DECRETO N. 40.192, DE 13 DE JULHO DE 1995

Identifica unidade para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo II do Decreto n.° 34.915, de 6 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica GEAPE, integrante do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992, fica identificada, em consonância com o disposto no artigo 2.° do Decreto n.° 34.915, de 6 de maio de 1992, a unidade de saúde constante do Anexo que fez parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - A concessão da gratificação mencionada no artigo anterior far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.° 34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica elevado para 34 (trinta e quatro) unidades, o limite máximo fixado pelo artigo 3.° do Decreto n.° 39.429 de 24 de outubro de 1994, para fins de concessão de Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, considerado o conjunto das unidades especificadas no inciso IV do artigo 2.° do Decreto n.° 34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Belisário dos Santos Junior
Secretário, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1995.