DECRETO N. 40.576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios e ajustes
MÁRIO COVAS. Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICMS-95/95, 101/95, 105/95, 106/95,
107/95, 108/95, 110/95, 116/95, (117/95, 121/95, 122/95, 123/95 e
129/95, celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1994, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 13 de
dezembro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-5/95 e
6/95 e os Convênios ICMS-96/95, 115/95, 126/95, 127/95, 128/95,
130/95 e 131/95, todos celebrados em Salvador, BA. em 11 de dezembro
de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 13 de dezembro de 1995. são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro
de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.
OFICIO GS-CAT N.º905/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-95/95, 101/95, 106/95, 107/95, 108/95, 110/95, 118/95, 117/95, 121/95, 122/95, 123/95, e 129/95 e aprova os ajustes SINIEF-05/95 E 06/95 e os Convênios ICMS-95/95, 115/95, 126/95, 127/95, 128/95, 130/95 e 131/95, todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias dias contados de publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se a ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo .
inicialmente, a de se esclarecer que, obedecendo a praxo de há muito observada, deixem de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS -94/95, 97/95, 98/95, 99/95, 100/95, 102/95, 103/95, 104/95, 109/95, 111/95, 112/95, 113/95, 114/95, 118/95, 119/95, 120/95, 124/95 e 128/95, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios darão exclusivamente, conforme depõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - O Convênio ICMS -95/95 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS -104/89, de 24.10.89, que autoriza a isenção de ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para incluir no benefício fiscal as partes e peças de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, os regentes químicos e diversos medicamentos nominalmente indicados. Está ainda, prevista autorização para que São Paulo não exija o imposto sobre as operações realizadas até a data de vigência do convênio;
2 - O Convênio ICMS-101/95 revoga o Convênio ICMS-66/92 , DE 25.08.92, que dispõe sobre manutenção de crédito nas exportações de produtos industrializados e a cláusula segunda do Convênio ICMS-57/92 de 25.06.92, que dispõe sobre estorno de crédito nas exportações de café solúvel, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo Estado de Minas Gerais, impugnando o artigo 3º da Lei Complementar nº 65/91, de 15.04.91, que prevê a manutenção de crédito na exportação de produtos industrializados;
3 - O Convênio ICMS-105/95 autorizará as unidades federais a isentarem do ICMS as remessas interestaduais e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, para prestação de serviços a usuários.
4 - O Convênio ICMS-100/95 altera dispositivos do Convênio ICMS-18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações e do Convênio ICMS-59/95 FR 28.08.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. A primeira modificação visa incluir entre as hipóteses de isenção as importações sob o regime de tributação simplificada e doados que isentos do imposto de importação, com dispensa da apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, na busca de uniformização de comportamento entre os fiscos federal e estaduais, para facilitar o trabalho dos funcionários dos Correios e da Receita Federal no tocante à exigência de comprovação do pagamento do ICMS. A A alteração do Convênio ICMS-59/95, por sua vez, tem por finalidade identificar a empresa de "courier", transportadora de encomenda, na guia de recolhimento do ICMS, em que o importador, geralmente, é uma pessoa física, o que dificultava até então a localização da empresa para reparar uma eventual irregularidade da guia;
5 - O Convênio ICMS-107/95 autoriza a concessão de isenção no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, quando destinados a órgãos públicos estaduais, fundações e autarquias, em substituição ao convênio ICMS-23/92, de 03.04.92, que isentava apenas a energia elétrica;
6 - O Convênio
ICMS -108/95 autoriza a extinção de créditos
tributários constituídos ate 31 de dezembro de 1994,
inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não,
cujos valores atualizados atinjam, no máximo, 375 (trezentas e
setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR,
que equivalem atualmente a R$ 296,80, excluídos os débitos
decorrentes de ilícitos fiscais a serem especificados na
legislação estadual A intenção è
expurgar os créditos tributários para os quais os
custos de cobrança são mais elevados que o valor do
próprio crédito,
7 - o Convênio
ICMS-110/95 altera o Convênio ICMS-19/95 de 04.04.95, que
autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a
concederem crédito presumido em operações com
novilho precoce, tornando mais flexível o requisito
relacionado com o peso mínimo do animal abatido;
8
- o Convênio ICMS-116/95 altera o Convênio ICMS-40/95, de
28.06.95, que isenta do ICMS as saídas de automóveis de
passageiros para utilização como táxi,
prorrogando o benefício fiscal para 30.04.96 em relação
as saídas de estabelecimentos fabricantes e para 31.05.96 nas
saidas efetuadas por estabelecimentos revendedores, reincluindo entre
os Estados autorizados a conceder o benefício o Estado do
Tocantins,
9 - o Convênio ICMS-117/95 introduz
modificação no Convênio ICMS-36/92, de 03.04.92,
que estabelece tratamento tributário especial para operações
com insumos agropecuários, unicamente para incluir o feno
entre os produtos beneficiados,
10 - o Convênio
ICMS-121/95 prorroga as disposições de vários
convênios que tem o término de sua vigência fixado
para o próximo dia 31 de dezembro, como segue:
I -
até 30 de abril de 1996 Industria Aeronáutica
(Convênio ICMS-75/91, de 26.09.91) reduz a base de cálculo
nas operações com insumos aeronaves, partes,
componentes e equipamentos da indústria aeronáutica
para uma carga tributária equivalente a 4%,
II -
até 30 de junho de 1996 - Veículos automotores
(Convênio ICMS-52/95 de 28.06.95) autoriza as unidades
federadas a conceder redução de base de cálculo
em operações internas com veículos automotores
para uma carga tributária minima de 12%, condicionada à
adoção do regime de substituição
tributária, exceto em relação a ônibus,
caminhões e tratores,
III - até 30 de abril
de 1997:
a) Direitos Autorais (Convênio ICMS-23/90,
de 13 09 90) - crédito outorgado para as empresas produtoras
de discos fonográficos e congêneres, no valor dos
direitos autorais,
b) Pasta Química de Madeira
(Convênio ICMS-106/92 de 25.09.92) - autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentarem do ICMS as exportações de
pasta química de madeira, produto semi-elaborado, sem direito
a manutenção dos créditos,
c)
Pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92, de
25.09.92) autoriza os Estados e o DF a isentarem do ICMS as saídas
internas e interestaduais de pós-larva de camarão,
d)
Escoteiros (Convênio ICMS-142/92, 15.12.92) - autoriza o Estado
do Paraná a isentar do ICMS o fornecimento pela União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná de materiais e
equipamentos de uso de seus associados:
e) Refeições
(Convênio ICMS-9/93, 30.04.93) - autoriza diversos Estados,
dentre os quais São Paulo, a concederem redução
de base de cálculo de 30% no fornecimento de refeição
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por
empresas preparadoras de refeições coletivas,
f)
Casulo do Bicho-da-seda (Convênio ICMS-20/93, 30.04.93)
autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a
reduzirem em até 50% a base de cálculo nas exportações
de bicho-da-seda, produto semi-elaborado, em substituição
à tributação integral prevista no Convênio
ICMS-15/91, de 15.04.91,
g) Veículos para Pendentes
Físicos (Convênio ICMS-43/94 de 29.03.94) - isenta do
ICMS as saídas de veiculo automotor especialmente adaptado
para uso exclusivo de paraplégico ou portador de deficiência
física,
h) insumo Agrícola (Convênio
ICMS-59/94, de 30.06.94) - autoriza o Estado da Bahia a reduzir em
até 100% a base de cálculo nas saídas internas e
interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A), desde que destinado à
produção de herbicida;
i) Leite (Convênio
ICMS-111/94, de 29 09 94) - autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder suspensão do ICMS na remessa de quantidade
determinada de leite "in natura" para beneficiamento no
exterior;
j) Cadeiras de Rodas e Próteses (Convênio
ICMS-137/94, de 07-12-94) - isenta do ICMS às operações
com cadeiras de rodas e próteses,
I) Óleo
Diesel (Convênio ICMS-37/93, 30.04.93) - autoriza o Estado do
Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas internas de óleo
diesel destinado a geração de energia por empresa
estadual produtora e distribuidora de energia elétrica;
m)
Energia Elétrica (Convênio ICMS-38/93, 30.04.93) -
autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas e
as prestações de serviços internas, bem como as
importações, quando destinados a emprego nas obras da
linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop
Além disso, aquele Estado está autorizado a dispensar o
estorno do crédito fiscal relacionado com essas operações
e prestações e a isentar do imposto as aquisições
interestaduais de bens e nas prestações de serviços
relacionados com a obra acima mencionada no tocante à
aplicação do diferencial entre as alíquotas
interna e interestadual;
n) Transportes Aquaviário
(Convênio ICMS-115/93, 09.12.93) autoriza o Estado do Tocantins
a conceder isenção do ICMS às prestações
internas de serviço de transportes aquaviário na
travessia de nos, sob a condição de transportes
pedestres, ciclistas, cargas e veículos oficiais
gratuitamente;
o) Transporte Aquaviário (Convênio
ICMS-14/94, 29.03.94) autoriza o Estado do Tocantins a conceder
isenção do ICMS às prestações de
serviço de transporte aquaviário na travessia
interestadual dos rios Araguaia e Tocantins, sem qualquer condição,
IV - até 30 de junho de 1997 - Fumo (Convênio
ICMS-07/95, de 04.04.95) autoriza o Rio Grande do Sul a alterar o
percentual de redução de base da cálculo na
exportação de fumo, produto semi-elaborado;
V
- até 30 de abril de 1998:
a) Farinha de Mandioca
(Convênio ICMS-80/90, de 12.12.90) autoriza Paraná e
Santa Catarina a reduzirem em 80% a base de cálculo na
exportação de farinha de mandioca, produto
semi-elaborado;
b) Fécula de Mandioca (Convênio
ICMS-83/90 de 12.12.90) autoriza diversos Estados, dentre eles São
Paulo, a reduzirem em 80% a base de cálculo na exportação
de fécula de mandioca, produto semi-elaborado,
c)
Metrô de Brasília (Convênio ICMS-57/91, de
26.09.91) autorização para o Distrito Federal conceder
isenção do ICMS, em relação ao
diferencial de alíquota nas aquisições de
componentes destinados à implantação do metrô
naquela unidade federada;
d) Pescados (Convênio
1CMS-60/91, de 26.09.91) - autoriza as unidades federadas a
concederem isenção do ICMS nas saídas internas
de pescados e redução de base de cálculo nas
operações interestaduais com esses produtos;
e)
Silos e Paióis (Convênio ICMS-74/91, de 05.12.91)
autorização para alguns Estados concederem isenção
de ICMS nas saídas internas de silos e paióis
promovidas pelo Governo Estadual com destino a produtor rural;
f)
Algaroba (Convênio ICMS-03/92, de 26.03.92) - autoriza
alguns Estados a isentarem as saídas internas e interestaduais
de algaroba e seus derivados;
g) Moluscos (Convênio
ICMS-147/92, de 15.12.92) - autoriza Santa Catarina a conceder
isenção nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural,
resfriado ou congelado
h) Oueijaria Nova Friburgo
(Convênio ICMS-132/93, 09.12.93) autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a reduzir em até 90% a base de cálculo nas
saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do
Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins
lucrativos, em substituição ao aproveitamento dos
créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias no
estabelecimento;
i) Pedra Britada e de Mão
(Convênio ICMS-13/94, de 29.03.94) autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo nas
saídas internas;
j) Cadernos Escolares (Convênio
ICMS-55/94. de 30 06 94) autoriza Minas Gerais a isentar do ICMS as
saídas de cadernos escolares promovidas por estabelecimento
gráfico diretamente a prefeituras municipais, sob determinadas
condições,
VI - até 30 de abril de
1999:
a) Derivados de sangue (Convênio ICMS-24/89,
de 28 03.89) isenta do ICMS as entradas de mercadorias decorrentes de
importação do exterior por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia do Poder Público, a
serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue,
b) Importações
(Convênio ICMS-104/89, de 24.10 89) - autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentarem do ICMS as importações de
máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar nacional, por órgãos
públicos, fundações e entidades beneficentes,
para serem aplicados em atividades de ensino, pesquisa ou prestação
de serviços médico-hospitalares,
c) Produtos
para deficientes (Convênio ICMS-38/91, de 07.08.91) -
autorização para as unidades federadas concederem
isenção nas operações de aquisição
de equipamentos e acessórios expressamente indicados,
destinados ao tratamento e locomoção de pessoas com
deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,
d) Importação pela APAE (Convênio
ICMS-41/91, de 07 08.91) autoriza os Estados e o DF a isentarem a
importação de medicamentos saem similar nacional pela
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
e) Caprinos (Convênio ICMS-20/92, de 03.04.92) -
autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as
importações de reprodutores e matrizes caprinas
diretamente por produtores;
VII - por tempo Indeterminado:
a) Importações (Convênio ICM-10/81,
2310.81) - estabelece (disciplina para controle do pagamento do
imposto na entrada de mercadorias importadas por ocasião do
desembaraço aduaneiro, com a colaboração da
Receita Federal. A sua prorrogação esta sendo
pretendida em razão de ainda não ter sido implementado
o sistema de controle denominado SISCOMEX, pelo qual todas as
informações sobre essas operações estarão
disponíveis por meio eletrônico;
b) Instituições
de Assistência Social a de Educação (Convênio
ICM-38/82, de 14.12 82) - autoriza as unidades federadas a isentarem
do ICMS as mercadorias produzidas por instituições de
assistência social e de educação,;
c)
Transporte de Leite (Convênio ICMS-17/92, de 03.04.92) autoriza
São Paulo a reduzir a base de cálculo nas prestações
de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou
pasteurizado, para uma carga tributária efetiva de 5%, vedado
o aproveitamento de quaisquer créditos
11 - o
Convênio ICMS-122/95 introduz alterações no
Convênio ICMS-60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados a
concederem isenção do ICMS na importação
de máquinas e equipamentos sem similar nacional, para
substituir a expressão "sem similar nacional" por
"sem similar fabricado no país", uma vez que, por
acordo internacional, os produtos fabricados pelos países
componentes do Mercosul são considerados nacionais De outro
lado esta sendo prorrogado o benefício fiscal até 30 de
abril de 1997,
12 - o Convênio ICMS-123/95 altera o
Convênio ICMS-67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais
de redução da base de cálculo nas exportações
de tiras de aço, com a finalidade de incluir novos produtos no
benefício fiscal;
13 - o Convênio ICMS-129/95
exclui a borracha sintética da lista dos produtos
semi-elaborados, em decorrência de reclamação
apresentada por contribuinte, nos termos da Lei Complementar n.º
65791, de 15.04.91. O artigo 2.º desta proposta aprova ajustes e
convênios, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-5795
prorroga para 29 de fevereiro de 1996 o prazo para utilização
dos impressos antigos de Nota Fiscal, cuja confecção
tenha ocorrido ate 30.04,95, com a finalidade de permitir que os
estabelecimentos gráficos possam atender à demanda de
confecção de impressos do novo modelo padrão
aprovado pelo ajuste SINIEF-3/94, de 29.09.94;
2 - o
Ajuste SINIEF-5/94 altera dispositivos do Convênio s/n de
15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional de Informações
Econômico-Fiscais, para criar a obrigação mensal
a todos os contribuintes, inclusive microempresas, de elaboração
de um demonstrativo analítico nos livros Registro de Entradas
e Registro de Saídas, onde sejam identificadas todas as
operações e prestações em relação
a cada unidade da Federação para que, ao final de cada
exercício, seja apresentada a Guia de Informação
e Apuração das Operações e Prestações
Interestaduais, documento destinado ao controle da balança
comercial entre os Estados. Essa obrigação acessória
vigorará a partir de 1.º de março de 1996;
3
- o Convênio ICMS-96/95 altera dispositivo do Convênio
ICMS81/93, de 10 09 93, que estabelece normas gerais sobre
substituição tributária, especificamente no que
se refere as hipóteses em que não se aplica a
sistemática de substituição, deixando explícito
que, nas operações que destinem a mercadoria a sujeito
passivo por substituição, a retenção
antecipada somente não ocorrerá quando o destinatário
for sujeito passivo em relação ao mesmo tipo de
mercadona ou a outra dela resultante;
4 - o Convênio
ICMS-115/95, em consonância com o Ajuste SINIEF-05/95 acima
comentado, altera modelos dos livros Registro de Entradas e Registro
de Saídas escriturados por processamento de dados, criando uma
nova coluna para que o contribuinte informe, conforme o caso, a
unidade federada de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço,
dado esse que será necessário à elaboração
da Guia de Informação e Apuração das
Operações e Prestações Interestaduais.
5
- o Convênio ICMS-126/95, introduz alterações no
Convênio ICMS-105/92, de 25 09.92, que institui o regime da
substituição tributária para operações
com combustíveis e derivados de petróleo, para permitir
que a responsabilidade por substituição tributária
possa recair sobre a refinaria da petróleo, se assim o desejar
a unidade federada interessada,
6 - o Convênio
ICMS-127/95 altera dispositivos do Convênio ICMS74/94, de
30.06.94, que trata da substituição tributária
nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da
indústria química, estabelecendo que nas saídas
de asfalto diluído de petróleo, produto exclusivamente
fabricado pela empresa Petrobrás - Petróleo Brasileiro
S/A, a substituição tributária seja feita pelo
destinatário do produto. Também está sendo
incluído na sistemática de substituição
mais um tipo de cera;
7 - o Convênio ICMS-128/95
acrescenta dispositivo ao Convênio ICM-04/89, de 21 02.89, que
concede regime especial para empresas de telecomunicações,
para efeito de adotar, como documento fiscal, a DETRAF Declaração
de Tráfego, documento instituído pelo Ministério
das Comunicações, que servirá como mecanismo de
controle das prestações realizadas pelas operadoras de
serviços de telecomunicações,
8 - o
Convênio ICMS-130/95 altera os Convênios ICMS-122/94, de
29.09 94, que trata do uso de máquinas registradoras para fins
fiscais e ICMS156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre
equipamento emissor de cupom fiscal, adiando para 31 de março
de 1996 o prazo para autorização de uso de equipamentos
já homologados, existentes nos estabelecimentos fabricantes em
31.12.95, que não atendam às disposições
do Convênio ICMS-156/94, quanto à departamentalização
complete desses equipamentos,
9 - o Convênio
ICMS-131/95 dispõe sobre as especificações
técnicas do formulário de segurança destinado à
impressão e emissão simultânea de documentos
fiscais, estabelecendo regras quanto à qualidade do papel e
quanto à impressão Trata, ainda, do credenciamento das
empresas fabricantes de papel, para garantir aos fiscos estaduais um
perfeito controle do seu uso
Finalmente, o artigo 3.º
cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI
NAKANO
SECRETARIA DA FAZENDA
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
AJUSTE
SINIEF n.º 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova
redação ao inciso II da Cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94, que dispõe sobre
alterações dispositivos do Convênio s/nº, de
15.12.70.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários
de fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e
do Distrito Federal, na 80 reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, lendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso II
da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, dc 29 de
setembro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação
II - até 29 de fevereiro de 1996, poderão
ser utilizados os impressos de documentos fiscais dos modelos
substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até
30 de abril de 1995
Cláusula segunda. Este Ajuste entra em
vigor n.º tais de sua publicação no Diário
Oficial da União
AJUSTE SINIEF N.º 6. DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta dispositivos ao Convênio
SINIEF a/an.º, de 15.12.70.
O Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro
de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 no Código
Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais os dispositivos
abaixo, com a seguinte redação
I - ao art.
70.º § 9
§ 9º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo, "outras" e na colunas "observações, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação de serviço.
II- ao art. 71,o §
5º.
"§ 5.º - Ao final do período de
apuração, para fins de elaboração da Guia
de Informação e Apuração das Operações
e Prestações Interestaduais, deverão ser
totalizadas e acumuladas as operações e prestações
escrituradas nas colunas "valor contábil", "base
de cálculo" e na coluna "observações",
o valor do imposto cobrado por substituição tributária,
por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação
de serviço, separando as destinadas a não contribuintes
"
III - ao Anexo referente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP, na redação
do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989
a) os
seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo, "6
18 - Vendas de mercadorias de produção do
estabelecimento, destinadas a não contribuintes,
6 19 -
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a não contribuintes "
b) as
seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos
"6
1 - Vendas de mercadorias de produção do
estabelecimento, destinadas a não contribuintes
As saídas
por vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes.
6 19 - Vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não
contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias
entradas para industrialização e/ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. destinadas a não contribuintes
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1996
CONVÊNIO ICMS NO 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta-se dispositivo ao Convênio ICMS 104/89, de
24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do
ICMS ao recebimento decorrente de importação de bens
destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares,
e dá outras providências.
O Ministro do Estado
da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro
de 1995, lendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4.º
à clausula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de
outubro de 1989, com a redação que se segue
"§
4.º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também,
sob as mesmas condições, e desde que contemplado com
isenção ( ) com alíquota reduzida a zero dos
Impostos de importação ou sobre Produtos
Industrializados
1 - a partes e peças, para
aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e
instrumentos.
2 - a reagentes químicos destinados a
pesquisa médico hospitalar,
3 - a medicamentos
arrolados em anexo "
Cláusula segunda Fica o Estado
de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do
ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula
anterior, realizadas até a data da vigência deste
Convênio
Parágrafo único
- O disposto nesta cláusula não autoriza a
restituição ou compensação de
importâncias pagas
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
N.º 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera a redação
do inciso I de cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93,
de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição
tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do
anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de
1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação
"I - ás operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
da mesma mercadoria "
Cláusula segunda Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1995
Revoga o Convênio ICMS 66/92, de
25.06.92, que dispõe sobre - manutenção
de crédito do ICMS mas exportações de produtos
industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS
57/92, de 25.06.92 que retira a café solúvel da lista
de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Finanças ao Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Salvador. BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em visa o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, e
considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 600-2, que questionava a validade do "caput" do
art. 3º e o seu parágrafo único da Lei
Complementar nº 65 de 15 de abril de 1991,
considerando que
o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a refenda ação,
considerando que, em decorrência da decisão do
Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados
constitucionais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revogados o Convênio
ICMS 66/92 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92,
ambos de 25 de junho de 1992
Cláusula segunda Este
Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União
CONVÊNIO ICMS
Nº 105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente
nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de
equipamentos de suas propriedade, para prestação dos
serviços inerentes às suas finalidades.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no
dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
isenção do ICMS incidente nas saídas
interestaduais de equipamentos de sua propriedade
a) destinados à
prestação de seus serviços, junto a seus
usuários, desde que estes bens devam retomar ao
estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa,
b) dos
equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
N.º 106, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivos
do Convênio ICMS 18/95,de 04.04.95,que concede isenção
do ICMS em importações do exterior, e do Convênio
ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o
transporte de mercadoria ou bens contidos em encomendas aéreas
internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 80.º reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24,de 07 de janeiro de
1975, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5 172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica
acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do
Convênio ICMS 18/95, de 04 de abril de 1995, com a seguinte
redação
IX - recebimento de mercadorias ou bens
importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação
e também sujeitos ao Regime de Tributação
Simplificada"
Cláusula segunda Passa a vigorar com a
seguinte redação o § 3.º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04 de abril de 1995
§
3.º - Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada
a apresentação da Declaração de
Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira
"
Cláusula terceira Fica acrescentado o §
3.º a cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, de
28 de junho de 1995, com a seguinte redação
§
3.º - No campo "Outras Informações" da
GNR a empresa de "courier" fará constar, entre
outras indicações, sua razão social e seu número
de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda "
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS N.º 107, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção
do ICMS nas operações com energia elétrica e nas
prestações de serviços de comunicação,na
forma que específica.
O Ministro de Estado da Fazenda
e os Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião
ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espirito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piauí,
Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações
internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a
consumo por órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por
normas de Direito Público, bem como nas prestações
de serviços de comunicação, na modalidade de
telefonia, por eles utilizadas
Cláusula segunda O
beneficio a que se refere a cláusula anterior deverá
ter transferido aos benefícios, mediante a redução
do valor da operação ou da prestação, no
montante correspondente ao imposto dispensado
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio
ICMS 23/92. de 03 de abril de 1992
CONVENIO ICMS N.º
108, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que
menciona a extinguir, por remissão, créditos
tributários de diminuto valor, nas condições que
especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e
do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula
primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí, do Paraná,
de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte, de Goiás, de Rondônia,
do Pará, de Sergipe, de Tocantins, do Amapá, do Acre,
do Espirito Santo, de Santa Catarina, do Rio de Janeiro, de São
Paulo, do Rio Grande do Sul, da Paraíba, de Minas Gerais, do
Maranhão e do Amazonas autorizados a extinguir, por remissão,
os créditos de natureza tributária, constituídos
até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não na divida
ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da
celebração deste Convênio alcancem o equivalente
a ate 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscal de Referência
- UFTR
Cláusula segunda Poderão ser excluídos
do beneficio previsto na cláusula anterior créditos
tributários constituídos em razão de ilícitos
fiscais, conforme dispuser a legislação estadual
Cláusula terceira O disposto neste Convenio não
autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas Cláusula quarta Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
N.º 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio
ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza a concessão de crédito
presumido nas operações com novilho precoce.
O
Ministro de Estado da Fazenda e ou Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho
Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no
dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º
da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/95, de 04 de
abril de 1995
§ 1º - Para efeito do crédito de
que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais
que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes
e os primeiros médios da segunda dentição e, a
critério de cada unidade federada, peso de carcaça
igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas
para as fêmeas "
Cláusula segunda Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional
CONVÊNIO ICMS N.º 115, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1995
Altera modelos de livros fiscais escriturados por
processamento de dados, aprovados pelo Convênio ICMS 57/95, de
28.06.95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários
de Fazenda, Finanças os Tributação do Estados e
de Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do
Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os
modelos do Livro Registro de Entrada-RE-Modelo PI; Livro Registro de
Entrada-RE-Moddo PI/A, Livro Registro de Saída-RS-Moddo P2,
Livro Registro de Saída RE-Modelo P2/A, aprovados em
conformidade com o disposto na cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS 57/95. de 28 de junho de 1995, passam
a obedecer aos modelos anexos cláusula segunda Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 1996
CONVÊNIO ICMS
N.º 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera e Convênio
ICMS 40/95, de 28.06.95, que dispõe sobre isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais com
automóveis de passageiros, para utilização como
táxi.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e
do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do
Concelho Nacional de Politica Fazendária, realizada em
Salvador, BA, ao dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1973,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 40/95. de 28
de junho de 1995:
I - o "caput" da cláusula
primeira:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS
as saídas de automóveis de passageiros da respectiva
indústria e do estabelecimento concessionário, com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e
comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
II
- o inciso III da cláusula primeira:
"III - o veículo
seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota
reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."
III - a cláusula décima segunda:
"Cláusula
décima segunda - O beneficio previsto neste Convênio
vigorará a partir da data da publicação de sua
ratificação nacional até:
I - 30 de abril de
1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
industriais,
II - 31 de maio de 1996, para as saídas
efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos
recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso
anterior."
Cláusula segunda - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO ICMS N.º 117, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1995
Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de
03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
de insumos agropecuários.
O Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª
reunião ordinário do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro
de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso VI da cláusula primeira do
Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992
"VI -
sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de
semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos
industriais, destinados á alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração
animal."
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional
CONVÊNIO ICMS N.º 121, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1995
Prorroga disposições de Convênios
que concederem benefícios fiscais
O Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião
ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realiza em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995. tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de
19975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições
contidas
I - até 30 de abril de 1996, no Convênio
ICMS 75/91, de 26 de setembro de 1991.
II - até 30 de
junho de 1996, no Convênio ICMNS 52/95, de 28 de junho de 1995
III - até 30 de abril de 1997
a) no Convênio
ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990,
b) no Convênio ICMS
106/92, de 25 de setembro de 1992,
c) no Convênio ICMS
142/92, de 15 de dezembro de 1992,
d) no Convênio ICMS
123/92, de 25 de setembro de 1992,
e) no Convênio ICMS
09/93, de 30 de abril de 1993,
f) no Convênio ICMS 20/93,
de 30 de abril de 1993,
g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de
março de 1994,
h) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de
junho de 1994,
i) no Convênio ICMS 111/94, de 29 de
setembro de 1994,
j) no Convênio ICMS 137/94, de 07 de
dezembro de 1994,
I) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril
de 1993,
m) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993,
n) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993,
o)
no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994
IV -
até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 04
de abril de 1995
V - até 30 de abril de 1998
a) no
Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990,
b) no
Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990,
c) no
Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991,
d) no
Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991,
e) no
Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991,
f) no
Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991,
g) no
Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992,
h) no
Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992,
i) no
Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993,
j) no
Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994,
1) no
Convênio ICMS 53/94, de 30 de junho de 1994
V - até
30 de abril de 1999
a) no Convênio ICMS 24/89, de 21 de
março de 1989,
b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de
outubro de 1989.
c) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto
de 1991,
d) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de
1991,
e) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992
VI
- por prazo indeterminado
a) no Convênio ICM 10/81, de 23
de outubro de 1981,
b) no Convênio ICM 38/82, de 14 de
dezembro de 1982.
c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril
de 1992
Cláusula segunda - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional
CONVÊNIO ICMS N.º 122, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1995
Dá nova redação à
cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93,
que concede isenção do ICMS na importação
de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados
ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tribulação dos Estados e do
Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a
cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93. de 10 de
setembro de 1993
"Cláusula primeira - Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar
fabricado no Pais, importados por empresa industrial diretamente do
exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação
seja beneficiada com isenção ou com alíquota
reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados
§ 1.º - O disposto nesta
cláusula estende-se, sob as mesmas condições,
exceto no tocante à exigência de integração
no ativo fixo
1 - à importação efetuada pela
empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de
arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para
utilização na sua produção,
2 - à
importação daqueles bens efetuada por empresa
arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil
celebrado com empresa industrial, para utilização na
sua produção
§ 2º - A comprovação
da ausência de similar fabricado no Pais deverá ser
feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou por órgão federal
especializado"
Cláusula segunda Ficam prorrogadas.
até 30 de abril de 1997, as disposições do
Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
N.º 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio
ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais redução
da base de cálculo do ICMS na exportação de
produtos semi-elaborados.
O Ministro de Estado da Fazenda e
os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tribulação
dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Ficam incluídos na relação constante da
cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95, de 26 de
outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados
nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS
N.º 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio
ICMS 105/92, de 25.09.92 que atribui a remetentes de derivados de
petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a
condição de responsáveis, para efeito de
pagamento do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do
Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de
1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n.º 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem, na
forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975,
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 105/92, de 25
de setembro de 1992
1 - o item 1 do § 2.º da
cláusula primeira
"I - às saídas a
destinatário definido como substituto tributário,
comprovada esta condição nos termos da legislação
da unidade da Federação de destino "
II - o
inciso I da cláusula nona.
I - indicar na nota fiscal a
seguinte expressão " Imposto Retido,"
Cláusula
segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992
I - o § 2.º
a cláusula nona, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1.º
§ 2.º - Na hipótese da
retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação
a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá
ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição"
II - o § seguinte parágrafo único à
cláusula décima
"Parágrafo único
O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este
for o sujeito passivo por substituição "
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União
CONVÊNIO ICMS
N.º 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivos
do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata de substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e
outras mercadorias da indústria química.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho
Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador. BA, no
dia 11 de dezembro de 1995. tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM
66/88. de 14 de dezembro de 1968, e nos art. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 26 de outubro de
1966). resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte
redação o item VII do Anexo ao Convênio ICMS
74/94. de 30 de junho de 1994
Cláusula
segunda O parágrafo único da clausula primeira do
Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a
denominar-se § 1.º, ficando acrescido o §
2.º, com a seguinte redação decreto n.40.576, de
27.12.1995_1
§ 2.º - Nas saídas de asfalto
diluído de petróleo, classificado nos códigos
2715 00 0100 e 2715 00 9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH promovidas pela Petrobrás -
Petróleo Brasileiro S A, o sujeito passivo por substituição
é o estabelecimento destinatário, relativamente as
operações subsequentes "
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União
CONVÊNIO ICMS
N.º 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Acrescenta dispositivo ao
Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial
relacionado com a prestação de serviços de
telecomunicações, para efeito de cumprimento das
obrigações tributárias.
O Ministro de
Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro
de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24,
de 07 de janeiro de 1975 e no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula
primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com
a seguinte redação " VIII - o Documento de
Declaração de Tráfego e de Prestação
de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério
das Comunicações, de emissão obrigatória
pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle
relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão
guardá-lo durante o prazo previsto na legislação
de cada unidade da Federação, para exibição
ao fisco "
Cláusula segunda Este Convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
CONVÊNIO ICMS N.º 129, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1995
Exclui a borracha sintética
(copoli-botadieno estireno) SBR da lista dos produtos semielaborados,
aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no
dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica
excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, borracha sintética
(copoli-butadieno estireno) SBR, classificada na posição
4002.11.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH
Cláusula segunda Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional
CONVÊNIO ICMS N.º 130, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1995
Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que
dispõe sobre alterações em dispositivos do
Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras,
e ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro
de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio
ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação
"Cláusula quarta Este
Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. produzindo efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 1995, exceto no que diz respeito ás
disposições do inciso VII da cláusula
primeira, que deverão ser implementadas, até 31 de
dezembro de 1995 "
Cláusula segunda A cláusula
quadragésima sexta do Convênio ICMS 156/94, de 07 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula quadragésima sexta Os estoques dos
equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de
dezembro de 1995, que não atendam ás exigências
deste Convênio poderão ser autorizados até 31 de
março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos
Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de
agosto de 1987
Parágrafo único - Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o "caput" deverão informar a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, ate 10 de Janeiro de 1996, por escrito. os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o numero de fabricação do equipamento "
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor da data de sua publicação
no Diário Oficial da União
CONVÊNIO ICMS
N.º 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre
as especificações técnicas do formulário
de segurança destinado á impressão e emissão
simultânea de documentos discais e critérios de
credenciamento do fabricante.
O Ministro de Estado da Fazenda
e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5 172, de 25 de outubro 1966) resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O
formulário de segurança de que trata a cláusula
segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, deverá
apresentar as seguintes especificações técnicas
I - Quanto ao papel, deve
a) ser apropriado a processos de
impressão calcográfica, "off-set",
tipográfico e não impacto,
b) ser composto de 100%
de celulose alvejada com fibras curtas.
c) ter gramatura de 75
g/m2,
d) ter espessura aproximada de 120 micra
II - Quanto à
impressão, deve
a) ter estampa fiscal impressa pelo
processo calcográfico, na cor azul pantone n.º 301, tarja
com Armas da República, contendo microimpressões
negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do
fabricante do formulário de segurança, repetidamente,
imagem latente com a expressão "Uso Fiscal",
b)
numeração tipográfica, contida na estampa fiscal
que será única e sequenciada, adotando-se seriação
exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de
segurança, conforme autorização da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS,
c) ter fundo
numismático na cor cinza pantone n.º 420, contendo fundo
anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as
Armas da República com efeito íris nas cores
verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs
317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos
químicos,
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do
fabricante do formulário de segurança, série,
numeração inicial e final do respectivo lote,
e) conter espaço
em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição
de código de barras, de altura mínima de meio
centímetro.
Parágrafo único - As
especificações técnicas estabelecidas nesta
cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em
documentos fiscais.
Cláusula segunda - Para se obter o
credenciamento de que trata a cláusula quarta do Convênio
ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, o interessado deverá
requer junto a COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes
documentos
I - contrato social e respectivas alterações
ou ata de constituição e das alterações,
em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na
Junta Comercial,
II - certidões negativas ou de
regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os
Estados em que possuir estabelecimento,
III - balanço
patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação
de capacidade econômico-financeira,
IV - memorial
descritivo das condições de segurança quanto a
produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio,
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a
serem utilizados no processo produtivo
Cláusula terceira -
A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com
os documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 -
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para
esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar.
I -
análise dos documentos apresentados,
II - visita técnica
ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários,
III
- emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46
§ 1.º - A
requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no "caput".
1 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra",
2 laudo, atestando
a conformidade do formulário com as especificações
técnicas deste Convênio, emitido por instituição
pública que possua notória especialização,
decorrente de seu desempenho institucional, científico ou
tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação
ético-profissional.
§ 2.º - Após anélise
do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT
46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de
credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da
COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará
a publicação dessa decisão no Diário
Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual,
em caso de aprovação, estará a
§ 3.º
- O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por
representantes de seis unidades da Federação,
participantes do GT 46, designados era reunião da COTEPE/ICMS,
renovados a cada dois anos
§ 4.º - O fabricante
credenciado deverá comunicar imediatamente á
COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação
quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação
e distribuição do formulário de
segurança
Cláusula quarta Fica revogado o item 2 do
$ 2.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95,
de 28 de junho de 1995
Cláusula quinta Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro
Parente, Acre - Almir Sankar p/Raimundo Nonato Oueiroz, Alagoas -
Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa, Amapa -
Joaquim Silva dos Santos p/Getúlio do Espírito Santo,
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan, Bahia -
Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Nelo, Ceará
- Alexandre Adolpho Alves Neto p/Ednilton Gomes de Soárez,
Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/Wasny Nakle de Roure,
Espirito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de
Medeiros, Goiás - Romilton de Moraes. Maranhao - Etude Jose
Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Maio Grosso - Antonio
Félix Arvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira, Minas
Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima, Pará
- Walber da Conceição Ferreira p/Frederico Anibal da
Cosu Mosrteiro, Paraiba - Vicente Chaves Araujo p/José Soares
Nuto. Paraná - Miguel Salomão, Pernambuco - José
da Cruz Lima Junior p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral,
Piaui - Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa,
Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro
Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de
Oliveira p/Lina Maria Vieira Emerenciaano, Rio Grande do Sul -
Antonio Augusto DÁvila p/Cezar Augusto Busarto, Rondônia
Denisley Vicentino p/ Arno Voigt. Santa Catarina - Neuto Fausto de
Como, São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano;
Sergipe José Figueiredo, Tocantins - Natacilio Guedes
Filho p/Adjair de Lima e Silva