DECRETO N. 40.367, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Piracicaba, Rio Claro e Nova Odessa e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-Estrutura. pelo Decreto
n.º 40.000, de 16 de março de 1995. com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária
estadual de ligação entre Piracicaba, Rio Claro e Nova
Odessa, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987 de 23 de fevereiro
de 1995. Medida Provisória n.º 937. de 15 de março
de 1995 e Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992:
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho
Diretor do Programa,
Artigo 1.º
- Fica autorizada a abertura de licitação, nos
termos do artigo 5.º. da Lei Federal n.º 8.987. de 13 de
fevereiro de 1995. e do artigo 3.º. parágrafo único,
da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992. na modalidade
de concorrência , de âmbito internacional, para a
concessão onerosa dos serviços públicos de
exploração da malha rodoviária. pelo
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes
trechos:
I - SP-304 (Rodovia Luis de Queiróz).
entre a SP-330 (Nova Odessa) e Piracicaba;
II - SP-127
(Rodovia Fausto Santomauro), entre a SP-310 (Rio Claro) e Piracicaba.
Artigo 2.º - A licitação referida no
artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I
- o objeto da concessão abrange a parcela da malha
rodoviária descrita no artigo 1.º, suas ampliações
e interligações, na forma que vier a ser estabelecida
em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico;
II - serão
admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
- o prazo de concessão será de 20 (vinte) anos;
IV
- a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder
Público estadual, sendo criterio de julgamento do certame a
maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V
- será exigida garantia contratual da prestação
de serviço adequado e da execução das obras:
VI
- o concessionário poderá oferecer créditos
e receitas decorrentes do contrato a ser firmado. como garantia de
financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos
termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º
7.835. de 8 de maio de 1992:
VII - serão admitidas
fontes acessórias de receita, mediante a exploração
de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
de serviços. dos termos dos §§ 2.º e 3.º
do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de
1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário
de Estado dos Transportes a competência para detalhar as
diretrizes especificas do procedimento licitatário a que se
refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Revogam-se as
concessões vigentes, que tenham por objeto trechos
compreendidos no lote rodoviário de que trata o presente
decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1995
MARIO COVAS
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Andre
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 9 de outubro de 1995.
DECRETO N. 40.367, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão dos serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Piracicaba, Rio Claro e Nova Odessa e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 10-10-95
Considerando que o interesse público,
onde se lê: nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 23 de
fevereiro de 1995, Medida Provisória n.° 937, de 15 de
março de 1995, e Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de
1992; leia-se: nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de
1992.