DECRETO N. 40.564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
Regulamenta a Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994 e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de recebimento do reembolso de
despesas com atendimento médico, hospitalar e ambulatorial
prestado ao segurado ou beneficiário de seguro-saúde ou
de outra modalidade assistencial de medicina de grupo, de que trata a
Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994, e cuja
prestação dos serviços foi realizada em
órgãos ou instituições públicas
estaduais e municipais, da administração direta, indireta
e fundacional, o valor das despesas corresponderá ao do
procedimento assistencial prestado, fixado em tabela do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Artigo 2.º - O valor do reembolso, de que trata o artigo
anterior, será cobrado das entidades seguradoras e
congêneres, quando da prestação de serviços
de saúde a usuários que mantenham convênios com
estas entidades.
§ 1.º - Até que o Estado ou os Municípios venham a ser ressarcidos pelas entidades privadas, mencionadas no "caput" deste artigo o Ministério da Saúde repassará ao Estado e aos Municípios o montante correspondente aos serviços prestados pelas entidades públicas estaduais ou municipais de saúde, bem como por entidades particulares que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, com base nas faturas que lhe tenham sido remetidas devidamente preenchidas.
§ 2.º - Recebida a importância a título de reembolso, pelos serviços de saúde prestados a usuários segurados ou beneficiários de seguro-saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo, o Estado e os Municípios procederão a devolução ao Ministério da Saúde do montante recebido das referidas empresas.
Artigo 3.º - Para o
recebimento do valor devido nos termos do artigo 1.º, serão
adotados procedimentos a serem regulamentados em
resolução da Secretaria de Estado da Saúde, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação
deste decreto.
Artigo 4.º - A receita gerada, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, pelo reembolso de despesas previsto
na Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994, será
depositada no Fundo Estadual de Saúde ou no Fundo Municipal de
Saúde, nos termos do artigo 7.º da mencionada lei,
combinado com os artigos 32, § 2.º e 33 da Lei Federal
n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e aplicada, exclusivamente,
em ações e serviços de saúde.
Artigo 5.º - Fica assegurada às entidades de
assistência à saúde integrantes da
administração indireta ou fundacional do Estado ou do
Município, que já mantenham convênio com sociedades
seguradoras de saúde ou com outra modalidade assistencial de
medicina de grupo, a cobrança do valor previamente acordado,
não se lhes aplicando as disposições deste
decreto.
Artigo 6.º - Constituirá violação ao
princípio constitucional da igualdade de tratamento, reproduzido
na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no artigo
1.º da Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994, a
concessão de preferência para o atendimento de segurado ou
beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade
assistencial de medicina de grupo, aplicando-se ao infrator as
sanções administrativas previstas na
legislação estadual e municipal, sem prejuízo da
suspensão do repasse regular de que trata o artigo 4.º,
deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 20 de dezembro de 1995.