DECRETO N. 40.635, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos á malha rodoviária estadual de ligação entre Ribeirão Preto e Divisa com o Estado de Minas Gerais (Igarapava) e entre Ribeirão Preto e Bebedouro e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto
n.° 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço precedido de execução
de obra pública, relativo á parcela da malha rodoviária
estadual de ligação entre Ribeirão Preto e
Divisa com o Estado de Minas Gerais (Igarapava) e entre Ribeirão
Preto e Bebedouro. nos moldes da Lei Federal n.° 8.987. de 13 de
fevereiro de 1995. e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de
1992:
Considerando. finalmente, proposta formulada pelo Conselho
Diretor do referido Programa,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica autorizada a abertura de licitação. nos
termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987. de 13 de
fevereiro de 1995 e do artigo 3.º parágrafo único.
da Lei Estadual n.° 7 835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de
concorrência, de âmbito internacional, para a concessão
onerosa dos serviços públicos de exploração
da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem -
DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-330 - Rodovia
Anhanguera. do entroncamento com a SP-334, em Ribeirão Preto,
até a Divisa com o Estado de Minas Gerais;
II -
SP-322, do entroncamento com a SP-330, em Ribeirão Preto, até
o entroncamento com a SP-326, em Bebedouro, e do entroncamento com a
SP-328, em Ribeirão Preto, até o perímetro
urbano de Ribeirão Preto;
III - SP-328, do
entroncamento com a SP-322, em Ribeirão Preto, até o
entroncamento com a SP-330, parte do anel viário urbano de
Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - A licitação
referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da
malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas
interligações e ampliações de capacidade,
na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos
Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II
- serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em
consórcio;
III - o prazo da concessão será
de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será
fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério
de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da
concessão;
V - será exigida garantia
contratual da prestação de serviço adequado e da
execução dos serviços de ampliação,
conservação e operação;
VI - o
concessionário poderá oferecer créditos e
receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de
financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos
termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º 7
835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas
fontes acessórias de receita, mediante a exploração
, de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autorização
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
dos serviços de ampliação e conservação
especial, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo
9.º da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário dos
Transportes a competência para detalhar as diretrizes
específicas do procedimento licitatório a que se refere
o presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e
Planejamento
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 18 de Janeiro de 1996.