DECRETO N. 40.635, DE 18 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos á malha rodoviária estadual de ligação entre Ribeirão Preto e Divisa com o Estado de Minas Gerais (Igarapava) e entre Ribeirão Preto e Bebedouro e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, pelo Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo á parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Ribeirão Preto e Divisa com o Estado de Minas Gerais (Igarapava) e entre Ribeirão Preto e Bebedouro. nos moldes da Lei Federal n.° 8.987. de 13 de fevereiro de 1995. e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992:
Considerando. finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação. nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987. de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.º parágrafo único. da Lei Estadual n.° 7 835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-330 - Rodovia Anhanguera. do entroncamento com a SP-334, em Ribeirão Preto, até a Divisa com o Estado de Minas Gerais;
II - SP-322, do entroncamento com a SP-330, em Ribeirão Preto, até o entroncamento com a SP-326, em Bebedouro, e do entroncamento com a SP-328, em Ribeirão Preto, até o perímetro urbano de Ribeirão Preto;
III - SP-328, do entroncamento com a SP-322, em Ribeirão Preto, até o entroncamento com a SP-330, parte do anel viário urbano de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º 7 835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração , de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de Janeiro de 1996.