DECRETO N. 40.577, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadonas e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
10 - Fica
reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações internas com os
seguintes produtos (Convênio ICMS- 128/94, cláusula
primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno,
caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante
do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67%
(quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento);
II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze
centésimos por cento) em relação aos produtos
abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite
esterilizado (longa vida) classificado nos códigos
0401.10.0000 e 0401.20.0000;
b) café torrado, em
grão, moído e o descafeinado, classificado na posição
e subposição 0901.2;
c) óleos de
soja, em bruto, degomado ou refinado, classificado nos códigos
1507.10.0000 e 1507.90.0000, de amendoim. em bruto, semi-refinado ou
refinado classificado nos códigos 1508.10.0000 e 1508.90.0000
e de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado,
classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000. e a
embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar
cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100,
1701.99.0100 e 1701.99.900.
NOTA I - O benefício previsto
neste item 10 fica condicionado a que:
1. a entrada e a saída
sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal
próprio:
2. as operações, tanto a de
aquisição como a de saída, sejam regularmente
escrituradas.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de
credito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação
à entrada de produto comestível resultante do abate de
ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado
natural, resfriado ou congelado destinado a comercialização,
não perdendo essa destinação o produto submetido
a desossa, corte ou a embalagem.
NOTA 3 - O disposto neste item
10 terá aplicação: 1. relativamente ao inciso I
e a alínea "a" do inciso II, ate 30 de junho de
1996;
2. relativamente as alíneas "b", "c"
e "d" do inciso II, ate 31 de Janeiro de 1996.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de
MARIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.
OFÍCIO
GS-CAT N° 990/95
Senhor Governador,
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS
O artigo 1.° altera a redação
do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para estender às
embalagens , as mercadonas indicadas na alínea "c"
do inciso II A medida se impõe para impedir acumulo de crédito
em decorrência das aquisições de embalagens,
principalmente de latas, tributadas a uma alíquota de 18%,
sendo incidente na saída do óleo envasado uma carga
tributária correspondente a 7%
Prorroga-se ainda, até
30 de junho de 1996, o benefício, constante da alínea
"a" do inciso II, para o leite esterilizado (longa vida)
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
na forma ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI
NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes