DECRETO N. 40.423, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
os artigos 8.°, XIII, § 4.°, e 59, da Lei 6.374, de 1.°
de março de 1989, e ainda a decisão do Supremo Tribunal
Federal que julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade n.° 600/2/600, declarando constitucional o
artigo 3.° da Lei Complementar Federal n.° 65, de 15 de abril
de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar
com a redação que se segue os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso do artigo 65:
"I - mercadoria para
utilização como matéria-prima ou material
secundário na fabricação e embalagem de produto
industrializado, quando a saída não estiver tributada,
em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1.° do
artigo 7.° (Lei Complementar Federal 65/91. art. 3.°,
"caput");";
II - o "caput" do
artigo 299:
"Artigo 299 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou
em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.°
6.374/89. art. 8.°, I, VIII, e § 4.°, e 59, e Convênio
ICMS - 15/90, cláusula quinta):
I - sua saída
para outro Estado;
II - sua saída para o exterior:
III - sua saída para órgão ou
entidade do Governo Federal;
IV - saída dos
produtos resultantes de sua industrialização, inclusive
da torração, salvo se houver regra específica de
diferimento do lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação
pertinente.";
III - o item I do § 1.° do
artigo 299:
" I. nas hipóteses dos incisos I e III,
será efetuado por ocasião da remessa;";
IV
- o inciso I do artigo 300:
"I - o valor da operação,
na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os
incisos I e II do artigo anterior;";
V - o artigo
303:
"Artigo 303 - A guia de recolhimentos especiais, nos
casos dos incisos I e III do artigo 299, além dos demais
requisitos, deverá conter (Lei n.° 6.374/89, art.59):
I
- a quantidade de sacas e o valor total da operação;
II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que
a tiver fixado, se houver;
III - o valor da base de
cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
IV - o
número, a série e subsérie e a data da emissão
do documento fiscal;
V - o valor do crédito,
comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto
devido:
VI - o valor do crédito eventual a ser
deduzido do imposto devido.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.";
VI - o
"caput" do artigo 305:
"Artigo 305 - No pagamento
do imposto devido em decorrência de operação
prevista nos incisos I a III do artigo 299, será deduzido na
própria guia de recolhimentos especiais, a título de
crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião
da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307
(Lei n.° 6.374/89, art. 36).";
VII - o artigo
308:
"Artigo 308 - O documento fiscal de operação
com café cru deverá conter, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações (Lei n.°
6.374/89, art.67. § 1.°):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da
consignação, o nome da estação e a data
do embarque, se se tratar de transporte ferroviário:
III
- o nome e o endereço do transportador e o número
da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - os dados relacionados com a comprovação
do crédito a que se refere o artigo anterior:
V - o
número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer
uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia
de recolhimentos especiais;
VI - o nome e o endereço
do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da
saída.
§ 1.º - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo à saída de café cru.
§ 2.º - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.";
Artigo 2.º
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I -
os §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 64:
II
- o § 4.° do artigo 299;
III - o § 2.º
do artigo 301;
IV - o parágrafo único do
artigo 309;
V - o artigo 339-C:
VI - o anexo V.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.
OFÍCIO
GS-CAT N° 834/95
Senhor Governador.
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS.
A modificação prevista
no inciso I do artigo 1.º e nos incisos I e VI do artigo 2.°
da proposição decorre, basicamente, da necessidade de
adaptação da nossa legislação à
decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade n.º
600/2/600, declarando constitucional o "caput" do artigo
3.º da Lei Complementar n.º 65, de 15/4/91.
Esse
dispositivo da referida lei complementar cuida da manutenção
do crédito pelos estabelecimentos exportadores de produtos
industrializados. Vale dizer que, com a plena vigência dessa
lei complementar, as exportações de quaisquer produtos
industrializados passam a permitir a manutenção do
crédito pelo exportador.
Assim, o inciso I do artigo 1.º
da proposição adequa a redação do inciso
.I do artigo 65 do RICMS, que trata da manutenção do
crédito quando das exportações de produtos
industrializados, e o inciso VI do artigo 2.º revoga
dispositivos do RICMS, agora desnecessários, a saber:
a)
o inciso I que revoga os §§ 3.º, 4.° e 5.º
do artigo 64, os quais previam regras para estorno alternativo de
créditos fiscais na exportação de produtos ali
referidos, e
b) o inciso VI que revoga o Anexo V do RICMS,
o qual indicava os produtos industrializados com manutenção
do crédito, por ocasião da sua exportação
para o exterior.
Os incisos II a VII do artigo 1.º bem
como os incisos II, III, IV e V do artigo 2.º promovem
alterações do Regulamento do ICMS, no que se refere à
disciplina do café cru, em coco ou em grão.
Como é
sabido, recentemente, pelo artigo 2.º do Decreto n.º
40.256, de 2 de agosto de 1995, este Governo houve por bem conceder o
diferimento do lançamento do ICMS, incidente na saída
dessa mercadoria, para fins de torração ou
industrialização, para o momento em que ocorresse a
saída dos produtos resultantes.
Como essa alteração
foi procedida mediante a inclusão do artigo 339-C, fora,
portanto, da disciplina específica para o café
existente no RICMS - Seção III do Capítulo V
do Título I do Livro II - a presente proposição
visa trazer a regra para o âmbito dessa disciplina, fazendo
todas as adaptações necessárias.
Como
consequência, também é revogado o citado artigo
339-C. Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes