DECRETO N. 40.510, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições do Decreto n.º 40.473, de 21 de novembro de 1995.
Considerando a necessidade de adotar medidas que permitam a cada unidade escolar uma efetiva melhoria da qualidade de ensino;
Considerando a necessidade de ampliação da carga horária para os alunos do período diurno:
Considerando a necessidade de assegurar horas semanais de trabalho pedagógico coletivo para os professores;
Considerando a necessidade de oferecer aulas de reforço e recuperação para os alunos que delas necessitam; e
Considerando a importância da funcão de coordenação para os períodos diurno e noturno,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades escolares da Secretaria da Educação garantirão para os alunos do período diurno, 5 (cinco) horas de trabalho diário.

Parágrafo único - Nas escolas em que não for possível o atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, obedecer-se-á ao princípio da gradualidade conforme normas a serem expedidas. 

Artigo 2.º - Aplica-se aos Professores I e III de Educação Especial, na urgência de uma classe que funcione com 5 (cinco) horas diárias, a seguinte carga horária:
I - 30 (trinta) horas-aula, na regência de uma única classe;
II - 2 (duas) horas de trabalho pedagógico, na escola;
III - 8 (oito) horas-atividade, em local de livre escolha. 

Parágrafo único - Os docentes das unidades escolares referidas no parágrafo único do artigo anterior cumprirão a carga horária da classe. 

Artigo 3.º - Os Professores I, II e III, obedecido o disposto no inciso II do artigo 73 da Lei Complementar n.º 444. de 27 de dezembro de 1985, poderão além das respectivas jornadas de trabalho, ter carga suplementar atribuída para
I - complementação de carga horária;
II - 2 (duas) horas para desenvolvimento de trabalho pedagógico coletivo exceto na situação prevista no inciso II do artigo anterior:
III - até 3 (três) horas para projetos de reforço e recuperação de alunos
Artigo 4.º - As unidades escolares contarão com docentes designados para os postos de trabalho destinados às funções de coordenação na área pedagógica, nos períodos diurno e noturno.
Artigo 5.º - Caberá a Secretaria da Educação disciplinar as normas contidas no presente decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1996, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os §§ 2.º e 3.º do artigo 3.º e os artigos 7.º e 10 do Decreto n.º 24.632 de 10 de janeiro de 1986;
II - o Decreto n.º 28.170, de 21 de janeiro de 1988;
III - o Decreto n.º 34.035, de 22 de outubro de 1991;
IV - o Decreto n.º 34.036, de 22 de outubro de 1991,
V - o Decreto n.º 36.445, de 11 de janeiro de 1993;
VI - o Decreto n.º 36.548, de 15 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4  de dezembro de 1995.