DECRETO Nº 40.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. e Lei Estadual n.° 7.835. de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.° 8.987. de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992. na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP - 065 - Rodovia D. Pedro I, entre o entroncamento com a BR-116 - Rodovia Presidente Dutra e o entroncamento com a SP-330 - Rodovia Anhanguera:
II - SP - 083 - Anel Rodoviário de Campinas, do entroncamento da SP-065 - Rodovia D. Pedro I ao entroncamento com SP-348 - Rodovia dos Bandeirantes.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos:
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão:
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação:
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários. nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução do serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 9.° da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º  - Ficam revogadas as concessões vigentes que tenham por objeto trechos compreendidos no lote rodoviário de que trata o presente decreto.

§ 1.º  - Os direitos e obrigações da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., em relação ao lote rodoviário de que trata o presente decreto, decorrentes das concessões ora revogadas, terão continuidade até a transferência de controle para futura concessionária.

§ 2.º  - O representante da Fazenda do Estado adotará junto a DERSA, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 5.º  - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 1995.

DECRETO Nº 40.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 15-11-95
Artigo 2.º -
No inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.