DECRETO N. 40.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a concessão de serviços de transporte coletivo intermunicipal operados no Corredor Metropolitano de Tróleibus São Mateus/Jabaquara e dá providências correlatas

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual da Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público ao Corredor Metropolitano de Tróleitório São Mateus/Jabaquara, nos moldes das Leis Federais n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.° 9.074. de 7 de julho de 1995, bem como da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa referido,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.°, da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.°, parágrafo único, da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992. na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e tróleibus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - O objeto da concessão abrange, a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo no Corredor Metropolitano de Tróleibus São Mateus/Jabaquara;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;
V - o critério de julgamento do certame é o da maior oferta de pagamento:
VI - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado;
VII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, com garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual . n.° 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
IX - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de serviços, nos termos dos §§ 2.º e 3.° do artigo 91 da Lei Estadual nº 7.835. de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos competência para, através inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1995 

MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de dezembro de 1995.