DECRETO N. 40.577, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadonas e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994.

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS- 128/94, cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleos de soja, em bruto, degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000, de amendoim. em bruto, semi-refinado ou refinado classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000 e de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000. e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900.
NOTA I - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio:
2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de credito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado a comercialização, não perdendo essa destinação o produto submetido a desossa, corte ou a embalagem.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação: 1. relativamente ao inciso I e a alínea "a" do inciso II, ate 30 de junho de 1996;
2. relativamente as alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, ate 31 de Janeiro de 1996.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.

OFÍCIO GS-CAT N° 990/95

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

O artigo 1.° altera a redação do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para estender às embalagens , as mercadonas indicadas na alínea "c" do inciso II A medida se impõe para impedir acumulo de crédito em decorrência das aquisições de embalagens, principalmente de latas, tributadas a uma alíquota de 18%, sendo incidente na saída do óleo envasado uma carga tributária correspondente a 7%

Prorroga-se ainda, até 30 de junho de 1996, o benefício, constante da alínea "a" do inciso II, para o leite esterilizado (longa vida) Com essas justificativas e propondo a edição de decreto na forma ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes