DECRETO N. 40.575, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova redação ao "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Artigo 1.º-
Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput"
do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de
1995, mantidos os incisos:
"Artigo 1.º - O desconto do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em
1996, para pagamento integral efetuado até o 10.º dia
útil do mês de Janeiro, na hipótese do inciso I,
e ate o 5.º dia útil após aquisição
do veículo, na hipótese do inciso II, fica fixado na
seguinte conformidade:"
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa
minuta de decreto que visa alterar o Decreto n.º
40 557, de 18 de dezembro de
1995. que fixou os descontos para
pagamento antecipado do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA para o exercício de 1996
Estabelece a
minuta oferecida correção técnica na redação
dada
ao "caput" do artigo 1º, explicitando as
hipóteses legais em que o recolhimento
antecipado do
imposto goza de desconto
Expostas as razões da proposição,
colho o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência minhas
expressões de perfeita estima e alta consideração
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes