DECRETO Nº 40.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, pelo Decreto
n.º 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária
estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí,
nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
e Lei Estadual n.° 7.835. de 8 de maio de 1992;
Considerando,
finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido
Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a
abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º,
da Lei Federal n.° 8.987. de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo
3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º
7.835. de 8 de maio de 1992. na modalidade de concorrência, de
âmbito internacional, para a concessão onerosa dos
serviços públicos de exploração da malha
rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER,
composta dos seguintes trechos:
I - SP - 065 - Rodovia D.
Pedro I, entre o entroncamento com a BR-116 - Rodovia Presidente
Dutra e o entroncamento com a SP-330 - Rodovia Anhanguera:
II
- SP - 083 - Anel Rodoviário de Campinas, do entroncamento
da SP-065 - Rodovia D. Pedro I ao entroncamento com SP-348 - Rodovia
dos Bandeirantes.
Artigo 2.º - A licitação
referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da
malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas
interligações e ampliações de capacidade,
na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário de
Estado dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas
em consórcio;
III - o prazo da concessão
será de 20 (vinte) anos:
IV - a tarifa do pedágio
será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser
critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento
pela outorga da concessão:
V - será exigida
garantia contratual da prestação de serviço
adequado e da execução dos serviços de
ampliação, conservação e operação:
VI - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado,
como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários. nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei
Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão
admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração
de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
do serviços de ampliação e conservação,
nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 9.° da
Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º
- Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes
competência para detalhar as diretrizes especificas do
procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as concessões
vigentes que tenham por objeto trechos compreendidos no lote
rodoviário de que trata o presente decreto.
§ 1.º - Os direitos e obrigações da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., em relação ao lote rodoviário de que trata o presente decreto, decorrentes das concessões ora revogadas, terão continuidade até a transferência de controle para futura concessionária.
§
2.º -
O representante da Fazenda do Estado adotará junto a DERSA, as
medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo
5.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos
Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 1995.
DECRETO Nº 40.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 15-11-95
Artigo 2.º -
No inciso VIII,
leia-se como segue e não como constou:
VIII - o
concessionário deverá contratar com terceiros, por sua
conta e risco, a execução dos serviços de
ampliação e conservação especial, nos
termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º da
Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.