DECRETO N. 40.637, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Santa Rita do Passa Quatro, Ribeirão Preto e Batatais e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Considerando a instituição
do Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra -estrutura, pelo
Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo
de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades
que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de
forma a assegurar a prestação de serviço
adequado;
Considerando que o interesse público exige a
realização de processo licitatório para a
concessão do serviço público e do serviço
precedido de execução de obra pública, relativo
a parcela da malha rodoviária estadual de ligação
entre Santa Rita de Passa Quatro, Ribeirão Preto e Batatais,
nos moldes da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
e Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992:
Considerando.
finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do re ferido
Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a
abertura de licitação, nos termos do artigo 5.°, da
Lei Federal n.° 8.987. de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo
3.°, parágrafo único da Lei Estadual n.° 7.835.
de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito
internacional, para a concessão onerosa dos serviços
públicos de exploração da malha rodoviária
pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos
seguintes trechos:
I - SP-330 - Rodovia Anhanguera,
do acesso a Santa Rita do Passa Quatro até o entroncamento com
a SP-334. em Ribeirão Preto:
II - SP-334 - Rodovia
Cândido Portinari, do entroncamento com a SP-330, em Ribeirão
Preto até o futuro entroncamento da SP-334 com a variante
externa de Batatais.
Artigo 2.º - A licitação
referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da
malha rodoviária descrita no artigo II, suas interligações
e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser
estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e
respectivo projeto básico:
II - serão
admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III
- o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV
- a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público
Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a
maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
V
- será exigida garantia contratual da prestação
de serviço adequado e da execução dos serviços
de ampliação, conservação e operação;
VI - o concessionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado,
como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei
Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992:
VII - serão
admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração
de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão
e com os princípios que norteiam a Administração
Pública, o que dependerá de prévia autoriza ção
do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá
contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução
dos serviços de ampliação e conservação,
nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 9.° da
Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3.º
- Fica delegada ao Secretário dos Transportes a
competência para detalhar as diretrizes específicas do
procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes. 18 de janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos
Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de janeiro de 1996.