DECRETO N. 40.423, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.°, XIII, § 4.°, e 59, da Lei 6.374, de 1.° de março de 1989, e ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.° 600/2/600, declarando constitucional o artigo 3.° da Lei Complementar Federal n.° 65, de 15 de abril de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso do artigo 65:
"I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1.° do artigo 7.° (Lei Complementar Federal 65/91. art. 3.°, "caput");";
II - o "caput" do artigo 299:
"Artigo 299 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.° 6.374/89. art. 8.°, I, VIII, e § 4.°, e 59, e Convênio ICMS - 15/90, cláusula quinta):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior:
III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
IV - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
III - o item I do § 1.° do artigo 299:
" I. nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa;";
IV - o inciso I do artigo 300:
"I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;";
V - o artigo 303:
"Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei n.° 6.374/89, art.59):
I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;
II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;
III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido:
VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.";

VI - o "caput" do artigo 305:
"Artigo 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I a III do artigo 299, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei n.° 6.374/89, art. 36).";
VII - o artigo 308:
"Artigo 308 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei n.° 6.374/89, art.67. § 1.°):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário:
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior:
V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1.º - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo à saída de café cru.

§ 2.º - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.";

Artigo 2.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 64:
II - o § 4.° do artigo 299;
III - o § 2.º do artigo 301;
IV - o parágrafo único do artigo 309;
V - o artigo 339-C:
VI - o anexo V.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.
OFÍCIO GS-CAT N° 834/95
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A modificação prevista no inciso I do artigo 1.º e nos incisos I e VI do artigo 2.° da proposição decorre, basicamente, da necessidade de adaptação da nossa legislação à decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 600/2/600, declarando constitucional o "caput" do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 65, de 15/4/91.
Esse dispositivo da referida lei complementar cuida da manutenção do crédito pelos estabelecimentos exportadores de produtos industrializados. Vale dizer que, com a plena vigência dessa lei complementar, as exportações de quaisquer produtos industrializados passam a permitir a manutenção do crédito pelo exportador.
Assim, o inciso I do artigo 1.º da proposição adequa a redação do inciso .I do artigo 65 do RICMS, que trata da manutenção do crédito quando das exportações de produtos industrializados, e o inciso VI do artigo 2.º revoga dispositivos do RICMS, agora desnecessários, a saber:
a) o inciso I que revoga os §§ 3.º, 4.° e 5.º do artigo 64, os quais previam regras para estorno alternativo de créditos fiscais na exportação de produtos ali referidos, e
b) o inciso VI que revoga o Anexo V do RICMS, o qual indicava os produtos industrializados com manutenção do crédito, por ocasião da sua exportação para o exterior.
Os incisos II a VII do artigo 1.º bem como os incisos II, III, IV e V do artigo 2.º promovem alterações do Regulamento do ICMS, no que se refere à disciplina do café cru, em coco ou em grão.
Como é sabido, recentemente, pelo artigo 2.º do Decreto n.º 40.256, de 2 de agosto de 1995, este Governo houve por bem conceder o diferimento do lançamento do ICMS, incidente na saída dessa mercadoria, para fins de torração ou industrialização, para o momento em que ocorresse a saída dos produtos resultantes.
Como essa alteração foi procedida mediante a inclusão do artigo 339-C, fora, portanto, da disciplina específica para o café existente no RICMS - Seção III do Capítulo V do Título I do Livro II - a presente proposição visa trazer a regra para o âmbito dessa disciplina, fazendo todas as adaptações necessárias.
Como consequência, também é revogado o citado artigo 339-C. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes