DECRETO N. 40.366, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.º 40.000. de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Medida Provisória nº 937, de 15 de março de 1995, e Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992:
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos, precedidos da execução de obras, para exploração da malha rodoviária pelo. Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-270 (Rodovia Raposo Tavares), entre Km 9 + 985 e Km 115;
II - SP-280 (Rodovia Castello Branco), entre Km 13 + 700 e Km 78;
III - SP-075 (Rodovia Senador José Ermínio de Moraes), entre Km 0 e Km 14.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas ampliações e interligações, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo de concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio seri fixada pelo Poder Público estadual, sendo critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução das obras;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de serviços, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Revogam-se as concessões vigentes, que tenham por objeto trechos compreendidos na malha rodoviária de que trata o presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1995
MARIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 1995.

DECRETO N. 40.366, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba e dá providências correlatas

Retificação do D.O. da 10-10-95 

Considerando que o interesse público, onde se lê: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Medida Provisória n.º 937, de 15 de março de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992; leia-se: nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de i3 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.