Decreto Nº 41.150, de 13 de setembro de 1996

Atribui ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED a gestão do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na execução de Obras de Infra-Estrutura, institui a Secretaria Técnica e Executiva no âmbito do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica atribuída ao Conselho Diretor do PED, criado pelo artigo 4º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, a gestão superior do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, instituído pelo Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995.

Artigo 2º - Fica instituída, no âmbito do Conselho Diretor do PED, a Secretaria Técnica e Executiva do Programa Estadual de Desestatização, com funções de secretaria executiva e de órgão técnico responsável pela elaboração de estudos ou pareceres sobre as matérias encaminhadas à deliberação do Conselho Diretor.

Parágrafo único - Ficam atribuídas à Secretaria Técnica e Executiva do PED as funções de Secretaria Executiva do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, de que dispõe o artigo 6º do Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995.

Artigo 3º - O Conselho Diretor do PED constituirá os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o inciso IV, do artigo 5º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.

§ 1º - O Secretário da Pasta a que estiverem vinculadas as atividades, bens ou direitos a serem desestatizados, encaminhará ao Presidente do Conselho Diretor do PED proposta de nomes para integrar os Grupos Técnicos de trabalho, cabendo também a este a indicação de membros de sua livre escolha.

§ 2º - Os servidores que integrarão os Grupos Técnicos de trabalho de que trata o parágrafo anterior não perceberão qualquer vantagem remuneratória.

§ 3º - Os Grupos Técnicos de trabalho serão coordenados pela Secretaria a que estiverem vinculadas as atividades, bens ou direitos a serem desestatizados.

Artigo 4º - Caberá aos Grupos Técnicos de trabalho encaminhar ao Conselho Diretor do PED:

1 - proposta de licitação para a contratação de empresas de consultoria econômica, sociedade de advogados, avaliação de bens e de auditoria necessárias ao processo de desestatização;

II - avaliação das propostas de modelo de desestatização das sociedades, bens e direitos incluídos no PED recomendadas por empresas especializadas, contratadas mediante procedimento licitatório;

III - avaliação das propostas de ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como as de saneamento financeiro das sociedades incluídas no PED.

Artigo 5º - Cabe à Secretaria Técnica e Executiva:

I - prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Diretor do PED em especial e vinculadamente no que se refere aos trabalhos dos Grupos Técnicos de que trata o artigo 4º;

II - elaborar minuta de relatório trimestral das atividades do Conselho Diretor, para sua apreciação e aprovação;

III - organizar e preparar a documentação dos atos do Conselho Diretor, para apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

IV - elaborar a agenda e as atas de reunião do Conselho Diretor do PED e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado; e

V - manter arquivo dos documentos de cada processo recebido pelo Conselho Diretor do PED.

Parágrafo único - As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho Diretor do PED serão exercidas pela Assessoria de Privatização da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 6º - Além do disposto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, é vedado aos membros do Conselho Diretor, aos Técnicos que integrarem os Grupos Técnicos de que trata o artigo 3º deste decreto, aos servidores que participarem da Secretaria Técnica e Executiva e aos servidores que participarem dos trabalhos do Conselho Diretor, seus cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de sociedade de cujo capital participe:

I - participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Estadual de Desestatização;

II - arrendar, locar, receber em comodato ou adquirir bens e instalações de sociedade incluída no Programa Estadual de Desestatização.

Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição de ações por subscrição pública ou outras formas de oferta pública.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mohamed Kheder Zeyn

Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência,

Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria do Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de setembro de 1996.