DECRETO N. 40.575, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Dá nova redação ao "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta: 

Artigo 1.º- Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de 1995, mantidos os incisos:
"Artigo 1.º - O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1996, para pagamento integral efetuado até o 10.º dia útil do mês de Janeiro, na hipótese do inciso I, e ate o 5.º dia útil após aquisição do veículo, na hipótese do inciso II, fica fixado na seguinte conformidade:"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995 
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995. 

OFICIO GS-CAT Nº 988/95 

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que visa alterar o Decreto n.º 40 557, de 18 de dezembro de
1995. que fixou os descontos para pagamento antecipado do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1996
Estabelece a minuta oferecida correção técnica na redação dada
ao "caput" do artigo 1º, explicitando as hipóteses legais em que o recolhimento
antecipado do imposto goza de desconto
Expostas as razões da proposição, colho o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência minhas expressões de perfeita estima e alta consideração
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes