DECRETO N. 40.366, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto
n.º 40.000. de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária
estadual de ligação entre as regiões de São
Paulo e Sorocaba, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, Medida Provisória nº 937, de 15 de
março de 1995, e Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de
1992:
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho
Diretor do referido Programa,
Artigo 1.º
- Fica autorizada a abertura de licitação, nos
termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único,
da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade
de concorrência, de âmbito internacional, para a
concessão onerosa dos serviços públicos,
precedidos da execução de obras, para exploração
da malha rodoviária pelo. Departamento de Estradas de Rodagem
- DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-270 (Rodovia
Raposo Tavares), entre Km 9 + 985 e Km 115;
II - SP-280
(Rodovia Castello Branco), entre Km 13 + 700 e Km 78;
III -
SP-075 (Rodovia Senador José Ermínio de Moraes), entre
Km 0 e Km 14.
Artigo 2.º - A licitação
referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da
malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas ampliações
e interligações, na forma que vier a ser estabelecida
em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico;
II - serão
admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
- o prazo de concessão será de 20 (vinte) anos;
IV
- a tarifa do pedágio seri fixada pelo Poder Público
estadual, sendo critério de julgamento do certame a maior
oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V -
será exigida garantia contratual da prestação de
serviço adequado e da execução das obras;
VI
- o concessionário poderá oferecer créditos
e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de
financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos
termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º
7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas
fontes acessórias de receita, mediante a exploração
de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
de serviços, nos termos dos §§ 2.º e 3.º
do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de
1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário
de Estado dos Transportes a competência para detalhar as
diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se
refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Revogam-se as
concessões vigentes, que tenham por objeto trechos
compreendidos na malha rodoviária de que trata o presente
decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1995
MARIO COVAS
Plínio
Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
André
Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 9 de outubro de 1995.
DECRETO N. 40.366, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba e dá providências correlatas
Retificação do D.O. da 10-10-95
Considerando que o interesse público, onde se lê: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Medida Provisória n.º 937, de 15 de março de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992; leia-se: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de i3 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.