DECRETO N. 40.498, 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 59. 97, "caput", 109 e 113, § 1.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 3.º do artigo 84: 
"§ 3.º - Salvo disposição em contrário. a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no ultimo dia do mês.";
II - o § 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1996":
III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias: 
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § I.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.º 6.374-89, artigo 59):

IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o periodo de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de 1996, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei n.º 6.374/89, .artigo 113 § 1.º).";
V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:
"Artigo 32 - Ate 31 de dezembro de 1996, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei n° 6.374-89, artigos 97. "caput" e 109).".
Artigo 2.º - Fica revogado o § 2.° do artigo 84 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS. aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.

OFÍCIO GS-CAT N.° 908-95

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de de- creto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os artigos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° - altera a redação de dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I mediante nova redação ao § 3.° do artigo 84. restabelece o regime de apuração mensal como o normal do contribuinte. Como já é do seu conhecimento, aplicava-se esse regime por força do artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que, no entanto. tinha o seu termo final para o dia 31 de dezembro próximo.
Em consequência dessa alteração, no artigo 2.° desta minuta, está sendo sugerida a revogação do § 2.° do art. 84 do RICMS, que instituía o regime de apuração decendial;
2 - o inciso II dá nova redação ao § 5.° do artigo 14 das DDTT, prorrogando ate 31 de dezembro de 1996 a disciplina que concede prazos de recolhimento mais dilatados para indústrias e comércio atacadista de pequeno porte;
3 - o inciso III dá nova redação ao "caput" do artigo 20 das DDTT, que teria vigência encerrada em janeiro/96 e que cuida do prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica referidos no § 1.° daquele artigo, prorrogando sua aplicação até julho de 1996:
4 - o inciso IV prorroga até 31 -12-96 a vinculação, iniciada com o Decreto n.° 39.100, de 25-8-94. da atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ao índice estabelecido pela legislação federal para a UFIR, colaborando este Governo com as autoridades federais em relação ao plano de estabilização da moeda, lembrando que a UFIR, por força de Medida Provisória, estará sendo reajustada semestralmente.
5 - o inciso V, com a mesma finalidade mencionada no item anterior, prorroga até 31-12-96 a suspensão da atualização monetária do ICMS, desde que os débitos sejam pagos nos prazos previstos na legislação.
O artigo 2.° da proposição, conforme já comentado. revoga o § 2.° do artigo 84 do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes