DECRETO N. 40.636, DE 18 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura pelo Decreto n.° 40.000. de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço
precedido de execução de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro, nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.º, parágrafo único da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-310, do entroncamento com a SP-215, em São Carlos, até o entroncamento com a SP-351, em Catanduva:
II - SP-333, do entroncamento com a SP-322, em Sertãozinho, até o entrocamento com a SP-304, em Borborema;
III - SP-326, do entroncamento com a SP-310, em Matão, ate o entroncamento com a SP-322, em Bebedouro.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos:
IV - a tarifa do pedação sera fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ' ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992:
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os principios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente:
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º, da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes competência para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica. aos 18 de Janeiro de 1996.

  DECRETO N. 40.636, DE 18 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 19-1-96
Artigo 2.º -
No inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §§ 2.° e 3.°, do artigo 9.°, da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.