DECRETO N. 40.266, DE 11 DE AGOSTO DE 1995


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-128/94. de 24 de outubro de 1994.

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
1 - ave. coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41.67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e
0401.20.0000;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) óleo de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000;
e) óleo de algodão, em bruto. semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000;
f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100 e 1701.99.0100.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado a comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1. relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2. relativamente às alíneas "b", "c". "d". "e" e "f". do inciso II, até 31 de outubro de 1995.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de agosto de 1995.
OFÍCIO GS-CAT n.º 687-95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço - RICMS.
O artigo 1.º altera a redação do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para incluir o café descafeinado, o óleo vegetal de amendoim e o de algodão, bem como o açúcar cristal, na relação de produtos que compõem a cesta básica, reduzindo a base de cálculo de forma que a carga tributária final seja de 7 %.
A medida tem por objetivo aperfeiçoar o dispositivo, incluindo nele produtos de mesma natureza ou finalidade, com outra forma de apresentação, mas que se apresentam ao consumidor como alternativa de consumo, em condições de preços similares.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto na forma ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes .