DECRETO N. 40.260, DE 9 DE AGOSTO DE 1995


Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providencias correlatas

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o Cartão de Identidade Funcional - CIF do servidor público civil.
Artigo 2.º - O Cartão de Identidade Funcional será usado como crachá, na parte frontal superior do vestuário do servidor, de modo a permitir sua perfeita visualização.

Parágrafo único - Em caso de extravio ou dano do CIF, o portador deverá solicitar a expedição da segunda via, junto à unidade de recursos humanos.

Artigo 3.º - Constitui infração disciplinar o não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso  II do artigo 241 da Lei n.º 102261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1.º - A penalidade prevista neste artigo também será aplicada ao superior hierárquico que permitir a permanência do servidor sem portar o CIF.

§ 2.º - Será considerado procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do artigo 256 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.

Artigo 4.º - Os cartões de Identidade funcional serão padronizados, de acordo com o modelo a ser estabelecido mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 5.º - As unidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, emitir o Cartão de Identidade Funcional a todos os servidores civis em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura desses órgão e entidades.
Artigo 6.º - Os empregados de empresas prestadoras de serviços deverão portar crachá de identificação da empresa, enquanto estiverem em dependências das Secretarias de Estado da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendoça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de energia
Sergio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Yoskiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Seretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fabio Jose Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Fanco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José Afonso da silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Scretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.

DECRETO N. 40.260, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

Retificações da D.O. da 10-8-95
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Antonio Bragança Retto Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo