DECRETO N. 40.290, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

Institui o Cadastramento Geral de Alunos do ensino de 1.° e 2.° Graus, das Secretarias de Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de se conhecer com exatidão o número de alunos do ensino de 1.° e 2.° Graus do Estado de São Paulo;
Considerando ser indispensável evitar a duplicidade de matrículas dos alunos em várias escolas e a formação de classes ociosas; e Considerando que se impõe a organização da rede estadual de ensino, a partir de um cadastro de alunos, devidamente informatizado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o Cadastramento Geral de Alunos do ensino de 1.° e 2.° Graus, regular e supletivo, das Secretarias de Estado e das Autarquias.
Artigo 2.° - O cadastramento instituído pelo artigo anterior poderá ser estendido:
I - mediante celebração de Termos de Cooperação Técnica com a Secretaria da Educação:
a) à rede municipal de ensino;
b) ao SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e ao SESI Servico Social da Indústria;
II - mediante instrumento próprio de adesão, a escolas particulares.
Artigo 3.° - O Cadastramento Geral de Alunos objetiva conhecer com precisão o número de alunos matriculados e frequentes nas escolas, evitando-se a duplicidade de matriculas e a formação de classes ociosas.
Artigo 4.° - O Cadastramento Geral de Alunos será coordenado pela Secretaria da Educação, que baixará instruções normativas para sua realização.
Artigo 5.° - A partir do levantamento de documentos de todos os alunos e da consolidação dos dados obtidos com o Cadastramento Geral de Alunos, será emitido o Registro de Alunos (R.A.), que consiste em um número para cada aluno.
Artigo 6.° - O Registro de Alunos (R.A.) será considerado documento indispensável para a matrícula ou transferência de cada aluno na rede estadual de ensino.
Artigo 7.° - O Cadastramento Geral de Alunos deverá estar concluído até o final do corrente exercício.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de agosto de 1995.