DECRETO N. 40.260, DE 9 DE AGOSTO DE 1995
Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providencias correlatas
MARIO COVAS, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica instituído, no
âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado e das Autarquias, o Cartão de Identidade Funcional -
CIF do servidor público civil.
Artigo
2.º - O Cartão de
Identidade Funcional será usado como crachá, na parte
frontal superior do vestuário do servidor, de modo a permitir
sua perfeita visualização.
Parágrafo
único - Em caso de extravio ou
dano do CIF, o portador deverá solicitar a expedição
da segunda via, junto à unidade de recursos humanos.
Artigo
3.º - Constitui infração
disciplinar o não uso do Cartão de Identidade
Funcional, como crachá, de acordo com o inciso II do
artigo 241 da Lei n.º 102261, de 28 de outubro de 1968,
sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na
legislação vigente.
§
1.º - A penalidade prevista neste
artigo também será aplicada ao superior hierárquico
que permitir a permanência do servidor sem portar o CIF.
§
2.º - Será considerado
procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do
artigo 256 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou
emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.
Artigo
4.º - Os cartões de
Identidade funcional serão padronizados, de acordo com o
modelo a ser estabelecido mediante resolução do
Secretário da Administração e Modernização
do Serviço Público.
Artigo
5.º - As unidades de recursos
humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e
das Autarquias deverão, no prazo de 90(noventa) dias, a contar
da data da publicação deste decreto, emitir o Cartão
de Identidade Funcional a todos os servidores civis em exercício
nas unidades administrativas integrantes da estrutura desses órgão
e entidades.
Artigo 6.º
- Os empregados de empresas prestadoras de serviços deverão
portar crachá de identificação da empresa,
enquanto estiverem em dependências das Secretarias de Estado da
Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo
7.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MÁRIO
COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário
da Administração e Modernização do
Serviço Público
Antonio
Cabrera Mano Filho
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Emerson
Kapz
Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos
Ribeiro de Mendoça
Secretário
da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da
silva
Secretária da
Educação
David
Zylbersztajn
Secretário de
energia
Sergio Barbour
Secretário
de Esportes e Turismo
Yoskiaki
Nakano
Secretário da
Fazenda
Antonio Duarte Nogueira
Júnior
Seretário da
Habitação
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos
Transportes
Belisário dos Santos
Junior
Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania
Fabio Jose
Feldmann
Secretário do Meio
Ambiente
Marta Teresinha
Godinho
Secretária da Criança,
Família e Bem-Estar Social
André
Fanco Montoro Filho
Secretário de
Economia e Planejamento
José
Afonso da silva
Secretário da
Segurança Pública
João
Benedicto de Azevedo Marques
Scretário
da Administração Penitenciária
Cláudio
de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter
Barelli
Secretário do Emprego e
Relações do Trabalho
Hugo
Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 9 de agosto de 1995.
DECRETO N. 40.260, DE 9 DE AGOSTO DE 1995
Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas
Retificações
da D.O. da 10-8-95
No referendo leia-se como segue e não
como constou:
Antonio Bragança Retto Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo