DECRETO N. 40.536, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995
Institui o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o compromisso
deste Governo com a qualidade na relação
Estado/Sociedade:
Considerando que as ações
governamentais no sentido de promover a melhoria da qualidade e
produtividade da Administração Pública devem ser
executadas de forma contínua, sistemática e integrada:
Considerando que o ser humano, destinatário maior dessas
ações, e, também, enquanto servidor ou empregado
público, o principal agente de promoção da
melhoria da qualidade; e
Considerando que a implantação,
em todos os órgãos e entidades, de programa da
qualidade e produtividade, com a participação ampla dos
servidores e empregados públicos, encontra-se entre as
prioridades da Administração previstas na Lei n.°
9.173, de 18 de julho de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São
Paulo, o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço
Público, com o objetivo de progressivamente, propiciar ao
cidadão o atendimento eficaz de suas necessidades, por meio de
um processo de melhoria continua e permanente dos serviços
prestados, com redução de custos e ganhos de
produtividade.
Parágrafo único - O Programa instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial.
Artigo 2.º
- Para a consecução de seu objetivo, o Programa
Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público
desenvolverá suas atividades de forma contínua,
sistemática e integrada, em especial no sentido de:
I -
melhorar a qualidade e alterar as espécies dos serviços
prestados, em função das carências e solicitações
da comunidade, em cada momento;
II - propiciar, ás
pessoas que trabalham nos diversos órgãos e entidades,
o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos
funcionais essenciais para a qualidade e produtividade;
III -
obter o envolvimento e o comprometimento de todos os agentes públicos
com a qualidade e produtividade quaisquer que sejam os cargos,
funções ou empregos ocupados;
IV - propiciar
aos cidadãos os meios que lhes permitam exercer os seus
direitos de receberem serviços com a necessária
qualidade;
V - minimizar os desperdícios e os
erros:
VI - incorporar os avanços do conhecimento
científico e tecnológico considerados imprescindíveis
a melhoria da qualidade e produtividade;
VII - promover os
ajustamentos organizacionais que favoreçam a prestação
de serviços com qualidade e produtividade;
VIII -
inovar nas maneiras de atender as necessidades do cidadão,
simplificar procedimentos, inclusive de gestão, e proceder as
transformações essenciais a qualidade com
produtividade.
Artigo 3.º - São responsáveis
pela efetivação do Programa Permanente da Qualidade e
Produtividade no Serviço Público:
I - os
Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado:
II
- os Secretários Adjuntos;
III - os Chefes de
Gabinete;
IV - os dirigentes das unidades orçamentárias
e de despesa:
V - os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, inclusive das autarquias de
regime especial;
VI - todos os servidores e empregados da
Administração Pública Estadual. Direta e
Indireta, inclusive as autarquias de regime especial.
Artigo
4.º- O Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no
Serviço
Público conta para o desempenho de
atividades específicas com as seguintes unidades:
I -
junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Superior da Qualidade e
Produtividade;
II - junto a Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica. na Unidade de Gestão Estratégica:
a) o Conselho de Coordenação. previsto no
inciso II do artigo 4.° do Decreto n.° 39.914. de 11 de
janeiro de 1995;
b) o Grupo Executivo da Qualidade e
Produtividade:
III - junto a cada Gabinete de Secretário
de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, o Comitê
Coordenador da Qualidade e Produtividade;
IV - junto a
unidades integrantes das estruturas dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual,
Direta e Indireta, inclusive das autarquias de regime especial, as
Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade.
Artigo 5.º - O Conselho Superior da Qualidade e
Produtividade, presidido pelo Governador do Estado, é composto
dos seguintes membros:
I - Secretário do Governo e
Gestão Estratégica;
II - Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania:
III -
Secretário da Administração e Modernização
do Serviço Público;
IV - Secretário
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
V
- Secretário da Saúde:
VI - Secretário
da Educação;
VII - Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 6.º - Ao
Conselho Superior da Qualidade e Produtividade cabe:
I -
estabelecer, periodicamente, diretrizes e prioridades para o Programa
Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público;
II - acompanhar o andamento do Programa, com vistas a, em
especial:
a) garantir o cumprimento das diretrizes e prioridades
a que se refere o inciso anterior;
b) promover os ajustamentos
que se fizerem necessários, a cada momento, para viabilizar a
consecução de seu objetivo. definido pelo artigo 1.°
deste decreto;
III - aprovar o emblema do Programa.
Artigo 7.º - Ao Conselho de Coordenação,
da Unidade de Gestão Estratégica da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica, além das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
7.° do Decreto n.° 39.914, de 11 de janeiro de 1995, cabe
coordenar, orientar e avaliar o Programa Permanente da Qualidade e
Produtividade no Serviço Público.
Artigo 8.º-
0 Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade é formado pelos
seguintes órgãos e entidade:
I - Instituto
Paulista da Qualidade, da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania;
II - Departamento de Ciência e
Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico;
III -
Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.
vinculada á Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público.
§
1.° - Os dirigentes dos órgãos e da entidade a
que se refere este artigo designarão os respectivos servidores
e empregados que deverão se dedicar, prioritária ou
exclusivamente, as atividades do Grupo Executivo da Qualidade e
Produtividade
§ 2.° - A critério e por designação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade poderá ser formado. ainda, por servidores ou empregados públicos em exercício na Pasta ou que vierem a ser afastados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
Artigo 9.º
- Ao Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade cabe:
I
- fornecer suporte ao Programa Permanente da Qualidade e
Produtividade no Serviço Público, em especial:
a)
prestando os serviços de apoio que se fizerem necessários
ao adequado funcionamento do Conselho Superior da Qualidade e
Produtividade e do Conselho de Coordenação, da Unidade
de Gestão Estratégica, da Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica:
b) auxiliando o Conselho de
Coordenação, em caráter permanente, no
desenvolvimento das atividades necessárias á
conscientização e mobilização para a
qualidade e produtividade;
c) orientando e apoiando ações
especificas em cada órgão e entidade da Administração
Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive de autarquia de
regime especial;
II - operacionalizar o desenvolvimento do Programa, relatando, periodicamente ao Conselho de Coordenação o andamento das atividades dos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade, das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade poderá contar com o apoio de instituições que desenvolvam metodologia da qualidade e produtividade, pesquisas e treinamento.
Artigo
10 - Os Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade,
presídios pelos Secretários Adjuntos das respectivas
Pastas, serão constituídos a critério e por
designação de cada Secretário de Estado,
considerando, porém:
I - a oportunidade e
conveniência da representatividade dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela
vinculadas;
II - as prioridades do Programa Permanente da
Qualidade e Produtividade no Serviço Público.
Parágrafo
único - Na constituição do Comitê
Coordenador da Qualidade e Produtividade, do Gabinete do Procurador
Geral do Estado, também serão observados os princípios
definidos por este artigo, cabendo a Presidência ao Procurador
Geral do Estado Adjunto.
Artigo 11 - Aos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade cabe no âmbito das respectivas Pastas e das entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, a elas vinculadas:
I -
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação
do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço
Público;
II - manter o Conselho de Coordenação,
da Unidade de Gestão Estratégica da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica, por meio do Grupo
Executivo da Qualidade e Produtividade, permanentemente informado a
respeito do andamento e da evolução das atividades do
Programa;
III - incentivar a participação
dos servidores e empregados, buscando a continua conscientização
em prol da qualidade e produtividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo compreende também as ações dos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade em relação ás Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade.
Artigo 12 -
As Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade
serão constituídas mediante atos específicos das
seguintes autoridades. em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - Secretários de Estado:
II - Procurador Geral do Estado:
III -
dirigentes de entidades da Administração Pública
Estadual Indireta, inclusive de autarquias de regime especial.
Parágrafo único - A critério de cada
autoridade, a competência prevista neste artigo poderá
ser delegada, mediante ato expresso.
Artigo
13 - Na constituição das Comissões de Gestão
da Qualidade e Produtividade as autoridades a que se refere o artigo
anterior, deverão considerar, em cada caso:
I - as
especificidades dos órgãos e entidades;
II -
as prioridades do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no
Serviço Público.
Artigo 14 - As Comissões
de Gestão da Qualidade e Produtividade cabe, em suas
respectivas áreas de atuação:
I -
promover a implementação do Programa Permanente da
Qualidade e Produtividade no Serviço Público, com a
efetiva participação dos servidores e empregados.
utilizando a metodologia que considerar mais adequada as suas
peculiaridades;
II - manter os Comitês Coordenadores
da Qualidade e Produtividade das respectivas Pastas permanentemente
informados a respeito do andamento e da evolução das
atividades do Programa;
III - avaliar, periodicamente, a
implementação do Programa, oferecendo subsídios
para o seu continuo aperfeiçoamento.
Artigo 15 -
Serão constituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da publicação deste decreto:
I - todos os Comitês Coordenadores da Qualidade e
Produtividade;
II - as Comissões de Gestão
da Qualidade e Produtividade consideradas prioritárias.
Artigo 16 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado
nas entidades da Administração indireta, inclusive
autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências
necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 17 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da
Administração
e Modernização do
Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson
Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e
Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da
Silva
Secretária da Educação
David
Zylbersztajn
Secretário de Energia
João Marcelo
Fiorezi Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio
Duarte Nogueira júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos
Transportes
Belisário dos Santos Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José
Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha
Godinho
Secretária da Criança, Família e
Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João
Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração
Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter
Barelli
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de dezembro de 1995.