DECRETO N. 40.472, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
o artigo 100 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de
1989, e o Convênio ICM-24/75.
Decreta:
Artigo 1.º
- Os débitos fiscais decorrentes de operações
ou prestações ocorridas até 31 de agosto de
1995, relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1.º
- Os parcelamentos de que trata o "caput" que serão
concedidos uma única vez, independem:
1. de estarem
os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não
inscritos na Dívida Ativa;
2. do efeito acarretado por
rompimento de acordo, previsto no item I do parágrafo único
do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118.
de 14 de março de 1991, na redação do Decreto
n.° 35.822. de 8 de outubro de 1992;
3. do cumprimento de
acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n.°
37.017. de 7 de julho de 1993, n.° 37.401, de 3 de setembro de
1993 e n.° 38.072. de 14 de dezembro de 1993.
§ 2.º
- Os parcelamentos de que tratam este decreto:
1. não
compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de
acordo rompido após 31 de agosto de 1995:
2. devem ser
requeridos até 15 de dezembro de 1995.
Artigo 2.º
- Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que
não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos
artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991,
com as alterações introduzidas pelo Decreto n.°
35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3.º- Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.
São Paulo, em 06 de novembro de 1995
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que autoriza o recebimento de débitos fiscais do ICM e ICMS,
isentos e ajuizados e não inscritos na divida ativa,
relacionados com operações ou prestações
realizadas até 31 de julho de 1995, em até 60 parcelas
mensais e consecutivas.
O critério para concessão de
beneficio consiste em afastar, na oportunidade, os obstáculos
regulamentares, quais sejam:
- não ser determinada a
imediata inscrição e ajuizamento de débito no
caso de rompimento de acordo;
- permitir a existência
simultânea de mais de um parcelamento, em até 60 meses,
tanto para débitos inscritos e ajuizados, como para débitos
não inscritos na dívida ativa;
- afastar as
restrições previstas nos Decretos n.°s 37.017/93,
37.401/93 e 38.072/93, que impediam a celebração de
posteriores acordos, enquanto não fossem cumpridos aqueles
celebrados nos termos desses decretos.
A proposição
visa facultar oportunidade de composição com o erário
àqueles contribuintes que ora vêm enfrentando
dificuldades no cumprimento da obrigação principal,
abrindo aos cofres nova possibilidade de arrecadação,
ainda que parcelada, dos créditos tributários pendentes
de pagamento.
Visando impedir perda de arrecadação
estabelece-se, ainda que a medida não compreenderá
débitos fiscais objeto de parcelamento em curso, ou de acordo
rompido após a data de 31 de agosto de 1995.
Com tais
justificativa, e propondo a edição de decreto consoante
a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência meias protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI
NAKANO
Secretário da Fazenda
Exmo.
Sr
Dr. MÁRIO COVAS
DD. Governador do Estado de São
Paulo