DECRETO N. 40.498, 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
os artigos 59. 97, "caput", 109 e 113, § 1.º
da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de
14 de março de 1991:
I - o § 3.º do
artigo 84:
"§ 3.º - Salvo disposição
em contrário. a apuração do imposto far-se-á
mensalmente, no ultimo dia do mês.";
II - o §
5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§
5.º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 1996":
III - o "caput"
do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo
20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos
classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs
especificados no § I.º, os dias de recolhimento do imposto
previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam
alterados para (Lei n.º 6.374-89, artigo 59):
IV - o
artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo
31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante
o periodo de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de 1996, terá
o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação
federal para atualização da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de que trata a Lei n.º 8.383, de 30 de
dezembro de 1991 (Lei n.º 6.374/89, .artigo 113 §
1.º).";
V - o artigo 32 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 32 - Ate 31 de dezembro de
1996, não estão sujeitos à atualização
monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos
prazos previstos na legislação para pagamento sem
acréscimos legais (Lei n° 6.374-89, artigos 97. "caput"
e 109).".
Artigo 2.º - Fica revogado o §
2.° do artigo 84 do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços -
RICMS. aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de
1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de de- creto que introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
e de Prestação de Serviços.
Apresento,
assim, resumidas explicações sobre os artigos que
compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° - altera a
redação de dispositivos do citado regulamento, como
segue:
1 - o inciso I mediante nova redação ao §
3.° do artigo 84. restabelece o regime de apuração
mensal como o normal do contribuinte. Como já é do seu
conhecimento, aplicava-se esse regime por força do artigo 33
das Disposições Transitórias do Regulamento do
ICMS, que, no entanto. tinha o seu termo final para o dia 31 de
dezembro próximo.
Em consequência dessa alteração,
no artigo 2.° desta minuta, está sendo sugerida a
revogação do § 2.° do art. 84 do RICMS,
que instituía o regime de apuração decendial;
2
- o inciso II dá nova redação ao §
5.° do artigo 14 das DDTT, prorrogando ate 31 de dezembro de 1996
a disciplina que concede prazos de recolhimento mais dilatados para
indústrias e comércio atacadista de pequeno porte;
3
- o inciso III dá nova redação ao "caput"
do artigo 20 das DDTT, que teria vigência encerrada em
janeiro/96 e que cuida do prazo especial antecipado para recolhimento
do imposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos
de Atividade Econômica referidos no § 1.° daquele
artigo, prorrogando sua aplicação até julho de
1996:
4 - o inciso IV prorroga até 31 -12-96 a
vinculação, iniciada com o Decreto n.° 39.100, de
25-8-94. da atualização monetária da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ao índice
estabelecido pela legislação federal para a UFIR,
colaborando este Governo com as autoridades federais em relação
ao plano de estabilização da moeda, lembrando que a
UFIR, por força de Medida Provisória, estará
sendo reajustada semestralmente.
5 - o inciso V, com a mesma
finalidade mencionada no item anterior, prorroga até 31-12-96
a suspensão da atualização monetária do
ICMS, desde que os débitos sejam pagos nos prazos previstos na
legislação.
O artigo 2.° da proposição,
conforme já comentado. revoga o § 2.° do artigo 84 do
Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes