DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as tabelas de Regimento de Custas, Emolumentos e
Contribuições devidos por serviços notariais e de
registro públicos.
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no artigo
4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que alterou o
“caput” e os §§5º, 6º, 7º e
8º do artigo 1º da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de
1984.
Decreta
Artigo 1º -
As custas ao Estado, os Emolumentos aos tabeliães e oficiais de
registro e as Contribuições à carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas
da Justiça do Estado, devidos por serviços notariais
de registros públicos ficam fixados de acordo com as tabelas e
notas explicativas de cada natureza de serventias, anexas a este
decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entrará em vigor no dia1º de janeiro de 1996,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 29 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de dezembro de 1995.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
SERVIÇO NOTARIAL
NOTAS EXPLICATIVAS
SERVIÇO NOTARIAL
1. Escrituras com valor declarado (item 1 da tabela)
1.1.
As custas, emolumentos e contribuições pelos atos
praticados pelo Notário relativamente à lavratura da
escrituras serão calculados sobre um dos seguintes valores, o
que for maior:
a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;
b) valor tributário fixado no
lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel
urbano, ou pelo órgão federal competente no caso de
imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, tomando–se
como base o valor da UFESP correspondente ao último dia do
mês da fixação do valor atribuído ao
imóvel.
c) a partir do primeiro dia do
mês que se imóvel, o cálculo do imposto
e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-
se-à sobre o valor atualizado, conseqüente da
reconversão da quantidade apurada da UFESP’s, na forma da
alínea anterior, pela multiplicação do
número destas pelo valor monetário atribuído
à UFESP na data do vencimento
1.2. Nas hipóteses da
hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais casos,
previstos na respectiva Tabela de custas, emolumentos e
contribuições serão calculados sobre o
preço ou valor econômico do negócio
jurídico, declarado pelas partes.
1.3. No caso do usufruto, a base de
cálculo será a terça parte do valor do
imóvel, observado o disposto no subitem 1.1.
2. Sistema financeiro da
habitação e loteamentos regularizados ou registrados.2.1
Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos da
metade pelos atos relativos à:
a) aquisição
imobiliária para fins financeiro da habitação,
sendo que a redução será aplicada exclusivamente
sobre o valor da parte financiada.
b)
cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra
oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de
conformidade com os artigos 40 a seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
c) cumprimento de contratos de
compromisso de compra a venda, não quitados, de lotes isolados,
de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja
superior a 500 (quinhentas) UFESP’s e sua área não
ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
3. Órgãos da administração pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada).
3.1
A União e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as
Fundações instituídas por lei e por eles mantida,
não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e
contribuições à Oficializadas, em quaisquer
atos praticados nas serventias notariais e de registros
públicos.
3.2 Os municípios e suas
respectivas autarquias, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, nas quais a União, o Estado ou os
Municípios são acionistas majoritários,
relativamente aos atos praticados pelos Serventuários de Notas e
de Registro de Imóveis, sujeitam-se ao pagamento somente
da metade dos emolumentos devidos pelo ato praticado pelo
Serventuário.
4. Outros atos além da escritura:
4.1. Se a escritura contiver,
além do negócio jurídico principal, outros
que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não,
o preço será cálculado sobre o negócio
de maior valor, com acréscimo de ¼ (um quarto) do
preço de cada um dos demais, observando o disposto nas Notas 1 e
2, respeitando o mínimo de R$ 37,16.
4.2 Quando em qualquer escritura também houver outorga de procuração, o
4.3 As
intervenções ou anuências de terceiros não
autorizam acréscimos de preço, a não ser que
impliquem outros atos.
5. Traslado
5.1 No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.
6. Transcrição de alvarás e outros documentos nos atos notariais.
6.1.
Nenhum acréscimo será devido pela
transcrição, nos atos notariais, de alvarás,
mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em
geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de
procuração ou de qualquer outro documento
necessário à pratica do ato.
7. Escritura de quitação
7.1. O preço das escrituras de quitação será de 1/5 (quinto) do fixado no item 1 da Tabela.
8. Procurações (item B da Tabela).
8.1. O preço das procurações em causa própria será igual ao fixado no item 1 da tabela.
9. Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do cartório.
9.1. Nos atos lavrados fora de
horário normal de expediente ou fora do cartório, exceto
quando de interesse dos órgãos públicos
em geral, os preços serão acrescidos da metade.
10. Contribuição à Associação dos Magistrados.
10.1. A contribuição a que se refere a Lei nº 3.724, de 14 de março de 1983, tem como base de cálculo, o valor do emolumento destinado ao Serventuário.
11. Atos declarados incompletos ou sem efeito.
11.1.
Pela escritura, procuração ou substabelecimento
declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou pedido de
qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) do
preço. Se não for devidamente consignado o motivo,
responderão solidariamente pela terça parte das
custas e contribuições o Escrevente e o
Serventuário. Se o ato for declarado sem efeito por erro de
redação e se nenhuma das partes o houver assinado nada
será devido.
12. Reconhecimentos de firmas (item 12 da Tabela).
12.1.
Nos reconhecimentos da firma de cópias do mesmo documento, de
atos relativos a contratos particulares do compromisso de venda e
compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras
Municipais (Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979)
e dos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra,
não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados cujo
valor venal não seja superior a 500 (quinhentos) UFESP’s e
cuja área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros
quadrados, cobrar-se-à 20% (vinte por cento) do valor mencionado
no item 12 da Tabela.
13.
Os serventuários poderão exigir depósito
prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a
serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo
provisório, com a especificação de todas as
parcelas.
14. Os serventuários
deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça
fornecida aos interessados, o valor total com
especificação das parcelas respectivas, das custas,
emolumentos e contribuições, além de qualquer
outro pagamento reembolsável.
14.1. Além da cota a que se
refere o "caput" deste artigo, os darão recibo ao interessado,
discriminando as parcelas correspondentes às importâncias
recebidas para pagamento de custas, emolumentos,
contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do
interessado no contra-recibo.
15. Contra
a cobrança indevida de custas, emolumentos,
contribuições e despesas, poderá o interessado
reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
16. Sem prejuízo de
responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da
justiça que dolosamente receberem custos, emolumentos,
contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou
infligirem as disposições desta tabela, serão
punidas com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP”s,
imposta de oficio ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente,
além da obrigação de restituir em décuplo a
importância cobrada em excesso ou indevidamente.
17. Os mandados judiciais e
extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da
gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas,
emolumentos e contribuições, caso assim seja
determinado pelo juízo.
REGISTRO DE IMÓVEIS
NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO DE IMÓVEIS
1.)
Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame
títulos, buscas, indicações reais e pessoais,
além da abertura da matrícula, quando esta, segundo a
lei, houver de ser elaborada concomitantemente.
2) Registro (item 1 de Tabela) - valor base de cálculo das custas, emolumentos e contribuições.
2.1)
As custas, emolumentos e contribuições pelos atos
praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de
escrituras e contratos serão calculados
sobre um dos seguintes valores, o que for maior: a)
preço ou valor econômico do negócio
jurídico, declarado pelas partes; b) valor
tributário fixado no lançamento da Prefeitura, quando se
tratar do imóvel urbano, ou pelo órgão
federal competente, no caso do imóvel rural, convertido em
quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESP's, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao
último dia do mês da fixação do valor
atribuído ao imóvel; c) a partir do primeiro
dia do mês que se seguir ao da fixação do valor
atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das
custas, emolumentos e contribuições,
efetuar-se-á sobre o valor atualizado, consequente da
reconversão da quantidade apurada da UFESP”s, na
forma alínea anterior, pela multiplicação do
número destas pelo valor monetário atribuído
à UFESP na data do vencimento.
2.2. No registro de hipoteca ou
penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia
estejam ou não situados na mesma
circunscrição imobiliária, tenham ou
não igual valor, a base de cálculo para
cobrança, em relação a cada um
dos registros, será o resultado de divisão do
valor do contrato pelo numero de imóveis.
2.3. No
caso de usufruto, a base de cálculo será a
terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no
subitem 2.1.
2.4.
A base de cálculo no regime de contratos de
locação com prazo determinado será o
valor de soma dos alugueres mensais. Se o prazo for
indeterminado, tomar-se- á o valor da soma de 12
(doze) alugueres mensais. Quando o contrato continuar
cláusula de reajuste considerar-se-á o valor
do último aluguel, sem reajuste,
multiplicado pelo número de meses.
2.5.
As custas e emolumentos devidos pelo registro da penhora,
efetivada em execução trabalhista, serão pagos a
final pelos valores vigentes à época do pagamento.
3. Sistema fianceiro da habitação e loteamentos regularizados ou registrados.
3.1.
Os emolumentos terão os respectivos preços
reduzidos de metade pelos atos relativos a: a)
aquisição imobiliária para fins residenciais,
financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação,
sendo que a redução será aplicada exclusivamente
sobre o valor da pasta financiada; b) contratos
particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos
regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os
arts. 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.766 de 19/12/79;
c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso
de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de
loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja
superior a 500 (quinhentos) UFESP's, e sua área não
ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
4.Órgãos da administração pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada)
4.1
A União e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as
Fundações instituídas por lei e por elas mantidas
não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e
contribuições à Carteira da
Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer
atos praticados nas serventias notariais e de registros públicos.
4.2.
O Municípios e suas respectivas autarquias, as empresas
públicas e as sociedades de economia mistas, nas quais a
União, o Estado ou os Municípios são acionistas
majoritários, relativamente aos atos praticados pelo
Serventuários do Cartório de Notas e de Registro de
imóveis, sujeitam-se ao pagamento somente dos emolumentos
devidos pelo ato praticado pelo Serventuário (art.2º,
parágrafo 1º, da Lei 4.476/84)
5. Averbação (item 2 da Tabela)
5.1. De
regra, considera-se a averbação com valor, somente aquele
que implicar alteração do valor de contrato, da
divida ou de coisa, já constante do registro, tomando-se, como
base de cálculo, o valor acrescido. Se não houver
acréscimo de valor, a averbação será
considerada sem valor declarado.
5.2.
O preço da averbação será calculado,
porém com base nos valores tributários aceito pelo
Prefeitura ou pelo órgão federal competente,
respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o
valor correspondente à ocorrência, declarado pelo
interessado, lhes for inferior.
5.3. Consideram-se sem valor
declarado, entre outras, as averbações referentes
à mudança de denominação e
numeração de prédios, à
alteração de destinação
ou situação do imóvel, à
indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento,
à abertura de vias e logradouros públicos, ao
casamento, separação, divórcio e morte, à
alteração do nome por casamento, separação
ou divórcio, à atualização do valor da
dívida, bem como os cancelamentos de registros e de
averbações, salvo os de cancelamento de registro de
emissão e debêntures.
5.4. As averbações
procedidas de ofício e os concernantes ao transporte de
ônus da matrícula não estão sujeitas a
pagamento de custas, emolumentos e contribuições.
6. Loteamento (item 3 da Tabela)
6.1.Os preços do item 3 da Tabela incluam o fornecimento de uma certidão.
6.2.
Na transmissão, por qualquer forma, de loteamento,
desmembramento ou de remanescente , será devido apenas 1/3
(um terço) dos preços previstos no item 1 da Tabela.
6.3. Ao purgar a
mora, o notificado pagará as custas, emolumentos e
contribuições previstos no item 3, da alínea b da
Tabela para reembolso do notificante.
7. Registro de Cédula do
Crédito Rural, de Hipoteca Cedular e da Cédula de
Crédito Industrial, Comercial e à
Exportação (itens 8, 9 e 10 da Tabela)
7.1. Os atos previstos nos
itens 8, 9, alínea a, e 10 não estão sujeitos a
pagamentos de custas ao Estado, nem ao recolhimento de
contribuição à Carteira da Previdência das
Serventias Não Oficializadas de Justiça do Estado.
7.2. Os emolumentos
devidos pelo registro das Cédulas de Crédito
Rural são os previstos na legislação
federal, tomando-se por base o maior valor de
referência, com teto fixado em ¼ (um quarto),
não importando quantos registros, averbações e
outros atos tenham sido praticados, incluindo abertura e
certidão de matrícula, microfilmagem, vias excedentes de
documentos, etc.
7.3.
No caso de registro de Cédula de Crédito Industrial,
Comercial e a Exportação, metade dos emolumentos
devidos pelo registro no Livro nº 3, caberá ao
Oficial devendo a outra metade ser recolhida pelo Serventuário
ao Banco do Brasil ou estabelecimento de crédito autorizado, em
favor do Tesouro Nacional (Decreto-lei Fed.l 413, de 9/1/69 art.34,
parág. 2º, Lei 6.313,de 16/12/75,art.3º, e Lei 6.840 de 03/11/80, art. 5º).
7.4. Os emolumentos devidos pelas
averbações previstas no item 10
caberão integralmente ao Oficial de Registro.
8. Os Serventuários
poderão exigir depósito prévio, nos limites das
tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo
aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a
especificação de todas as parcelas.
9. Os
serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e
em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total,
com respectivos, com especificação das parcelas
respectivas, das custas, emolumentos e contribuições,
além de qualquer outro pagamento reembolsável.
8.1
Além da cota a que se refere o “caput” deste artigo,
os serventuários darão recibo ao interessado,
discriminando as parcelas correspondentes às
importâncias recebidas para pagamento de
custas, emolumentos, contribuições e outras
despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
9. Contra
a cobrança indevida de custas, emolumentos,
contribuições e despesas, poderá o interessado
reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
10. Sem
prejuízo de responsabilidade disciplinar, os
serventuários e auxiliares da justiça
que dolosamente receberem custas, emolumentos,
contribuições e despesas indevidas ou
excessivas, ou infligirem as disposições desta
tabela serão punidos com multa de 100 (cem) e 500 (quinhentos),
imposta de ofício ou a requerimento, pelo juiz Corregedor
Permanente, além da obrigação
de restituir em décuplo a importância cobrada em
excesso ou indevidamente.
11. Os
mandados judiciais extraídos dos feitos onde a
parte for beneficiária da gratuidade deverão ser
cumpridas independentemente de custas, emolumentos e
contribuições, caso assim seja determinado pelo juizo.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1. Registro Integral de contratos, títulos e documentos, com valor.
1.1.
Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de
contrato, título e documento, cujos valores venham
expressas em moedas estrangeira, far-se-à a
conversão em moeda nacional, com a utilização do
valor de compra de câmbio do dia em que apresentado o
documento.
1.2. No registro de contratos
das alienação fiduciária e de reserva de
domínio - obrigatório para a expedição
do certificado de propriedade - a base de cálculo será o
valor de crédito principal concedido ou do saldo devedor.
1.3. No registro de recibos de
sinal de venda e compra, a base de cálculo será o
valor do próprio sinal.
1.4. A base de cálculo
no registro de contratos de locação será o valor
da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses
quando o prazo da locação for inferior a 12(doze) meses.
1.5. Nos contratos da Ieasing,
a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze)
primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o
prazo for maior a 12 (doze) meses.
1.6. Nas cessões de
crédito, a base de cálculo será o valor do
crédito cedido, sem consideração de qualquer outro
acréscimo.
1.7. Nos contratos de garantia,
como os de licença caução e depósito,
vinculados a contratos da abertura de crédito, o registro
será cobrado pela forma prevista no item 4 da Tabela -
Averbação, seja ou não simultânea à
apresentação.
1.8. Também serão
cobrados pela forma prevista no item 4 da Tabela -
Averbação, os registros de aditivos de contrato de
crédito, para substituição de garantia.
1.9. Nos aditivos de
prorrogação de prazo para pagamento, a base de
cálculo será o valor que exceder o do contrato adiado. Se
não houver acréscimo de valor, o
documento será considerado sem valor declarado.
1.10. As traduções
que acompanham os documentos em língua estrangeira serão
consideradas sem valor declarado.
1.11. Quando
o documento sem valor declarado for apresentado em mais de uma
via, as excedentes serão cobradas pela forma prevista no item 8,
alínea a da Tabela.
Se o documento tiver valor declarado, nada será devido além do preço do registro.
1.12. Os documentos anexos
aos contratos, serão cobrados, pela forma
prevista no item 4 da Tabela – Averbação, por
anexo. Se empregado sistema de microfilmagem, a cobrança se
fará a partir do 6º (sexto) anexo, desde que o documento
principal não tenha valor declarado. Em caso contrário,
nada será devido além do preço do registro.
1.13. Quando a
notificação contiver, como anexo, contrato ou documento
com valor declarado, o registro será feito pelo valor expresso
nesta.
2. Inscrição de pessoas jurídicas.
2.1. A inscrição de
associações de benemerência e de pais e mestre
terá o preço reduzido de 2/3 (dois terços).
2.2. Na cessão de quotas da
pessoa jurídica serão devidos os mesmos preços
previstos na alínea 6 do item 8 da Tabela, considerado o
valor de transferência, ainda que superior ao valor nominal das
quotas.
2.3.
Para os aumentos de capital social serão devidos os mesmos
preços previstos na alínea a do item 6 da Tabela
considerado o valor da diferença entre o antigo e o novo.
2.4. No arquivamento de
atas de deliberações, que não impliquem
alterações dos atos constitutivos da sociedades e
associações, será devido apenas metade dos
preços mínimos previstos neste item.
3. Os serventuários
poderão exigir depósito prévio, nos limites
das tabelas, das despesas totais dos atos a serem prestados
fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório,
com a especificação de todas as parcelas.
4. Os
serventuários deverão cotar, em qualquer ato
publicado e em toda peça fornecidos aos interessados, o valor
total, com especificação das parcelas respectivas,
das custas, emolumentos e contribuições,
além de qualquer outro pagamento reembolsável.
4.1 Além
da cota a que se refere o “caput” desde artigo, os
serventuários darão recibo ao interessado, discriminando
as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para
pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras
despesas, colhendo a assinatura de interessado no contra-recibo.
5.
Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos,
contribuições e despesas, poderá o interessado
reclamar, por petição ao juiz Corregedor
Permanente.
6. Sem
prejuízo de responsabilidade disciplinar, os
serventuários e auxiliares da Justiça que dolosamente
receberem custas, emolumentos, contribuições e
despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as
disposições desta tabela, serão punidos com multa
de 100 (cem) e 500 (quinhentos) UFESP’s imposta de ofício
ou a requerimento, pelo juiz Corregedor Permanente, além de
obrigação de restituir em décuplo a
importância cobrada em excesso ou indevidamente.
SERVIÇO DE PROTESTOS DE TÍTULOS
NOTAS EXPLICATIVAS
SERVIÇO DE PROTESTOS DE TÍTULOS
1.
Os serventuários poderão exigir depósito
prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a
serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente,
recibo provisório, com a especificação de todas as
parcelas.
2.
Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato
praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor
total, com especificação das parcelas respectivas, das
custas, e contribuições, além de qualquer outro
pagamento reembolsável.
2.1 Além da
cota a que se refere o “caput” deste artigo, os
serventuários darão recibo aos interessados,
discriminando as parcelas correspondentes às importâncias
recebidas para o pagamento de custas, emolumentos,
contribuições e outras despesas, colhendo a
assinatura do interessado no contra-recibo.
3. Contra a
cobrança indevida de custas, emolumentos,
contribuições e despesas, poderá o
interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor
Permanente.
4. Sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar, os serventuários e
auxiliares da justiça que dolosamente receberam custas,
emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou
excessivas, ou infringiram as disposições
desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500
(quinhentos) UFESP’s imposta de oficio ou requerimento, pelo Juiz
Corregedor Permanente, além da obrigação de
restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou
indevidamente.
5.
Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte
for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos
independentemente de custas, emolumentos e
contribuições, caso assim seja determinado pelo
juízo.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
NOTAS EXPLICATIVAS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1.
Não serão devidas custas ao Estado nos atos relativos ao
Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como no
arquivamento de atos municipais previstos no Parágrafo 4º
do artigo 55 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31
de dezembro de 1989.
1.1. A consulta dos atos municipais arquivados é livre e gratuita
1.2. Das pessoas
reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos
pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e
respectivas certidões.
1.2.1. O estado de pobreza
será comprovado por declaração do próprio
interessado ou a rogo, em se tratando de
analfabeto, neste caso acompanhada de assinatura de duas testemunhas.
1.2.2. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.
1.2.3. Os mandados judiciais
extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária
da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente de custas,
emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado
pelo juízo.
1.3.
Nas averbações, nada será devido pelas
anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei
nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
2. Os serventuários
poderão exigir depósito prévio, nos limites das
tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo
aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a
especificação de todas as parcelas..
4. Os serventuários
deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça
fornecida aos interessados, o valor total, com
especificação das parcelas respectivas, das custas,
emolumentos e contribuições, além de qualquer
outro pagamento reembolsável.
4.1. Além da cota a que se
refere o "caput" deste artigo, os serventuários darão
recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes
às importâncias recebuidas para pagamento de custas,
emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a
assinatura do interessado no contra-recibo.
5. Contra a cobrança indevida
de custas, emolumentos, contribuições e despesas,
poderá o interessado reclamar, por petição ao juiz
Corregedor Permanente.
6. Sem prejuízo da
responsabilidade disci´plinar, os serventuários e
auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas,
emolumentos e contribuiççoes e despesas indevidas ou
excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela,
serão punidos com multa de 100 a 500 UFESP's imposta de
ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente,
além da obrigação de restituir em d´cuplo a
importância cobrada em excesso ou indevidamente.
DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as tabelas de Regimento de Custas,
Emolumentos e Contribuições, devidos por serviços
notariais e de registro públicos.
RETIFICAÇÃO DO DE 30-12-95
Nas Tabelas leia-se como se segue e não como constou
DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as tabelas
de Regimento de Custas, Emolumentos e
Contribuições, devidos por serviços notariais e de
registro públicos.
RETIFICAÇÃO DO DE 30-12-95
Nas Tabelas leia-se como se segue e não como constou
DECRETO N. 40.604, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as tabelas
de Regimento de Custas, Emolumentos e
Contribuições, devidos por serviços notariais e de
registro públicos.
RETIFICAÇÃO DO DE 30-12-95
Nas Tabelas leia-se como se segue e não como constou