DECRETO N. 40.424, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 94 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989 e Convênio ICMS 128/94. de 24 de outubro de 1994.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.° do artigo 183:
"§ 5.° - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo III. será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15.12.70-SINIEF, art. 10. § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II):
I. adoção de séries distintas, nos termos do § 1.° do artigo 188:
2. troca do modelo I para I-A e vice-versa.";
II - o § 2.° do artigo 382:
"§ 2.° - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.";
III - o item 5 do § 4.° do artigo 602:
"5. da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.";
IV - o § 5.° do artigo 602:
"§ 5.° - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.";
V - o "caput" do item 10 da Tabela I do Anexo I:
"10. Recebimento por empresa jornalistica, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento. ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-53/91. com alteração do Convênio ICMS-21/95 e ICMS-65/91).";
" VI - a alínea "f" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"0 açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.9900";
VII - o item 2 da Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"2. relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e", e "f" do inciso II, até 31 de Janeiro de 1996.":
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos, que entrarão em vigor a partir das datas mencionadas:
I - 27 de abril de 1995, o inciso V do artigo I.°;
II - 29 de julho de 1995, o inciso I do artigo I.°;
III - 1.° dia do segundo mês subsequente ao da publicação, os incisos III. e IV. do artigo 1.°.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.
OFÍCIO GS-CAT N.° 835/95
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço - RICMS.
A alteração principal constante do inciso VII do artigo I.° desta minuta refere-se à prorrogação do beneficio fiscal de redução da base de cálculo correspondente a 61,11% (sessenta e um inteiro e onze centésimos por cento) - equivalente a uma carga tributária de 7% (sete por cento) - nas operações internas realizadas com café torrado, em grão, moído e descafeinado, óleos de soja, amendoim, de algodão, e o açúcar cristal ou refinado.
Como é sabido, o benefício que ora se prorroga até 31 de janeiro de 1996, foi concedido até 31 de outubro de 1995, e a medida, tal como a anterior, tem um alto alcance econômico e social, colaborando para uma diminuição dos preços desses produtos no varejo e aumento de seu consumo pela população.
Os incisos I, II, V. e VI. do artigo 1.° referem-se apenas a correções técnicas na redação dos dispositivos indicados.
Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, concedendo ao contribuinte um prazo maior para oferecimento de recurso, a partir da publicação do extrato do julgamento no D.O.E.
A referida alteração tem por fim não prejudicar os contribuintes localizados no interior do Estado, que precisavam, para oferecer o recurso, aguardar a chegada dos respectivos processos na repartição fiscal de sua localidade.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes