DECRETO N. 40.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços de transporte coletivo intermunicipal operados no Corredor Metropolitano de Tróleibus São Mateus/Jabaquara e dá providências correlatas
MARIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que o Decreto n.° 40.000, de 16 de
março de 1995, instituiu o Programa Estadual da Participação
da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços
Públicos e na Execução de Obras de
Infra-Estrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder
Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria
com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação
de serviço adequado:
Considerando que o interesse público
exige a realização de processo licitatório para
a concessão do serviço público ao Corredor
Metropolitano de Tróleitório São
Mateus/Jabaquara, nos moldes das Leis Federais n.° 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e n.° 9.074. de 7 de julho de 1995, bem
como da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho
Diretor do Programa referido,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica autorizada a abertura de licitação, nos
termos do artigo 5.°, da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 e do artigo 3.°, parágrafo único,
da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992. na modalidade de
concorrência, de âmbito internacional, para a concessão
onerosa do serviço de transporte coletivo intermunicipal por
ônibus e tróleibus no Corredor Metropolitano São
Mateus/Jabaquara.
Artigo 2.º - A licitação
referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - O objeto da concessão abrange, a operação
e manutenção do serviço de transporte coletivo
no Corredor Metropolitano de Tróleibus São
Mateus/Jabaquara;
II - serão admitidas empresas
isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da
concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a
tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;
V
- o critério de julgamento do certame é o da maior
oferta de pagamento:
VI - será exigida garantia
contratual da prestação de serviço adequado;
VII - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, com
garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários,
nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual . n.°
7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - serão admitidas
fontes acessórias de receita, mediante a exploração
de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
IX - o concessionário poderá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
de serviços, nos termos dos §§ 2.º e 3.° do
artigo 91 da Lei Estadual nº 7.835. de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário de
Estado dos Transportes Metropolitanos competência para, através
inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as
diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se
refere este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 29 de dezembro de 1995.