações orçamentárias próprias dos partícipes, em cada exercício financeiro.
§ 2.º- Cabera ao MUNICÍPIO prestar a SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que lhe forem repassados, bem como da sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3.º - A prestação de contas do MUNICÍPIO será anual e abrangera gera todos os recursos financeiros recebidos e os rendimentos, de 1.° de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 4.º - A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do Programa de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente convênio, previamente autorizados pelo Governador do Estado.
CLÁUSULAS
SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Serão
destinados para a execução do Programa de Trabalho que
integra o presente convênio, no corrente exercício,
recursos financeiros no valor de R$...............(........).
§ 1.º- Os recursos financeiros do Estado para o exercício de serão no montante de R$......(........... ), onerando a(s) Classificação (ões) Econômica(s) e Funcional Programática............., vinculada a Unidade de Despesa do orçamento vigente.
§ 2.º - Os recursos financeiros do MUNICÍPIO para o exercício de...........ficam estimados em R$ ( ), onerando a(s) Classificação(ões) Econômica(s) e Programática constante(s) do orçamento vigente, suplementado(s) se necessário.
§ 3.º
- Os recursos repassados pelo Estado ao MUNICÍPIO deverão
ser movimentados em conta especial do Governo Municipal, junto à
agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na
sua falta, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
§ 4.º
- Os saldos dos recursos financeiros repassados pelo Estado, enquanto
não utilizados serão aplicados, pelo MUNICÍPIO,
no mercado financeiro ou em caderneta de poupança aberta junto
a instituição financeira oficial, nos termos do
disposto no artigo 116, § 4.º da Lei n.° 8.666, de 21
de junho de 1993, observando-se, quanto aos rendimentos assim
auferidos, as regras do § 5.º do citado artigo.
CLÁUSULA
OITAVA - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Fica vedado ao
MUNICÍPIO praticar quaisquer atos que impliquem na alteração
da destinação dos recursos humanos e materiais cedidos
pela SECRETARIA, sob pena da rescisão do presente convênio.
Parágrafo único - Obriga-se o MUNCÍPIO, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, a devolver ao Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo dos recursos repassados. inclusive os provenientes das aplicações financeiros realizadas, respondendo pela respectiva atualização monetária desde a data do repasse na hipótese de não observância do disposto na cláusula sétima, § 4º.
CLÁUSULA
NONA - DA VIGÊNCIA, DENÚNCIA E RESCISÃO
O
presente convênio terá vigência
até...................
§ 1.º - O convênio poderá ser denunciado. durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos participes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2.º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o participe que lhe der causa.
§ 3.º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município são autoridades competentes para denunciar. resolver ou rescindir este convênio.
§ 4.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente convênio
será publicado, em extrato, no Diário Oficial do
Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica
eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas
oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por
comum acordo dos participes.
E, por estarem juntas e acordadas.
assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma
e para um só efeito, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1......................................
R.G..................................
2...........................
R.G...............................