DECRETO N. 40.633, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Indaiatuba, Salto, Itu, Sorocaba, Porangaba, Araçoiaba da Serra, Itapetininga e Piracicaba e dá providências correlatas
MARIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais.
Considerando a instituição do programa
Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços Públicos e na
Execução de Obras de Infraestrutura pelo Decreto n.º
40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os
investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser
exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar
a prestação de serviço adequado:
Considerando
que o interesse público exige a realização de
processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo a parcela da malha rodoviária
estadual de ligação entre Campinas, Indaiatuba, Salto,
Itu e SP-280 (Sorocaba), entre Sorocaba e Porangaba, entre Araçoiaba
da Serra e Itapetininga e entre Piracicaba e Itapetininga, nos moldes
da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei
Estadual n.° 7.835. de 8 de maio de 1992;
Considerando,
finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido
Programa.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizada a abertura de licitação, nos termos do
artigo 5.°,da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995 e do artigo 3.° parágrafo único, da Lei
Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de
concorrência, de âmbito internacional para a concessão
onerosa dos serviços públicos de exploração
da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem -
DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-075 - Rodovia
do Açúcar, do entroncamento com a SP-280, em Sorocaba,
até o entroncamento com a SP-330, em Campinas;
II -
SP-280 - Rodovia Castello Branco, do entroncamento com a SP-075, em
Sorocaba, até o acesso à Porangaba;
III -
SP-300 - Rodovia Marechal Rondon, do perímetro urbano de Itu
até o entroncamento com a SP-127, em Tietê;
IV -
SP-270 - Rodovia Raposo Tavares, do acesso à Araçoiaba
da Serra, até o entroncamento com a SP-127, em Itapetininga;
V - SP-127 - Rodovia Cornélio Pires do perímetro
urbano de Piracicaba até o entroncamento com a SP-270, em
Itapetininga.
Artigo 2.º - A licitação
referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da
malha rodoviária descrita no artigo 1.°,suas interligações
e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser
estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico;
II - sério
admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
- o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV
- a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder
Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do
certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação
de serviço adequado e da execução dos serviços
de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado,
como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da
Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão
admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração
de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
dos serviços de ampliação e conservação,
nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 9.°,da
Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º
- Fica delegada ao Secretário dos Transportes a
competência para detalhar as diretrizes específicas do
procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de Janeiro de 1996
MARIO COVAS
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretirio-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de janeiro de 1996.