
Decreto Nº 41.150, de 13 de setembro de 1996
Atribui ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização
- PED a gestão do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na execução de Obras de Infra-Estrutura,
institui a Secretaria Técnica e Executiva no âmbito do Conselho Diretor do
Programa Estadual de Desestatização e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Conselho Diretor
do PED, criado pelo artigo 4º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, a gestão
superior do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura,
instituído pelo Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995.
Artigo 2º - Fica instituída, no âmbito do
Conselho Diretor do PED, a Secretaria Técnica e Executiva do Programa Estadual
de Desestatização, com funções de secretaria executiva e de órgão técnico
responsável pela elaboração de estudos ou pareceres sobre as matérias
encaminhadas à deliberação do Conselho Diretor.
Parágrafo
único - Ficam atribuídas à Secretaria Técnica e Executiva do PED as funções de
Secretaria Executiva do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada
na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, de
que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995.
Artigo 3º - O Conselho Diretor do PED
constituirá os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o inciso IV, do artigo
5º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
§ 1º - O
Secretário da Pasta a que estiverem vinculadas as atividades, bens ou direitos
a serem desestatizados, encaminhará ao Presidente do Conselho Diretor do PED
proposta de nomes para integrar os Grupos Técnicos de trabalho, cabendo também
a este a indicação de membros de sua livre escolha.
§ 2º - Os
servidores que integrarão os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o
parágrafo anterior não perceberão qualquer vantagem remuneratória.
§ 3º - Os Grupos
Técnicos de trabalho serão coordenados pela Secretaria a que estiverem
vinculadas as atividades, bens ou direitos a serem desestatizados.
Artigo 4º - Caberá aos Grupos Técnicos de
trabalho encaminhar ao Conselho Diretor do PED:
1 -
proposta de licitação para a contratação de empresas de consultoria econômica,
sociedade de advogados, avaliação de bens e de auditoria necessárias ao
processo de desestatização;
II - avaliação das propostas de modelo de desestatização
das sociedades, bens e direitos incluídos no PED recomendadas por empresas
especializadas, contratadas mediante procedimento licitatório;
III - avaliação das propostas de ajustes de
natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como as de saneamento
financeiro das sociedades incluídas no PED.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria Técnica e
Executiva:
I - prestar assistência técnica e
administrativa ao Conselho Diretor do PED em especial e vinculadamente no que
se refere aos trabalhos dos Grupos Técnicos de que trata o artigo 4º;
II - elaborar minuta de relatório trimestral
das atividades do Conselho Diretor, para sua apreciação e aprovação;
III - organizar e preparar a documentação dos
atos do Conselho Diretor, para apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
IV - elaborar a agenda e as atas de reunião do
Conselho Diretor do PED e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do
Estado; e
V - manter arquivo dos documentos de cada
processo recebido pelo Conselho Diretor do PED.
Parágrafo
único - As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do PED
serão exercidas pela Assessoria de Privatização da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 6º - Além do disposto no § 4º do artigo
4º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, é vedado aos membros do Conselho
Diretor, aos Técnicos que integrarem os Grupos Técnicos de que trata o artigo
3º deste decreto, aos servidores que participarem da Secretaria Técnica e
Executiva e aos servidores que participarem dos trabalhos do Conselho Diretor,
seus cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de
sociedade de cujo capital participe:
I - participar das licitações promovidas no
âmbito do Programa Estadual de Desestatização;
II - arrendar, locar, receber em comodato ou
adquirir bens e instalações de sociedade incluída no Programa Estadual de
Desestatização.
Parágrafo
único - O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de
ações por subscrição pública ou outras formas de oferta pública.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de setembro de 1996
MÁRIO
COVAS
Fernando
Gomez Carmona
Secretário
da Administração
e
Modernização do Serviço Público
Francisco
Graziano Neto
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Mohamed
Kheder Zeyn
Secretário-Adjunto
da Secretaria da Ciência,
Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos
Ribeiro de Mendonça
Secretário
da Cultura
Teresa
Roserley Neubauer da Silva
Secretária
da Educação
David
Zylbersztajn
Secretário
de Energia
Israel
Zekcer
Secretário
de Esportes e Turismo
Yoshiaki
Nakano
Secretário
da Fazenda
Hugo
Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Habitação
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário
dos Transportes
Belisário
dos Santos Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio
José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Marta
Teresinha Godinho
Secretária
da Criança, Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
José da
Silva Guedes
Secretário
da Saúde
José
Afonso da Silva
Secretário
da Segurança Pública
João
Benedicto de Azevedo Marques
Secretário
da Administração Penitenciária
Cláudio
de Senna Frederico
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Walter
Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo
Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson
Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antônio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria do Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de setembro de
1996.