DECRETO N. 40.364, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos a parcela da malha rodoviária estadual das regiões de Piracicaba, Campinas, Capivari, Tietê, São Pedro e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, pelo Decreto
n.º 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária
estadual das regiões de Piracicaba, Campinas, Capivari, Tietê
e São Pedro, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987. de 23
de fevereiro de 1995, Medida Provisória n.º 937, de 15 de
março de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de
1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho
Diretor do Programa,
Artigo 1.º
- Fica autorizada a abertura de licitação, nos
termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único,
da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992, na modalidade
de concorrência, de âmbito internacional, para a
concessão onerosa dos serviços públicos de
exploração da malha rodoviária, pelo
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes
trechos:
I - SP-101 (Rodovias Jornalista Francisco Aguirre
Proença e Bento Antônio de Moraes), entre a SP-330
(Campinas) e SP-127 (Tietê);
II - SP-308 (Rodovia do
Açúcar), entre a SP-101 (Capivari) e SP-304
(Piracicaba);
III - SP-304 (Rodovia Geraldo de Barros),
entre Piracicaba e São Pedro.
Artigo 2.º - A
licitação referida no artigo anterior observará
os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão
abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º,
suas ampliações e interligações, na forma
que vier a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos
Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II
- serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em
consórcio;
III - o prazo de concessão será
de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será
fixada pelo Poder Público estadual, sendo critério de
julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga
concessão;
V - será exigida garantia
contratual da prestação de serviço adequado e da
execução das obras;
VI - o concessionário
poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do
contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para
os investimentos necessários, nos termos do disposto nos
artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de
1992;
VII - sério admitidas fontes acessórias
de receita, mediante a exploração de projetos
associados compatíveis com o objeto da concessão e com
os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
de serviços, nos termos dos §§ 2.º e 3.º
do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de
1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário
de Estado dos Transportes a competência para detalhar as
diretrizes específicas do procedimento licitatório a
que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º -
Revogam-se as concessões vigentes, que tenham por objeto
trechos compreendidos no lote rodoviário de que trata o
presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 9 de outubro de 1995.
DECRETO N. 40.364, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos a parcela da malha rodoviária estadual das regiões de Piracicaba, Campinas, Capivari, Tietê, São Pedro e dá providências correlatas
Retificação do D.O. da 10-10-95
Considerando que o interesse público, onde se lê: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987. de 23 de fevereiro de 1995, Medida Provisória n.º 937, de 15 de março de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992: leia-se: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987. de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.