DECRETO N. 40.424, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no artigo
94 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989 e
Convênio ICMS 128/94. de 24 de outubro de 1994.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I -
o § 5.° do artigo 183:
"§ 5.° - A
numeração do documento fiscal de que trata o inciso I
do artigo III. será reiniciada sempre que houver (Convênio
de 15.12.70-SINIEF, art. 10. § 12, na redação do
ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II):
I. adoção
de séries distintas, nos termos do § 1.° do artigo
188:
2. troca do modelo I para I-A e vice-versa.";
II
- o § 2.° do artigo 382:
"§ 2.° -
Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência
de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às
operações interestaduais efetuadas com sucata de metais
e com produtos primários de origem animal, vegetal ou
mineral.";
III - o item 5 do § 4.° do artigo
602:
"5. da publicação no Diário
Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de
julgado do Tribunal de impostos e Taxas, do quinto dia útil
posterior ao da publicação do extrato de julgamento.";
IV - o § 5.° do artigo 602:
"§ 5.°
- Quando a notificação, intimação ou
aviso for feito por publicação no Diário
Oficial, o interessado será cientificado da publicação
mediante comunicação expedida sob registro postal,
salvo se ele não houver indicado o endereço à
repartição; os prazos serão contados, sempre,
conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.";
V
- o "caput" do item 10 da Tabela I do Anexo I:
"10.
Recebimento por empresa jornalistica, de radiodifusão ou por
editora de livros, na importação do exterior, de
máquina, equipamento, aparelho ou instrumento. ou seus
respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na
operação de emissora de radiodifusão ou na
industrialização de livro, jornal ou periódico
(Convênio ICMS-53/91. com alteração do Convênio
ICMS-21/95 e ICMS-65/91).";
" VI - a alínea
"f" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"0
açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos
1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900";
VII - o
item 2 da Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"2.
relativamente às alíneas "b", "c",
"d", "e", e "f" do inciso II, até
31 de Janeiro de 1996.":
Artigo 2.° - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos seguintes dispositivos, que
entrarão em vigor a partir das datas mencionadas:
I -
27 de abril de 1995, o inciso V do artigo I.°;
II - 29
de julho de 1995, o inciso I do artigo I.°;
III - 1.°
dia do segundo mês subsequente ao da publicação,
os incisos III. e IV. do artigo 1.°.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.
OFÍCIO
GS-CAT N.° 835/95
Senhor Governador.
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações de Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviço - RICMS.
A
alteração principal constante do inciso VII do artigo
I.° desta minuta refere-se à prorrogação do
beneficio fiscal de redução da base de cálculo
correspondente a 61,11% (sessenta e um inteiro e onze centésimos
por cento) - equivalente a uma carga tributária de 7% (sete
por cento) - nas operações internas realizadas com café
torrado, em grão, moído e descafeinado, óleos de
soja, amendoim, de algodão, e o açúcar cristal
ou refinado.
Como é sabido, o benefício que ora se
prorroga até 31 de janeiro de 1996, foi concedido até
31 de outubro de 1995, e a medida, tal como a anterior, tem um alto
alcance econômico e social, colaborando para uma diminuição
dos preços desses produtos no varejo e aumento de seu consumo
pela população.
Os incisos I, II, V. e VI. do
artigo 1.° referem-se apenas a correções técnicas
na redação dos dispositivos indicados.
Tribunal de
Impostos e Taxas - TIT, concedendo ao contribuinte um prazo maior
para oferecimento de recurso, a partir da publicação do
extrato do julgamento no D.O.E.
A referida alteração
tem por fim não prejudicar os contribuintes localizados no
interior do Estado, que precisavam, para oferecer o recurso, aguardar
a chegada dos respectivos processos na repartição
fiscal de sua localidade.
Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta oferecida,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO
COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes