DECRETO N. 40.151, DE 16 DE JUNHO DE 1995
Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando a necessidade de
adequar a organização do Sistema Estadual de Defesa
Civil a politica nacional de defesa civil, aos dispositivos do
Decreto Federal n.º 895. de 16 de agosto de 1993, que organiza o
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e do Decreto n.º
38.567. de 27 de abril de 1994. que reorganiza a Casa Militar do
Gabinete do Governador,
Decreta:
Artigo 1.º - O
Sistema Estadual de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo 2.º - O Sistema Estadual de Defesa
Civil e constituição por órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual e
dos Município. por entidades privadas e pela comunidade, sob a
coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Artigo 3.º - São objetivos do Sistema Estadual
de Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa
permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II
- atuar na iminência e em situações de
desastres:
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e
assistir populações atingidas e recuperar áreas
afetadas por desastres.
Artigo 4.º - A direção
do Sistema Estadual de Defesa Civil cabe ao Governador do Estado e e
exercida, em seu nome, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil - CEDEC.
Artigo 5.º - A Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil e o elemento de articulação permanente
com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil -
SINDEC.
Artigo 6.º - O Secretário-Chefe da
Casa Militar do Gabinete do Governador e o Coordenador Estadual de
Defesa Civil, nos termos da alínea "i". do inciso
II, do artigo 30 do Decreto n.º 38.567, de 27 de abril de 1994.
Artigo 7.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
cabe:
I - coordenar e supervisionar as ações
de defesa civil;
II - manter atualizadas e disponíveis
as informações relacionadas a defesa civil;
III
- elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa
civil:
IV - prever recursos orçamentários
próprios necessários às ações
assistenciais, de recuperação ou de recursos da União,
na forma da legislação vigente;
V -
capacitar recursos humanos para as ações de defesa
civil;
VI - manter o órgão central do SINDEC
informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de
defesa civil;
VII - propor à autoridade competente
a decretação ou homologação de situação
de emergência e de estado de calamidade púbica,
observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Defesa Civil - CONDEC;
VIII - providenciar a
distribuição e o controle dos suprimentos necessários
ao abastecimento em situações de desastres.
Artigo
8.° - A Casa Militar do Gabinete do Governador dará o
necessário suporte administrativo a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil, por meio do Departamento de Defesa Civil, que
funcionará como sua Secretaria Executiva.
Artigo 9.°
- Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I -
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas,de
socorro,assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou
minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III
- Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um
evento adverso expresso em termos de probabilidade estatística
de concretização do evento e da provável
magnitude de sua manifestação;
IV - Risco:
relação existente entre a probabilidade de que uma
ameaça de evento adverso ou acidente determinado se
concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus
efeitos;
V - Dano:
a) medida que define a
intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente
ou evento adverso;
b) perda humana, material ou ambiental,
física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o
controle sobre o risco;
c) intensidade das perdas humanas,
materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades,
instituições, instalações e/ou
ecossistemas, como consequência de um desastre;
VI -
Minimização de Desastres: o conjunto de medidas
destinadas a:
a) prevenir desastres através da
avaliação e redução de riscos, com
medidas estruturais e não-estruturais;
b)
preparação para emergências e desastres com a
adoção de programas de desenvolvimento institucional,
de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança
cultural, motivação e articulação
empresarial, monitorização-alerta e alarme,
planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e
apoio logístico;
VII - Resposta aos Desastres: o
conjunto de medidas necessárias para:
a) socorrer e
dar assistência as populações vitimadas, através
das atividades de logística, assistenciais e de promoção
da saúde;
b) reabilitação do cenário
do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação
dos danos:
2. vistoria e elaboração de laudos
técnicos;
3. desobstrução e remoção
de escombros;
4. limpeza, descontaminação,
desinfecção e desinfestação do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6.
recuperação de unidades habitacionais de baixa renda:
VIII - Reconstrução: o conjunto de medidas
destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos,
a economia local, o moral social e o bem-estar da população:
IX - Situação de Emergência: o
reconhecimento pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis
pela comunidade afetada;
X - Estado de Calamidade Pública:
o reconhecimento pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida
de seus integrantes e não superável pela própria
comunidade.
Artigo 10 - O Sistema Estadual de Defesa Civil
tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Central:
a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, subordinada
diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Coordenador
Estadual de Defesa Civil;
II - Órgãos
Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC,
distribuídas no interior do Estado e na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, vinculadas a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
III - Órgãos
Municipais: as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC,
uma em cada município do Estado, que manifestar oficialmente
interesse em integrar o Sistema;
IV - Órgãos
Setoriais: os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, envolvidos nas ações de defesa
civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste decreto;
V -
Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas,
Organizações Não Governamentais - ONG's, clubes
de serviços e associações diversas, que venham
prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Defesa Civil e que manifestarem oficialmente interesse em
integrar referido Sistema Estadual.
Artigo 11 - A
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será integrada pelos
seguintes representantes:
I - I (um) de cada Secretaria de
Estado;
II - I (um) da Polícia Militar;
III
- I (um) da Polícia Civil;
IV - I (um) do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
§ 1.º - Os representantes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelo Titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de defesa civil, quando em situações de desastres.
§ 2.º - O Poder Judiciário e o Ministério Público serão convidados para integrarem o Sistema Estadual, por intermédio dos seus respectivos representantes.
Artigo 12 -
As Secretarias de Estado, por intermédio de seus órgãos
e entidades vinculadas, e em articulação com a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, entre outras atividades,
cabe:
I - Secretaria da Segurança Pública:
a) coordenar as ações do Sistema de
Segurança Pública e a atuação das
Polícias Civil e Militar, visando à preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
nas áreas em situações de desastres;
b)
garantir a segurança operacional da CEDEC, dentro e fora dos
abrigos e acampamentos, assim como nas áreas em situações
de desastres;
c) neutralizar qualquer indicio de agitação
da ordem pública quando da realização dos
trabalhos de Defesa Civil, nas áreas em situações
de desastres;
d) executar as atividades de busca e
salvamento nas atividades de Defesa Civil, empregando o efetivo do
Corpo de Bombeiros da Policias Militar do Estado;
e)
incentivar, em conjunto com a CEDEC, a implantação e a
implementação de cursos e palestras de capacitação
operacional para voluntários, em apoio aos municípios
envolvidos em operações sazonais de defesa civil,
através das unidades especializadas da Polícia Militar
(Comando do Corpo de Bombeiros e Comando de Polícia Florestal
e de Mananciais);
f) manter informado, diariamente, o
Centra de Operações da CEDEC sobre as ocorrências
e operações relacionadas com Defesa Civil atendidas
e/ou executadas pelas unidades operacionais da Policia Militar
(Comando de Policiamento Metropolitano - CPM, Comando de Policiamento
do Interior - CPI e Comando do Corpo de Bombeiros - CCB), através
dos seus respectivos Centros de Operações (Centra de
Operações da Policia Militar - COPOM, Centra de
Comunicações do Interior - CCI e Centra de Operações
do Bombeiro - COBOM); \\- Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras:
a) planejar e promover medidas
relacionadas com o controle de cheias e inundações,
através da monitoração das condições
hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas
hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
b)
planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos,
que ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
c)
incentivar a adoção, pelos Municípios, de
medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus
efeitos adversos, através:
1. da implantação
de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança
e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
2. do zoneamento de áreas inundáveis,
com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas
a inundações freqüentes e da manutenção
da capacidade de infiltração do solo;
d)
desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas
de riscos, bem como fornecer informações destinadas à
orientação das ações da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
III - Secretaria de
Energia: planejar e promover medidas relacionadas com o controle de
cheias e inundações, através da monitoração
das condições hidrológicas e dos deflúvios
das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias
hidrográficas;
IV- Secretaria do Meio Ambiente:
a)
estabelecer normas, critérios e padrões relativos
ao combate e à proteção do meio ambiente, ao uso
racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de
reduzir desastres;
b) promover a educação
ambiental e a conscientização pública para a
preservação, conservação e recuperação
do meio ambiente, tendo como alvo a diminuição e a
intensidade dos desastres, riscos e ameaças;
c)
desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas
de riscos, bem como fornecer informações destinadas à
orientação das ações da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
V - Secretaria da Saúde:
a) implementar e supervisionar as ações de
saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle
de qualidade da água e dos alimentos e a promoção
da saúde, nas áreas atingidas por desastres;
b)
promover a implantação de atendimento
pré-hospitalar e de unidades de emergência,
supervisionar a elaboração de planos de mobilização
e de segurança dos hospitais, em situações de
desastres:
c) difundir, em nível comunitário,
técnicas de primeiros socorros;
d) efetuar a
profilaxia de abrigos e acampamentos provisórios, fiscalizando
a ocorrência de doenças contagiosas e a higiene e
saneamento;
VI - Secretaria dos Transportes:
a)
adotar medidas de preservação e de recuperação
dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas
atingidas por desastres;
b) providenciar e coordenar os
transportes gerais, com abasteci mento de combustíveis, para
as operações de Defesa Civil, podendo, para isso,
requisitar viaturas dos órgãos do governo estadual com
seus respectivos motoristas;
VII - Secretaria da Ciência.
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico: desenvolver estudos e
pesquisas que permitam determinar áreas de riscos. bem como
fornecer informações destinadas à orientação
das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -
CEDEC, envolvendo inclusive a prevenção ou a
minimização de desastres nucleares e radiativos;
VIII
- Secretaria de Economia e Planejamento: priorizar a alocação
de recursos para assistência as populações e a
realização de obras e serviços de prevenção
e recuperação nas áreas em estado de calamidade
publica ou situação de emergência;
IX -
Secretaria da Fazenda: adotar medidas de caráter financeiro,
fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações
e de áreas em estado de calamidade pública ou situação
de emergência;
X - Secretaria da Habitação:
promover a recuperação e a reconstrução
de moradias para população de baixa renda,
comprovadamente atingidas por desastres;
XI - Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania: promover orientações
jurídicas as populações atingidas por desastres;
XII - Secretaria da Educação: difundir,
através das redes de ensino, conteúdos didáticos
relativos à prevenção de desastres e à
defesa civil;
XIII - Secretaria de Esportes e Turismo:
estimular e apoiaras entidades e associações das
comunidades dedicadas às práticas esportivas na difusão
de conteúdos didáticos relativos à prevenção
de desastres e à defesa civil;
XIV - Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho: promover ações
que visem a prevenir ou minimizar danos às classes
trabalhadoras, em circunstâncias de desastres.
§ 1.º - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, entre outras atividades, cabe prestar assistência social no bom desempenho das ações de solidariedade humana às populações em situação de desastre.
§ 2.º - Independente das atividades elencadas neste artigo, todas as Secretarias do Estado e entidades da Administração Indireta apoiarão as ações de defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber, quando solicitadas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 3.º
- As Secretarias de Estado detentoras de próprios
estaduais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam
adequados à instalação de abrigos provisórios
após análise da Coordenadoria Esta dual de Defesa
Civil, colocarão os mesmos à disposição
da referida Coordenadoria para serem utilizados por pessoas
desabrigadas, atingidas por eventos calamitosos.
§ 4.º
- Os próprios estaduais cedidos conforme o parágrafo
anterior, continuarão sob administração direta
da respectiva Secretaria de Estado cedente, sendo esta a responsável
pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos
provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio da
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 13 -
Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete:
I -
propor ao Governador do Estado a politica e as diretrizes que deverão
orientar a ação governamental nas atividades de defesa
civil, no Estado de São Paulo;
II - propor ao
Governador do Estado a homologação ou a decretação
de Situação de Emergência e de Estado de
Calamidade Pública, nas áreas atingidas por desastres;
III - nas situações definidas nos incisos IX
e X do artigo 9.º deste decreto, ou na iminência de sua
ocorrência, e por determinação do Governador do
Estado, requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de
órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de
Defesa Civil, necessários para o emprego em ações
de defesa civil;
IV - estabelecer as normas necessárias
ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Estadual de Defesa
Civil;
V - articular e coordenar a ação dos
órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
VI - articular, em conjunto com a Secretaria da Segurança
Pública, o contido na alínea "e", do inciso
I, do artigo 12 deste decreto;
VII - adotar as medidas
necessárias para a criação e o funcionamento das
Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC;
VIII -
designar os Coordenadores Regionais e Coordenadores Adjuntos e
Setoriais de Defesa Civil;
IX - criar Grupos de Auxilio
Mútuo - GAM, com o objetivo de prestar apoio técnico e
material necessários, em área especifica, para
atendimento de um evento determinado, mediante proposta do
Coordenador Regional de Defesa Civil, disciplinando suas atribuições;
X - formalizar a participação dos órgãos
municipais e de apoio, referidos nos incisos III e V do artigo 10,
no Sistema Estadual;
XI - aprovar planos, programas e
projetos;
XII - liberar recursos materiais, humanos e
financeiras disponíveis, necessários para o atendimento
das atividades de defesa civil;
XIII - reunir os
integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sempre que
necessário.
Artigo 14 - As Coordenadorias Regionais
de Defesa Civil - REDEC são órgãos regionais do
Sistema Estadual, cabendo-lhes atuar dentro da respectiva região
em apoio as Comissões Municipais de Defesa Civil, sempre em
regime de cooperação.
§ 1.º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil serão integradas por representantes regionais das Secretarias de Estado e das entidades da Administração Indireta do Estado.
§ 2.º
- Poderão, ainda, integrar as Coordenadorias Regionais de
Defesa Civil:
1. representantes do Poder Executivo dos municípios
que possuam Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC; 2.
cidadãos da sociedade civil.
§ 3.º - A área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Defesa Civil será estabelecida por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Artigo 15 - O Coordenador Regional de Defesa Civil será designado, preferencialmente, dentre os representantes regionais das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado.
§ 1.º - A critério do Coordenador Estadual de Defesa Civil, poderão ser designados como Coordenadores Regionais de Defesa Civil re- presentantes do Poder Executivo municipal e cidadãos da sociedade civil, desde que tenham revelado, por sua experiência, pendor para tal mister.
§ 2.º- As atribuições dos Coordenadores Regionais de Defesa Civil serão estabelecidas mediante ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Artigo 16 -
As Comissões Municipais de Defesa Civil, instituídas
mediante legislação municipal, poderão
constituir unidades-base e de execução de ações
de defesa civil do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Artigo 17
- Em situações de desastres as atividades
assistenciais e de recuperação serão da
responsabilidade do Governo do Município, cabendo
posteriormente ao Estado, as ações supletivas. quando
comprovadamente esgotada a capacidade de atendimento da administração
local.
§ 1.º - A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
§ 2.º - Caberá aos órgão públicos estaduais. localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, assim que solicitados pela CEDEC.
Artigo 18 -
As Secretarias de Estado e as entidades da Administração
Indireta do Estado deverão empenhar todos os esforços
necessários para, sob a direção direta do
Coordenador Regional de Defesa Civil, cooperar com os municípios
atingidos por eventos desastrosos.
Artigo 19 - O servidor
público estadual, requisitado na forma deste decreto ficará
a disposição da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da
remuneração e direitos respectivos. a conta do órgão
cedente, não fazendo jus a retribuição ou
gratificação especial, salvo o recebimento de diária
e transporte em caso de deslocamento.
Parágrafo
único - A participação efetiva de servidor
público estadual requisitado na forma deste decreto,
devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, será
considerada como serviço relevante ao Estado e anotada em sua
ficha funcional mediante requerimento do interessado.
Artigo 20 -
A liberação de recursos materiais e financeiros, para
as atividades de defesa civil, sera regulamentada por ato do
Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Artigo 21 - A
dotação orçamentária destinada as
atividades emergenciais de defesa civil será consignada à
Unidade Orçamentária Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 22 - Os órgãos componentes do Sistema
Estadual de Defesa Civil informarão. imediatamente. ao
Coordenador Estadual de Defesa Civil, as ocorrências anormais e
graves que possam ameaçar a segurança, a saúde,
o patrimônio e o bem-estar da população.
Artigo
23 - A Situação de Emergência e o Estado de
Calamidade Pública serão decretados pelo prefeito
municipal quando o evento atingir apenas o seu município ou
pelo Governador do Estado, quando o evento tiver caráter
regional, devendo constar no decreto a previsão de sua
vigência e sua suspensão imediata após a volta a
normalidade.
§ 1.º - O período de vigência aludido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, caso persistam as circunstâncias que deram causa ao flagelo.
§ 2.º - O Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública devera ser homologado pelo Governador do Estado, conforme estabelece o artigo 12 do Decreto Federal n.° 895, de 16 de agosto de 1993.
Artigo
24 -
Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são
atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades
públicas estaduais integrantes do Sistema Estadual de Defesa
Civil utilizarão recursos próprios.
Artigo
25 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
ficando revogadas as disposições em contrário e,
em especial, o Decreto n9 29.752. de 15 de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995
MARIO
COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica aos 16 de junho de 1995.
DECRETO N. 40.151, DE 16 DE JUNHO DE 1995
Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências
Retificação
do D.O. de 17-6-95
Artigo 12 -
XIV -
§ 2.° -
Independente das atividades, onde se lê: de defesa civil em
situações de desastres, leia-se: de defesa civil
preventivas e em situações de desastres.