DECRETO N. 40.294, DE 1 DE SETEMBRO DE 1995

Cria o Conselho Estadual de Políticas para a AIDS-CONEPAIDS e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Conselho Estadual de Políticas para a AIDS-CONEPAIDS, com as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Governador do Estado na elaboração das diretrizes e polícias de governo, relativas a epidemia de AIDS no Estado:
II - promover a articulação das atividades das diversas Secretarias de Estado, outras instâncias governamentais e demais poderes públicos, na implementação das diretrizes e políticas definidas no âmbito do governo, para a área;
III - elaborar, quando solicitado, deliberações e proposições sobre questões relevantes acerca da AIDS, no que concerne a diretrizes e políticas de governo, para o enfrentamento da epidemia no Estado.
Artigo 2.° - O Conselho Estadual de Políticas para a AIDS-CONEPAIDS será composto dos seguintes membros. designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário da Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
IX - 3 (três) indicados por Organizações Não Governamentais que atuam na área.

§ 1.° - Serão convidados a participar do Conselho, na qualidade de membros, 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, 1 (um) representante do Poder Legislativa e 1 (um) representante do Poder Judiciário.

§ 2.° - Os representantes a que se referem os incisos II a VIII deste artigo deverão ser indicados pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 3.° - A designação dos membros de que tratam os incisos II a IX deste artigo deverá considerar nome de pessoas de comprovada atuação no campo de assuntos referentes a AIDS.

§ 4.° - A presidência do Conselho caberá ao Secretário da Saúde, que é membro nato.

§ 5.° - Os membros designados nos termos dos incisos II a IX deste artigo poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.

Artigo 3.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.° - A Secretaria da Saúde prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.° 30.837. de 30 de novembro de 1989, n.° 36.818. de 28 de maio de 1993, e n.° 37,858. de 17 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica. a 1.° de setembro de 1995.