DECRETO N. 40.536, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o compromisso deste Governo com a qualidade na relação Estado/Sociedade:
Considerando que as ações governamentais no sentido de promover a melhoria da qualidade e produtividade da Administração Pública devem ser executadas de forma contínua, sistemática e integrada:
Considerando que o ser humano, destinatário maior dessas ações, e, também, enquanto servidor ou empregado público, o principal agente de promoção da melhoria da qualidade; e
Considerando que a implantação, em todos os órgãos e entidades, de programa da qualidade e produtividade, com a participação ampla dos servidores e empregados públicos, encontra-se entre as prioridades da Administração previstas na Lei n.° 9.173, de 18 de julho de 1995, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, com o objetivo de progressivamente, propiciar ao cidadão o atendimento eficaz de suas necessidades, por meio de um processo de melhoria continua e permanente dos serviços prestados, com redução de custos e ganhos de produtividade. 

Parágrafo único - O Programa instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial. 

Artigo 2.º - Para a consecução de seu objetivo, o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público desenvolverá suas atividades de forma contínua, sistemática e integrada, em especial no sentido de:
I - melhorar a qualidade e alterar as espécies dos serviços prestados, em função das carências e solicitações da comunidade, em cada momento;
II - propiciar, ás pessoas que trabalham nos diversos órgãos e entidades, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais para a qualidade e produtividade;
III - obter o envolvimento e o comprometimento de todos os agentes públicos com a qualidade e produtividade quaisquer que sejam os cargos, funções ou empregos ocupados;
IV - propiciar aos cidadãos os meios que lhes permitam exercer os seus direitos de receberem serviços com a necessária qualidade;
V - minimizar os desperdícios e os erros:
VI - incorporar os avanços do conhecimento científico e tecnológico considerados imprescindíveis a melhoria da qualidade e produtividade;
VII - promover os ajustamentos organizacionais que favoreçam a prestação de serviços com qualidade e produtividade;
VIII - inovar nas maneiras de atender as necessidades do cidadão, simplificar procedimentos, inclusive de gestão, e proceder as transformações essenciais a qualidade com produtividade.
Artigo 3.º - São responsáveis pela efetivação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público:
I - os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado:
II - os Secretários Adjuntos;
III - os Chefes de Gabinete;
IV - os dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa:
V - os dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive das autarquias de regime especial;
VI - todos os servidores e empregados da Administração Pública Estadual. Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial.
Artigo 4.º- O Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço
Público conta para o desempenho de atividades específicas com as seguintes unidades:
I - junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Superior da Qualidade e Produtividade;
II - junto a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica. na Unidade de Gestão Estratégica:
a) o Conselho de Coordenação. previsto no inciso II do artigo 4.° do Decreto n.° 39.914. de 11 de janeiro de 1995;
b) o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade:
III - junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, o Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade;
IV - junto a unidades integrantes das estruturas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive das autarquias de regime especial, as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade.
Artigo 5.º - O Conselho Superior da Qualidade e Produtividade, presidido pelo Governador do Estado, é composto dos seguintes membros:
I - Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
II - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania:
III - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;
IV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
V - Secretário da Saúde:
VI - Secretário da Educação;
VII - Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Ao Conselho Superior da Qualidade e Produtividade cabe:
I - estabelecer, periodicamente, diretrizes e prioridades para o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público;
II - acompanhar o andamento do Programa, com vistas a, em especial:
a) garantir o cumprimento das diretrizes e prioridades a que se refere o inciso anterior;
b) promover os ajustamentos que se fizerem necessários, a cada momento, para viabilizar a consecução de seu objetivo. definido pelo artigo 1.° deste decreto;
III - aprovar o emblema do Programa.
Artigo 7.º - Ao Conselho de Coordenação, da Unidade de Gestão Estratégica da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, além das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7.° do Decreto n.° 39.914, de 11 de janeiro de 1995, cabe coordenar, orientar e avaliar o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público.
Artigo 8.º- 0 Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade é formado pelos seguintes órgãos e entidade:
I - Instituto Paulista da Qualidade, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; 

III - Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP. vinculada á Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
§ 1.° - Os dirigentes dos órgãos e da entidade a que se refere este artigo designarão os respectivos servidores e empregados que deverão se dedicar, prioritária ou exclusivamente, as atividades do Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade 

§ 2.° - A critério e por designação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade poderá ser formado. ainda, por servidores ou empregados públicos em exercício na Pasta ou que vierem a ser afastados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual 

Artigo 9.º - Ao Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade cabe:
I - fornecer suporte ao Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, em especial:
a) prestando os serviços de apoio que se fizerem necessários ao adequado funcionamento do Conselho Superior da Qualidade e Produtividade e do Conselho de Coordenação, da Unidade de Gestão Estratégica, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
b) auxiliando o Conselho de Coordenação, em caráter permanente, no desenvolvimento das atividades necessárias á conscientização e mobilização para a qualidade e produtividade;
c) orientando e apoiando ações especificas em cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive de autarquia de regime especial; 

II - operacionalizar o desenvolvimento do Programa, relatando, periodicamente ao Conselho de Coordenação o andamento das atividades dos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade, das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado. 

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade poderá contar com o apoio de instituições que desenvolvam metodologia da qualidade e produtividade, pesquisas e treinamento.


Artigo 10 - Os Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade, presídios pelos Secretários Adjuntos das respectivas Pastas, serão constituídos a critério e por designação de cada Secretário de Estado, considerando, porém:
I - a oportunidade e conveniência da representatividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
II - as prioridades do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público. 

Parágrafo único - Na constituição do Comitê Coordenador da Qualidade e Produtividade, do Gabinete do Procurador Geral do Estado, também serão observados os princípios definidos por este artigo, cabendo a Presidência ao Procurador Geral do Estado Adjunto.

Artigo 11 - Aos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade cabe no âmbito das respectivas Pastas e das entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, a elas vinculadas: 

I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público;
II - manter o Conselho de Coordenação, da Unidade de Gestão Estratégica da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio do Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade, permanentemente informado a respeito do andamento e da evolução das atividades do Programa;
III - incentivar a participação dos servidores e empregados, buscando a continua conscientização em prol da qualidade e produtividade. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo compreende também as ações dos Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade em relação ás Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade. 

Artigo 12 - As Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade serão constituídas mediante atos específicos das seguintes autoridades. em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - Secretários de Estado:

II - Procurador Geral do Estado: 

III - dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de autarquias de regime especial.
Parágrafo único - A critério de cada autoridade, a competência prevista neste artigo poderá ser delegada, mediante ato expresso.


Artigo 13 - Na constituição das Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade as autoridades a que se refere o artigo anterior, deverão considerar, em cada caso:
I - as especificidades dos órgãos e entidades;
II - as prioridades do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público.
Artigo 14 - As Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover a implementação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, com a efetiva participação dos servidores e empregados. utilizando a metodologia que considerar mais adequada as suas peculiaridades;
II - manter os Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade das respectivas Pastas permanentemente informados a respeito do andamento e da evolução das atividades do Programa;
III - avaliar, periodicamente, a implementação do Programa, oferecendo subsídios para o seu continuo aperfeiçoamento.
Artigo 15 - Serão constituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto:
I - todos os Comitês Coordenadores da Qualidade e Produtividade;
II - as Comissões de Gestão da Qualidade e Produtividade consideradas prioritárias.
Artigo 16 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
João Marcelo Fiorezi Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de dezembro de 1995.