DECRETO N. 40.173, DE 6 DE JULHO DE 1995

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços -ICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-19/95, celebrado em Brasília-DF, em 4 de abril de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado com a seguinte redação o item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços:
"2 - Na saída de gado bovino quaiificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-19/95):
I - 50% (cinquenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a I (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 0 peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaga, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
NOTA 1 - além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
NOTA 2 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:
I - o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n.º 40.152, de 23 de junho de 1995 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item I e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n.º 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste item 2 seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
NOTA 3 - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e da Nota I deste item 2, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer quer créditos relacionados com a produção do novilho.
NOTA 5 - A vedação prevista na Nota anterior não se aplicará se o produtor optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de julho de 1995.