DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995


                          Dispõe sobre as tabelas de Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições devidos por serviços notariais e de registro públicos.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que alterou o “caput” e os §§5º, 6º, 7º e 8º do artigo 1º da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984.

Decreta

Artigo 1º - As custas ao Estado, os Emolumentos aos tabeliães e oficiais de registro e as Contribuições à carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, devidos por serviços notariais de registros públicos ficam fixados de acordo com as tabelas e notas explicativas de cada natureza de serventias, anexas a este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor no dia1º de janeiro de 1996, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes 29 de dezembro  de 1995
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio  Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de dezembro de 1995.  
                              
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
SERVIÇO NOTARIAL




NOTAS EXPLICATIVAS
SERVIÇO NOTARIAL

1. Escrituras com valor declarado (item 1 da tabela)
1.1. As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados pelo Notário relativamente à lavratura da escrituras serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:
a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;
b) valor tributário fixado no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente no caso de imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, tomando–se como base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.
c) a partir do primeiro dia do mês que  se  imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar- se-à sobre o valor atualizado, conseqüente da  reconversão da quantidade apurada da UFESP’s, na forma da alínea anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído  à UFESP na data do  vencimento
1.2. Nas hipóteses da hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais casos, previstos na respectiva Tabela de custas, emolumentos e contribuições  serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.
1.3. No caso do usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no subitem 1.1.
2.  Sistema financeiro da habitação e loteamentos regularizados ou registrados.2.1 Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos da metade pelos atos relativos à:
a) aquisição imobiliária para fins financeiro da habitação, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada.
b) cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os artigos 40 a  seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
c) cumprimento de contratos de compromisso de compra a venda, não quitados, de lotes isolados, de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP’s e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
3. Órgãos da administração pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada).
3.1 A União e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por eles mantida, não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à  Oficializadas, em quaisquer atos  praticados nas serventias notariais e de registros públicos.
3.2 Os municípios e suas respectivas autarquias, as empresas públicas  e as sociedades de economia mista, nas quais a União, o Estado ou os Municípios são acionistas majoritários, relativamente aos atos praticados pelos Serventuários de Notas e de Registro de Imóveis, sujeitam-se  ao pagamento somente da metade dos emolumentos devidos pelo ato praticado pelo Serventuário.
4. Outros atos além da escritura:
4.1. Se a escritura contiver, além do  negócio jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, o preço será cálculado sobre o negócio de maior valor, com acréscimo de ¼ (um quarto) do preço de cada um dos demais, observando o disposto nas Notas 1 e 2, respeitando o mínimo de R$ 37,16.
4.2 Quando em qualquer escritura também houver outorga de procuração, o
4.3 As  intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
5. Traslado
5.1 No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.
6. Transcrição de alvarás e outros documentos nos atos notariais.
6.1. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de  procuração ou  de qualquer outro documento necessário à pratica do ato.
7. Escritura de quitação
7.1. O preço das escrituras de quitação será de 1/5 (quinto) do fixado no item 1 da Tabela.
8. Procurações (item B da Tabela).
8.1. O preço das procurações em causa própria será igual ao fixado no item 1 da tabela.
9.  Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do cartório.
9.1. Nos atos lavrados fora de horário normal de expediente ou fora do cartório, exceto quando de interesse dos órgãos  públicos em geral,  os preços serão acrescidos da metade.
10. Contribuição à Associação dos Magistrados.
10.1. A contribuição a que se refere a Lei nº 3.724, de 14 de março de 1983, tem como base de cálculo, o valor do emolumento destinado ao Serventuário.
11. Atos declarados incompletos ou sem efeito.
11.1. Pela escritura, procuração ou substabelecimento  declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) do preço. Se não for devidamente consignado o motivo, responderão  solidariamente pela terça parte das custas e contribuições o Escrevente e o Serventuário. Se o ato for declarado sem efeito por erro de redação e se nenhuma das partes o houver assinado nada será devido.
12. Reconhecimentos de  firmas (item 12 da Tabela).
12.1.  Nos reconhecimentos da firma de cópias do mesmo documento, de atos relativos a contratos particulares do compromisso de venda e compra oriundos de  loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais (Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e dos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados cujo valor venal não seja superior a 500 (quinhentos) UFESP’s e cuja área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados, cobrar-se-à 20% (vinte por cento) do valor mencionado no item 12 da Tabela.
13. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a  especificação de todas as parcelas.
14. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
14.1. Além da cota a que se refere o "caput" deste artigo, os darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no  contra-recibo.
15. Contra a cobrança indevida de custas,  emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
16. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custos, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infligirem as disposições desta tabela, serão punidas com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP”s, imposta de oficio ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
17. Os mandados judiciais e extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições,  caso assim  seja determinado pelo juízo.

REGISTRO DE IMÓVEIS






NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO DE IMÓVEIS

1.) Os preços dos atos constantes  desta Tabela incluem o exame títulos, buscas, indicações reais e pessoais, além da abertura da matrícula, quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada concomitantemente.
2) Registro (item 1 de Tabela) - valor base de cálculo das custas, emolumentos e contribuições.
2.1) As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de escrituras e contratos serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior: a)  preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes; b)  valor tributário fixado no lançamento da Prefeitura, quando se tratar do imóvel urbano, ou  pelo órgão federal competente, no caso do imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel; c)  a partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos  e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, consequente da reconversão da quantidade apurada  da UFESP”s, na forma alínea anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.
2.2. No registro de hipoteca ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia estejam ou não situados na mesma circunscrição  imobiliária, tenham ou não  igual  valor, a base de cálculo para cobrança, em  relação a cada  um dos  registros,  será o resultado de divisão do valor do contrato pelo numero de imóveis.
2.3. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no subitem 2.1.
2.4. A base de cálculo no regime  de contratos de locação com prazo  determinado será o valor  de soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se- á  o valor  da soma de 12 (doze) alugueres mensais. Quando  o contrato continuar cláusula de reajuste considerar-se-á o valor  do último  aluguel, sem  reajuste, multiplicado pelo número de meses.
2.5. As custas  e emolumentos devidos pelo  registro da penhora, efetivada em execução trabalhista, serão pagos a final pelos valores vigentes à época do pagamento.
3. Sistema fianceiro da habitação e loteamentos regularizados ou registrados.
3.1. Os emolumentos  terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:  a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da pasta  financiada;  b) contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os arts. 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.766 de 19/12/79;  c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 (quinhentos) UFESP's, e sua  área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
4.Órgãos da administração pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada)
4.1 A União e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por elas mantidas não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições  à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos praticados nas serventias notariais e de registros públicos.
4.2. O Municípios  e suas respectivas autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, nas quais a União, o Estado ou os Municípios são acionistas majoritários, relativamente aos  atos praticados pelo Serventuários do Cartório de Notas e de Registro de imóveis, sujeitam-se  ao pagamento somente dos emolumentos devidos pelo ato praticado pelo Serventuário (art.2º, parágrafo 1º, da Lei 4.476/84)
5. Averbação   (item 2 da Tabela)
5.1. De regra, considera-se a averbação com valor, somente aquele que implicar alteração do valor  de contrato, da divida ou de coisa, já constante do registro, tomando-se, como base de cálculo, o valor acrescido. Se não houver acréscimo de valor, a averbação será considerada sem valor declarado.
5.2.  O preço da averbação será calculado, porém com base nos  valores tributários aceito pelo Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente  para  o imóvel urbano ou rural, se o valor correspondente à ocorrência, declarado pelo interessado, lhes for inferior.
5.3.  Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de prédios, à alteração de  destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e  logradouros  públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo os de cancelamento de registro de emissão e debêntures.
5.4. As averbações procedidas de ofício e os concernantes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de custas, emolumentos e contribuições.
6. Loteamento (item 3 da Tabela)
6.1.Os preços do item 3 da Tabela incluam o fornecimento de uma certidão.
6.2. Na transmissão, por qualquer forma, de loteamento, desmembramento ou de  remanescente , será devido apenas 1/3 (um terço) dos preços previstos no item 1 da Tabela.
6.3. Ao purgar a mora, o notificado pagará as custas, emolumentos e contribuições previstos no item 3, da alínea b da Tabela para reembolso do notificante.
7. Registro de Cédula do Crédito Rural, de Hipoteca Cedular e da Cédula de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação (itens 8, 9 e 10 da Tabela)
7.1. Os  atos previstos nos itens 8, 9, alínea a, e 10 não estão sujeitos a pagamentos de custas ao Estado, nem  ao recolhimento de contribuição à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas de Justiça do Estado.
7.2. Os  emolumentos  devidos pelo  registro das Cédulas de Crédito  Rural são os  previstos na legislação federal, tomando-se  por base o maior  valor  de referência, com teto fixado em  ¼ (um quarto), não importando quantos registros, averbações e outros atos tenham sido praticados, incluindo  abertura e certidão de matrícula, microfilmagem, vias excedentes de documentos, etc.
7.3. No caso de registro de Cédula de Crédito Industrial, Comercial e a Exportação, metade dos emolumentos devidos  pelo registro no Livro nº 3, caberá ao Oficial devendo a outra metade ser recolhida pelo Serventuário ao Banco do Brasil ou estabelecimento de crédito autorizado, em favor do Tesouro Nacional (Decreto-lei Fed.l 413, de 9/1/69 art.34, parág. 2º, Lei 6.313,de 16/12/75,art.3º, e Lei 6.840 de 03/11/80, art. 5º).
7.4. Os emolumentos devidos pelas averbações  previstas no item  10 caberão integralmente ao Oficial de Registro.
8. Os Serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
9.    Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o  valor total, com respectivos, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
8.1      Além da cota a que se refere o “caput” deste artigo, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias  recebidas  para  pagamento de custas, emolumentos, contribuições  e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
9.      Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
10.   Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente  receberem custas, emolumentos, contribuições e  despesas  indevidas ou excessivas, ou infligirem  as disposições desta tabela serão punidos com multa de 100 (cem) e 500 (quinhentos), imposta de ofício ou a requerimento, pelo juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
11.  Os   mandados   judiciais  extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridas independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juizo.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS





NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

1. Registro Integral de contratos, títulos e documentos, com valor.
1.1.  Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título e documento, cujos valores venham  expressas em moedas estrangeira, far-se-à  a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra de câmbio do dia em que apresentado o documento.
1.2.  No registro de contratos das  alienação fiduciária e de reserva de domínio - obrigatório para a expedição do certificado de propriedade - a base de cálculo será o valor de crédito principal concedido ou do saldo devedor.
1.3.  No registro de recibos de sinal  de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.
1.4.  A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo da locação for inferior a 12(doze) meses.
1.5.  Nos contratos da Ieasing, a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for maior a 12 (doze) meses.
1.6. Nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo.
1.7. Nos contratos de garantia, como os de licença caução e depósito, vinculados a contratos da abertura de crédito, o registro será cobrado pela  forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, seja ou não simultânea à apresentação.
1.8. Também serão cobrados pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, os registros de aditivos de contrato  de crédito, para substituição de garantia.
1.9. Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato adiado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado sem valor declarado.
1.10. As traduções que acompanham os documentos em língua estrangeira serão consideradas sem valor declarado.
1.11. Quando o documento sem valor declarado for apresentado em mais de  uma via, as excedentes serão cobradas pela forma prevista no item 8, alínea a da Tabela.
Se  o  documento tiver valor declarado, nada será devido além do preço do registro.
1.12.  Os documentos anexos aos contratos, serão  cobrados, pela  forma  prevista no item 4 da Tabela – Averbação, por anexo. Se empregado sistema de microfilmagem, a cobrança se fará a partir do 6º (sexto) anexo, desde que o documento principal não tenha valor declarado. Em caso contrário, nada será devido além do preço do registro.
1.13.  Quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor declarado, o registro será feito pelo valor expresso nesta.
2. Inscrição de pessoas jurídicas.
2.1. A inscrição de associações de benemerência e de pais e mestre terá o preço reduzido de 2/3 (dois terços).
2.2. Na cessão de quotas da pessoa jurídica serão devidos os mesmos preços previstos na alínea 6 do item 8 da Tabela,  considerado o valor de transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
2.3. Para os aumentos de capital social serão devidos os mesmos preços previstos na alínea a do item 6  da Tabela considerado o valor da  diferença entre o antigo e o novo.
 2.4. No arquivamento de atas de deliberações, que não impliquem alterações dos atos constitutivos  da sociedades e associações, será devido apenas metade dos preços mínimos previstos neste item.
3. Os serventuários poderão  exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem prestados fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
4.    Os serventuários deverão cotar, em  qualquer ato publicado e em toda peça fornecidos aos interessados, o valor total, com  especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições,  além de qualquer outro pagamento reembolsável.
4.1  Além  da cota a que se refere o “caput” desde artigo, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura de interessado no contra-recibo.
5.     Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao juiz Corregedor  Permanente.
6.   Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da Justiça que dolosamente receberem  custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) e 500 (quinhentos) UFESP’s imposta de ofício ou a requerimento, pelo juiz Corregedor Permanente, além de obrigação de restituir em décuplo a  importância cobrada em excesso ou indevidamente.

SERVIÇO  DE PROTESTOS DE TÍTULOS



NOTAS EXPLICATIVAS
SERVIÇO  DE PROTESTOS DE TÍTULOS

1. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
2. Os serventuários deverão  cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
2.1    Além da cota a que se refere o “caput” deste artigo, os serventuários darão recibo  aos interessados, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para o pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
3.  Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e  despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
4.  Sem prejuízo da responsabilidade  disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberam custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou  infringiram  as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFESP’s imposta de oficio ou requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
5.   Os mandados judiciais  extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e  contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.

REGISTRO CIVIL  DAS PESSOAS  NATURAIS




 NOTAS  EXPLICATIVAS

 REGISTRO CIVIL  DAS PESSOAS  NATURAIS

1.  Não serão devidas custas ao Estado nos atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais,  bem  como  no arquivamento de atos municipais previstos no Parágrafo 4º do  artigo 55 do Decreto-lei  Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1989.
1.1.  A consulta dos atos municipais arquivados é livre e gratuita
1.2.  Das  pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
1.2.1.  O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou  a  rogo, em  se tratando de  analfabeto, neste caso acompanhada de assinatura de duas testemunhas.
1.2.2. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
1.2.3. Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for  beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
1.3. Nas averbações, nada será devido pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei  nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
2. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas..
4. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
4.1. Além da cota a que se refere o "caput" deste artigo, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebuidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
5. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao juiz Corregedor Permanente.
6. Sem prejuízo da responsabilidade disci´plinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos e contribuiççoes e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 a 500  UFESP's imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em d´cuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

                          Dispõe sobre as tabelas de  Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por serviços notariais e de registro públicos.

RETIFICAÇÃO DO DE 30-12-95

Nas Tabelas leia-se como se segue e não como constou


















DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

                          Dispõe sobre as tabelas de  Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por serviços notariais e de registro públicos.

RETIFICAÇÃO DO DE 30-12-95

Nas Tabelas leia-se como se segue e não como constou



DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

                          Dispõe sobre as tabelas de  Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por serviços notariais e de registro públicos.

RETIFICAÇÃO DO DE 30-12-95

Nas Tabelas leia-se como se segue e não como constou