DECRETO N. 40.438, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1995

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975 e aprova convênios e protocolos

MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-66/95. 67/95, 74/95, 80/95,82/95,88/95,89/95 e 90/95, celebrados em Brasília, DF, em 26 de outubro de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995, e republicados os Convênios ICMS-71/95 e 72/95 no Diário Oficial da União de 1.° de novembro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-76/95, 79/95, 85/95, 86/95. 87/95 e 91/95 e os Protocolos ICMS-15/95 e 16/95, todos celebrados em Brasília, DF, em 26 de outubro de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de novembro de 1995.
São Paulo, 1.° de novembro de 1995 

OFÍCIO GS-CAT N.° 855/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-66/95, 67/95, 74/95, 80/95, 82/95, 88/95, 89/95 e 90/95 e aprova os Convênios ICMS - 76/95, 79/95, 85/95, 86/95, 87/95 e 91/95 e os Protocolos (CMS- 15/95 e 16/95
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo "
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS- 68/95, 69/95, 70/95, 71/95, 72/95, 73/95, 75/95, 77/95, 78/95, 81/95, 83/95, 84/95, 92/95 e 93/95, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Amapá, Bahia, Goiás. Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final
O artigo 1.° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre
1 - o Convênio ICMS-66/95, acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS - 19/95, que autoriza alguns Estados, entre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido de até 50% nas operações com novilho precoce, para incluir entre as exigências para a concessão do benefício a previsão de que o animal tenha, por ocasião do abate, cobertura de um a dez milímetros de gordura de carcaça. Por sua cláusula segunda, foram incluídos os Estados do Espírito Santo e do Maranhão e o Distrito Federal nas disposições do citado Convênio ICMS-19/95,
2 - o Convênio ICMS-67/95, altera 100% o percentual de redução da base constante na lista dos produtos semi-elaborados, a que se refere o Convênio ICMS-15/91, nas exportações de tiras de aço e relaminados, procurando estimular a conquista de uma fatia no mercado internacional,
3 - o Convênio ICMS-74/95, altera os códigos da NBM/SH de dois equipamentos relacionados no Anexo I. do Convênio ICMS- 52/91, que concede redução de base da cálculo do ICMS em operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, eis que constatada impropriedade na indicação ora existente,
4 - o Convênio ICMS-80/95 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações de produtos recebidos, em doação, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que os mesmos sejam isentos ou tributados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam utilizados na consecução das atividades do importador. O benefício pode ser estendido, também, as aquisições, a qualquer título, de equipamentos científicos ou de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como a reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional,
5 - o Convênio 1CMS-82/95, cuja proposta foi apresentada pelo Estado de São Paulo, autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1998, as doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias Contempla, ainda, manutenção integral do crédito fiscal e a dispensa do pagamento do imposto eventualmente diferido, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento. O Estado de São Paulo está autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as operações ou prestações realizadas a partir de 1.° de maio de 1995, quando passou a desenvolver o correspondente programa,
6 - o Convênio ICMS-88/95 exclui os fios e fibras de poliéster da lista dos produtos semi-elaborados, em decorrência de reclamação formulada por contribuinte, nos termos da Lei Complementar federal n.° 65/91,
7 - o Convênio ICMS-89/95, igualmente, exclui os fios e fibras de poliamida têxtil da lista dos produtos semi-elaborados, em decorrência de reclamação formulada por contribuinte, nos termos da Lei Complementar federal n° 65/91,
8 - o Convênio ICMS- 90/95 autoriza, até 31 de dezembro de 1996, os Estados de São Paulo, Paraná, Goiás e Paraíba a reduzirem, em 100 % a base de cálculo na exportação de bicho da seda e de produtos dele derivados, com o objetivo de incrementar a exportação do setor
O artigo 2.° desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
1 - o Convênio ICMS-76/95 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS -03/90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado e contaminado, com a finalidade de possibilitar que o transporte desse óleo até o estabelecimento refinador, seja acompanhado por Nota Fiscal emitida pelo seu destinatário, como operação de entrada, ficando o estabelecimento remetente do produto dispensado da emissão da Nota Fiscal relativa à saída do produto, nos moldes do que já ocorre nas operações internas realizadas em território paulista; 
2 - o Convênio ICMS-79/95 altera o §. 2.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, que estabelece regras gerais aplicáveis a regimes de substituição tributária, para permitir que a listagem das operações praticadas por sujeitos passivos por substituição possa ser entregue em lugar da exigida pelo Convênio ICMS- 57/95, que estabelece disciplina sobre a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, permitida, em tal hipótese, a emissão da listagem em meio magnético;
3 - o Convênio ICMS-85/95 altera o Convênio ICMS- 105/92, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, para incluir a aguarrás mineral no rol de produtos constantes do referido convênio. Esse produto está atualmente inserido no regime de substituição tributária de tintas, vernizes e outros produtos químicos, criado pelo Convênio ICMS-74/94, de onde está sendo retirada por meio do Convênio ICMS-86/95 a seguir comentado. Com isso, sugerido passivo por substituição da aguarrás passa a ser o distribuidor e não mais fará, por essa razão, a retenção do imposto por substituição tributária, o que eliminará um problema que tal procedimento estava acarretando para o setor; 
4 - O Convênio ICMS-86/95, altera o Anexo do Convênio ICMS-74/94, que institui o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química, para excluir  a aguarrás mineral da lista dos outros sujeitos ao regime, bem como para eliminar algumas imperfeições detectadas;
5 - O Convênio ICMS-87/95 acrescenta o parágrafo único ao artigo 84 do Convênio SINIEF-06/89, que instituiu documentos fiscais relativos a prestação de serviços e o fornecimento de energia elétrica, para permitir a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação de forma a englobar serviços realizados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses, em do pequeno valor do serviço prestado, hipótese em que o custo de emissão da conta é mais elevado que o valor do serviço nela constante;
6 - O Convênio ICMS-91/95 altera dispositivos do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS-57/95, que trata da emissão a escrituração de documentos fiscais por processamento de dados, com o objetivo de aperfeiçoar o referido Manual;
7 - O Protocolo ICMS-15/95 estabelece rotinas de controle e fiscalização de mercadorias objeto de serviço postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ETC, visando uniformizar procedimentos a serem adotados em todo o território nacional, especialmente no que se refere a importações efetuadas por meio daquela empresa, principalmente por pessoas naturais;
8 - O Protocolo ICMS-16/95 dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às Disposições do Protocolo ICMS-45/91, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com sorvete;
Finalmente, o artigo 3.° cuida de entrada em vigor dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo e edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima a alta consideração.
YOSHIAKI NAKANO, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

ANEXO