DECRETO N. 40.367, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Piracicaba, Rio Claro e Nova Odessa e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura. pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995. com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Piracicaba, Rio Claro e Nova Odessa, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987 de 23 de fevereiro de 1995. Medida Provisória n.º 937. de 15 de março de 1995 e Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992:
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º. da Lei Federal n.º 8.987. de 13 de fevereiro de 1995. e do artigo 3.º. parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992. na modalidade de concorrência , de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária. pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-304 (Rodovia Luis de Queiróz). entre a SP-330 (Nova Odessa) e Piracicaba;
II - SP-127 (Rodovia Fausto Santomauro), entre a SP-310 (Rio Claro) e Piracicaba.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas ampliações e interligações, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo de concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público estadual, sendo criterio de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução das obras:
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado. como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992:
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de serviços. dos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatário a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Revogam-se as concessões vigentes, que tenham por objeto trechos compreendidos no lote rodoviário de que trata o presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1995
MARIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Andre Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 1995.

DECRETO N. 40.367, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Piracicaba, Rio Claro e Nova Odessa e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 10-10-95
Considerando que o interesse público, onde se lê: nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, Medida Provisória n.° 937, de 15 de março de 1995, e Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992; leia-se: nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.