DECRETO N. 40.266, DE 11 DE AGOSTO DE 1995
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
Convênio ICMS-128/94. de 24 de outubro de 1994.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"10
- Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de
cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94,
cláusula primeira):
1 - ave. coelho ou gado bovino, suíno,
caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante
do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41.67%
(quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento);
II - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze
centésimos por cento) em relação aos produtos
abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite
esterilizado (longa vida) classificado nos códigos
0401.10.0000 e
0401.20.0000;
b) café torrado,
em grão, moído e o descafeinado, classificado na
posição e subposição 0901.2;
c)
óleo de soja, em bruto degomado ou refinado, classificado nos
códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000;
d) óleo
de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos
códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000;
e) óleo
de algodão, em bruto. semi-refinado ou refinado, classificado
nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000;
f) açúcar
cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100 e
1701.99.0100.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10
fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída
sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal
próprio;
2. as operações, tanto a de
aquisição como a de saída, sejam regularmente
escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de
crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação
à entrada de produto comestível resultante do abate de
ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado
natural, resfriado ou congelado destinado a comercialização.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
1. relativamente ao inciso I e a alínea "a"
do inciso II, até 31 de dezembro de 1995.
2.
relativamente às alíneas "b", "c".
"d". "e" e "f". do inciso II, até
31 de outubro de 1995.".
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1995
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 11 de agosto de 1995.
OFÍCIO
GS-CAT n.º 687-95
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviço - RICMS.
O artigo 1.º altera a redação
do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para incluir o
café descafeinado, o óleo vegetal de amendoim e o de
algodão, bem como o açúcar cristal, na relação
de produtos que compõem a cesta básica, reduzindo a
base de cálculo de forma que a carga tributária final
seja de 7 %.
A medida tem por objetivo aperfeiçoar o
dispositivo, incluindo nele produtos de mesma natureza ou finalidade,
com outra forma de apresentação, mas que se apresentam
ao consumidor como alternativa de consumo, em condições
de preços similares.
Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto na forma ora oferecida, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes .