DECRETO N. 40.191, DE 13 DE JULHO DE 1995

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, 

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-34/95, 35/95, 38/95, 39/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95,47/95, 51/95, 52/95, 53/95, 60/95, 61/95,63/95 e 64/95, celebrados em Brasília, DF, em 28 de junho de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto. 
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-4/95, os Convênios ICMS-37/95, 44/95. 49/95, 50/95, 54/95, 55/95, 56/95, 57/95, 58/95 e 59/95 e o Protocolo ICMS-14/95, todos celebrados em Brasília, DF, em 28 de junho de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto. 

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo. 

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1995.

AJUSTE SINIEF 4, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Inclui dispositivos ao Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributária Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - no artigo 6º, o § 1º, passando seu parágrafo único para § 2.º:
"§ 1º - É vedada a utilizaçao simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3.º do artigo 11",
II - no artigo 10, o § 12:
"§ 12 - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6.º, será reiniciada sempre que houver:
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 3.º do artigo 11;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."
III - no artigo 19, os §§ 21 e 22.
"§ 21 - O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
"§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada,, sem prejuízo do disposto no § 2º."
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do artigo 11:
"§ 3º - Relativamente a utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:
1 - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o

§ 7º do artigo 19;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS 34, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de madeira para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributário dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de reduçaõ de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992 e 109/93, de 10 de setembro de 1993
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONÊNIO ICMS 35, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de painéis de madeiras com aglomerados e compensados para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento).
Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Altera o inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na importação de veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação
"II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferiveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de equipamentos científicos e de informática, seus acessórios e peças de reposição, bem como de reagentes químicos doados a órgãos Públicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas entradas provenientes do exterior de equipamentos cientificos e de informática, suas partes, peças de reposição acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas
Cláusula segunda Este Convenio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995

CONVÊNIO ICMS 39, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975,
considerando que o Convênio ICMS 05/95, de 04.04 95, autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de servico de televisão por assinatura, para uma carga tributária minima de 5% (cinco por cento), a partir de 27 de abril de 1995;
considerando que até a celebração do citado convênio as empresas do setor não vinham efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da existência de dúvida quanto ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão,
considerando que a prestação de serviço de televisão por assinatura é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no pais e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas fisicas,
. considerando que os contratos de prestação de serviços firmados até a data de vigência do Convênio ICMS 05/95, cujo valor compreende uma taxa de adesão e uma mensalidade, não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas autorizados a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituidos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995 

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula

1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese,
2 - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data
Cláusula segunda Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único
Cláusula terceira Este Convenio entra em vigor na data da publicação de sua ratificacao nacional

CONVÊNIO ICMS 40, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Concede isenção do ICMS, nas unidades federadas que menciona, as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Goias, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Distrito Federal, as saidas de automóveis de passageiros da respectiva industria e do estabelecimento concessionário, com motor ate 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Financas ou Tributações dos Estados e do Distrito Federal:
1 - o adquirente
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade,
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi),
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isencSo de ICMS,
II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante reducão no seu preço,
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n" 8 989, de 24 de fevereiro de 1995


Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto nesta cláusula somente podera ser utilizado uma unica vez


Cláusula segunda Não se exigirá estorno do crádito do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilizacSo como materia-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais. que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienacão do veículo adquirido com a isencão, a pessoas que não satisfaçaa os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislacSo própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o beneficio previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado
I - obter declaração. em três vias, probatoria de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (taxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação e beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veiculo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar. mensalmente, a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a
a) domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda - CPF,
b) número, serie e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido.
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daqueia saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente,
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação,
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo,
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF,
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor,
IV - conservar a disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores 

§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2.º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação 

§ 3.º - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. 

Cláusula décima Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:
I - 30 de novembro de 1995, para as saída efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

CONVÊNIO ICMS 42, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com aliquota zero.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 1998.

CONVÊNIO ICMS 44, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
" II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada"
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a seguinte redação.
"Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica as remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. "
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Prorroga o Convênio ICMS 146/93, de 09.12.93, que dispõe sobre a Área de Livre Comércio de Guajará Mirim.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 146/93, de 09 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Revigora as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1995,as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 47, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que isenta do ICMS as operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília,DF,no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam incluidos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Espirito Santo, Rondônia, Piauí, Acre, São Paulo, Alagoas e Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 49, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
0 Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio

§ 1.º - O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação. 

§ 2.º - Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.
Cláusula segunda À CONAB/PGPM sera concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação
Cláusula terceira A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove ( 9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
Cláusula quarta O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1 -A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único - Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

Cláusula quinta Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior

Parágrafo único - As unidades da Federação poderão: 

1 - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo.
2 - exigir anualmente resumo consolidado, do Pais, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação.
3 - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos indices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:
I - 1.ª - via - destinatário;
II - 2.ª - via - Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - 3.ª - via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4.ª - via - CONAB - processamento;
V - 5.ª - via - seguradora;
VI - 6.ª - via - emitente - escrituração;
VII - 7.ª - via - armazém de destino;
VIII - 8.ª - via - depositário;
IX - 9.ª - via - agência operadora. 

Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.
Cláusula oitava Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM

Cláusula nona Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n.º ......... de .... /.... /.... ",
II - a 7.ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7.ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1.º do art 28;
b) item 2 do § 2.º do art. 30;
c) § 1.º do art. 36;
d) item 1 do § 1.º do art. 38;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7.ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970:
a) item 2 do § 2.º do art. 32;
b) § 1.º do art. 34;
c) § 4.º do art. 36;
d) § 4.º do art. 38;
Cláusula décima Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1.º - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação 

§ 2.º - Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto 

§ 3.º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistêcia, por qualquer motivo, de operação posterior 

§ 4.º - Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial 

§ 5.º - O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria 

§ 6.º - Poderão as unidades da Federação estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores
Cláusula décima primeira - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2.º da cláusula anterior 

Cláusula décima segunda - Nas transferências interestaduais a base de cálculo e o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias .
Cláusula décima terceira - Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994
Cláusula décima quarta - Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária
Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992 

CONVÊNIO ICMS 50, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dá nova redação aos incisos II e IV do Convênio ICMS 81/93, de 10.9.93, que estabelece normas gerais sobre o regime de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos II e IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93. de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da ultima assembléia de designação ou eleição da diretoria,"
"IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS 51, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/94, de 30.6.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, fica acrescida do § 5.º, com a seguinte redação:
"§ 5.º - Nas operações com o beneficio previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art 32 do Anexo Unico do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1995.

CONVÊNIO ICMS 52, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992. e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)
Cláusula segunda O beneficio contido na cláusula anterior fica condicionado a adoção do regime de substituição tributaria, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92
Cláusula terceira Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inc II do art 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1995

CONVÊNIO ICMS 53, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO ICMS de 55,DE 28 DE JUNHO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de setembro de 1994
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito ás disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente as mercadorias isentas ou nãotributadas e as submetidas ao regime de substituição tributária, deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando facultado as unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas as demais situações tributárias "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS 55, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 47/93, de 30.4.93, que dispõe sobre exame de equipamentos emissores de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo 3.º a cláusula segunda do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, com a seguinte redação
"§ 3.º Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS 56, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula quadragésima setima do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação abaixo, ficando renumeradas as atuais Cláusulas quadragésima sétima e quadragésima oitava para, respectivamente, quadragésima oitava e quadragésima nona
" Cláusula quadragésima sétima - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigencias em relação àquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS "
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS 57, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuínte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula primeira - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio
I - Registro de Entradas,
II - Registro de Saídas,
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque,
IV - Registro de Inventário, e
V - Registro de Apuração do ICMS 

§ 1.º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados as exigências deste Convênio

§ 2.º - A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993 

SEÇÃO II
Do Pedido
Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações
I - motivo de preenchimento,
II - identificação e endereço do contribuinte,
III - documentos e livros objeto do requerimento,
IV - unidade de processamento de dados,
V - configuração dos equipamentos,
VI - identificação e assinatura do declarante 

§ 1.º - O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruido com
1 - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
2 - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes a legislação vigente 

§ 2.º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação 

§ 3.º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 

§ 4.º - As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação
1 - a original e outra via serão retidas pelo Fisco, 
2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado, 
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização, 

§ 5.º - O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir a escrituração de livros fiscais 

Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço

CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentário minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no periódo a que se refere a cláusula vigésima nona. § 1.º Fica facultado ás unidades da Federação discriminarem a documentação a que se
refere esta cláusula.

§ 2.º - As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no "caput", quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente á totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 -A,
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga,
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10,
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições,
II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos 

§ 1.º - O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. 

§ 2.º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especifica deste imposto 

§ 3.º - Fica facultado as unidades da Federação estabelecer o arquivamento das informações em meio magnético a nivel de item (classificação fiscal) 

Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados sera concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autoriração, para adequar-se as exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Cláusula setima As unidades da Federação poderão dispensar os depositos fechados e as microempresa, das condições impostas nesta sção
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SECAO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A será emitida. no minimo, com o numero de vias e destinação previstos no Convenio S/N", de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula nona O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnetico, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. 

§ 1.º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula podera ser substituido por listagem, a critério do Fisco de destino. onde deverão constar as seguintes indicações.
1 - nome, endereco, CEP, números de inscricSo estadual e no CGC do estabelecimento emitente,
2 - número, série. subsérie e data da emissão da nota fiscal,
3 - nome, endereço. CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário,
4 - valor total,
5 - base de cálculo do ICMS,
6 - valores do IPI e do ICMS,
7 - valor do ICMS - substituição tributária;
8 - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas 

§ 2º - Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de
1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
2 - CGC, dentro de cada CEP, 
3 - número de nota fiscal. dentro de cada CGC

§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-a geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. 

§ 4.º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatarios nela localizados

SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo. o contribuinte. em substituição a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remetera as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.


§ 1º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula podera ser substituido por listagem, a critério do Fisco de destino. 

§ 2.º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, periodo das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações. 
1 - dados do Conhecimento
a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação,
d) valor do ICMS;
2 - dados da carga transportada:
a) tipo do documento,
b) número, série, subsérie e data de emissão,
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC. dos estabelecimentos remetente e destinatário,
d) valor total da operação 

§ 3.º - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, sera observada ordem crescente de.
1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município,
2 - CGC, dentro de cada CEP 

§ 4º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados 

§ 5º - Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SECAO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade técnica para a emissã dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluido no sistema.
Cláusula decima segunda Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado as unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula decima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica sequencial.

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados á Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima quarta Os formulários destinados a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão.
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite,
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e. no que se refere a identificação do emitente.
a) do endereço do estabelecimento,
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem númerica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipografica do formulário,
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o numero da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Cláusula décima quinta A empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, e permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado á emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. 

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. 

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à
Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. 

§ 1º - Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se 
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários,
3 - a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações. 

§ 2º Relativamente as confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Cláusula décima sétima Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais
Cláusula décima oitava O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.
Cláusula décima nona O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento,
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias uteis, contados da data da operação a que se referir
Cláusula vigésima primeira Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata a cláusula décima sétima, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO II
Da Escrituracio Fiscal
Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos 

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados 

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. 

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas. 

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.

Cláusula vigésima quarta É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
§ 1º - Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. 

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Cláunula vigésima quinta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. 

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula nio excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão especifica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Cláusula vigésima sexta É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema,
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Codigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Cláusula vigésima sétima O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias uteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferior a dez (10) dias uúeis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Cláusula vigésima nona Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais
Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias a aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima terceira A obrigatoriedade prevista no inciso I da cláusula quinta, aplicar-se-á também á Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995
Cláusula trigésima quarta Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse Convênio, ficam sujeitos as normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda 

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados á emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ficando revogado o Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1995. 

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie. marca, tipo ou modelo de mercadoria 

Cláusula vigésima sexta É facultada a utilização de códigos
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema,
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema 

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas as alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Cláusula vigésima sétima O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato as instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão especifica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos 

Parágrafo único - Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Cláusula vigésima nona Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive
Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais
Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias á aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima terceira A obrigatoriedade prevista no inciso I da cláusula quinta, aplicar-se-á também á Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995
Cláusula trigésima quarta Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse Convênio, ficam sujeitos as normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda 

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados á emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1995.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados á emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e ou do ICMS usuários de sistema eletrénico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1994.
1.2- Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituracio de livros fiscais e fornecimento de informações a Secretaria da Receita Federal, e ás Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados á emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrénico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificacdes indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes á totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.11 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de, serviços de transporte ferroviário de cargas; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas. modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo. modelo 10,
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições
2 I 2 - por total diário por equipamento, quando se tratar de saída documentada por :
a) Cupom Fiscal ECF,
b) Cupom Fiscal PDV,
c) Cupom Fiscal emitido por maáuina registradora
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14,
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13,
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17, ,
h) Manifesto de Carga, modelo 25,
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21,
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por  prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas,
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20,
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2 2 - Observações
2.2 1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também a Nota Fiscal de Entrada. modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995
2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também a Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3 1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE
ITEM 1 - USO 1
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrénico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28,
b) cessação parcial referente a livros ou documentos especificos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08. conforme o caso, e os campos 24 a 28
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFICIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situacdes
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28,
b) cessação parcial referente a livros ou documentos especificos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da reparticão fazendaria.
CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUARIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver
35 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa
CAMPO 27 - CPF/NUMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário
CAMPO 28"- DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura
3 7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PAR A USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Procesamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco,
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante a Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado,
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5 1 1 - Tamanho do registro 126 bytes;
5.1 2 - Tamanho do bloco 16380 bytes,
5.1 3 - Densidade de gravação 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5 1 4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5 I 5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1 6 - Codificação EBCDIC
5 1 7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5 2 1 - Face de gravação dupla;
5 2 2 - Densidade de gravação dupla ou alta,
5.2.3 - Formatação compatível com o MS-DOS,
5 2 4 - Tamanho do registro 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro,
5 2 5 - Organização sequencial,
5 2 6 - Codificação ASCII,
5 2 7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento
5 3 - FORMATO DOS CAMPOS
5 3 1 - Numérico (N), sem sinal, nSo compactado, alinhado a direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas
5 3 2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco
5 4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5 4 1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD)
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6 1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo Cada midia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais informados,
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante,
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS,
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI,
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto a substituição tributária,
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos,
7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas. Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos:
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aáreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aáreo, modelo 10,
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composta por contribuinte do ICMS, obeecendo a sistematica semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomuicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo,
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO",
10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo,
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições,
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se incluí a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois digitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas,
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição no CGC/MF, zerar o campo,
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO",
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX",
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições,
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal,
11.1.8 -CAMPOS 14 A 17,
11.1.8 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores,
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRINUTÁRIA
12.I - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.I.4.2,
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente
cancelado e com "N", caso contrário.
13 -REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV. CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
13.1 OBSERVAÇÕES
13 1 1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
13.12 - CAMPO 05" - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF
14-REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICACÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3 3, quando se tratar dos demais documentos fiscais
15.REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.11 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de servicos de transporte,
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo,
15.1.3 - CAMPO 0.3 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"
15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX",
15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3
15.1.6 - CAMPO 08
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa,
15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições,
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição,
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
16 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO ÁEREO
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90;
18 - INSTRUÇÕES GERAIS
18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federaçaõ que estiver vinculado o estabelecimento ou a Receita Federal, conforme o caso
18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descricão, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas
19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1- O arquivo em meio magético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações,
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante,
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias,
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação,
19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo,
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ...... registros
tipo 51 = ...... registros
tipo 53 = ...... registros
tipo 60 = ...... registros
tipo 61 = ...... registros
tipo 70 = ...... registros
tipo 71 = ...... registros
tipo 90 = ..... 1 registro
19.1.10 - Total geral de registros no arquivo
20 - RECIBO DE ENTREGA
20.1 - A apresentação do arquivo seráa acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GFRAIS CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções. de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
20.1.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministerio da Fazenda - CGC/MF
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação
CAMPO 06 - NÚMERO DE MIDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de midias apresentadas do arquivo magnético
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o numero do telefone para contatos
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSAVEL PELO RECEBIMENTO - Nao preencher, uso da repartição fazendaria
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendaria
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo
22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência,
22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1995, sendo permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário,
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados,
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher,
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕS" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
23.2 - Admitir-se-à o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24 - DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1995.
24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 26/95, de 04 de abril de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
CONVÊNIO ICMS 58, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônom


§ 1º O impressor autdnomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco da respectiva unidade da Federação para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula 

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda 

Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança 

§ 1º O formulário de que trata esta cláusula será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inc. VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e terá, no mínimo, as seguintes caracteristicas 
1 - numeração sequencial de 000. 000. 001 a 999. 999. 999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inc. VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970,
2 - calcografia com microtexto e imagem latente


§ 2º O formulário de segurança deverá possuir
1 - gramatura 75 g/m²,
2 - marca dágua "mould made",
3 - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos 

§ 3º A critério das unidades da Federação, nas operações internas, poderão ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança previstos nesta cláusula 

§ 4º A estampa fiscal de que trata esta cláusula suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação 

Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem sequencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário,
e) data da operação ou prestação,
f) valor da operação ou prestação e do ICMS,
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária
Cláusula quarta O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. 

§ 1º - O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.


§ 2º - O descumprimento das normas deste Convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo Fisco da unidade da Federação do impressor autônomo. que conterá, além dos requisitos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes: 

I- quantidade solicitada de formulário de segurança,
II - quantidade autorizada de formulário de segurança,
III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário
§ 1º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito a cassação do regime especial concedido, sem prejuizo das demais sanções


§ 2º O impressor autônomo entregará ao Fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira 

§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, em dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações: 

1 - número de autorização,
2 - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante,
3 - nome ou razão social, numero de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante,
4 - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido

§ 4º - Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições 
1 - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação,
2 - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário,
3 - o seu uso poderáa ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. 

§ 5º - Na hipótese do disposto no inc. I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se
1 - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum,
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, 
3 - a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações. 

§ 6º - Relativamente as confecções subsequentes a primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior 

§ 7º - Fica facultado ás unidades da Federação estabelecer documento substitutivo da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF que autorize a compra de formulário de segurança.
Cláusula sexta O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econõmico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver estabelecido , 

§ 1.º - A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação 

§ 2.º - O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto nesta cláusula, bem como com os custos de comunicação.
Cláusula sétima Aplicam-se aos formulários de segurança previstos na cláusula segunda deste Convênio, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio conrespondente, quando cabíveis 

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78" Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n" 5 172. de 25 de outubro de 1966), e considerando ainda o disposto no artigo 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVêNIO
Cláusula primeira As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicilio destinatário, serio acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pelo comprovante de seu pagamento 

Parágrafo único - Nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier"

Cláusula segunda O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicilio do destinatário
Cláusula terceira O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro 

§ 1.º - Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos ás inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal-CEP]

§ 2.º - Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista nesta cláusula
Cláusula quarta Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que 

1 - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto,
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida á empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial,
III - o imposto seja recolhido ate o primeiro dia util seguinte
Cláusula quinta O regime especial a que alude a cláusula anterior será requerido á Secretária da Fazenda, Finanças ou Tributação a que estiver vinculada a empresa de "courier"

§ 1.º - A concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo, passando a produzir efeitos imediatamente 

§ 2.º - No prazo de quarenta e oito (48) horas sera remetida cópia do ato concessivo do regime especial a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação 

§ 3.º - O regime especial sera convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, a vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente 

Cláusula sexta Ate 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste convênio poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria
Cláusula setima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 17/95, de 4 de abril de 1995
ANEXO I
PROCESSO: N.º ANO
DEPENDÊNCIA:
JNTERESSADA:
Insc. Estadual:
ENDERECO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1.º dia util subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS /95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado. o seguinte regime especial
Art. 1.º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "cornier" epigrafada no transporte de mercadonas ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais. nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS /95. 

Art. 2.º - Observadas as demais normas do Convênio ICMS /95. o transporte de que trata o artigo anterior so podera ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatários e em favor da respectiva unidade federada inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro 

Art. 3.º - Quando o inicio da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado. em que não seja possivel o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidaria pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial 

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do inicio da prestação, em favor da unidade federada do domicilio do destinatário da mercadoria ou bem 

Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o periodo compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o periodo diário de 24 horas. 

Art. 4.º - No Conhecimento de Transporte Aereo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subsequente a esta data - Regime Especial - Processo Convênio ICMS /95" 
Art. 5.º - Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto. 

§ 1.º - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas a Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas. 

§ 2.º - Em substituição às relações referidas no "caput"!, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DREENC) relativos às operações às operações objeto de cada guia de recolhimento 

Art. 6.º - O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de oficio, a exigência tributária correspondente e adotara as demais sanções cabíveis. 

Art. 7.º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação 
Art. 8.º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AEREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS /95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente. por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais
Sem prejuizo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas,
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual,
c) por infrações à legislação tributária, quanto a natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido,
O presente instrumento. que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
CONVÊNIO ICMS 60, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação,"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 61, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Autoriza o Estado de São Paulo a incluir debitos fiscais remanescentes nos procedimentos objeto do Convênio ICMS 142/94, de 07.12.94, que autoriza a dispensa de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia. DF. no dia 28 de junho de 1995; tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a incluir, para os fins de que trata o Convênio ICMS 142/94 de 7 de dezembro de 1994, os debitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Industria - SESI, constantes dos Processos Administrativos n.º DRT-1-1573 1/93, DRT-1-16401/93, DRT-1-12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94, DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93, DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12247/94. DRT-12-3276/93, DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1809/94
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 63, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre diferimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações com mercadonas doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA. destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadonas e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS até o momento da subsequente saída:
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Concede isenção do ICMS nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.

§ 1º As importações referidas nesta cláusula ficam dispensadas do exame de similaridade.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan, Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - José Pereira , de Sousa, Amapá - Getúlio do Fspírito Santo Mota, Amazonas - Alfredo Paez dos Santos p/ Samuel Assavag Hanan, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Ednilton Gomes Soárez, Distrito Federal Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Pereira dos Santos, Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/ Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Pará - Frederico Anibal da Costa Monteiro, Paraíba - José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Fdgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano, Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Arno Voigt p/ Franco Maegaki Ono. Roraima - Essen Pinheiro Filho, Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto, São Paulo - Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo, Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
PROTOCOLO ICMS 14, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária RENAF.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo,Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, no art. 91 do Convênio s/pº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e no art 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - José Pereira de Sousa, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos, Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos 1" Jacintho, Mato Grosso do Sul - Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Paraíba José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciado, Rio Grande do Sul - César Augusto Busatto, Santa Catanna - Neuto Fausto de Conto, São Paulo - Yoshiaki Nakano.