DECRETO N. 40.576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios e ajustes

MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-95/95, 101/95, 105/95, 106/95, 107/95, 108/95, 110/95, 116/95, (117/95, 121/95, 122/95, 123/95 e 129/95, celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-5/95 e 6/95 e os Convênios ICMS-96/95, 115/95, 126/95, 127/95, 128/95, 130/95 e 131/95, todos celebrados em Salvador, BA. em 11 de dezembro de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995. são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.

OFICIO GS-CAT N.º905/95

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-95/95, 101/95, 106/95, 107/95, 108/95, 110/95, 118/95, 117/95, 121/95, 122/95, 123/95, e 129/95 e aprova os ajustes SINIEF-05/95 E 06/95  e os Convênios ICMS-95/95, 115/95, 126/95, 127/95, 128/95, 130/95 e 131/95, todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995.

A ratificação dos  mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias dias contados de publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se a ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo .

inicialmente, a de se esclarecer que, obedecendo a praxo de há muito observada, deixem de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS -94/95, 97/95, 98/95, 99/95, 100/95, 102/95, 103/95, 104/95, 109/95, 111/95, 112/95, 113/95, 114/95, 118/95, 119/95, 120/95, 124/95 e 128/95, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios darão exclusivamente, conforme depõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:

1 -  O Convênio ICMS -95/95 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS -104/89, de 24.10.89, que autoriza a isenção de ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para incluir no benefício fiscal as partes e peças de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, os regentes químicos e diversos medicamentos nominalmente indicados. Está ainda, prevista autorização para que São Paulo não exija o imposto sobre as operações realizadas até a data de vigência do convênio; 

2 - O Convênio ICMS-101/95 revoga o Convênio ICMS-66/92 , DE 25.08.92, que dispõe sobre manutenção de crédito nas exportações de produtos industrializados e a cláusula segunda do Convênio ICMS-57/92 de 25.06.92, que dispõe sobre estorno de crédito nas exportações de café solúvel, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo Estado de Minas Gerais, impugnando o artigo 3º da Lei Complementar nº 65/91, de 15.04.91, que prevê a manutenção de crédito na exportação de produtos industrializados;

3 - O Convênio ICMS-105/95 autorizará as unidades federais a isentarem do ICMS as remessas interestaduais e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, para prestação de serviços a usuários.

4 - O Convênio ICMS-100/95 altera dispositivos do Convênio ICMS-18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações e do Convênio ICMS-59/95 FR 28.08.95, que estabelece procedimentos para o  transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. A primeira  modificação visa incluir entre as hipóteses de isenção as importações sob o regime de tributação simplificada e doados que isentos do imposto de importação, com dispensa da apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, na busca de uniformização de comportamento entre os fiscos federal e estaduais, para facilitar o trabalho dos funcionários dos Correios e da Receita Federal no tocante à exigência de comprovação do pagamento do ICMS. A A alteração do Convênio ICMS-59/95, por sua vez, tem por finalidade identificar a empresa de "courier", transportadora de encomenda, na guia de recolhimento do ICMS, em que o importador, geralmente, é uma pessoa física, o que dificultava até então a localização da empresa para reparar uma eventual irregularidade da guia;

5 - O Convênio ICMS-107/95 autoriza a concessão de isenção no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, quando destinados a órgãos públicos estaduais, fundações e autarquias, em substituição ao convênio ICMS-23/92, de 03.04.92, que isentava apenas a energia elétrica;

6  - O Convênio ICMS -108/95 autoriza a extinção de créditos tributários constituídos ate 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam, no máximo, 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência  -  UFIR, que equivalem atualmente a R$ 296,80, excluídos os débitos decorrentes de ilícitos fiscais a serem especificados na legislação estadual A intenção è expurgar os créditos tributários para os quais os custos de cobrança são mais elevados que o valor do próprio crédito,

7 - o Convênio ICMS-110/95 altera o Convênio ICMS-19/95 de 04.04.95, que autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido em operações com novilho precoce, tornando mais flexível o requisito relacionado com o peso mínimo do animal abatido;
8 - o Convênio ICMS-116/95 altera o Convênio ICMS-40/95, de 28.06.95, que isenta do ICMS as saídas de automóveis de passageiros para utilização como táxi, prorrogando o benefício fiscal para 30.04.96 em relação as saídas de estabelecimentos fabricantes e para 31.05.96 nas saidas efetuadas por estabelecimentos revendedores, reincluindo entre os Estados autorizados a conceder o benefício o Estado do Tocantins,
9 - o Convênio ICMS-117/95 introduz modificação no Convênio ICMS-36/92, de 03.04.92, que estabelece tratamento tributário especial para operações com insumos agropecuários, unicamente para incluir o feno entre os produtos beneficiados,
10 - o Convênio ICMS-121/95 prorroga as disposições de vários convênios que tem o término de sua vigência fixado para o próximo dia 31 de dezembro, como segue:
I - até 30 de abril de 1996   Industria Aeronáutica (Convênio ICMS-75/91, de 26.09.91) reduz a base de cálculo nas operações com insumos aeronaves, partes, componentes e equipamentos da indústria aeronáutica para uma carga tributária equivalente a 4%,
II - até 30 de junho de 1996 - Veículos automotores (Convênio ICMS-52/95 de 28.06.95) autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo em operações internas com veículos automotores para uma carga tributária minima de 12%, condicionada à adoção do regime de substituição tributária, exceto em relação a ônibus, caminhões e tratores,
III - até 30 de abril de 1997:
a) Direitos Autorais (Convênio ICMS-23/90, de 13 09 90) - crédito outorgado para as empresas produtoras de discos fonográficos e congêneres, no valor dos direitos autorais,
b) Pasta Química de Madeira (Convênio ICMS-106/92 de 25.09.92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as exportações de pasta química de madeira, produto semi-elaborado, sem direito a manutenção dos créditos,
c) Pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92, de 25.09.92) autoriza os Estados e o DF a isentarem do ICMS as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão,
d) Escoteiros (Convênio ICMS-142/92, 15.12.92) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS o fornecimento pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná de materiais e equipamentos de uso de seus associados:
e)
Refeições (Convênio ICMS-9/93, 30.04.93) - autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo de 30% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas,
f) Casulo do Bicho-da-seda (Convênio ICMS-20/93, 30.04.93) autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a reduzirem em até 50% a base de cálculo nas exportações de bicho-da-seda, produto semi-elaborado, em substituição à tributação integral prevista no Convênio ICMS-15/91, de 15.04.91,
g) Veículos para Pendentes Físicos (Convênio ICMS-43/94 de 29.03.94) - isenta do ICMS as saídas de veiculo automotor especialmente adaptado para uso exclusivo de paraplégico ou portador de deficiência física,
h) insumo Agrícola (Convênio ICMS-59/94, de 30.06.94) - autoriza o Estado da Bahia a reduzir em até 100% a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A), desde que destinado à produção de herbicida;
i) Leite (Convênio ICMS-111/94, de 29 09 94) - autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de quantidade determinada de leite "in natura" para beneficiamento no exterior;
j) Cadeiras de Rodas e Próteses (Convênio ICMS-137/94, de 07-12-94) - isenta do ICMS às operações com cadeiras de rodas e próteses,
I) Óleo Diesel (Convênio ICMS-37/93, 30.04.93) - autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado a geração de energia por empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica;
m) Energia Elétrica (Convênio ICMS-38/93, 30.04.93) - autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas e as prestações de serviços internas, bem como as importações, quando destinados a emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop Além disso, aquele Estado está autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal relacionado com essas operações e prestações e a isentar do imposto as aquisições interestaduais de bens e nas prestações de serviços relacionados com a obra acima mencionada no tocante à aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;
n) Transportes Aquaviário (Convênio ICMS-115/93, 09.12.93) autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviço de transportes aquaviário na travessia de nos, sob a condição de transportes pedestres, ciclistas, cargas e veículos oficiais gratuitamente;
o) Transporte Aquaviário (Convênio ICMS-14/94, 29.03.94) autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS às prestações de serviço de transporte aquaviário na travessia interestadual dos rios Araguaia e Tocantins, sem qualquer condição,
IV - até 30 de junho de 1997 - Fumo (Convênio ICMS-07/95, de 04.04.95) autoriza o Rio Grande do Sul a alterar o percentual de redução de base da cálculo na exportação de fumo, produto semi-elaborado;
V - até 30 de abril de 1998:
a) Farinha de Mandioca (Convênio ICMS-80/90, de 12.12.90) autoriza Paraná e Santa Catarina a reduzirem em 80% a base de cálculo na exportação de farinha de mandioca, produto semi-elaborado;
b) Fécula de Mandioca (Convênio ICMS-83/90 de 12.12.90) autoriza diversos Estados, dentre eles São Paulo, a reduzirem em 80% a base de cálculo na exportação de fécula de mandioca, produto semi-elaborado,
c) Metrô de Brasília (Convênio ICMS-57/91, de 26.09.91) autorização para o Distrito Federal conceder isenção do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota nas aquisições de componentes destinados à implantação do metrô naquela unidade federada;
d) Pescados (Convênio 1CMS-60/91, de 26.09.91) - autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de pescados e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com esses produtos;
e) Silos e Paióis (Convênio ICMS-74/91, de 05.12.91) autorização para alguns Estados concederem isenção de ICMS nas saídas internas de silos e paióis promovidas pelo Governo Estadual com destino a produtor rural;
f) Algaroba (Convênio ICMS-03/92, de 26.03.92) - autoriza alguns Estados a isentarem as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados;
g) Moluscos (Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92) - autoriza Santa Catarina a conceder isenção nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado
h) Oueijaria Nova Friburgo (Convênio ICMS-132/93, 09.12.93) autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 90% a base de cálculo nas saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos, em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias no estabelecimento;
i) Pedra Britada e de Mão (Convênio ICMS-13/94, de 29.03.94) autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo nas saídas internas;
j) Cadernos Escolares (Convênio ICMS-55/94. de 30 06 94) autoriza Minas Gerais a isentar do ICMS as saídas de cadernos escolares promovidas por estabelecimento gráfico diretamente a prefeituras municipais, sob determinadas condições,
VI - até 30 de abril de 1999:
a) Derivados de sangue (Convênio ICMS-24/89, de 28 03.89) isenta do ICMS as entradas de mercadorias decorrentes de importação do exterior por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia do Poder Público, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue,
b) Importações (Convênio ICMS-104/89, de 24.10 89) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, por órgãos públicos, fundações e entidades beneficentes, para serem aplicados em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares,
c) Produtos para deficientes (Convênio ICMS-38/91, de 07.08.91) - autorização para as unidades federadas concederem isenção nas operações de aquisição de equipamentos e acessórios expressamente indicados, destinados ao tratamento e locomoção de pessoas com deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,
d) Importação pela APAE (Convênio ICMS-41/91, de 07 08.91) autoriza os Estados e o DF a isentarem a importação de medicamentos saem similar nacional pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
e) Caprinos (Convênio ICMS-20/92, de 03.04.92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as importações de reprodutores e matrizes caprinas diretamente por produtores;
VII - por tempo Indeterminado:
a) Importações (Convênio ICM-10/81, 2310.81) - estabelece (disciplina para controle do pagamento do imposto na entrada de mercadorias importadas por ocasião do desembaraço aduaneiro, com a colaboração da Receita Federal. A sua prorrogação esta sendo pretendida em razão de ainda não ter sido implementado o sistema de controle denominado SISCOMEX, pelo qual todas as informações sobre essas operações estarão disponíveis por meio eletrônico;
b) Instituições de Assistência Social a de Educação (Convênio ICM-38/82, de 14.12 82) - autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS as mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação,;
c) Transporte de Leite (Convênio ICMS-17/92, de 03.04.92) autoriza São Paulo a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, para uma carga tributária efetiva de 5%, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
11 - o Convênio ICMS-122/95 introduz alterações no Convênio ICMS-60/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, para substituir a expressão "sem similar nacional" por "sem similar fabricado no país", uma vez que, por acordo internacional, os produtos fabricados pelos países componentes do Mercosul são considerados nacionais De outro lado esta sendo prorrogado o benefício fiscal até 30 de abril de 1997,
12 - o Convênio ICMS-123/95 altera o Convênio ICMS-67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo nas exportações de tiras de aço, com a finalidade de incluir novos produtos no benefício fiscal;
13 - o Convênio ICMS-129/95 exclui a borracha sintética da lista dos produtos semi-elaborados, em decorrência de reclamação apresentada por contribuinte, nos termos da Lei Complementar n.º 65791, de 15.04.91. O artigo 2.º desta proposta aprova ajustes e convênios, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-5795 prorroga para 29 de fevereiro de 1996 o prazo para utilização dos impressos antigos de Nota Fiscal, cuja confecção tenha ocorrido ate 30.04,95, com a finalidade de permitir que os estabelecimentos gráficos possam atender à demanda de confecção de impressos do novo modelo padrão aprovado pelo ajuste SINIEF-3/94, de 29.09.94;
2 - o Ajuste SINIEF-5/94 altera dispositivos do Convênio s/n de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, para criar a obrigação mensal a todos os contribuintes, inclusive microempresas, de elaboração de um demonstrativo analítico nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, onde sejam identificadas todas as operações e prestações em relação a cada unidade da Federação para que, ao final de cada exercício, seja apresentada a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, documento destinado ao controle da balança comercial entre os Estados. Essa obrigação acessória vigorará a partir de 1.º de março de 1996;
3 - o Convênio ICMS-96/95 altera dispositivo do Convênio ICMS81/93, de 10 09 93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária, especificamente no que se refere as hipóteses em que não se aplica a sistemática de substituição, deixando explícito que, nas operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição, a retenção antecipada somente não ocorrerá quando o destinatário for sujeito passivo em relação ao mesmo tipo de mercadona ou a outra dela resultante;
4 - o Convênio ICMS-115/95, em consonância com o Ajuste SINIEF-05/95 acima comentado, altera modelos dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas escriturados por processamento de dados, criando uma nova coluna para que o contribuinte informe, conforme o caso, a unidade federada de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço, dado esse que será necessário à elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais.
5 - o Convênio ICMS-126/95, introduz alterações no Convênio ICMS-105/92, de 25 09.92, que institui o regime da substituição tributária para operações com combustíveis e derivados de petróleo, para permitir que a responsabilidade por substituição tributária possa recair sobre a refinaria da petróleo, se assim o desejar a unidade federada interessada,
6 - o Convênio ICMS-127/95 altera dispositivos do Convênio ICMS74/94, de 30.06.94, que trata da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, estabelecendo que nas saídas de asfalto diluído de petróleo, produto exclusivamente fabricado pela empresa Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, a substituição tributária seja feita pelo destinatário do produto. Também está sendo incluído na sistemática de substituição mais um tipo de cera;
7 - o Convênio ICMS-128/95 acrescenta dispositivo ao Convênio ICM-04/89, de 21 02.89, que concede regime especial para empresas de telecomunicações, para efeito de adotar, como documento fiscal, a DETRAF Declaração de Tráfego, documento instituído pelo Ministério das Comunicações, que servirá como mecanismo de controle das prestações realizadas pelas operadoras de serviços de telecomunicações,
8 - o Convênio ICMS-130/95 altera os Convênios ICMS-122/94, de 29.09 94, que trata do uso de máquinas registradoras para fins fiscais e ICMS156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamento emissor de cupom fiscal, adiando para 31 de março de 1996 o prazo para autorização de uso de equipamentos já homologados, existentes nos estabelecimentos fabricantes em 31.12.95, que não atendam às disposições do Convênio ICMS-156/94, quanto à departamentalização complete desses equipamentos,
9 - o Convênio ICMS-131/95 dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, estabelecendo regras quanto à qualidade do papel e quanto à impressão Trata, ainda, do credenciamento das empresas fabricantes de papel, para garantir aos fiscos estaduais um perfeito controle do seu uso

Finalmente, o artigo 3.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO
SECRETARIA DA FAZENDA

Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

AJUSTE SINIEF n.º 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dá nova redação ao inciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações dispositivos do Convênio s/nº, de 15.12.70.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80 reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, lendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, dc 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação
II - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais dos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995
Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor n.º tais de sua publicação no Diário Oficial da União

AJUSTE SINIEF N.º 6. DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta dispositivos ao Convênio
SINIEF a/an.º, de 15.12.70.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais os dispositivos abaixo, com a seguinte redação
I - ao art. 70.º § 9 

§ 9º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo, "outras" e na colunas "observações, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação de serviço. 

II- ao art. 71,o § 5º.
"§ 5.º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes "
III - ao Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989
a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo, "6 18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes,
6 19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes "
b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos
"6 1 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6 19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. destinadas a não contribuintes 
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1996

CONVÊNIO ICMS NO 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Acrescenta-se dispositivo ao Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS ao recebimento decorrente de importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, e dá outras providências.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, lendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4.º à clausula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que se segue
"§ 4.º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplado com isenção ( ) com alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados
1 - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos.
2 - a reagentes químicos destinados a pesquisa médico hospitalar,
3 - a medicamentos arrolados em anexo "
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula anterior, realizadas até a data da vigência deste Convênio 

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas
Cláusula terceira 

Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional 

CONVÊNIO ICMS N.º 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera a redação do inciso I de cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece  normas gerais sobre substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação
"I - ás operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre  - manutenção de crédito do ICMS mas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92 que retira a café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ao Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador. BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em visa o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, e
considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do "caput" do art. 3º e o seu parágrafo único da Lei Complementar nº 65 de 15 de abril de 1991,
considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a refenda ação,
considerando que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revogados o Convênio ICMS 66/92 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, ambos de 25 de junho de 1992
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de suas propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais de equipamentos de sua propriedade
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retomar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa,
b) dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 106, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do Convênio ICMS 18/95,de 04.04.95,que concede isenção do ICMS em importações do exterior, e do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadoria ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24,de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04 de abril de 1995, com a seguinte redação
IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada"
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04 de abril de 1995
§ 3.º - Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira "
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 3.º a cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação
§ 3.º - No campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda "
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 107, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação,na forma que específica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goias, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas
Cláusula segunda O beneficio a que se refere a cláusula anterior deverá ter transferido aos benefícios, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio ICMS 23/92. de 03 de abril de 1992

CONVENIO ICMS N.º 108, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clausula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí, do Paraná, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte, de Goiás, de Rondônia, do Pará, de Sergipe, de Tocantins, do Amapá, do Acre, do Espirito Santo, de Santa Catarina, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Rio Grande do Sul, da Paraíba, de Minas Gerais, do Maranhão e do Amazonas autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não na divida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste Convênio alcancem o equivalente a ate 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscal de Referência - UFTR
Cláusula segunda Poderão ser excluídos do beneficio previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual Cláusula terceira O disposto neste Convenio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce.

O Ministro de Estado da Fazenda e ou Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/95, de 04 de abril de 1995
§ 1º - Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera modelos de livros fiscais escriturados por processamento de dados, aprovados pelo Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças os Tributação do Estados e de Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os modelos do Livro Registro de Entrada-RE-Modelo PI; Livro Registro de Entrada-RE-Moddo PI/A, Livro Registro de Saída-RS-Moddo P2, Livro Registro de Saída RE-Modelo P2/A, aprovados em conformidade com o disposto na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. de 28 de junho de 1995, passam a obedecer aos modelos anexos cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996

CONVÊNIO ICMS N.º 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera e Convênio ICMS 40/95, de 28.06.95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Concelho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, ao dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 40/95. de 28 de junho de 1995:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
II - o inciso III da cláusula primeira:
"III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."
III - a cláusula décima segunda:
"Cláusula décima segunda - O beneficio previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais,
II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.º 117, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinário do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados á alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Prorroga disposições de Convênios que concederem benefícios fiscais
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realiza em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995. tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 19975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas
I - até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 26 de setembro de 1991.
II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMNS 52/95, de 28 de junho de 1995
III - até 30 de abril de 1997
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990,
b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992,
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992,
d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992,
e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993,
f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993,
g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994,
h) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994,
i) no Convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994,
j) no Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994,
I) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993,
m) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993,
n) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993,
o) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994
IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 04 de abril de 1995
V - até 30 de abril de 1998
a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990,
b) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990,
c) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991,
d) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991,
e) no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991,
f) no Convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991,
g) no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992,
h) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992,
i) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993,
j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994,
1) no Convênio ICMS 53/94, de 30 de junho de 1994
V - até 30 de abril de 1999
a) no Convênio ICMS 24/89, de 21 de março de 1989,
b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
c) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991,
d) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991,
e) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992
VI - por prazo indeterminado
a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981,
b) no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.
c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril de 1992
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tribulação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93. de 10 de setembro de 1993
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Pais, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
§ 1.º - O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção,
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção
§ 2º - A comprovação da ausência de similar fabricado no Pais deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado"
Cláusula segunda Ficam prorrogadas. até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tribulação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95, de 26 de outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH 

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92 que atribui a remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsáveis, para efeito de pagamento do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992
1 - o item 1 do § 2.º da cláusula primeira
"I - às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino "
II - o inciso I da cláusula nona.
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão " Imposto Retido,"
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992
I - o § 2.º a cláusula nona, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1.º
§ 2.º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição"
II - o § seguinte parágrafo único à cláusula décima
"Parágrafo único O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição "
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS N.º 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador. BA, no dia 11 de dezembro de 1995. tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88. de 14 de dezembro de 1968, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 26 de outubro de 1966). resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item VII do Anexo ao Convênio ICMS 74/94. de 30 de junho de 1994 

Cláusula segunda O parágrafo único da clausula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1.º, ficando acrescido o § 2.º, com a seguinte redação decreto n.40.576, de 27.12.1995_1
§ 2.º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715 00 0100 e 2715 00 9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente as operações subsequentes "
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS N.º 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995 Acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação " VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS N.º 129, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Exclui a borracha sintética (copoli-botadieno estireno) SBR da lista dos produtos semielaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada na posição 4002.11.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS N.º 130, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras, e ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1995, exceto no que diz respeito ás disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, até 31 de dezembro de 1995 "
Cláusula segunda A cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula quadragésima sexta Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam ás exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 

Parágrafo único - Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o "caput" deverão informar a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, ate 10 de Janeiro de 1996, por escrito. os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o numero de fabricação do equipamento " 

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União

CONVÊNIO ICMS N.º 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado á impressão e emissão simultânea de documentos discais e critérios de credenciamento do fabricante.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 25 de outubro 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O formulário de segurança de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, deverá apresentar as seguintes especificações técnicas
I - Quanto ao papel, deve
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto,
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas.
c) ter gramatura de 75 g/m2,
d) ter espessura aproximada de 120 micra
II - Quanto à impressão, deve
a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n.º 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal",
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS,
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n.º 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos,
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote, 

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
Parágrafo único - As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
Cláusula segunda - Para se obter o credenciamento de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, o interessado deverá requer junto a COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos
I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial,
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento,
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira,
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio,
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo
Cláusula terceira - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar.
I - análise dos documentos apresentados,
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários, 
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46 

§ 1.º - A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no "caput".
1 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra", 

2 laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 2.º - Após anélise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a
§ 3.º - O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46, designados era reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos
§ 4.º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente á COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança
Cláusula quarta Fica revogado o item 2 do $ 2.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente, Acre - Almir Sankar p/Raimundo Nonato Oueiroz, Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa, Amapa - Joaquim Silva dos Santos p/Getúlio do Espírito Santo, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan, Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Nelo, Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/Ednilton Gomes de Soárez, Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/Wasny Nakle de Roure, Espirito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros, Goiás - Romilton de Moraes. Maranhao - Etude Jose Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Maio Grosso - Antonio Félix Arvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira, Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima, Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Frederico Anibal da Cosu Mosrteiro, Paraiba - Vicente Chaves Araujo p/José Soares Nuto. Paraná - Miguel Salomão, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Piaui - Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de Oliveira p/Lina Maria Vieira Emerenciaano, Rio Grande do Sul - Antonio Augusto DÁvila p/Cezar Augusto Busarto, Rondônia Denisley Vicentino p/ Arno Voigt. Santa Catarina - Neuto Fausto de Como, São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe   José Figueiredo, Tocantins - Natacilio Guedes Filho p/Adjair de Lima e Silva