DECRETO N. 40.564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

Regulamenta a Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994 e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de recebimento do reembolso de despesas com atendimento médico, hospitalar e ambulatorial prestado ao segurado ou beneficiário de seguro-saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo, de que trata a Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994, e cuja prestação dos serviços foi realizada em órgãos ou instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, o valor das despesas corresponderá ao do procedimento assistencial prestado, fixado em tabela do Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 2.º - O valor do reembolso, de que trata o artigo anterior, será cobrado das entidades seguradoras e congêneres, quando da prestação de serviços de saúde a usuários que mantenham convênios com estas entidades. 

§ 1.º - Até que o Estado ou os Municípios venham a ser ressarcidos pelas entidades privadas, mencionadas no "caput" deste artigo o Ministério da Saúde repassará ao Estado e aos Municípios o montante correspondente aos serviços prestados pelas entidades públicas estaduais ou municipais de saúde, bem como por entidades particulares que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, com base nas faturas que lhe tenham sido remetidas devidamente preenchidas. 

§ 2.º - Recebida a importância a título de reembolso, pelos serviços de saúde prestados a usuários segurados ou beneficiários de seguro-saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo, o Estado e os Municípios procederão a devolução ao Ministério da Saúde do montante recebido das referidas empresas. 

Artigo 3.º - Para o recebimento do valor devido nos termos do artigo 1.º, serão adotados procedimentos a serem regulamentados em resolução da Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - A receita gerada, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pelo reembolso de despesas previsto na Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994, será depositada no Fundo Estadual de Saúde ou no Fundo Municipal de Saúde, nos termos do artigo 7.º da mencionada lei, combinado com os artigos 32, § 2.º e 33 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e aplicada, exclusivamente, em ações e serviços de saúde.
Artigo 5.º - Fica assegurada às entidades de assistência à saúde integrantes da administração indireta ou fundacional do Estado ou do Município, que já mantenham convênio com sociedades seguradoras de saúde ou com outra modalidade assistencial de medicina de grupo, a cobrança do valor previamente acordado, não se lhes aplicando as disposições deste decreto.
Artigo 6.º - Constituirá violação ao princípio constitucional da igualdade de tratamento, reproduzido na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no artigo 1.º da Lei n.º 9.058, de 29 de dezembro de 1994, a concessão de preferência para o atendimento de segurado ou beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistencial de medicina de grupo, aplicando-se ao infrator as sanções administrativas previstas na legislação estadual e municipal, sem prejuízo da suspensão do repasse regular de que trata o artigo 4.º, deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de dezembro de 1995.