DECRETO N. 40.438, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1995
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975 e aprova convênios e protocolos
MÁRIO
COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICMS-66/95. 67/95, 74/95,
80/95,82/95,88/95,89/95 e 90/95, celebrados em Brasília, DF,
em 26 de outubro de 1995, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 30 de outubro de 1995, e republicados os
Convênios ICMS-71/95 e 72/95 no Diário Oficial da União
de 1.° de novembro de 1995, são reproduzidos em anexo a
este decreto
Artigo 2.º - Ficam aprovados os
Convênios ICMS-76/95, 79/95, 85/95, 86/95. 87/95 e 91/95 e os
Protocolos ICMS-15/95 e 16/95, todos celebrados em Brasília,
DF, em 26 de outubro de 1995, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 30 de outubro de 1995, são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 8 de novembro de 1995.
São Paulo,
1.° de novembro de 1995
OFÍCIO GS-CAT N.°
855/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os
Convênios ICMS-66/95, 67/95, 74/95, 80/95, 82/95, 88/95, 89/95
e 90/95 e aprova os Convênios ICMS - 76/95, 79/95, 85/95,
86/95, 87/95 e 91/95 e os Protocolos (CMS- 15/95 e 16/95
A
ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de Janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.°
dessa lei, cujo "caput" está assim redigido
"Artigo
4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e
independente de qualquer outra comunicação, o Poder
Executivo de cada unidade da Federação publicará
decreto ratificando ou não os convênios celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos convênios
a falta de manifestação no prazo assinalado neste
artigo "
Inicialmente, é de se esclarecer que,
obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser
apresentados para ratificação os Convênios ICMS-
68/95, 69/95, 70/95, 71/95, 72/95, 73/95, 75/95, 77/95, 78/95, 81/95,
83/95, 84/95, 92/95 e 93/95, por tratarem de matéria de
exclusivo interesse dos Estados do Amapá, Bahia, Goiás.
Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á
tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do
artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, em sua parte final
O artigo 1.° ratifica os
convênios no início referidos, que estabelecem sobre
1
- o Convênio ICMS-66/95, acrescenta dispositivo ao Convênio
ICMS - 19/95, que autoriza alguns Estados, entre os quais São
Paulo, a concederem crédito presumido de até 50% nas
operações com novilho precoce, para incluir entre as
exigências para a concessão do benefício a
previsão de que o animal tenha, por ocasião do abate,
cobertura de um a dez milímetros de gordura de carcaça.
Por sua cláusula segunda, foram incluídos os Estados do
Espírito Santo e do Maranhão e o Distrito Federal nas
disposições do citado Convênio ICMS-19/95,
2
- o Convênio ICMS-67/95, altera 100% o percentual de
redução da base constante na lista dos produtos
semi-elaborados, a que se refere o Convênio ICMS-15/91, nas
exportações de tiras de aço e relaminados,
procurando estimular a conquista de uma fatia no mercado
internacional,
3 - o Convênio ICMS-74/95, altera os
códigos da NBM/SH de dois equipamentos relacionados no Anexo
I. do Convênio ICMS- 52/91, que concede redução
de base da cálculo do ICMS em operações com
equipamentos industriais e implementos agrícolas, eis que
constatada impropriedade na indicação ora existente,
4
- o Convênio ICMS-80/95 autoriza os Estados e o Distrito
Federal a concederem isenção do ICMS nas importações
de produtos recebidos, em doação, diretamente por
órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social, desde que os
mesmos sejam isentos ou tributados com alíquota zero do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados e sejam utilizados na consecução das
atividades do importador. O benefício pode ser estendido,
também, as aquisições, a qualquer título,
de equipamentos científicos ou de informática, suas
partes, peças de reposição e acessórios,
bem como a reagentes químicos, desde que os produtos
adquiridos não possuam similar nacional,
5 - o
Convênio 1CMS-82/95, cuja proposta foi apresentada pelo Estado
de São Paulo, autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem isenção do ICMS, até 31 de dezembro
de 1998, as doações de mercadorias efetuadas ao Governo
do Estado, para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de
programa instituído para esse fim, bem como à prestação
de serviço de transporte daquelas mercadorias Contempla,
ainda, manutenção integral do crédito fiscal e a
dispensa do pagamento do imposto eventualmente diferido,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento. O
Estado de São Paulo está autorizado a não exigir
o pagamento do imposto relacionado com as operações ou
prestações realizadas a partir de 1.° de maio de
1995, quando passou a desenvolver o correspondente programa,
6
- o Convênio ICMS-88/95 exclui os fios e fibras de poliéster
da lista dos produtos semi-elaborados, em decorrência de
reclamação formulada por contribuinte, nos termos da
Lei Complementar federal n.° 65/91,
7 - o Convênio
ICMS-89/95, igualmente, exclui os fios e fibras de poliamida têxtil
da lista dos produtos semi-elaborados, em decorrência de
reclamação formulada por contribuinte, nos termos da
Lei Complementar federal n° 65/91,
8 - o Convênio
ICMS- 90/95 autoriza, até 31 de dezembro de 1996, os Estados
de São Paulo, Paraná, Goiás e Paraíba a
reduzirem, em 100 % a base de cálculo na exportação
de bicho da seda e de produtos dele derivados, com o objetivo de
incrementar a exportação do setor
O artigo 2.°
desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
1
- o Convênio ICMS-76/95 acrescenta dispositivo ao Convênio
ICMS -03/90, que isenta do ICMS as saídas de óleo
lubrificante usado e contaminado, com a finalidade de possibilitar
que o transporte desse óleo até o estabelecimento
refinador, seja acompanhado por Nota Fiscal emitida pelo seu
destinatário, como operação de entrada, ficando
o estabelecimento remetente do produto dispensado da emissão
da Nota Fiscal relativa à saída do produto, nos moldes
do que já ocorre nas operações internas
realizadas em território paulista;
2 - o
Convênio ICMS-79/95 altera o §. 2.° da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 81/93, que estabelece
regras gerais aplicáveis a regimes de substituição
tributária, para permitir que a listagem das operações
praticadas por sujeitos passivos por substituição possa
ser entregue em lugar da exigida pelo Convênio ICMS- 57/95, que
estabelece disciplina sobre a emissão e escrituração
de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, permitida, em tal hipótese, a emissão da
listagem em meio magnético;
3 - o Convênio
ICMS-85/95 altera o Convênio ICMS- 105/92, que instituiu o
regime de substituição tributária nas operações
com derivados de petróleo e demais combustíveis e
lubrificantes, para incluir a aguarrás mineral no rol de
produtos constantes do referido convênio. Esse produto está
atualmente inserido no regime de substituição
tributária de tintas, vernizes e outros produtos químicos,
criado pelo Convênio ICMS-74/94, de onde está sendo
retirada por meio do Convênio ICMS-86/95 a seguir comentado.
Com isso, sugerido passivo por substituição da aguarrás
passa a ser o distribuidor e não mais fará, por essa
razão, a retenção do imposto por substituição
tributária, o que eliminará um problema que tal
procedimento estava acarretando para o setor;
4 - O
Convênio ICMS-86/95, altera o Anexo do Convênio
ICMS-74/94, que institui o regime de substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e
outras mercadorias da industria química, para excluir a
aguarrás mineral da lista dos outros sujeitos ao regime, bem
como para eliminar algumas imperfeições detectadas;
5
- O Convênio ICMS-87/95 acrescenta o parágrafo único
ao artigo 84 do Convênio SINIEF-06/89, que instituiu documentos
fiscais relativos a prestação de serviços e o
fornecimento de energia elétrica, para permitir a emissão
de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação de
forma a englobar serviços realizados em mais de um período
de medição, desde que não ultrapasse doze meses,
em do pequeno valor do serviço prestado, hipótese em
que o custo de emissão da conta é mais elevado que o
valor do serviço nela constante;
6 - O Convênio
ICMS-91/95 altera dispositivos do Manual de Orientação
anexo ao Convênio ICMS-57/95, que trata da emissão a
escrituração de documentos fiscais por processamento de
dados, com o objetivo de aperfeiçoar o referido Manual;
7
- O Protocolo ICMS-15/95 estabelece rotinas de controle e
fiscalização de mercadorias objeto de serviço
postal explorado pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos
- ETC, visando uniformizar procedimentos a serem adotados em todo o
território nacional, especialmente no que se refere a
importações efetuadas por meio daquela empresa,
principalmente por pessoas naturais;
8 - O Protocolo
ICMS-16/95 dispõe sobre a adesão do Estado de Minas
Gerais às Disposições do Protocolo ICMS-45/91,
que instituiu o regime de substituição tributária
para as operações com sorvete;
Finalmente, o artigo
3.° cuida de entrada em vigor dos dispositivos comentados.
Com
essas justificativas e propondo e edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima a alta consideração.
YOSHIAKI
NAKANO, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
ANEXO