DECRETO N. 40.105, DE 25 DE MAIO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 8º, XIII, §. 4º e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o §. 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias: 
"§. 5º - O disposto neste artigo terá aplicação ate 31 de dezembro de 1995.";
II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias: 
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados. relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de trator, caminhão, ônibus ou chassis: 

I - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
II - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior. 

§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação ate 31 de dezembro de 1998.".

Artigo 2.º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 392 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: 
"§ 4.º - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com combustível".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao inciso II do artigo 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.