DECRETO N. 40.340, DE 2 DE OUTUBRO DE 1995

Institui mecanismos para coordenar e uniformizar a ação dos órgãos jurídicos da Administração Estadual Direta e Autárquica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado deve possuir informações sobre as ações judiciais envolvendo as autarquias estaduais, para viabilizar o exercício de sua função de coordenação e de defesa dos interesses do Estado;
Considerando a necessidade de incrementar a edição de súmulas, na forma do artigo 21 da Lei Complementar n.° 478, de 18 de julho de 1986, para uniformizar a jurisprudência administrativa do Estado, 

Decreta:

Artigo 1.º - A Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 98 e 101 da Constituição Estadual, objetivando a atuação uniforme e coordenada da advocacia do Estado, exercerá, na forma deste decreto, o controle dos órgãos jurídicos das autarquias.
Artigo 2.º - As autarquias estaduais deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado cópia da contrafé de todas as ações em que forem citadas, inclusive mandados de segurança impetrados contra seus atos.

Parágrafo único - O envio das cópias, a ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da citação ou notificação inicial, será da responsabilidade da autoridade que a receber.

Artigo 3.º - Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a requerer sua admissão nas ações em que seja parte autarquia estadual, visando a proteger os interesses do Estado.

Parágrafo único - Os órgão jurídicos das autarquias fornecerão, no prazo que lhes for assinalado, as informações e documentos necessários à intervenção processual da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4.º - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os órgãos jurídicos das autarquias encaminharão, à Procuradoria Geral do Estado, cópias de todos os pareceres e manifestações por eles produzidas no mês anterior.
Artigo 5.º - Identificadas divergências relevantes nas opiniões dos órgãos jurídicos da Administração Direta e Autárquica, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a edição de súmula para uniformizar a jurisprudência administrativa, nos termos do artigo 21, inciso II e §§, da Lei Complementar n.º 478. de 18 de julho de 1986.
Artigo 6.º - As Secretarias de Estado, quando considerarem relevante a fixação do entendimento administrativo a respeito de matéria jurídica de seu interesse, encaminharão ao Procurador Geral do Estado proposta fundamentada para a edição de sumula.
Artigo 7.º - A Procuradoria Geral do Estado providenciará a consolidação e divulgação das sumulas da jurisprudência administrativa estadual.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1995.