DECRETO N. 40.636, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-estrutura pelo Decreto
n.° 40.000. de 16 de março de 1995, com o objetivo de
reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que
possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma
a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando que o interesse público exige a realização
de processo licitatório para a concessão do serviço
público e do serviço
precedido de execução
de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária
estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva,
Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro, nos moldes
da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei
Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando,
finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido
Programa,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do
artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de
1995 e do artigo 3.º, parágrafo único da Lei
Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de
concorrência, de âmbito internacional, para a concessão
onerosa dos serviços públicos de exploração
da malha rodoviária pelo Departamento de Estradas de Rodagem -
DER, composta dos seguintes trechos:
I
-
SP-310, do entroncamento com a SP-215, em São Carlos, até
o entroncamento com a SP-351, em Catanduva:
II
- SP-333, do entroncamento com a SP-322, em Sertãozinho, até
o entrocamento com a SP-304, em Borborema;
III
- SP-326, do entroncamento com a SP-310, em Matão, ate o
entroncamento com a SP-322, em Bebedouro.
Artigo
2.º -
A licitação referida no artigo anterior observará
os seguintes parâmetros:
I
-
o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária
descrita no artigo 1.º suas interligações e
ampliações de capacidade, na forma que vier a ser
estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico;
II
- serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
- o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos:
IV
- a tarifa do pedação sera fixada pelo Poder Público
Estadual, devendo ' ser critério de julgamento do certame a
maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V -
será exigida garantia contratual da prestação de
serviço adequado e da execução dos serviços
de ampliação, conservação e operação;
VI
- o concessionário poderá oferecer créditos e
receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de
financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos
termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.º
7.835, de 8 de maio de 1992:
VII
- serão admitidas fontes acessórias de receita,
mediante a exploração de projetos associados
compatíveis com o objeto da concessão e com os
principios que norteiam a Administração Pública,
o que dependerá de prévia autorização do
Poder Concedente:
VIII
- o concessionário deverá contratar com terceiros, por
sua conta e risco, a execução dos serviços de
ampliação e conservação, nos termos dos
§§ 2.º e 3.º do artigo 9.º, da Lei Estadual
n.º 7.835. de 8 de maio de 1992.
Artigo
3.º -
Fica delegada ao Secretário dos Transportes competência
para detalhar as diretrizes especificas do procedimento licitatório
a que se refere o presente decreto.
Artigo
4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos
Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica. aos 18 de
Janeiro de 1996.
DECRETO N. 40.636, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre São Carlos, Catanduva, Sertãozinho, Borborema, Matão e Bebedouro e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 19-1-96
Artigo 2.º -
No inciso VIII, leia-se
como segue e não como constou:
VIII - o concessionário
deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a
execução dos serviços de ampliação
e conservação especial, nos termos dos §§
2.° e 3.°, do artigo 9.°, da Lei Estadual n.° 7.835,
de 8 de maio de 1992.