DECRETO N. 40.228, DE 28 DE JULHO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições lepis e considerando o que dispõem
os Convênios ICMS 128/94,34/95, 35/95, 37/95,
39/95.40/95,42/95,44/95,45/95, 46/95,47/95,49/95, 51/95, 53/95,
59/95, 60/95, 61/95,63/95 e 64/95 e o Ajuste SINIEF-4/95, todos
celebrados em Brasília DF, o primeiro, em 29 de outubro de
1994, e os demais em 28 de junho de 1995, ratificados ou aprovados, o
primeiro, pelo Decreto n.º 38.533, de 17 de novembro de 1994, e
os demais, pelo Decreto n.º 40.191, de 13 de julho de 1995.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante enumerados
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações do Serviços,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 1.º do artigo 188:
§ 1.º -
Relativamente á Nota Fiscal, modelos I e 1-A, será
observado o seguinte (Convênio de 15/2/70 - SINIEF, art. 11. §
3.º., na redação do Ajuste SINIEF-04/95, cláusula
segunda):
1 - é obrigatória a utilização
de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal
e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7.º do artigo 114;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é
facultado ao contribuinte a utilização de séries
distintas;
3 - as séries serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de I (hum),
vedada a utilização de subsérie.":
II
- o § 1.º do artigo 279:
§ 1.º -
Tratando-se de veículo importado, inexistindo o prego máximo
ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído
de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será
o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de
margem de lucro (Convênio ICMS-132/92, cláusula
terceira, II, na redação do Convênio
ICMS-37/95)."
III - o § 2.° do artigo 281-G:
§ 2.° - A base de cálculo prevista neste artigo
será reduzida em 10% (dez por cento), não se exigindo o
estorno do crédito fiscal relativo à parcela
correspondente à redução (Convênio
ICMS-76/94, cláusula segunda, §§ 4.° e 5.°,
na redação dos Convênios ICMS-4/95, cláusula
primeira. I e ICMS-51/95).";
IV - o Capítulo
'XIV do Título II do Livro II (artigo 463-F):
CAPÍTULO
'XIV
DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS
INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE
"COURIER"
OU A ELAS EQUIPARADAS
"Artigo 463-F - A mercadoria ou bem
contido em encomenda aérea internacional transportada por
empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua
entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no
seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo
Internacional (AWB), da fatura comercial, e, quando devido o imposto,
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou em
caso de não sujeição ao pagamento do imposto,
pela declaração de exoneração do ICMS,
que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de
"courier" , na repartição fiscal competente
(Convênio ICMS-59/95).
§ 1.°
- Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNR referida no "caput" observar-se-á
o seguinte:
1 - será individualizada para cada
destinatário das encomendas;
2 - ficará
dispensada a indicação dos dados relativos às
inscrições estadual e no CGC, ao município e ao
código de endereçamento postal (CEP);
3 -
será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro
tenha sido processado em território paulista:
4 -
será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço
aduaneiro ocorra em Estado diverso;
5 - poderá ser
emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento
de dados.
§ 2.°
- Caso o início da prestação ocorra em final
de semana ou feriado, ainda que este seja apenas no setor bancário,
em que não seja possível o recolhimento do imposto, o
transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento
do tributo, desde que:
1 - a empresa de "courier":
a) esteja autorizada mediante regime especial concedido
pela Secretaria da Fazenda;
b) tenha assumido a
responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
2
- o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
§ 3.°
- Concedido o regime especial previsto na alínea "a"
do item I do parágrafo anterior, ainda que por outra unidade
da Federação a empresa nela localizada:
1 -
produzirá ele efeitos imediatos;
2 - dele será
remetida cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.";
V - O Capítulo VII do Título III do Livro II (arts. 515-A a 515-N):
CAPÍTULO
VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
"Artigo
515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se
exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os
núcleos, superintendências regionais ou agentes
financeiros, que promovam operações relacionadas com a
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),
doravante designados "CONAB/PGPM" (Convênio
ICMS49/95. cláusula primeira).
SEÇÃO II
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Imposto
Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4.°, 59 e 67. § 1.°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula segunda, terceira e sétima, parágrafo único).
Parágrafo
único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos
deste artigo:
1 - a centralização da
escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do
imposto correspondente às operações realizadas
pelos demais mais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no
território do Estado;
2 - indicar no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos
impressos de documentos fiscais.
SEÇÃO III
Dos
Documentos Fiscais
Artigo 515-C -
Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará
Nota Fiscal, no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação
abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1.°
do artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, Convênio
ICMS-49/95, cláusula sétima):
I - 1.ª via -
destinatário;
II - 2.ª via - presa ao bloco;
III
- 3.ª via - fisco de destino;
IV - 4.ª via - CONAB -
processamento;
V - 5.ª via - seguradora;
VI - 6.ª
via - emitente - escrituração;
VII - 7.ª via -
armazém de destino:
VIII - 8.ª via - depositário;
IX - 9.ª via - agência operadora.
Artigo 515-D -
Nas aquisições efetuadas de produtores ou de
cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias,
o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no
mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67 §
1.°, e Convênio ICMS-49/95. cláusula oitava):
I
- 1.ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;
II
- 2.ª via - presa ao bloco;
III - 3.ª via - repartição
fiscal local;
IV - 6.ª via - emitente - escrituração;
V - 7.ª via - armazém, para registro;
VI - 8.ª
via estabelecimento centralizador;
VII - as demais vias, para uso
interno da CONAB.
Artigo 515-E - Fica dispensada a emissão
de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de transmissão
de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula
oitava).
Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em
armazém geral, será considerada como documento hábil,
para efeito de registro por parte do depositário, a 7.ª
via da Nota Fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no
documento que acobertou a entrada da mercadoria. a observação
"Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF
n.°.......................de....... /......./..... ",
anexando a 7.ª via deste documento aquele e conservando-se ambos
pelo prazo previsto no artigo 193 (Convênio ICMS-49/95,
cláusula nona).
§ 1.°
- A retenção da 7.ª via da Nota Fiscal por
parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota
Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1
- § 1.° do artigo 439;
2 - item 2 do § 2.°
do artigo 441;
3 - § 1.° do artigo 447;
4
- item I do § 1.° do artigo 449.
§ 2.°
- Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da
CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7.ª
via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da
emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas
hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste
regulamento:
1 - item 2 do § 2.° do artigo 443;
2 - § 1.° do artigo 445;
3 - §
4.° do artigo 447;
4 - § 4.° do artigo 449.
Artigo 515-G -
A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento
referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá
às seguintes disposições (Lei 6.374/89. art. 67,
§ 1.°, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas
terceira, quarta e quinta):
I - serão adotados os
seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração
do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da
Produção e do Estoque e Registro de Inventário
serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque DES,
emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo
quando não houver movimento de entradas e/ou saídas,
caso em que será informado "sem movimento";
III
- no 1.° (primeiro) dia útil do período de apuração
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os
estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de
Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da
operação, o somatório das entradas e das saídas
a título de valores contábeis, os códigos
fiscais de operação e/ou prestação, a
base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e
prestações isentas e outras, a ele anexando via dos
documentos relativos às entradas e, relativamente às
saídas, a 6.ª via das notas fiscais correspondentes,
remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IV - o
estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo
de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele
vinculados, até o 9.° (nono) dia subseqüente ao do
encerramento do período de apuração.
Parágrafo
único - Até o último dia de cada período
de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita
fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição
fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque
- DES, emitido na quinzena anterior.
SEÇÃO V
Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do
Prazo de seu Recolhimento
Artigo 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8.°, 1 e § 4.°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima).
§ 1.° - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2.° - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 3.° - O imposto diferido será também recolhido. em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano quando não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.
§ 4.° - Relativamente ao disposto nos §§ 2.° e 3.°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência, das situações nelas previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 5.° - O imposto recolhido nos termos do § 3.° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.
Artigo 515-1 -
Na transferência de mercadorias para estabelecimento da
CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de
cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo
Federal que estiver em vigor por ocasião da saída,
acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas
acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima
segunda).
Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será
recolhido, observado o disposto no artigo 631, ate o dia 9 (nove) do
mês subsequente (Lei 6.374/89, arts. 59. 97, "caput",
e 109 e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima
primeira): '
I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II
- ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese
prevista no § 2.° do artigo 515-H:
III - ao das datas
previstas no § 3.° do artigo 515-H.
Artigo 515 - L - O
estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a
guia de informação do imposto apurado ate o dia 25 no
mês subsequente ao da ocorrência das operações
(Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula
sexta).
SEÇÃO
.VI
Das Demais Disposições
Artigo 515-M -
A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento,
os dados informativos necessário à apuração
dos índices de participação dos Municípios
no produto da arrecadação do imposta (Convênio
ICMS-49/95, cláusula sexta).
Artigo 515-N - Fica facultada
a CONAB/PGPM, até 31 de dezembro de 1995, a utilização
dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da
Companhia de Financiamento da Produção, mediante
aposição de carimbo ou impressão com a nova
denominação (Convênio ICMS-49/95. cláusula
décima terceira).";
VI - o item 11 da Tabela I
do Anexo I:
"II - Fornecimento de energia elétrica
para consumo:
I - por estabelecimento de produtor rural,
assim considerado o que efetivamente mantiver exploração
agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS-76/91);
II -
residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89,
cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-122/93, e Convênio ICMS-I5I/94, cláusula primeira.
VI. "m"):
a) conta que apresentar consumo mensal
até 50 (cinquenta) Kwh;
b) conta que apresentar
consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for
gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
III -
pelos órgãos da Administração Pública
estadual direta e Fundações mantidas pelo Poder Público
estadual (Convênio ICMS-47/95).
NOTA ÚNICA
- O beneficio fiscal previsto neste item II:
1 -
relativamente ao inciso I, estende-se à cooperativa de
eletrificação rural que entregar a energia a cooperado
que preencher as condições fixadas naquele inciso;
2
- deverá ser transferida aos consumidores, mediante
redução do valor da operação no montante
correspondente ao valor do imposto.";
VII - o inciso
II do item 14 da Tabela I do Anexo I:
"II - de amostra sem
valor comercial, tal como definida pela legislação
federal que outorga a isenção do Imposto de Importação
(Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, III, na redação
do Convênio
ICMS-60/95).";
VIII - a Nota 4
do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto
neste item 49 aplica-se, ate 30 de abril de 1997, também, as
saídas para comercialização ou industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e
Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de
Rondônia (Convênios ICMS - 146/93, e ICMS-9/94,
ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e", e
ICMS-45/95).";
IX - o item 10 da Tabela II do Anexo
II:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante
mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações internas com os seguintes produtos (Convênio
ICMS-128/94, cláusula primeira):
I - ave, coelho ou
gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural,
resfriado ou congelado - 41.67% (quarenta e um inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento):
II - leite esterilizado
(longa vida) classificado na posição NBM-0401.10.0000 e
0401.20.0000 - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos
por cento).
NOTA I - O beneficio previsto neste item 10 fica
condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam
comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
,.
2 - as operações, tanto a de aquisição
como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 -
Não se exigirá o estorno de crédito previsto no
inciso V do artigo 63, salvo com relação à
entrada de produto comestível resultante do abate de ave,
coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado
natural, resfriado ou congelado destinado a comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995.
X - a Nota Única
do item 109 do Anexo IV: "NOTA ÚNICA - Excluem-se deste
item 109:
1 - a partir de 26/7/94, o xarope de glucose de
milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente. nos códigos
1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-78/94 e ICMS-79/94);
2 - a partir de 19/07/95, o xarope de alta maltose e a
glucose desidratada em pó, classificados, respectivamente, nos
códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio
ICMS-53/95).":
XI - o item 342 do ANEXO IV:
"342
- Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
(Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio
ICMS-34/95).............................................. 4403
342.1
- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias,
pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênios
ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95
e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j")
..................................................... 30,8
- a
partir de 01.05.96 .................................... 46.16
342.2
- de qualquer outra proveniência...................... 46,16"
XII - os itens 345, 346. 347 e 348 do Anexo IV:
"345
- Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes
(Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio
ICMS-34/95).. 4406 345.1 - provenientes de essências florestais
cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona
grandis") - de 01.05.95 a 30.04-96 (Convênios ICMS-114/92,
com alteração do Convênio ICMS-1/95, e
ICMS-22/95, cláusula primeira, I,
"j").............................. 30,8
- a partir de
01.05.96 ............................................. 46,16 345.2 -
de qualquer outra proveniência .............................
46,16 346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em
folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes,
de espessura superior a 6 mm (Convênio ICMS-15/91, com
alteração do Convênio
ICMS-34/95)............................................ 4407
346.1
- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias,
pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") - de 01.05.95
a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração
do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira,
I, "j") ............................. 30,8
- a partir
de 01.05.96 ............................................. 46,16
346.2 - de qualquer outra proveniência
............................. 46,16
347 - Folhas para folheados e
folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira
serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo
aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não
superior a 6 mm (Convênio ICMS-15/91, com alteração
do Convênio ICMS-34/95) ................................ 4408
347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas, de
acácias pinus e eucaliptos - de 01.05.95 a 30.04-96 (Convênios
ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1
/95, e ICMS-22/95, clausula primeira, I,
"j").......................................................
30,8
- a partir de 01.05.96
......................................... 46,16
347.2 - de
qualquer outra proveniência........................... 46,16
348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos,
não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes,
entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou
semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo
aplainada, polida ou unida por
malhetes.........................................................
4409
348I - provenientes de essências florestais cultivadas
de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração
do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira,
I, "j")............................. 30,8 - a partir de
01.05.96 ............................................46,16
348.2
- de qualquer outra proveniência
...........................46,16";
XIII - a Nota
Única do item 410 do Anexo IV:
"NOTA ÚNICA -
Excluem-se deste item 410:
1 - a partir de 04/01/94, a
fibra de aço classificada no código 7205.21.0000
(Convênio ICMS-140/93);
2 - a partir de 19/07/95, o
pó de ferro classificado no código 7205.29.0000
(Convênio ICMS-53/95).".
Artigo 2.º -
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º
33.118, de 14 de março de 1991, com a redação
que se segue:
I - ao artigo III, o § 5.º:
§
5.º - É vedada a utilização simultânea
dos modelos I e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I,
salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do §
1.º do artigo 188 (Convênio de 15/12/70 SINIEF, art. 6.º
§ 1.º, na redação do Ajuste SINIEF-04/95,
cláusula primeira I).";
II - ao artigo 114, os
§§ 21 e 22:
§ 21 - A inserção, na
Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega de
mercadoria é facultativa, devendo o contribuinte que optar
pela não inserção informar ao fisco mediante
indicação na Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15/12/70 -SINIEF,
art. 1.º, § 21, na redação do Ajuste
SINIEF-4/95, cláusula primeira, III)
§ 22 - A Nota
Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao
estabelecido no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão
por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações
a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no
máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do
disposto no § 2.º (Convênio de 15/12/70 - SINIEF,
art. 1.º, § 22, na redação do Ajuste
SINIEF-04/95, cláusula primeira, III).";
III -ao
artigo 183, o § 5.º:
§ 5.º - A numeração
do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6.º, será
reiniciada sempre que houver (Convênio de 15/12/70 - SINIEF,
art.10, § 12, na redação do Ajuste SINIEF-04/95,
cláusula primeira, II):
I - adoção de séries
distintas, nos termos do § 1.º do artigo 188;
12 -
troca do modelo I para 1-A e vice-versa.";
IV - ás
Disposições Transitórias, o artigo 38:
"Artigo
38 - O lançamento do imposto incidente nas operações
decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo
Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, vinculadas ao Programa Comunidade Solidária,
fica diferido para o momento em que ocorrer sua subsequente saída
promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95).";
V
- à Tabela I do Anexo I, o item 45: "45 - Recebimento
decorrente de importação efetuada diretamente pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com
financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo
Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes
e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa cientifica e tecnológica pela importadora (Convênio
ICMS-64/95). ";
VI - a Tabela II do Anexo I, o item
70:
"70 - Recebimento de produtos importados do exterior por
Companhias Estaduais de Saneamento destinados a implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de
concorrência internacional com participação de
indústria do país, contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de
financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial (Convênio ICMS-42/95). ,
NOTA I - A fruição
do benefício fica condicionada a que:
1 - a importação
esteja beneficiada com isenção ou com alíquota
zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos
Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada
caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento
apresentado pela empresa importadora.
NOTA 2 - O disposto neste
item 70 terá aplicação até 31 de julho de
1998.";
VII - ao item 22 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 22, a partir de
19/07/95, a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino,
produtos classificados nos códigos 0504.00.0102 e
0504.00.0103, respectivamente (Convênio ICMS-53/95).";
VIII - ao item 408 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 408, a partir de
19/07/95 o trifer DN-599 - placa (Convênio ICMS-53/95).".
Artigo 3.° - Ficam revigorados os dispositivos a
seguir do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991,
com a redação que se segue:
I - o item 40 da
Tabela II do Anexo I: "40 - Saída de veiculo automotor
com adaptação e características especiais
indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou
portador de deficiência física, impossibilitado de
utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional
que não seja equipamento original do veículo (Convênio
ICMS-43/94 com alteração do Convênio ICMS-83/94,
revigorado pelo Convênio ICMS-46/95).
NOTA I - A isenção
de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo
fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:
1
- declaração expedida pelo vendedor, na qual
conste:
a) o número de inscrição do
interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será
repassado ao adquirente;
c) que o veículo se
destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou
deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo
comum;
2 - laudo de perícia médica,
fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -
onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste
sua completa incapacidade para dirgir veículo comum e sua
habilitação para fazê-lo com veículo
especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito
físico e as adaptações necessárias.
NOTA
2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto
com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2
- modificação das características do veículos,
para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego
do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a
que justificou a isenção.
NOTA 3 - O
estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos
termos deste item 40 deverá:
1 - indicar no
documento fiscal o numero de inscrição do adquirente no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
2 - entregar à repartição fiscal
a que estiver vinculado, até o 15.º dia útil,
contado da operação, cópia reprográfica
da 1.ª via do correspondente documento fiscal.
NOTA 4 -
Ressalvados casos excepcionais de destruição completa
do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício
previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma unica
vez.
NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995."
II - o item 45 da
Tabela II do Anexo I: "45 - A saída interna ou
interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de
concessionária, de automóvel de passageiro , novo, com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e
comprovadamente (Convênio ICMS-40/95):
I - o
adquirente:
a)exercesse em 28 de junho de 1995, e continue
exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel
de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de
sua propriedade;
b)utilize o veículo na atividade de
condutor autônomo de automóvel de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha
adquirido. nos últimos 3 (três) anos, veículos
com isenção de imposto:
II - o benefício
correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
III -
o veículo esteja beneficiado com a isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n.º
8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
45.1 - Para aquisição
do veículo com o benefício previsto neste item 45
deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à
Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN,
nos demais municípios, certidão de que possuía
em 28 de junho de 1995, e de que continua possuindo, matrícula
para o exercício da atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - obter, junto ao órgão municipal
competente, declaração, em 3 (três) vias,
comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo
de passageiros, e já a exercia, em 28 de junho de 1995, na
categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III -
entregar as três vias da declaração de que trata
o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com
o pedido do veículo. 45.2 - As concessionárias
autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverão:
I -
mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente:
a) que a operação é beneficiada
com a isenção do imposto;
b)que, nos primeiras três
anos, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco;
c) o abatimento, do preço
da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se
não houvesse a isenção indicada no documento
fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês,
a repartição fiscal a que estiverem vinculadas,
relação. em 2 (duas) vias, contendo os números
das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício,
acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das
primeiras vias das correspondentes declarações a que se
refere o inciso II do subitem 45.1;
III - conservar em seu
poder a segunda via da declaração e encaminhar a
terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que
se proceda a matrícula do veículo nos prazos
estabelecidos na legislação respectiva. 45.3 - Os
estabelecimentos fabricantes deverão:
I - emitir a
Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas
alíneas "a e "b" do inciso I do subitem 45.2;
II - até o último dia de cada mês,
elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês
anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores, separadamente por Estado.
conservando-a à disposição do fisco pelo prazo
indicado no artigo 193;
III - anotar na relação
referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número,
série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
NOTA
I - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá
ser substituído por certidão expedida pelos órgãos
públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado
automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome
antes de 28 de junho de 1995.
NOTA 2 - A obrigação
aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por
relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os
elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição
complete do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício
previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única
vez.
NOTA 4 - A isenção de que trata este item 45
não abrange acessório opcional cuja instalação
não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
NOTA
5 - A alienação do veículo, adquirido com a
isenção, a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas na legislação
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado,
monetariamente corrigido.
NOTA 6 - A fraude, como tal
considerada, também a inobservância do disposto no
inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência
da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente.
a imposição de multa punitiva e cobrança de
juros moratórios.
NOTA 7 - Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria para utilização como matéria-prima,
material secundário ou de embalagem na fabricação
dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços
de transporte tornados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA
8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,
deverá este cumprir, no que couber, as obrigações
cometidas aos revendedores.
NOTA 9 - O disposto neste item 45
terá aplicação até:
1 - 30 de
novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1995, para as
saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de
veículos recebidos com isenção.".
Artigo
4.º - Passa a vigorar com a redação que se
segue, a alínea "b" do inciso III do artigo 3.º
do Decreto n.º 39.102, de 26 de agosto de 1994:
"b) a
quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs
encontrada será dividida para pagamento em 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, a partir do mês de julho de
1995, inclusive (Convênio ICMS-74/94, cláusula sétima,
II, na redação do Convênio ICMS-44/95, cláusula
primeira).".
Artigo 5.° - Até 31 de julho
de 1995. o recolhimento do imposto devido em relação a
bens contidos em encomendas aéreas internacionais
transportadas por empresas de "courier". a que se refere o
artigo 463-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991,
na hipótese em que o destinatário não seja
contribuinte do imposto, poderá ser efetuado por meio de uma
única guia de recolhimento, em relação a cada
unidade da Federação e veículo transportador
portador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação
dos conhecimentos de transporte aéreo internacional (AWB), da
fatura comercial, com identificação do destinatário
do bem (Convênio ICMS-59/95, cláusula sexta).
Artigo
6.° - Aplica-se o disposto no artigo 6.° do Decreto
n.°39.911. de 5 de Janeiro de 1995 aos débitos fiscais de
responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI,
constantes dos Processos Administrativos n.°s DRT1-15731/93,
DRT-1-16401/93, DRT-1 -12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94.
DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93,
DRT-6-2368/93. DRT-10-446/94. DRT-12-247/94. DRT-12-3276/93,
DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1869/94, reabrindo-se o prazo
de 60 (sessenta) dias previsto no item I do seu parágrafo
único a partir da publicação deste decreto
(Convênio ICMS-61/95).
Artigo 7.° - Fica
dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos
débitos fiscais, constituídos ou não, do Imposto
de Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços, bem como dos com ele relacionados, devido sobre o
serviço de televisão por assinatura, incluído o
serviço de televisão a cabo, prestado até 27 de
abril de 1995.
§ 1.° - Fica, igualmente, dispensado o parcelamento da parcela do débito fiscal remanescente constituída de juros e multas.
§ 2.°
- O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu
parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu
regular cumprimento, nesta última hipótese;
2
- não implica compensação ou restituição
dos valores eventualmente pagos, até 28 de junho de 1995.
Artigo
8.° -
Fica revogado o item 38 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.°33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo
9.° -
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir
nas datas indicadas:
I
-
1.°de maio de 1995, o inciso III do artigo 1.°;
II
-
30 de junho de 1995. o inciso IV do artigo 1.°;
III-19 de
julho de 1995, os incisos V, VI, VII, X, XI, XII, e XIII do artigo
1.° os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 2.°. os
incisos I e II do artigo 3.° e os artigos 4.° e 8.°;
IV
-
1.° de agosto de 1995. o inciso II do artigo 1.°.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de julho de 1995
MARIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 28 de julho de 1995.
OFICIO GS/CAT N.°
625/95
Senhor Governador.
Tenho, a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e
estabelece providências correlatas.
As alterações
referidas ocorrem. basicamente, para adequar a mencionada legislação
ás disposições dos Convênios e Ajuste
SINIEF, celebrados em Brasília, DF. em 28 de junho próximo
passado e já ratificados por Vossa Excelência por meio
do Decreto n.° 40.191, de 13 de julho de 1995, bem como do
Convênio ICMS 128/95 ratificado pelo Decreto n.° 39.533, de
17 de novembro de 1994.
Apresento, assim. resumidas explicações
sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa: O artigo 1.°
altera a redação de diversos dispositivos do citado
regulamento como segue:
1
-
o inciso I altera o § 1.° do artigo 188. para deixar
expressa a obrigatoriedade do uso de séries distintas quando
utilizar concomitantemente Nota Fiscal e Nota Fiscal Fatura. sempre
na busca de um controle mais eficiente;
2
-"
o inciso II dá nova redação ao § 1.° do
artigo 279 para elevar de 20% para 30%, o percentual de margem de
lucro nas operações com veículos importados sob
o regime de substituição tributária, eis que o
percentual hoje aplicado tem-se mostrado em desacordo com a
realidade;
3
-
o inciso III modifica o § 2.° do artigo 281 -G para permitir
a manutenção integral dos créditos pelos
fabricantes de produtos farmacêuticos sob o regime de
substituição tributária, em face da redução
de base de cálculo de 10% sobre tais produtos. já que a
ausência de tal permissão frusta o objetivo perseguido;
4
-
o inciso IV dá nova redação ao Capitulo XIV do
Titulo II do Livro II (artigo 463-F), visando viabilizar os
procedimentos a serem adotados pelas empresas de "courier"
no que se relaciona ao pagamento do ICMS devido nas importações
de bens por encomendas aéreas internacionais por elas
transportados;
5
-
o inciso V dá nova redação ao Capitulo VII do
Titulo III do Livro II (artigos 515-A a 515-N) visando adequar e
padronizar a utilização dos novos modelos de Nota
Fiscal ás Operações Realizadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB). alterando, pois, o regime especial
a ela concedido. para o cumprimento de suas obrigações
tributárias relacionadas com o imposto estadual;
6
-
o inciso VI altera o item 11 da Tabela I do Anexo I. para conceder
isenção ás operações com energia
elétrica destinada a consumo por órgãos da
Administração Pública estadual direta, bem como
ás fundações mantidas pelo Poder Público
estadual;
7
-
o inciso VII modifica a redação do inciso II do item 14
da Tabela I do Anexo I a fim de uniformizar a conceituação
de "amostra comercial para efeito de concessão de isenção
dos impostos federais e estadual em operações com
mercadorias destinadas ou provenientes do exterior;
8
-
o inciso VIII dá nova redação á nota 4 do
item 49 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de abril
de 1997 a aplicação da isenção á
saída de produto industrializado de origem nacional com
destino a Guajará-Mirim, incluída como área de
Livre Comércio. no Estado de Rondônia;
9
-
o inciso IX altera o item 10 da Tabela II do Anexo II para conceder
ao leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos
NBM-0401.10.0000 e 0401.20.0000, redução de base de
cálculo, de forma que a carga tributária seja de 7%,
procurando aproximação ao tratamento dispensado ao
leite pasteurizado.
10
-
os incisos X e XIII modificam, respectivamente a Nota Única do
item 109 e a Nota Única do item 410. ambos do Anexo IV. a fim
de excluir produtos da lista de semi-elaborados, em decorrência
de reclamação apresentada por contribuinte, nos termos
da Lei Complementar federal 65/91, que passam a ser considerados
produtos acabados;
11
-
os incisos XI e XII dá nova redação aos itens
342,345,346, 347 e 348 do anexo IV, para alterar o percentual de
redução de base de cálculo, na exportação
de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
0
artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS. a saber:
1 - os incisos I, II e III acrescentam
respectivamente o § 5.º ao artigo III, os §§ 21 e
22 ao artigo 114 e o § 5.º ao artigo 183. com o objetivo de
aperfeiçoar disciplina relacionada com a padronização
do modelo da Nota Fiscal, efetuada por meio do Ajuste SINIEF-3/94;
2
- o inciso IV introduz o artigo 38 às Disposições
Transitórias para estabelecer o diferimento do lançamento
do Imposto, até 31 de dezembro de 1996, nas operações
decorrentes de doação de mercadorias efetuadas pelo
Programa Mundial de Abastecimento - PMA à Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao Programa Comunidade
Solidária;
3 - o Inciso V acrescenta o item 45 à
Tabela I do Anexo I, para conceder isenção a entrada de
diversos equipamentos destinados à pesquisa cientifica e
tecnológica, decorrentes de importações
efetuadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA;
4 - o inciso VI acrescenta o item 70 à Tabela II
do Anexo I para conceder ate 31 de julho de 1998, isenção
na entrada decorrente de importação do exterior, de
bens destinados a implantação de projeto de saneamento
básico, desde que os bens sejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados e a importação decorra
de concorrência internacional com participação de
indústria do pais;
5 - os incisos VII e VIII introduzem
Nota Única aos itens 22 e 408, respectivamente, ambos do Anexo
IV, para excluir da lista de produtos semi-elaborados, a tripa
salgada, e a tripa seca de bovino e o trifer DN-599 - placa que, em
decorrência de reclamação apresentada por
contribuinte nos termos da Lei Complementar federal 65/91, passam a
ser consideradas produtos acabados.
O artigo 3.º revigora os
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, como
segue:
1 - o inciso I revigora o item 40 da Tabela II do Anexo I,
para conceder isenção, até 31 de dezembro de
1995, às saídas de veículos destinadas a
portadores de deficiência física, desde que adaptados
para uso do adquirente;
2 - o inciso II revigora o item 45 da
Tabela II do Anexo I, para conceder isenção, até
30 de novembro de 1995, em relação às saídas
das indústrias e até 31 de dezembro de 1995, no tocante
às saídas das concessionárias, de automóveis
de passageiros destinados a motoristas profissionais que exerçam
a atividade de condutor autônomo de passageiros. na categoria
de aluguel (táxi).
O artigo 4.º dá nova
redação a alínea "b" do inciso III do
artigo 13º do Decreto 39.102. de 26 de agosto de 1994. fixando
para 31 de julho de 1995. o pagamento da 1.ª parcela do imposto
em relação ao estoque de tintas. vernizes e outros
produtos químicos existente no dia imediatamente anterior ao
termo de início da vigência do regime de substituição
tributária e elevando de 4 (quatro) para 6(seis) o número
de parcelas em que o imposto pode ser pago.
O artigo 5.°
estabelece que, até 31 de julho de 1995 o recolhimento do
imposto devido no tocante aos bens contidos em encomendas aéreas
internacionais transportadas por empresas de "courier" a
que se refere o artigo 463-F, quando o destinatário não
for contribuinte do imposto, poderá ser efetuado por meio de
uma única guia de recolhimento, em relação a
cada unidade da federação e veículo
transportador, para resolver problema momentâneo de ordem
prática.
O artigo 6.° estabelece que o parcelamento
dos débitos fiscais de responsabilidade do Serviço
Social da Indústria - SESI, com dispensa de juros e multas
autorizado pelo artigo 6.° do Decreto n.° 39.911 de 5 de
janeiro de 1995; estende-se aos débitos indicados, que por
impossibilidade do levantamento de seus valores não puderam
ser incluídos no prazo fixado pelo Convênio ICMS-142/94,
no pedido de parcelamento formulado pela referida entidade.
O
artigo 7.° dispensa o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos
débitos fiscais, constituídos ou não,
relacionados com o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
devido sobre o serviço de televisão por assinatura,
incluído o serviço de televisão a cabo prestado
até 4 de abril de 1995, a partir de quando houve redução
da carga tributária de tais serviços, para 5%,
equalizando-se pois, o tratamento tributário, também,
no que se refere às prestações pretéritas.
O artigo 8.º revoga o item 38 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e
sobre Prestação de Serviços, por ter sido
incluído no item 11 da Tabela I do Anexo I, reunindo-se num só
dispositivo benefícios sobre o fornecimento de energia
elétrica.
Finalmente, o artigo 9.° dispõe sobre
a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Exmo. Sr.
Dr. MÁRIO
COVAS
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
DECRETO N. 40.228, DE 28 DE JULHO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Retificação
do D.O. de 29-7-95
Artigo 1.º III
"§ 2.° -
onde se lê: V - o Capítulo XIV do Título II
do Livro II (artigo 463-F):
leia-se: IV - o Capitulo XIV do
Titulo II do Livro II (artigo 463-F):
SEÇÃO VI
Das
Demais Disposições
Artigo 515-M-A CONAB/PGPM
declarará,
onde se lê: os dados informativos
necessário
leia-se: os dados informativos necessários
I - o item 40 da Tabela II do Anexo I:
"40 Nota
I
2
- laudo de perícia médica, onde se lê: que ateste
sua completa incapacidade para dirgir, leia-se: que ateste sua
completa incapacidade para dirigir.