DECRETO N. 40.474, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, considerando o Convênio
AE-7/71, de 5 de maio de 1971, e a Lei n.º 9.176, de 2 de
outubro de 1995, que alterou a Lei n.º 6.374. de 1.º de
março de 1989, fixando regras relativas ao instituto
jurídico-tributário da sujeição passiva
por substituição.
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aprovado o Protocolo ICMS s/n.º, de 20 de setembro de 1995,
cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto, celebrado
com o Estado de Santa Catarina e destinado a autorizar a
transferência de crédito acumulado do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços ICMS, entre empresas situadas nos respectivos
territórios.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este decreto.
Artigo 2.º
- Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118. de
14 de março de 1991:
I - o artigo 391:
"Artigo
391-O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações
com petróleo bruto, desde a importação ou
extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos dele derivados (lei 6.374-89, art. 8.°,
XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único,
I. "a", na redação da Lei 9.176-95, art. 1.°,
I).
§ 1.º - O diferimento se estende,
também, ao lançamento do imposto incidente no
recebimento, em importação do exterior, de combustíveis
derivados e de insumos utilizados na industrialização
do petróleo bruto, bem como ao incidente por ocasião
das aquisições internas dos insumos.
§
2.º - Sem prejuízo do regime de apuração
mensal previsto no artigo 84, o imposto incidente na saída dos
produtos derivados do petróleo bruto, em relação
as operações ocorridas nos períodos de 1.° a
10 e 11 a 20 dos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996 e no
período de 1.° a 15 dos demais meses será pago nos
termos do inciso XIV do artigo 102.".
II - o "caput"
do artigo 392:
"Artigo 392 - Na saída de combustível
líquido ou gasoso ou lubrificante. derivado de petróleo,
com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
do imposto incidente nas subsequentes saídas até o
consumo final (Lei 6.374-89, art. 8.° III, cc § 10,2 na
redação da Lei 9.176-95, art. 1.°. I. e Convênio
ICMS-105-92, cláusula primeira):
I - a
estabelecimento do distribuidor de combustível, como tal
definido na legislação federal, localizado neste
Estado:
II - a estabelecimento do fabricante ou do
importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado
do exterior e apreendido, localizado neste Estado:
III - a
estabelecimento localizado em outro Estado signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX
deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de
combustível, como tal definido na legislação
federal;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante
ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado
pela Secretaria da Fazenda.
IV - a qualquer
estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em
hipótese não abrangida pelo inciso anterior.".
Artigo 3.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I -
ao artigo 70, o inciso VI:
"VI - para o estabelecimento
industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação
com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de
petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou
decorrente de operação interestadual com álcool
carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.".
II
- ao artigo 102, o inciso XIV, passando o atual inciso XIV a ser
denominado inciso XV:
"XIV - operações de
saída de mercadoria resultante da industrialização
do petróleo bruto, em relação aos períodos
indicados no § 2.° do artigo 391 pelo estabelecimento
industrializador, observado o disposto no § 8.° conforme
segue:
a) do dia 1.° ao 10 e do dia II ao dia 20 do
mês de dezembro de 1995: nos dias 15 (quinze) e 25 (vinte e
cinco), respectivamente, do mesmo mês;
b) do dia 1.°
ao dia 10 e do dia 11 ao dia 20 do mês de janeiro de 1996: nos
dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco), respectivamente, do mesmo mês:
c) do dia 1.° ao dia 15, de cada mês a partir de
fevereiro de 1996, inclusive: no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo
mês.".
III - ao artigo 102, o § 8.°:
"§ 8.° - Relativamente ao inciso XIV, o imposto
efetivamente recolhido será lançado no livro Registro
de Apuração do ICMS. no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos". com a expressão
"imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais n.°,
nos termos do § 8.° do artigo 102", para efeito da
apuração periódica do imposto prevista no artigo
84.".
Artigo 4.° - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, exceto em relação
aos artigos 2.° e 3.°, que entrarão em vigor em 1.°
de dezembro de1995.
Palácio dos Bandeirantes,22 de
novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica,aos 22 de
novembro de 1995.
PROTOCOLO
ICMS-S/N. DE 20-09-95 Altera dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de
07-12-95, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São
Paulo, para autorizar a transferência de crédito
acumulado do ICMS entre empresas situados nos Estados signatários
Os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda. considerando
o disposto na cláusula décima primeira do Convênio
AE-7/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regulamento do
Conselho Nacional de Politica Fazendária, aprovado pelo
Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990. resolvem
celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput"
da cláusula sexta do Protocolo S/N, celebrado em 07 de
dezembro de 1994, entre os Estados de Santa Catarina e de São
Paulo, para autorizar a transferência de crédito
acumulado do ICMS entre empresas situadas nos seus territórios:
"Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio
entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos
recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da
cláusula primeira. o Estado signatário em situação
de desvantagem providenciará para que a compensação
seja realizada, até que se restabeleça o equilíbrio."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data
de sua celebração.
Santa Catarina:
São
Paulo:
OFICIO GS-CAT N.° 859-95
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviço - RICMS, e aprova
Protocolo.
O artigo 1.° aprova o Protocolo S/N? de 20-9-95,
celebrado entre Santa Catarina e São Paulo, para autorizar a
transferência de crédito acumulado do ICMS entre
empresas situadas nestes Estados.
As alterações
trazidas pelos artigos 2.° e 3.° visam adequar o Regulamento
do ICMS a recente Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, que alterou a
Lei 6.374, de 1.° de março de 1989, no que se refere ao
instituto jurídico-tributário da sujeição
passiva por substituição, em relação as
operações com combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo.
As alterações
propostas são as explicitadas a seguir:
a) no inciso I do
artigo 2.° fixa-se o diferimento do lançamento do imposto
nas operações com petróleo bruto para o momento
em que houver a saída dos produtos dele derivados;
b) no
inciso II do artigo 2.° estabelece-se a substituição
tributária dos Distribuidores de combustíveis, líquidos
ou gasosos derivados de petróleo e dos Fabricantes de
lubrificantes. também derivados de petróleo, em relação
as saídas subsequentes desses produtos até o consumo
final;
c) No artigo 3.° pelos seus incisos II e III e
introduzida disciplina que permitirá o pagamento do imposto
nas operações realizadas com combustíveis e
lubrificantes derivados de petróleo, nos períodos de
1.° a 10 e 11 a 20 de cada mês, sem que haja mudanças
no regime de apuração mensal do estabelecimento
industrializador do petróleo.
Pelo seu inciso I, prevê-se
a possibilidade de se transferir créditos acumulados de
imposto originado das transferências interestaduais de
combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
bruto, e de álcool carburante.
Finalmente, no artigo 4.°
trata-se da entrada em vigor dos dispositivos comentados
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes