DECRETO N. 40.294, DE 1 DE SETEMBRO DE 1995
Cria o Conselho Estadual de Políticas para a AIDS-CONEPAIDS e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°
- Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Conselho Estadual
de Políticas para a AIDS-CONEPAIDS, com as seguintes
atribuições:
I - Assessorar o Governador do
Estado na elaboração das diretrizes e polícias
de governo, relativas a epidemia de AIDS no Estado:
II -
promover a articulação das atividades das diversas
Secretarias de Estado, outras instâncias governamentais e
demais poderes públicos, na implementação das
diretrizes e políticas definidas no âmbito do governo,
para a área;
III - elaborar, quando solicitado,
deliberações e proposições sobre questões
relevantes acerca da AIDS, no que concerne a diretrizes e políticas
de governo, para o enfrentamento da epidemia no Estado.
Artigo
2.° - O Conselho Estadual de Políticas para a
AIDS-CONEPAIDS será composto dos seguintes membros. designados
pelo Governador do Estado:
I - o Secretário da
Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria da
Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria da Segurança Pública;
V
- 1 (um) representante da Secretaria da Administração
Penitenciária;
VI - 1 (um) representante da
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
VII
- 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica:
IX - 3 (três)
indicados por Organizações Não Governamentais
que atuam na área.
§ 1.° - Serão convidados a participar do Conselho, na qualidade de membros, 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, 1 (um) representante do Poder Legislativa e 1 (um) representante do Poder Judiciário.
§ 2.° - Os representantes a que se referem os incisos II a VIII deste artigo deverão ser indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
§ 3.° - A designação dos membros de que tratam os incisos II a IX deste artigo deverá considerar nome de pessoas de comprovada atuação no campo de assuntos referentes a AIDS.
§ 4.° - A presidência do Conselho caberá ao Secretário da Saúde, que é membro nato.
§ 5.° - Os membros designados nos termos dos incisos II a IX deste artigo poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.°
- As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo porém consideradas como de serviço
público relevante.
Artigo 4.° - A Secretaria da
Saúde prestará ao Conselho o necessário suporte
técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração
dos demais órgãos nele representados.
Artigo 5.°
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Decretos n.° 30.837. de 30 de novembro de
1989, n.° 36.818. de 28 de maio de 1993, e n.° 37,858. de 17
de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de
setembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva
Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica. a 1.° de setembro de 1995.