DECRETO N. 40.365, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos a malha rodoviária estadual das regiões de Mococa, São José do Rio Pardo, São João da Boa Vista e Campinas e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, pelo Decreto
n.º 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária
estadual das regiões de Mococa, São José do Rio
Pardo, São João da Boa Vista e Campinas, nos moldes da
Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Medida
Provisória n.º 937, de 15 de março de 1995, e Lei
Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando,
finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido
Programa,
Artigo 1.º
- Fica autorizada a abertura de licitação, nos
termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 e do artigo 3.º, parágrafo único,
da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade
de concorrência, de âmbito internacional, para a
concessão onerosa dos serviços públicos de
exploração da malha rodoviária, pelo
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes
trechos:
- SP-340. entre SP-065 e Mococa (divisa de Minas
Gerais);
II - SP-344. entre SP-340 e São João
da Boa Vista;
III - SP-350, entre SP-340 e São José
do Rio Pardo.
Artigo 2.º - A licitação
referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da
malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas ampliações
e interligações, na forma que vier a ser estabelecida
em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico;
II - serão
admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
- o prazo de concessão será de 20 (vinte) anos;
IV
- a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder
Público estadual, sendo critério de julgamento do
certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação
de serviço adequado e da execução das obras:
VI
- o concessionário poderá oferecer créditos
e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de
financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos
termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º
7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas
fontes acessórias de receita, mediante a exploração
de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
de serviços, nos termos dos §§ 2.º e 3.º
do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de
1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário
de Estado dos Transportes a competência para detalhar as
diretrizes específicas do procedimento licitatório a
que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Revogam-se
as concessões vigentes, que tenham por objeto trechos
compreendidos no lote rodoviário de que trata o presente
decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 9 de outubro de 1995.
DECRETO N. 40.365, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos à malha rodoviária estadual das regiões de Mococa, São José do Rio Pardo, São João da Boa Vista e Campinas e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. da 10-10-95
Considerando que o interesse público,
onde se lê: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995. Medida Provisória n.º 937 de 15 de
março de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de
1992; leia-se: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835 de 8 de maio de
1992.