DECRETO N. 40.340, DE 2 DE OUTUBRO DE 1995
Institui mecanismos para coordenar e uniformizar a ação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual Direta e Autárquica
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando que a
Procuradoria Geral do Estado deve possuir informações
sobre as ações judiciais envolvendo as autarquias
estaduais, para viabilizar o exercício de sua função
de coordenação e de defesa dos interesses do Estado;
Considerando a necessidade de incrementar a edição
de súmulas, na forma do artigo 21 da Lei Complementar n.°
478, de 18 de julho de 1986, para uniformizar a jurisprudência
administrativa do Estado,
Artigo 1.º
- A Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 98 e 101
da Constituição Estadual, objetivando a atuação
uniforme e coordenada da advocacia do Estado, exercerá, na
forma deste decreto, o controle dos órgãos jurídicos
das autarquias.
Artigo 2.º - As autarquias estaduais
deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado cópia
da contrafé de todas as ações em que forem
citadas, inclusive mandados de segurança impetrados contra
seus atos.
Parágrafo único - O envio das cópias, a ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da citação ou notificação inicial, será da responsabilidade da autoridade que a receber.
Artigo 3.º - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a requerer sua admissão nas ações em que seja parte autarquia estadual, visando a proteger os interesses do Estado.
Parágrafo único - Os órgão jurídicos das autarquias fornecerão, no prazo que lhes for assinalado, as informações e documentos necessários à intervenção processual da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4.º
- Até o dia 10 (dez) de cada mês, os órgãos
jurídicos das autarquias encaminharão, à
Procuradoria Geral do Estado, cópias de todos os pareceres e
manifestações por eles produzidas no mês
anterior.
Artigo 5.º - Identificadas divergências
relevantes nas opiniões dos órgãos jurídicos
da Administração Direta e Autárquica, a
Procuradoria Geral do Estado providenciará a edição
de súmula para uniformizar a jurisprudência
administrativa, nos termos do artigo 21, inciso II e §§,
da Lei Complementar n.º 478. de 18 de julho de 1986.
Artigo
6.º - As Secretarias de Estado, quando considerarem
relevante a fixação do entendimento administrativo a
respeito de matéria jurídica de seu interesse,
encaminharão ao Procurador Geral do Estado proposta
fundamentada para a edição de sumula.
Artigo 7.º
- A Procuradoria Geral do Estado providenciará a
consolidação e divulgação das sumulas da
jurisprudência administrativa estadual.
Artigo 8.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 2 de outubro de 1995.