DECRETO N. 40.510, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre o Programa de Reorganização das Escolas da Rede Pública Estadual e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista as disposições
do Decreto n.º 40.473, de 21 de novembro de 1995.
Considerando
a necessidade de adotar medidas que permitam a cada unidade escolar
uma efetiva melhoria da qualidade de ensino;
Considerando a
necessidade de ampliação da carga horária para
os alunos do período diurno:
Considerando a necessidade de
assegurar horas semanais de trabalho pedagógico coletivo para
os professores;
Considerando a necessidade de oferecer aulas de
reforço e recuperação para os alunos que delas
necessitam; e
Considerando a importância da funcão
de coordenação para os períodos diurno e
noturno,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades
escolares da Secretaria da Educação garantirão
para os alunos do período diurno, 5 (cinco) horas de trabalho
diário.
Parágrafo único - Nas escolas em que não for possível o atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, obedecer-se-á ao princípio da gradualidade conforme normas a serem expedidas.
Artigo 2.º
- Aplica-se aos Professores I e III de Educação
Especial, na urgência de uma classe que funcione com 5 (cinco)
horas diárias, a seguinte carga horária:
I -
30 (trinta) horas-aula, na regência de uma única classe;
II - 2 (duas) horas de trabalho pedagógico, na
escola;
III - 8 (oito) horas-atividade, em local de livre
escolha.
Parágrafo único - Os docentes das unidades escolares referidas no parágrafo único do artigo anterior cumprirão a carga horária da classe.
Artigo 3.º
- Os Professores I, II e III, obedecido o disposto no inciso II
do artigo 73 da Lei Complementar n.º 444. de 27 de dezembro de
1985, poderão além das respectivas jornadas de
trabalho, ter carga suplementar atribuída para
I -
complementação de carga horária;
II -
2 (duas) horas para desenvolvimento de trabalho pedagógico
coletivo exceto na situação prevista no inciso II do
artigo anterior:
III - até 3 (três) horas
para projetos de reforço e recuperação de alunos
Artigo 4.º - As unidades escolares contarão
com docentes designados para os postos de trabalho destinados às
funções de coordenação na área
pedagógica, nos períodos diurno e noturno.
Artigo
5.º - Caberá a Secretaria da Educação
disciplinar as normas contidas no presente decreto.
Artigo 6.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1996, ficando
revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - os §§ 2.º e 3.º do
artigo 3.º e os artigos 7.º e 10 do Decreto n.º 24.632
de 10 de janeiro de 1986;
II - o Decreto n.º 28.170,
de 21 de janeiro de 1988;
III - o Decreto n.º 34.035,
de 22 de outubro de 1991;
IV - o Decreto n.º 34.036,
de 22 de outubro de 1991,
V - o Decreto n.º 36.445,
de 11 de janeiro de 1993;
VI - o Decreto n.º 36.548,
de 15 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 4
de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley
Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de dezembro de 1995.