DECRETO N. 40.475, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374. de 1.° de março de 1989 e no Convênio ICMS - 38-88, de 11 de outubro de 1988.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 13 e 15 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 397 à Tabela II do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118. de 1.° de março de 1991:
"397 - Painés de madeira MDF.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de novembro de 1995.
OFÍCIO GS-CAT N.º 884-95
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
As alterações referidas são concernentes à inclusão de Painéis de madeira - MDF na relação de produtos do Regulamento do ICMS e à atribuição de prazo para recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas com essa mercadorias. Trata-se de produto fabricado com alta tecnologia, sem similar neste estado, propiciando investimento adicional na economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto na forma ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes