DECRETO N. 40.474, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o Convênio AE-7/71, de 5 de maio de 1971, e a Lei n.º 9.176, de 2 de outubro de 1995, que alterou a Lei n.º 6.374. de 1.º de março de 1989, fixando regras relativas ao instituto jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS s/n.º, de 20 de setembro de 1995, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto, celebrado com o Estado de Santa Catarina e destinado a autorizar a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS, entre empresas situadas nos respectivos territórios. 

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este decreto. 

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118. de 14 de março de 1991:
I - o artigo 391:
"Artigo 391-O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (lei 6.374-89, art. 8.°, XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único, I. "a", na redação da Lei 9.176-95, art. 1.°, I).

§ 1.º - O diferimento se estende, também, ao lançamento do imposto incidente no recebimento, em importação do exterior, de combustíveis derivados e de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto, bem como ao incidente por ocasião das aquisições internas dos insumos.

§ 2.º - Sem prejuízo do regime de apuração mensal previsto no artigo 84, o imposto incidente na saída dos produtos derivados do petróleo bruto, em relação as operações ocorridas nos períodos de 1.° a 10 e 11 a 20 dos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996 e no período de 1.° a 15 dos demais meses será pago nos termos do inciso XIV do artigo 102.".
II - o "caput" do artigo 392:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante. derivado de petróleo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subsequentes saídas até o consumo final (Lei 6.374-89, art. 8.° III, cc § 10,2 na redação da Lei 9.176-95, art. 1.°. I. e Convênio ICMS-105-92, cláusula primeira):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado:
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado:
III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.".

Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 70, o inciso VI:
"VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.".
II - ao artigo 102, o inciso XIV, passando o atual inciso XIV a ser denominado inciso XV:
"XIV - operações de saída de mercadoria resultante da industrialização do petróleo bruto, em relação aos períodos indicados no § 2.° do artigo 391 pelo estabelecimento industrializador, observado o disposto no § 8.° conforme segue:
a) do dia 1.° ao 10 e do dia II ao dia 20 do mês de dezembro de 1995: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês;
b) do dia 1.° ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de janeiro de 1996: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês:
c) do dia 1.° ao dia 15, de cada mês a partir de fevereiro de 1996, inclusive: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.".
III - ao artigo 102, o § 8.°:
"§ 8.° - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS. no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos". com a expressão "imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais n.°, nos termos do § 8.° do artigo 102", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 84.".
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 2.° e 3.°, que entrarão em vigor em 1.° de dezembro de1995.
Palácio dos Bandeirantes,22 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,aos 22 de novembro de 1995.

PROTOCOLO ICMS-S/N. DE 20-09-95 Altera dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de 07-12-95, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situados nos Estados signatários
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda. considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regulamento do Conselho Nacional de Politica Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990. resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula sexta do Protocolo S/N, celebrado em 07 de dezembro de 1994, entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos seus territórios:
"Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da cláusula primeira. o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada, até que se restabeleça o equilíbrio."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua celebração.
Santa Catarina:
São Paulo:  
OFICIO GS-CAT N.° 859-95
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço - RICMS, e aprova Protocolo.
O artigo 1.° aprova o Protocolo S/N? de 20-9-95, celebrado entre Santa Catarina e São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nestes Estados.
As alterações trazidas pelos artigos 2.° e 3.° visam adequar o Regulamento do ICMS a recente Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, que alterou a Lei 6.374, de 1.° de março de 1989, no que se refere ao instituto jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, em relação as operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo.
As alterações propostas são as explicitadas a seguir:
a) no inciso I do artigo 2.° fixa-se o diferimento do lançamento do imposto nas operações com petróleo bruto para o momento em que houver a saída dos produtos dele derivados;
b) no inciso II do artigo 2.° estabelece-se a substituição tributária dos Distribuidores de combustíveis, líquidos ou gasosos derivados de petróleo e dos Fabricantes de lubrificantes. também derivados de petróleo, em relação as saídas subsequentes desses produtos até o consumo final;
c) No artigo 3.° pelos seus incisos II e III e introduzida disciplina que permitirá o pagamento do imposto nas operações realizadas com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, nos períodos de 1.° a 10 e 11 a 20 de cada mês, sem que haja mudanças no regime de apuração mensal do estabelecimento industrializador do petróleo.
Pelo seu inciso I, prevê-se a possibilidade de se transferir créditos acumulados de imposto originado das transferências interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo bruto, e de álcool carburante.
Finalmente, no artigo 4.° trata-se da entrada em vigor dos dispositivos comentados
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes